Levando em consideração o artigo 124 do Código Penal, é necessário ressaltar que tal regulamento foi criado no ano de 1940 e não abrange as mudanças sociais posteriores a essa data. A ilusão de que o Direito não é movido por forças externas, e está sempre travestido de neutralidade e universalidade, dificulta o entendimento da norma como construção histórica. É fundamental que a lei seja expandida de acordo com as transformações sociais e sua abstração seja discutida através de uma análise da história.
Além disso, o poder simbólico, ou seja, a dominação sem coação de força física, vem oprimindo as mulheres ao longo dos milênios sem interrupção. A violência, também simbólica, sobre os seus corpos demonstra a ausência de controle e autonomia nas decisões pessoais das mesmas, demonstrando que a sua saúde psicológica e física são menos importantes do que um feto que tem expectativa de vida extrauterina mínima ou inexistente.
Por fim, cabe à ciência rigorosa do direito evitar o instrumentalismo, ou seja, o direito à serviço da classe dominante. Dessa forma, é através de tal ferramenta que se garante o dever do Estado de proporcionar a igualdade de gênero e consolidar a mulher como a única capaz de decidir sobre o seu corpo e determinar a própria maternidade. Somente com a função contra-majoritária do ordenamento jurídico seria possível um maior acolhimento das mulheres na sociedade como proprietárias de sua constituição física e de seus direitos.
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