Total de visualizações de página (desde out/2009)

domingo, 11 de março de 2018

A renovação e ocupação do Direito


René Descartes, em seu livro “O Discurso do Método”, defende a ideia de que a razão deve permear todos os domínios da vida humana, tendo como objetivo a superação da superstição e do senso comum. Por outro lado, Francis Bacon, em “Novum Organum”, diz que a mente precisa ser guiada pela experiência e pela observação, criticando o uso da dialética, pois ela corromperia os caminhos para a verdade.

O Direito, um fator importante na justiça social, tem em sua base a razão e a dialética, sendo uma junção das ideias de Bacon e Descartes. Porém, como o Direito não é neutro, ele precisa acompanhar as mudanças sociais, então, foi necessário a renovação e adaptação dos métodos dentro desse campo para que, cada vez mais, o Direito cumprisse sua função na sociedade e, principalmente, nos movimentos sociais atuais.

Um exemplo disso é o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto, MTST, que tem como objetivo lutar pela reforma urbana e garantir moradia àqueles que não a possuem por conta da desigualdade social. Entretanto, embora a luta seja justa e suas ações estejam dentro da lei, o movimento é muito julgado e difamado pela mídia, podendo haver uma relação com a ideia de Bacon sobre os Idolos do Foro: “... as palavras, impostas de maneira imprópria e inepta, bloqueiam espantosamente o intelecto.” (pag. 14), ou seja, a sociedade monta uma imagem desse movimento através da manipulação da mídia. Mesmo com essa situação, o MTST tem o direito legal de ocupar e, ao mesmo tempo, faz com que o Direito seja ocupado, já que a intenção do movimento – justiça – coincide com a do Direito.

Consequentemente, é possível notar que o Direito está sendo ainda mais ocupado ao longo dos tempos, através dos movimentos sociais e das suas adaptações para cumprir sua função. Embora Descartes tenha publicado “O Discurso do Método” no século 17, ele traz uma ideia que pode e deve ser aplicada no âmbito social até hoje: “E bom saber que alguma coisa dos hábitos de diferentes povos, para que julguemos os nossos mais justamente e não pensemos que tudo aquilo que tudo quanto é diferente dos nossos costumes é ridículo e contrário à razão.”


Marcella Medolago - Noturno - Turma XXXV.

A Ocupação do Direito a partir da racionalização

O caos no sistema jurídico brasileiro aliado a diversos problemas sociais mostra como mesmo o Brasil possuindo uma das constituições mais abrangentes e extensas, isso somente não é suficiente para um bom funcionamento social.              
                                                                                     
O Estado brasileiro e todos os seu aparatos se encontram muito distantes das massas e junto a isso, ainda temos um sistema dominante fundamentado no capital o que implica em uma legislação a favor da classe dominante e geradora de desigualdade, uma característica neoliberal que abandona um dos três princípios iluministas, a igualdade jurídica. A ocupação do povo na legislação é essencial e deve ser executada com um método sólido e racional, podemos voltar então, aos dois filósofos que introduziram em seus estudos o método da utilização da razão, Descartes e Bacon.

Analisando a partir da óptica de Descartes pode-se indicar que a ocupação popular no direito burguês deve ser feita de maneira racional, fragmentando o sistema e analisando-o para que os problemas se mostrem claros e verdadeiros.

No método de Francis Bacon, o povo deverá buscar desenvolver em si uma consciência coletiva, descartando ideias subjetivas e impressões próprias e acima de tudo, ídolos. O desenvolvimento das leis enquanto a ocupação estiver acontecendo não deverá ser tratado como um mero exercício da ciência, pois assim se tornaria um esforço inútil.

Compreende-se então que há a necessidade da aproximação do Estado e das massas e que é necessário que a ação das massas seja guiada por um método racional e um esforço coletivo para que os esforços sejam compensados e a ocupação do direito seja concluída.

Direito e racionalidade


Desvendar e compreender os mistérios do mundo sempre foram questões que rondaram a mente humana. O exercício constante do pensar norteou as mais diversas conclusões de inúmeros filósofos gregos, como Platão e Aristóteles, que contemplavam e especulavam sobre as diversas facetas do universo humano.
No decorrer do século XVII, novos nomes surgiram para questionar os conceitos sobre os métodos utilizados para se chegar a verdade absoluta. Francis Bacon e René Descartes foram os responsáveis por desenvolver as bases para o pensamento científico moderno, que tem como principais alicerces a razão e a interpretação. O novo método tinha por objetivo questionar o conceito de verdade, utilizando a razão como fonte quando pautada pela experiência.
Essa nova ciência possibilitou a ascensão de grupos revolucionários e pensamentos inovadores, uma vez que a racionalidade baseada na experiência e no convívio social propiciou a revogação dos axiomas e incentivou a busca por novas verdades.
O direito, uma importante ciência social, foi uma das tantas esferas afetadas pelas novas ideias de Descartes e Bacon. A razão baseada na experiência e em ideias palpáveis fez com que novas visões sobre o mundo surgissem e outras necessidades fossem notadas. Dessa maneira o direito teve que ocupar-se com novas leis, que atendesse as novas demandas, principalmente as sociais.
Hoje, pode-se notar a influência desse novo método cientifico nos principais grupos de cunho social, uma vez que ao questionar a verdade absoluta foi possível notar uma face diferente da realidade já conhecida. Um exemplo é o Movimento dos Trabalhadores sem Terra (MTST), que busca tornar o acesso à terra mais igualitário e mudar os ideais relacionados a propriedade privada. Outro exemplo é o movimento LGBT, que depois de muita luta conseguiu criar leis que atendessem as novas necessidades que surgiram com o passar dos anos. 
Dessa maneira, o uso da razão e interpretação fez com que novas visões sobre a realidade e necessidades surgissem. Com isso, o direito também passou por mudanças, principalmente para atender as novas demandas sociais, podendo assim ocupar-se com as novas ideias do período e assumir seu papel como agente transformador da sociedade.

Jéssica Castor Modolo - Diurno – Turma XXXV 


Direito elitista: uma crença a ser desfeita

      Em seu livro "Novum Organum", Francis Bacon, filósofo inglês, estabelece a necessidade de haver um método para o aprimoramento do acesso ao conhecimento verdadeiro que associe o uso da razão com a experiência, ligada à realidade existente. Nesse sentido, é possível observar que o Direito, na tentativa de buscar essa coerência com o real, aproximando-se de um viés mais democrático e que o associe a movimentos sociais e populares, encontra certas dificuldades para a promoção desse processo, sendo a crença do senso comum de que o Direito é elitizado e que não pode se envolver nessa demanda, uma delas.
      Na mesma obra, o autor, ao expor e explicar o método que propõe, aborda sobre certas noções falsas, denominadas "ídolos", que inviabilizam o acesso ao conhecimento verdadeiro e o consequente domínio da natureza. Desse modo, pode-se notar que o que ele define como "ídolo do teatro" seria o entendimento equivocado de uma falsa realidade, pautado em teorias, ideologias e dogmas, pode ser analisado como o que é um empecilho no processo de tomada do Direito por assuntos populares. Isso pode ser justificado ao passo que se percebe uma crença resistente da sociedade no fato de que o Direito é restrito à individualidade e às altas classes sociais e que não se comunica com as necessidades do povo. Assim, devido a essa convicção estar arraigada no pensamento coletivo, é possível ver que ela dificulta esse projeto de ocupar o direito com mais questões sociais, pelo fato dessa crença ser tomada como uma verdade e por até mesmo sendo incorporada na prática judicial como um todo.
      Desse modo, a fim de associar o que propõe Francis Bacon sobre o contato entre a razão e a realidade empírica ao processo de ocupação do Direito por movimentos socais, é preciso que os denominados "ídolos do teatro" sejam deixados de lado para o auxílio nesse procedimento. Isso poderá ocorrer com o desenvolvimento de uma educação mais democrática que esteja ligada a movimentos sociais e que amplie o acesso dos estudantes a seus direitos, quebrando simultaneamente, a ideia de um Direito elitista. Além disso, é essencial que haja o incentivo a profissionais associados a essa área a contribuírem com esse projeto, por meio de sua graduação e formação técnica.
   
