ADPF 54,
levada em pauta no STF no dia doze de abril de 2012 trata acerca de um tema
muito polêmico; o aborto de fetos com anencefalia. Tal situação é uma má formação
rara, definida pela ausência parcial do encéfalo, em decorrência do fechamento do tubo neural nas
primeiras semanas da formação embrionária. Neste encontro, o supremo por maioria
declara a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da
gravidez de feto anencefálico é considerada crime nos artigos 124, 126 e 128,
incisos I e II do código penal.
A discussão
girou em torno de diversos aspectos fundamentais da dignidade humana; o direito
a vida, o bem-estar da mulher, a laicidade do Estado, dados médicos e até mesmo
a competência do órgão legislativo.
Bourdieu, sociólogo
que em seu texto, ‘A Força do Direito’, preocupou-se em explicar a constituição
do campo jurídico, já dizia, que como todos os campos sociais, o direito é uma
grande expressão de poder, no qual não é independente das forças externas e sim
uma junção da lógica positiva das ciências e a normativa da moral. Unicamente com
estes dois elementos é possível que as ideias permeiem os filtros, e adentrem o
espaço dos possíveis.
Além dos
processos de racionalização linguísticos presentes na ADPF, fica clara as
variações de cunho sociológico. Marco Aurélio, ministro relator sustenta a tese
que “Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida potencial. No caso do
anencéfalo, repito, não existe vida possível” uma vez que nunca ouve pretensão de
vida. Entretanto, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, julgam a arguição
improcedente levando em consideração a abertura de precedentes ao aborto de embriões
com outros tipos de patologias.
Relacionando os dois textos, no relatório é evidente que a maior parte dos argumentos
apresentados pelos ministros estão ligados aos habitus e ao capital de cada um, além de que a pauta está dentro dos espaços dos possíveis, pois o aborto, ainda que crime,
está aberto a exceções dentro de uma análise moral e cientifica.
Ainda assim,
é evidente a interdependência do direito com outras ciências, pois, assim como
esse e outros casos, vê-se a necessidade da intervenção da medicina, psicologia, por exemplo. Pode-se concluir que o direito, ainda que uma ciência
complexa, deve atender as vontades sociais, uma vez que está lá por tal grupo.
Lorena Fernanda Galavotti
Matutino
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