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segunda-feira, 19 de agosto de 2019


   O direito não é algo exato e permanente que se mostra resistente a mudanças. Muito pelo contrário, como Bourdieu afirma, é algo que está sempre em movimento graças a essa permeabilidade que ele tem quando se trata da ação de seus próprios agentes. Essa mudança, dentre algumas outras possibilidades, se dá através do processo de historicização do direito. A sociedade está em constante evolução e o campo jurídico precisa acompanhá-la para que não fique ultrapassado, adaptando suas fontes e regras às novas circunstâncias.
   Tal situação é percebida no que se tratava da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)54 em que se foi votada, pelo STF, a descriminalização do aborto em casos de anencefalia. A legislação, extremamente ultrapassada por ter sido feita em um período diferente do atual, não contemplava as necessidades coletivas que estavam emergindo no país. Assim como Bourdieu defendeu, o direito não é algo lógico e positivo, ele também tem um aspecto moral e social, não há como pensar nele isolado das sociedade. Se existe uma demanda da população, ela precisa ser considerada. E, como o relator Marco Aurélio apresentou, o Brasil é um dos países que mais lida com casos de anencefalia, um a cada mil nascimentos possui essa condição.
   E assim foi feito, após todo o processo de discussão entre os favoráveis à proposta, que entendiam sua importância para o país, e os contrários, movidos por convicções morais e religiosas particulares, a descriminalização de aborto de anencéfalos aconteceu. Entretanto, ainda há nesse embate algo de Bourdieu para contribuir na análise do direito. Os que se mostraram contrários fizeram aquilo que o sociólogo francês tanto criticava na atuação dos juristas: deixaram seu habitus, essa carga cultural, social e religiosa que cada um possuía, influenciar em seu julgamento. Se a decisão deles fosse a vencedora, o direito se afastaria dos seus princípios de neutralidade e universalidade. Assim como disse o relator do processo, convicções morais e religiosas, mesmo que sejam majoritárias ou unânimes, não podem guiar as decisões estatais.
   Por fim, desse episódio resta o entendimento de que, novamente retomando a teoria do autor aqui tratado, o agente do direito não deve ser apenas um executor da lei positiva. Ele deve ser o operador do processo de historicização da norma, aprimorando cada vez mais as legislações que regem a sociedade que ele faz parte, assim como fizeram na ADPF 54.

Victor A. Lopes de Menezes - 1° Ano (Noturno)

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