      Alice Oliveira Silva- Turma XXXV, direito noturno.

A reconfiguração de um ciclo


A beleza da História está na análise de uma série de acontecimentos que consagram um cenário posterior, ou seja, a sucessão de fatos que formam o que se conhece como “presente”. Dessa forma, a ciência hodierna possui um passado exemplificador de sua sistemática atual.

A luz de uma revolução científica, Descartes e Bacon, grandes expoentes do pensamento ocidental, definiram posturas acerca da configuração do saber cientifico que correspondiam a interesses daquele momento. A burguesia, classe ascendente no século XVI, necessitava das benesses de um saber que interviesse no meio e, por consequência, produzisse algo. Assim, a dúvida como método e a utilização de instrumentos que permeassem e guiassem a razão humana foram criadas, dando base para a classe vigente daquele momento.

Paralelamente ao cenário mencionado, a Ciência Jurídica fez-se fomentadora da empreitada burguesa, tornando-se representante das vontades e necessidades desta classe. Portanto, o processo de inicio da burguesia e suas subsequentes revoluções justificam o porquê do respaldo jurídico em seu líbito, visto que o seguir dos séculos possibilitou um arranjo que favorecesse está camada social, ou seja, o Direito, analogamente a todas as outras ciências, é reflexo da classe vigente. Dessa forma, é possível fazer uma reflexão acerca dos núcleos a margem da sociedade e sua representatividade jurídica, pois da mesma forma que a burguesia conquistou espaço outros grupos também podem. Se Bacon e Descartes impulsionaram uma sistemática científica que auxiliaram um grupo especifico, o cenário hodierno pode eleger pensadores para executar uma ação semelhante, porém representativa de outros grupos. No fim, pensando na história como um ciclo, o Direito pode sim ser uma ciência auxiliadora de setores marginalizados socialmente, visto que desde a segunda metade do século XX coletivos vêm ganhando força e apoio no espaço e no imaginário social.

Em suma, se por um lado existe a Dinastia de Avis para impulsionar um conjunto, por outro existe Jesse Owens e Harvey Milk para iniciar a visibilidade de outrem. Assim, de forma semelhante ao passado com Bacon e Descartes, a ciência poderá ser representante de outros grupos por meio de uma nova sistemática e, consequentemente, o Direito será reflexo de um novo momento.


Matheus Faria de Souza Paiva - Turma XXXV (Matutino)

Direito á luz das novas conquistas sociais


Ao longo dos muitos séculos que se seguiram desde a formação das primeiras sociedades primitivas - cujo nome por si só já se auto-explica - rupturas paradgmáticas se sucederam uma após a outra de forma terminantemente natural, uma vez que é próprio da essência humana mutar-se, pôr-se em movimento, impetrando mudanças e desmitificando, assim , o conceito de estático.

Uma vez dito isso, tornou-se claro que no que tange o direito quanto ciência social era necessário uma avaliação racional dos novos fatos sociais que iam surgindo como efeito das revoluções e gêneses de pensamentos que deram luz aos conceitos tão fundamentais no que hodiernamente consideramos como direitos inatos ao homem.

Apesar de, de fato, ser possível afirmar - com um certo grau de cetismo - que essa avaliação racional, tão aclamada por mentes brilhantes e visionárias como a de René Descartes e Francis Bacon, foi efetivada, não podemos, lamentavelmente, afirmar com a mesma precisão que foi aplicada a sociedade de forma a alcançar a equidade. Basta um olhar enviesado, não necessariamente atento, para que realidades como a de negros, índios, pobres e outras minorias - com o perdão do termo utilizado - como a população LGBT para se tornar claro que o direito tornou-se , talvez por influência burguesa, um conceito elitista, que serve as altas classes e deixa ás margens aqueles que, se não tidos como iguais diante das leis, o são perante a ciência.

Esta hegemonia de classes perfeitamente definidas pode ser evidenciada a partir de uma sucinta análise da própria e atual realidade brasileira, marcada por constantes e negligentes retrocessos quanto aos já parcos direitos conquistados pela população e, assim sendo, perpetuando a condição vista por muitos anos, onde o dominador é respaldado pelas leis e dominado ignorado por elas.

Analisando sob a ótica da filosofia, o próprio Francis Bacon (1561-1626), afirma - sob a luz  da teoria dos ídolos - que ocorrem interpretações equivocadas do mundo cometidas por aqueles que se deixam levar por seus próprios e particulares conceitos. O direito, quando posto nesta análise, torna-se uma arma contra quem pode, de alguma maneira, ser ou pensar de forma díspar a da grande maioria.

Em suma, para concluir o supracitado, cabe revelar a essencialidade de ocupar o direito, com a manisfestação da força do povo, aplicando a racionalidade cartesiana de modo a sempre questionar, buscando assim conquistar o que será um direito justo, muito além de apenas um conjunto rígido de normas que respeite condutas morais ultrapassadas. Somente aplicando um método verdadeiramente eficaz é que - talvez em um futuro próximo - os oprimidos deste século possam conquistar a voz que lhes é acertado e enterrar, completamente, as chibatas e os arreios que os forçaram por tempo demais a seguir por um caminho tortuoso, cujo eco - espera-se - deixaremos de ouvir um dia.



Milene Fernandes Silva - Turma xxv ( Noturno)

O Dever Social do Direito

 O direito, ao assumir a forma de instrumento de justiça e busca pela equidade entre as pessoas, é de grande importância aos movimentos sociais que baseiam sua luta em superar os entraves que determinados grupos enfrentam na sociedade. Isso se deve ao fato de que os juristas possuem grande influência na criação de normas e leis e regem como estas serão aplicadas. Deste modo, cabe que na formação do judiciário haja sempre uma racionalidade necessária para a conformidade entre o direito e a luta social.
 De acordo com Descartes, a racionalidade é o questionamento constante e a verdade pode ser alcançada quando está imune a todas as outras dúvidas. Utilizando isso na esfera jurídica é valido que haja nesse meio a criticidade para que atos sociais apoiados pelo judiciário sejam aqueles com um real embasamento.
  Exemplificando isso, há as decisões do STF e do STJ que ao reconhecer os direitos da comunidade LGBT, como o direito de transexuais poderem mudar o sexo que consta em seu registro civil independente de já terem passado pela cirurgia de adequação sexual, mostrando como o direito pode ajudar em questões realmente importantes. 
 Assim, a racionalidade e a criticidade são importantes na área judiciaria para que o apoio a esses movimentos seja notório e o direito utilize melhor seu poder pró luta social.

Gabrielle Stephanie Reis dos Santos - Noturno - Turma XXXV.

Ocupar para Transformar

A situação social, política e jurídica brasileira atual é, de forma comprovada, alarmante. Francis Bacon, em seu livro Novum Organum, revela que a ciência como um mero exercício da mente se torna inútil, o que convida a refletir sobre como as três esferas têm sido utilizadas de forma equivocada. Desse modo, é necessário analisar outras maneiras de ocupá-las.
Grandes filósofos, como Descartes e Bacon, apresentam um método com direção para a fundamentação das ciências em seu máximo, através da observação da sociedade, fragmentando e analisando as lacunas com rigor, para que a teoria se encaixe na realidade. No âmbito jurídico, a consequência poderia ser vista com a união do Direito Objetivo e do Direito Subjetivo, ambos sendo permeados pela nova maneira de pensar ciência.
Entretanto, o engajamento não deve partir somente dos profissionais de justiça, mas também da população. As faltas, cometidas pelo mau exercício de ciência e poder, devem ser externadas, para que o conjunto sociedade + juristas possam garantir sucesso. Um exemplo dessa união é visto com as manifestações do MTST e das conquistas alcançadas, mas não sem a colaboração de cientistas jurídicos. Nesse sentido, a ocupação de outras formas de racionalidade, no caso a observação das mudanças sociais e as expressões que as seguem, é crucial para que o Direito se torne molde da prática e consiga ser mais concreto.
Por fim, há uma urgência de modificação do "fazer ciência". Os pensadores anteriormente citados buscaram pela ciência que reflete o mundo (o que Descartes define como "o livro do mundo"), apreende e transforma, para obter uma racionalidade abrangente e verídica. Portanto, ao tomá-los como base, há apenas o progresso como usofruto.

Novos Caminhos para o Direito


Em sua obra “Novum Organum”, Francis Bacon discorre, em partes, sobre a falha na dialética e sua função de expor mais as mentiras do que o caminho para as verdades. Como consequência, uma vez que o Direito tem sua base na dialética, é possível entender uma crítica ao tradicional modo de fazer Direito, pois a mente de cada um se encontra como fator dominante e falho, uma vez que não há mecanismos que a controlem, e pela necessidade de razão do indivíduo, o qual pode alterar os fatos para que seja capaz de alcançá-la. Por isso, são necessários novos caminhos que levam à renovação do Direito, como a luta dos movimentos sociais, uma vez que buscam a justiça por caminhos não tradicionais como um meio de sobrevivência no espaço socialmente desigual.

Organizações como o MTST surgiram na década de 1990 influenciados por aqueles de épocas anteriores, frutos do êxodo rural, crise econômica e desigualdades. Com a superlotação das grandes cidades, a favelização e a construção de sub moradias surgiram como uma consequência, levando seus moradores a reivindicar o direito da propriedade e o questionamento daquelas que não promoviam função social alguma. Apesar das repressões das autoridades, distorções dos fatos pela mídia e ataques diretos dos donos das propriedades vazias, os integrantes do movimento não desistiram de sua luta, ocupando o Direito com preocupações das minorias antes pouco visadas e expressivamente ignoradas pelas classes mais altas.

Os desafios de ser um militante das ruas não são poucos. Depender de doações e da boa vontade dos participantes para o alcance de seus direitos torna o movimento, de certa forma, volátil e mais sujeito a fatores inesperados. Contudo, como o próprio filósofo René Descartes dizia, as maiores almas são capazes dos maiores vícios, como também das maiores virtudes, e os que só andam muito devagar podem avançar bem mais, se continuarem sempre pelo caminho reto, do que aqueles que correm e dele se afastam.



Angélica Miguel Cardoso - turma XXXV (noturno)

Fins do Direito


       A necessidade de criar normas sociais e assim formar o que é o direito vem desde as sociedades mais primitivas. No Ocidente, a expressão de Justiça e Virtude foi fortemente debatida na Grécia clássica desde os pré-socráticos até os últimos helenistas. 
      O conceito do Direito natural sofreu diversas alterações desde seu surgimento até atingir a complexidade do que é dignidade humana nos dias atuais. Segundo Platão, a justiça está na igualdade entre os indivíduos, sendo uma sociedade plenamente justa aquela que existe a coletividade e cada um trabalha em prol do bem-comum. Claro, a doutrinação e coerção é mais que necessária nesse cenário e a função do direito é manter a coesão social e assim a ordem dentro da pólis. Em contrapartida a fobia da individualidade encontrada em Platão, a ideia do direito muda drasticamente com Aristóteles e seu conceito de fins. Na sociedade, existem os fins "instrumentos" e os "definitivos": O instrumento é uma ação que leva a outra e, sucessivamente, chega no fim em si mesmo, isto é,  o bem do homem. Nessa perspectiva, o ato justo leva ao bem do homem, assim como o injusto ao que é mal. Desta forma, o direito ganha certa complexidade, pois deve garantir o que é bom aos indivíduos e, consequentemente, a sociedade como um todo.
      Com toda essa mudança própria de uma ciência humana fica a pergunta: afinal, o que é o bem do homem?
      Felizmente, não existe uma resposta definitiva a esse questionamento. O que é bom mudou diversas vezes no decorrer da história ocidental. São Tomás de Aquino acreditava que o fim máximo do homem era a salvação em seu Deus monoteísta e o caminho era levar uma vida cheia de prudências através de uma virtude inata que vinha do próprio Deus. Na idade moderna, tudo se transformou e até meados do século XX o bem do homem estava na liberdade suprema deste, mesmo que apenas do homem branco, hétero e chefe de família. O bem era o pátrio poder extremamente conservador que mantinha a sociedade no caminho dos "bons costumes".
      Como você pode ver, o direito não é algo fixo e intocável como muitas vezes é tratado. Assim como fala Bacon em seu livro "Novum organum",a ciência do direito deve se questionar constantemente sobre o que é certo ou errado para que não seja infectado pelo senso comum e se torne um ídolo. A ocupação desse direito não é só possível, como necessário para manter as leis e costumes sempre atualizados e acompanhando a evolução social. Para isso, existem diversos mecanismos chamados fontes do direito que são próprios para atender justamente as demandas individuais e de grupos marginalizados: A jurisprudência, a Doutrina e a Equidade. São essenciais para formar juristas mais conscientes de seus deveres transformadores e aplicar a justiça da dignidade humana, em que a felicidade e a saúde mental, física e social é prioridade. A edição e surgimento de novas verdades transforma o direito em um ciência, afastando-se da doutrina cega que sufoca.

Vinicius Araujo Brito de Jesus - Matutino, Turma XXXV

O direito na conjectura social e a necessidade de novas formas de racionalidade


Em um Estado Democrático de Direito há a existência de normas positivadas que regem o Estado. Essas normas são condutas impostas ou admitidas pelo setor normativo que, uma vez seguidas, em tese, resultaria na pacificação e avanço social, com a extinção da desigualdade, encerrando os embates sociais. Entretanto, essas normas não passam de algo instituído pelo Estado, sem ter sido ratificado pelo corpo social.
Analisando do ponto de vista baconiano, o objeto de estudo, no caso a sociedade, deve ser interpretada usando a razão alicerçada pela observação e, logo após, construir um novo conhecimento, uma nova racionalidade, o que Bacon chama de Cura da Mente. Dessa forma, ao olharmos para a coletividade, vemos que o direito não está sendo ocupado pelas classes periféricas, pois uma gama de indivíduos não possui moradia, condições básicas de saúde, educação e muito menos segurança. Os moradores de rua, uma das classes periféricas, são reprimidos pelo próprio Estado e sofrem o desdém de uma parcela da população, haja vista que ela é influenciada pelos “ídolos da caverna”, isto é, na sua criação e formação social, as demandas sociais que levaram os moradores de rua a tais condições, não foram apresentadas ou se foram isso acorreu de uma maneira equivocada ou errônea.
Sabendo disso, o método de René Descartes é fundamental. Nele, o objeto de estudo é fragmentado para descobrir o âmago do problema e, assim, propor uma resolução. Para que isso aconteça, deve haver o esforço de compreensão do mundo, como ele realmente é, que está no próprio indivíduo, “antes vencer a mim próprio do que ao destino, e de antes modificar os meus desejos do que a ordem do mundo”, e consequentemente, dobrar-se diante da realidade, compreendendo as demandas e mazelas sociais. Desse modo, o problema da não ocupação do direito possui como parte central a falta de oportunidades que levaram os grupos periféricos, como os moradores de rua, a tais condições. E para a resolução disso, novas racionalidades devem ser criadas, isto é, inovações para resolver o embate.
  Assim sendo, há a possibilidade de ocupar o direito. Para isso, os grupos que demandam necessidades precisam causar o incomodo, como já estão fazendo, nas classes privilegiadas, com movimentos e ações sociais com o intuito de serem ouvidos. Após isso, usando das prerrogativas de Francis Bacon e René Descartes, o impasse será resolvido com a criação de novas formas de racionalidade. O expoente central dessas “novas formas” é o processo de desigualação para o surgimento da igualação, isto é, diversos tipos de concessões concedidas pelo Estado, com a finalidade de diminuir as disparidades sociais, como por exemplo, projetos “Minha Casa Minha Vida” e até o sistema de “cotas sociais e raciais”. Dessa forma, o direito poderá vir a ser ocupado.

Joelson Vitor Ramos dos Santos - Matutino, Turma XXXV


A luta negra e a ocupação do Direito

    Grande parte das nações têm experimentado processos de desconstrução de estigmas e construção de um novo posicionamento dos indivíduos outrora oprimidos dentro da sociedade. Ao compreender que muitos dos preconceitos mantidos até os tempos contemporâneos não possuem nenhum fundamento verdadeiro e se apoiam em ídolos como os apresentados por Francis Bacon em “Novum Organum”, muitos têm se levantado contra a injustiça e lutado pelo zelo à dignidade humana como direito universal, já que tal conceito não se cumpre na prática, como é possível apreender por meio de análises sobre as atuais relações de domínio e discriminação.
    Ao tratar sobre o Direito e a transformação social pela ocupação do mesmo, cabe relembrar o dia 20 de dezembro de 1956, marco na história da luta pela igualdade racial nos Estados Unidos. Rosa Parks, ao rejeitar ceder seu assento em um ônibus para que o banco ficasse disponível a passageiros brancos e ser encarcerada, iniciou um movimento de resistência que levaria a população negra a armar uma ofensiva pacífica contra o segregacionismo mantido por meios legais em Montgomery. A comunidade fez uso do boicote aos ônibus, mas também ocupou tribunais e assembleias legislativas, conseguindo, mais de um ano depois, no supracitado dia 20 de dezembro, que os ônibus da cidade se tornassem integrados.
    Considerando a importância das decisões judiciais na trajetória do movimento americano pelos direitos civis, é possível entender que o Direito deve ser ocupado pela busca dos direitos fundamentais de forma universal, e os meios legais são o último passo formal para a perpetuação de uma reivindicação popular, servindo, ao mesmo tempo, como propulsor do desenrolar de novas contestações diante de leis e relações em desequilíbrio. Por fim, deve-se ressaltar que, ainda que a população deva buscar a justiça em forma constitucional, os legisladores têm a responsabilidade de garantir que tal processo não carregue ideologias e siglas que vão além dos direitos garantidores da dignidade humana e transformam lutas legítimas em tentativas de impor bandeiras e posições políticas.


Vitor Silva Muniz - Direito (matutino) / Turma XXXV

Direito para quem?

Direito para quem?


Segundo a constituição todos são iguais perante a lei, mas, na realidade, ela não é aplicada. Na cidade de São Paulo, o prefeito João Doria mandou equipes municipais despejar água e retirar as barracas e cobertores de moradores de rua, sendo, obviamente, uma transgressão das leis, e de maneira que só ocorreu pois tratava-se de um grupo social mais frágil, com menor capacidade de reivindicar seus direitos.

O pensador Francis Bancon na sua obra novo organum debate sobre como as pessoas cometem erros na interpretação do mundo, sendo o caso citado no inicio do texto é um exemplo do ídolo do teatro( haja vista que o ídolo do teatro consiste em erros de interpretação de realidade por sistemas filosóficos), pois foi-se criado uma constituição  igualitária e humanista que não passa de palavras no papel, e ainda há pessoas que acreditam que tem muitos direitos, mas, de certo modo, essas pessoas não estão totalmente erradas, porque tendo dinheiro pode-se obter os direitos, como no caso dos irmãos Batista.

Segundo o filósofo Descartes todos devem duvidar de tudo, e até mesmo de axiomas, para o fim de alcançar a verdade; dessa maneira devemos duvidar de como é aplicada a constituição, para podermos ter uma analise completa, sem distorções, da realidade.

Henrique de Mendonça Carbonezi - direito Matutino.

O Direito à luz da Ciência Moderna: Ciência ou Filosofia?

O termo Revolução é definido como um processo de natureza histórica comprometido com a demolição de fundamentos e empreendimentos considerados, pelo(s) revolucionário(s), como deslocados ou ultrapassados. Foi por meio de numerosos processos como esse que, ao longo dos séculos XVII e XVIII, a história da humanidade traçou novas rotas em dimensões, escalas e planos diversos em relação àqueles aos quais estava condicionada. Isso só foi possível, cabe enfatizar, pelo fato de terem sido fixadas novas e sólidas bases científicas à vanguarda, visto que na ausência dessas essa nova empresa esvaziar-se-ia diante da retaliação daqueles que se beneficiavam da manutenção da ordem até então vigorante.
Sobre essas novas bases, firmadas em princípios universais e racionais, foi onde o Direito procurou ocupar-se e situar-se, num visível esforço de atualização e correspondência aos novos ideais de Liberdade e Igualdade. Tal postura consolidou-se em legislações de transformação, como a Declaração de Direitos (1689) , a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). No entanto, a permeabilidade jurídica teórica não significou uma permeabilidade jurídica prática. Em outros termos, o Direito ignorou a ascensão da nova ordem e passou dividir espaço no rol das ciências praticamente inviáveis com a Filosofia, sob o ponto de vista do mundo moderno. Essa ótica tem como representantes René Descartes e Francis Bacon.
A Filosofia, para Descartes e Bacon, expoentes da revolução científica moderna, é esvaziada em aspecto prático. Para aquele, segundo afirma em O Discurso do Método (1637), " observando com um olhar de filósofo as variadas ações e empreendimentos de todos os homens, não existe quase nenhum que não me pareça fútil e inútil”. Em consonância, Bacon declara em Novum Organum, ou, Verdadeiras Indicações Acerca da Interpretação da Natureza (1620) : “...de toda essa filosofia dos gregos e todas as ciências particulares dela derivadas, durante o espaço de tantos anos, não há um único experimento de que se possa dizer que tenha contribuído para aliviar e melhorar a condição humana”.
Em suma, em ambas abordagens, o compromisso filosófico com a realidade não se materializa, de tal maneira que inexistem contribuições práticas para evolução da humanidade. Isso, sob a ótica moderna, se repete na visão prática do Direito: o Direito positivado, por mais que clame por um olhar racional e universal ao ponto de garantir a convivência humana em harmonia, foi incorporado de forma altamente limitada. As ruas, por exemplo, são o palco da desigualdade jurídica e a prova incontestável da falência do primado teórico, ao menos enquanto a calçada for a cama de uns e o piso de outros.

Finalmente,  assim como a Filosofia deu-se por satisfeita com sua "sabedoria farta em palavras", conforme Bacon, ao Direito bastaram as Declarações. Nesse sentido, o Direito enquanto filosofia só pode evoluir ao Direito enquanto Ciência ao proclamar a revolução integral, firmando um compromisso com a realidade e estabelecendo o primado da dignidade de cada e todo ser humano.

João Pedro Santos Frari, Direito - Matutino, Turma XXXV.

sábado, 10 de março de 2018

Ocupação do Direito na Causa Indígena

   Desde os primórdios da colonização brasileira pelos portugueses, os índios sofreram diversas formas de ataques, sejam eles culturalmente ou fisicamente. Em decorrência desse fato, observou-se a diminuição do contingente populacional indígena e da forte influência das demais culturas sobre eles. Sendo assim, é premente perceber os males causados a eles e que, ainda na contemporaneidade, ocorrem; para, logo, buscar uma solução.
   A priori, os ídolos do teatro portugueses, conceito do sociólogo Francis Bacon, indicavam pré-noções sobre a cultura europeia ser superior e mais desenvolvida do que dos outros povos. Por conseguinte, o preconceito pelo não discernimento sobre a cultura abórigene gerou a tentativa de dizimá-la, por meio das missões jesuíticas que promoviam a disseminação da cultura europeia e da religião cristã. Dessa forma, identifica-se as mazelas sofridas por esses povos, as quais até recentemente não haviam tentativas de repará-las.
   Entretanto, na hodiernidade, através de um modo de interpretação mais racional, assim como o proposto por René Descartes, compreendeu-se a necessidade de ajuda aos povos indígenas para estabelecer a equidade social. De tal modo, novas leis e órgão foram criados para suprir essa carência, por exemplo: as cotas nas universidades, o Estatuto do Índio e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Destarte, houve a necessidade de ocupar o direito com essa nova área, ou seja, a índigena, para que, assim, a partir da desigualdade, como no caso das cotas, resultasse na igualdade.

   Portanto, desse modo, para a resolução de questões como essa, isto é, a reparação das mazelas sofridas pelos autóctones, o direito torna-se protagonista. Por meio dessa área do conhecimento, que estabelece-se formas e normas para a efetivação do objetivo, o qual seria: a igualdade formal e material dos indígenas para com a sociedade. Posto isso, evidencia-se a possibilidade de abrangência do direito para a deliberação das questões sociais.

Kenia Saraiva Ribeiro - 1º ano de Direito (Noturno)

Olhos inertes: a resignação que sustenta o domínio


O advento da pós-modernidade propiciou a criação de uma hiper-realidade pautada pela coexistência de acontecimentos paradoxais. Entretanto, a alienação humana, decorrente da dominação burguesa, impede a emancipação racional dos indivíduos, dificultando a legitimação das múltiplas pautas existentes no mundo contemporâneo.
Segundo Francis Bacon, filósofo inglês do século XVI, o avanço da humanidade só ocorreria caso os homens renunciassem a seus ídolos e empenhassem esforços para a criação de uma ciência combativa e questionadora. Apesar disso, a desigualdade de classes inerente ao capitalismo financeiro do século XXI evidencia que os indivíduos continuam sujeitos à soberania das classes dominantes e, portanto, encontram-se acorrentados em sua caverna.
A hegemonia da elite evidencia-se a partir dos inúmeros retrocessos promovidos pelo atual governo brasileiro. Um exemplo disso foi a mudança na portaria sobre o trabalho escravo, em outubro de 2017, fato que abriria precedentes para aumentar a exploração do trabalhador e a proliferação de novos escravos. Contudo, a mobilização popular, pautada pelos direitos assegurados pela Constituição Federal, impediu que tais mudanças entrassem em vigor. Assim, a resistência é a principal chave para libertar os grilhões impostos pela casa grande.
Em suma, é essencial a ocupação do direito pelo povo, através de passeatas no espoco público e movimentos sociais, como o movimento LGBT e o MTST, por exemplo. Dessa forma, a “Revolução Democrática da Justiça”, descrita por Boa Ventura de Souza Santos, irá avançar e, assim, há de chegar o dia que o cego e o amordaçado irão conseguir enxergar e falar com clareza e, nesse dia, a chibata da injustiça será um eco vazio de um passado brutal.


Victor Vinícius de Moraes Rosa - 1º ano direito noturno

A utilidade do direito


O direito e as ruas: razão e interpretação. 

É possível ocupar o direito?

O mundo hodierno abrange em sua totalidade diversas maneiras de agir e pensar e inúmeras culturas, cada qual com a sua própria concepção de justiça. Torna-se necessário então, um conjunto de normas adequadas às demandas da sociedade. Em contra partida, uma sociedade não apresenta hegemonia apenas por dividirem um território ou partilharem da mesma cultura, e mesmo sendo muito amplas, as normas vigentes não são capazes de atenderem à  todos os problemas sociais.
O direito em teoria deveria seguir o modelo cartesiano e submeter suas aplicações a uma série de observações, levando em conta classes sociais, etnias, culturas, etc, para assim obter como produto final uma decisão objetiva e justa baseada na razão. Entretanto vários casos durante o curso da história mostraram que o direito foi, e é, usado como instrumento das classes dominantes, que se valem de cargos públicos e poder para atingir seus respectivos interesses. Diante desse cenário, a população a margem dessa realidade tende a não enxergar utilidade e muito menos representatividade no direito, recorrendo à justiça com as próprias mãos e até mesmo de conjuntos de regras locais por não encontrarem nas leis positivadas bases jurídicas para os seus problemas. Esses conjuntos de regras baseiam-se na concepção de mundo das pessoas ali presentes, que segundo o livro Novum Organum de Francis Bacon, caracterizam-se ídolos, sejam eles: tribais (presentes na natureza humana, como superstições), de caverna (observação de mundo individual que impede de conhecer novos pensamentos), foros (distorções feitas em discursos para o convencimento) ou teatrais. 
Destarte, surgem conflitos sociais que a legislação não consegue abranger, e a necessidade de se ocupar o direito para que classes menos favorecidas socialmente consigam ver sua utilidade na prática é essencial. Adequar as leis às variáveis sociais existentes a partir do método supracitado (cartesianismo) democratiza o que antes seria de acesso somente da classe dominante, trazendo problemas das ruas para o cenário jurídico.


O Direito como Ciência Social


 A palavra direito não traz apenas um único significado, sendo permeado por uma infinidade de sentidos e interpretações. Segundo André Franco Montoro “A palavra direito não designa apenas uma, mas várias realidades distintas; em consequência não é possível formular uma definição única do direito” (Introdução a Ciência do Direito, 1999, p 40). Ainda segundo o jurista podemos enquadrar o direito em cinco realidades fundamentais, dentre elas “Norma, Faculdade, Justo, Fato Social e Ciência”.

Abordaremos neste texto o que tange o direito como ciência, mas especificamente ciência social que se valendo da sociologia, avalia o fato social para impetrar mudanças no sistema de normas legais, fato esse que é de vital importância para coibir o sentido estático do direito normativo que se tratado de forma dogmática não atende sua função como ciência.

Seguindo o pensamento “baconiano” o conhecimento por si não basta, é inoculo, parado e estático, é necessário que todo conhecimento seja colocado em movimento, seja utilizado para moldar a realidade em que vivemos e essa é essência do ser humano, pensar, existir e transformar o mundo ao nosso redor a partir do conhecimento obtido e isso também se faz presente no âmbito do direito, muitas vezes engessado em normas e conceitos jurídicos, que com o passar do tempo não atendem mais a necessidade e realidade da sociedade que se encontra regida por tais.

 “A noção objetiva dos conceitos jurídicos imputa uma falsa sensação de finitude do sistema, denunciando um esvaziamento de seu conteúdo frente aos fenômenos sociais. Não pode o Direito se furtar a um pensamento ecologizante, que leve em consideração também as novas tendências socioculturais” (Roberto Ernani Porcher Junior, TCC, 2006, p. 3). Ainda segundo o pensamento de Descartes nenhum conhecimento deve ser aceito como claramente verdadeiro, tal observação também se faz presente no que tange as normas legais.  
Se temos então que o direito é uma ciência e que toda ciência deve ser ativa e desempenhar papel transformador na realidade como o direito ciência deve ser utilizado para transformação na realidade social? E de qual forma deve aplicar esta transformação?

Ora se concebemos o direito como ciência a única forma aceitável de fazê-lo é através da metodologia cientifica estruturada. "Quanto à "sistematicidade” do conhecimento científico, relaciona-se a obtenção metódica e comprovada desse conhecimento, ou seja, “uma atividade ordenada segundo princípios próprios e regras peculiares" (FERRAZ JÚNIOR, 2012, p. 13). Não nos esquecendo que “O Direito é, por conseguinte um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica é, como se vê a sua sociabilidade, a sua qualidade de ser social" (Miguel Reale, Lições preliminares de direito, 2001, p. 2). Assim sendo no âmbito de ciência o direito é social e como tal mutável assim como a infinita capacidade de rearranjo social humano, devendo esse fato ser sempre levado em conta no que tange a metodologia cientifica de estudo.

Nosso conceito de direito muitas vezes permeia a estaticidade legal das normas escritas e dos manuais carregados de dogmatismo, tal acepção sobre o direito ignora o fato do mesmo também ser ciência, porém ciência social e como tal deve acompanhar as mudanças e necessidades da sociedade da qual se encontra exigindo de tempos em tempos mudanças e de adaptações de tais normas e fundamentos jurídicos tão tabuladas, obviamente  tais mudanças e entendimentos das normas legais não devem ser feitos sem antes seguir todos os preceitos científicos que comprovem através dos estudos de fatos sociais uma real necessidade, efetividade e possibilidade pratica de funcionamento na implementação de tais mudanças e interpretações das normas e fundamentos  vigentes em que se baseiam nossas sociedades. 


Denis Cunha
Turma: XXXV - Direito (Noturno)


A busca pela ocupação da lei


A busca pelo conhecimento é algo que distingue os seres humanos dos demais animais. Buscar conhecer a sociedade e o que a compõem é algo que fazemos desde a pré historia, quando deixávamos nossas primeiras marcas nas cavernas.
Hoje, a procura pelo conhecimento tende a ir além do superficial e vai atrás do uso da razão e do compromisso com a realidade vigente, uma vez que a partir dos estudos de René Descartes, compreendemos que a ciência deve ser um bem público, não ficando restrita a parte considerada intelectual da sociedade, mas sim visando alcançar a população por completo pois o conhecimento gera o questionamento e é a partir da dúvida que chegamos ao conhecimento verdadeiro.
Atualmente buscamos cada vez mais por uma ciência que saiba aliar seu conhecimento produzido com a realidade da população, pois nada vale aquele conhecimento que fica restrito somente ao papel, sendo distanciado e inaplicável a sociedade. Sendo assim, justificamos a busca por um direito que realmente passe a ser concretizado nas ruas e não seja uma mera página de livro.
A busca por justiça social é pautada na própria Constituição Brasileira de 1988, a qual também conhecida como “Cidadã”, entretanto os belos direitos prometidos pela Constituição, majoritariamente ficam restritos ao papel, cabendo ás pessoas lutarem –através de questionamentos, mobilizações, protestos - pela aplicação desses direitos que, teoricamente, nos são garantidos.
Também é preciso ir além da utilização única e exclusiva da razão para entender o mundo, uma vez que  a realidade difere dos dados que buscam unicamente classificar a sociedade através de alguns fatores, sem olhar as diversas realidades existentes, como o PIB per capita ou o IDH. Essa diferença é justificada pela pluralidade social, já que em 2017, mesmo apresentando um IDH que leva em consideração uma expectativa de vida de 74,7 anos para a população brasileira, essa idade é enganosa e restrita, não sendo capaz de analisar uma sociedade na qual os direitos básicos garantidos constitucionalmente - como o direito a moradia, felicidade, saúde e bem estar- são negados todos os dias a maior parte da população, que é obrigada a viver a margem da sociedade, como no estado do Maranhão, onde a expectativa de vida não passa dos 70 anos, segundo dados do IBGE de 2017.
Essa exclusão social tornou-se institucionalizada e tem como resultado um grande aumento da criminalidade nos centros urbanos. Como exemplo a cidade do Rio de Janeiro, na qual a violência contra a população de baixa renda é a ordem desde 1902, com as reformas urbanas e a modernização que exclui até os dias atuais essa população. Empurrada para os morros, local em que permanece até os dias atuais, sem o auxilio governamental, a população pobre – tem seus direitos fundamentais negligenciados pelo governo- o que demostra o grande distanciamento da realidade do social e do Estado Democrático de Direito que teoricamente deveria garantir a dignidade da pessoa humana e promover o bem de todos. Entretanto essas belas palavras ficam restritas na Constituição, pois existe um grande distanciamento entre o que é constitucional e o que é realidade no Brasil.
Duvidar do que nos é imposto ou do que é considerado o status quo é essencial para a busca do conhecimento e da transformação da realidade do país, buscando uma maior justiça no âmbito do direito. Sendo assim, questionar as decisões políticas impostas à população, duvidando da sua validade e da verdade dos direitos que são teoricamente garantidos a nós é essencial para a sociedade. Movimentos como o MTST buscam tirar do papel direitos teoricamente garantidos – como o fato de que toda propriedade deve ter uma função social- a fim de tentar ocupar o direito com as demandas populares uma vez que a sociedade tem a grande necessidade de mudanças e reformas na sua base constitucional, que busquem garantir a população que é marginalizada a igualdade que é lei. 


Bárbara Tolini- Direito Noturno, Turma XXXV


Sistematização à equidade

O Direito e as Ruas; Razão e Interpretação

Segundo o ensinamento de Aristóteles, posteriormente trabalhado pela escolástica, o "Direito" tratado como justiça é caracterizado como constante empenho na promoção da igualdade entre os seres humanos. Tal tarefa é dada hoje ao conjunto de normas encontradas no ambiente legislativo, o qual foi criado com a finalidade de, além de possibilitar a convivência em sociedade, proporcionar as condições necessárias para a vida "digna" da população. Tal formulação de leis possui como base, desde os primórdios, o aspecto axiológico encontrado na cultura de determinado povo. Dessa forma, como a sociedade apresenta certa "liquidez" (Zygmunt Bauman), seus valores acompanham tal inconstância sendo transformados ao longo da evolução social. Infelizmente, vemos que muitas das vezes a volatilidade da moral não é acompanhada pela concretude das leis, sendo essas prejudiciais ao estabelecimento dos novos valores adquiridos pela sociedade. Outra questão de demasiada importância encontra-se na esterilidade de algumas leis já estabelecidas, como é sentido primordialmente pela população marginalizada, a qual, por desconhecimento das mesmas, muitas vezes são incapazes de reivindicá-las. Utilizando-se da metodologia de Francis Bacon, devemos interpretar a situação hoje vivida pela população de baixa renda e escolaridade precária, sendo realizada por partes. Como primeiro fragmento devemos analisar a existência de leis relacionadas às situações  vividas pelos marginalizados, dessa forma teremos alguns recursos para observarmos a verdadeira especificidade das suas realidades. Posteriormente, agora cientes dos direitos já adquiridos e formalizados na Constituição, analisaremos a questão das suas realizações,  se procedem como previsto ou são meramente ignorados pelo poder público. Por fim, angariadas tais informações, interpretar-se-á efetivamente a conjuntura da referida população. Tendo em mãos essa genuína interpretação, analisaremos, mediante ao método prescrito por René Descartes, a racionalidade existente na situação atual, observando se nessa há aquilo que realmente deveria existir,  sendo os objetos de estudo tanto o ambiente legislativo quanto o axiológico. Tal análise verificará se as leis vigentes correspondem  aos valores adquiridos na contemporaneidade e se as mesmas estão realizando seus respectivos papéis. Uma vez encontrado elemento contraditório, seja ele presente em qualquer um dos grupos, hemos de combatê-lo ou anexá-lo de acordo com sua incongruência, para que seja efetivada a racionalidade precursora do Direito, garantindo à todos, igualitariamente, as justiças individuais e sociais.

Iago Gasparino Fernandes
Direito matutino - XXXV

As leis e a unificação das racionalidades


Se para a filosofia moderna a ordem e a clareza se constituem em pontos fulcrais, questiona-se se existe apenas uma única razão, uma única racionalidade para quaisquer problemas, ou essa racionalidade vem a partir do lugar que ocupamos no mundo?
A abordagem através de uma única forma de pensamento corrompe a diversidade cultural existente no século XXI. É mais do que óbvio e visível a diferença legislativa entre as nações. Exemplo disso é a aplicação da pena de morte em certos países, o que é aplicável no Brasil, segundo a Constituição, apenas em um caso excepcional. China, Irã, Arábia Saudita, Iraque e Estados Unidos apresentam índices de execução de baixas porcentagens de execução, até a morte de milhares de pessoas.
O que se pode confirmar é que tudo isso provém de diferentes ideologias e políticas públicas, pautadas essencialmente nas raízes culturais de cada nação. Assim, no globo há uma diversidade de aplicações teóricas e práticas de conceitos morais estabelecidos durante séculos, não havendo uma harmonia entre na aplicação da lei entre as nações. Porém, se se basear apenas no âmbito nacional, pode-se considerar, que a politica e a legislação, no mundo ideal, são uniformes.
Aplicando à realidade atual, ocupar o direito significa considerar que o direito nasce a partir de várias perspectivas de mundo. É a ideia de ocupar o direito com outras racionalidades, desde que não afete um outro direito fundamental e, para isso, os direitos não devem concorrer.
Nesse sentido, há de se pensar que há várias razões em diferentes grupos sociais. Descartes chama a atenção para a necessidade de olhar para o mundo com a perspectiva da realidade e não mais com a da paixão, trazendo a responsabilidade de entender o mundo a partir de um método universal. Podem existir, portanto, diferentes apreensões no mundo, mas o que deve ser preservado e o que importa é que método de pensar e sua aplicação devem ser os mesmos, de maneira mais objetiva para a aplicação da teoria à prática. Até porque, a filosofia se demonstra como um exercício da mente que não auxiliaria uma universalidade de acontecimentos. E para isso, a mente não deve guiar-se por si mesma, ou seja, pelo vício das paixões internas. Chegar a uma verdade científica prescinde em afastar as próprias convicções, já que, para chegar-se a tal certeza e método universal é mais fácil reprimir as vontades individuais, que deverão adaptar-se a um modelo fixo, do que modificar toda uma ordem legislativa que visa atender à concordância universal. Nisso inserem-se, portanto, os códigos que direcionam o comportamento social de forma geral.
O direito das ruas consistente na organização de diversos grupos sociais é, ou pelo menos deveria ser, reunido e concordante em seus pontos principais, para que o poder constituinte, o poder legislativo, consigam reunir em uma única racionalidade e conjunção de todas as existentes. Na realidade atual, ocupar o direito dessa forma universal pode ser mais morosa e trabalhada do que nos tempos em que as ideologias eram impostas, já que, hoje, a opinião é sua disseminação não se insere mais num poder de segredo do Estado.
As bases da ciência política devem ser rígidas, para que as diversas racionalidades existentes possam conviver entre si, sem afetar os direitos fundamentais estabelecidos pela própria Lei Magna consolidada, considerando que não é possível haver homogeneidade entre toda a diversidade existente entre os indivíduos. O direito das ruas consiste nessa diversificação de racionalidades e ocupar o direito significa reunir todas as racionalidades em um ponto comum.

Heloise Moraes Souza - Diurno

Vale a pena ocupar o Direito?


A crise política e econômica que se alastrou pelo país forneceu ao brasileiro a possibilidade de refletir: seja sobre a influência e o poder de alienação que as mídias exercem na sociedade, sobre o que políticos realmente são, sobre qual deveria ser o real papel do governo ou sobre como lutar por garantias e resistir por outras vias que não envolvam diretamente os poderes legislativo e administrativo. É à luz desse último princípio que surgem movimentos sociais como o MST e o MTST, além da seguinte questão: é possível ocupar o Direito?

Para responder tal questão, é importante enfatizar que teoricamente o Direito deveria prezar pela imparcialidade, mesmo que ela plena seja inalcançável. Trazer paixões pessoais e ideologias políticas para a esfera jurídica vai de encontro com o conceito criado por Francis Bacon no Novum Organum acerca dos ídolos do teatro, onde dogmas e ideologias cegam nossa visão do que é real (exemplos podem ser verificados nas sentenças do juiz Jorge Souto Maior, o “Robin Hood de Jundiaí” ou mesmo nas do Juiz Sérgio Moro). Ademais, a população já está descontente com as três esferas do poder, seria ainda mais prejudicial trazer mais demérito a um judiciário que já é desacreditado.

Para concluir, em meio a tanta polarização, ascensão de discursos populistas e, por vezes, carregados de ódio e a obsessão por se manipular a tudo e a todos, talvez a pergunta que realmente deveria ser feita é: vale a pena ocupar o Direito?


    SUPERFICIALIDADE PÓS-MODERNA

    A sociedade pós moderna é marcada pela ansiedade decorrente do excesso de informações,nem sempre verídicas,e da fobia de estar ``off line´´.Nesse contexto,o estado perpétuo de ansiedade promove no indivíduo um sentimento de superficialidade tanto material quanto imaterial a repeito da realidade em que vive

     Em relação ao quesito material,é possível destacar que estabelecemos preconceitos,como o uso de automóveis,roupas e marcas,para justificarmos a manutenção de um status quo imaginário e idealizado.Sob a luz do livro Novo Organum do filósofo Frances Bacon podemos entender esses preconceitos como a manifestação de nossos Ídolos,sendo esses verdadeiras barreiras na busca do conhecimento e da elucidação do ser
     Já em relação ao quesito imaterial,é válido pontuar que a capacidade crítica e reflexiva do indivíduo é prejudicada.Isso ocorre uma vez que para captar a enxurrada de informações recebidas o olhar analítico e questionador é deixado de lado pelo olhar de manchetes.Tal situação destoa totalmente da filosofia racionalista do filósofo René Descartes,explicitada no livro Discurso do Método,que preza pela indagação e duvida na construção de qualquer base sólida do conhecimento.
     Dessa maneira,a partir da superficialidade material e imaterial da sociedade em que vivemos desenvolvemos,cada vez mais,pessoas cegas e manipuláveis em um mar de informações e possibilidades.No contexto jurídico e social esse cenário favorece a formação
de massas de manobra o que dificulta a legitimação das reivindicações dos movimentos sociais e,consequentemente,sua eficácia na ocupação do direito
     Fica evidente,assim,que o direito pode ser ocupado,mas para isso devemos legitimar nossos atos superando os Ídolos e indagando o conhecimento que dispomos para,finalmente,construirmos uma base do saber sólida e legítima.

-Alexandre Bolzani Morello-Turma XXXV direito noturno

Do papel para a realidade

É inegável que o Brasil passa, na atualidade, por um processo de profunda crise política e econômica. As estatísticas indicam um alto número de desempregados e pessoas em situação de rua, ao passo que há uma minoria irrisória com condições de vida luxuosas. Questionamentos sobre a legitimidade do impeachment à nossa presidente anterior, um presidente atual com índices de aprovação ínfimos, decisões judiciais que beiram o inconstitucionalismo e a exposição de esquemas de corrupção com proporções catastróficas acabam por levar a um questionamento: a legislação vigente, que garante ao povo uma vida digna e livre, representa a situação que o país vive na prática?
Responder positivamente a essa pergunta é ingênuo. Em uma realidade em que o voto é a maior ferramenta de participação popular na política, nossos governantes utilizam-se de discursos utópicos para promover a alienação do povo - um exemplo prático da consolidação de um ídolo do teatro, um dos quatro tipos de Ídolos da Mente descritos por Francis Bacon em sua obra Novum Organum.
Os ídolos do teatro são, como descreve Bacon, noções equivocadas da realidade que se encontram enraizadas na mente do ser humano, advindas de discursos de intelectuais e filósofos, e tidas como verdadeiras. O mesmo se aplica, aqui, ao que ocorre com políticos, que aproveitam-se da idolatria do povo a seus ideais ilusórios para mantê-lo alienado.
Dessa forma, o cidadão brasileiro não é capaz de se ver representado pelos políticos que, em teoria, escolheu. Tais políticos representam, na realidade, seus próprios ideais, aproveitando-se do poder que lhes é cedido para distorcer as leis a seu favor. Nesse contexto, é ilusório crer que, a curto prazo, seja possível tirar do papel os direitos que nos são garantidos por lei. Apenas com a superação de tais ídolos, tal como Bacon almejava, é que a emancipação do povo brasileiro e a conquista dos seus direitos seria garantida.

- Lucas de Araujo Ferreira Costa - Turma XXXV de Direito (matutino)

sexta-feira, 9 de março de 2018

Ciência do Direito em repouso


Dois dos maiores precursores da ciência moderna e criadores de métodos baseados na interpretação e na razão, Francis Bacon e René Descartes, através do livro Novum Organum e O Discurso do Método, apresentaram novas formas de se alcançar o conhecimento verdadeiro. Enquanto aquele era contrário ao silogismo aristotélico e defendia a importância de se formar leis universais baseadas em particularidades observadas por meio da experiência, este argumentava o valor da reflexão e da projeção do entendimento à realidade.  Embora tenham sido formulados em meados do século XVII, esses princípios permanecem como importantes bases de questionamento dos ideais intrínsecos à sociedade atual, principalmente na área tradicional do Direito. Nesse contexto, é válido perguntar: há possibilidade de se ocupar o Direito, isto é, de mobilizar o Direito pelas ruas?
                Talvez, responder a essa indagação seria fácil há séculos atrás. Vistas com uma forma sólida e imutável de aplicação de leis e normas para controlar, de certa forma, o ambiente social, as ciências jurídicas não passavam de textos escritos e fundamentados no que se achava certo e errado. À luz do racionalismo de Descartes, possivelmente, isso era bom, pois se verificava a ordem e o cumprimento de algo instituído pelo pensamento racional. Todavia, com o passar do tempo, as relações entre os indivíduos se transformaram e movimentos sociais surgiram como forma de resistência ao paradigma estabelecido, exigindo atenção às diversas disparidades encontradas na sociedade. O MTST, por exemplo, é um movimento que luta pelo acesso a terras que não cumprem função social. Eles ocupam e discutem com os proprietários e personalidades jurídicas a melhor forma de se atendar tanto as demandas do proprietário quanto a dos trabalhadores sem-teto. Dessa forma, o Direito ficou responsável não apenas por aplicar a lei vigente, mas por investigar a realidade dos diversos povos, sejam eles ricos sejam eles marginalizados, utilizando de uma hermenêutica diferente em cada caso.
Torna-se evidente, portanto, que é possível ocupar o Direito. Para isso, são necessárias discussões acerca dos problemas enfrentados e atuações conjuntas de todos que se sentem afetados por uma ciência que dorme há muito tempo. A população deve utilizar das ruas e dos canais midiáticos a fim de tornar as ciências jurídicas uma área que atenda a todas as reivindicações por direitos.
Leonardo de Oliveira Baroni - Direito (Noturno).