Abordaremos
neste texto o que tange o direito como ciência, mas especificamente ciência social que se valendo da
sociologia, avalia o fato social para impetrar mudanças no sistema de normas legais,
fato esse que é de vital importância para coibir o sentido estático do direito
normativo que se tratado de forma dogmática não atende sua função como ciência.
Seguindo o
pensamento “baconiano” o conhecimento por si não basta, é inoculo, parado e estático,
é necessário que todo conhecimento seja colocado em movimento, seja utilizado
para moldar a realidade em que vivemos e essa é essência do ser humano, pensar,
existir e transformar o mundo ao nosso redor a partir do conhecimento obtido e
isso também se faz presente no âmbito do direito, muitas vezes engessado em
normas e conceitos jurídicos, que com o passar do tempo não atendem mais a
necessidade e realidade da sociedade que se encontra regida por tais.
“A noção objetiva dos conceitos jurídicos
imputa uma falsa sensação de finitude do sistema, denunciando um esvaziamento
de seu conteúdo frente aos fenômenos sociais. Não pode o Direito se furtar a um
pensamento ecologizante, que leve em consideração também as novas tendências socioculturais”
(Roberto Ernani Porcher Junior, TCC, 2006, p. 3). Ainda segundo o pensamento de Descartes
nenhum conhecimento deve ser aceito como claramente verdadeiro, tal observação
também se faz presente no que tange as normas legais.
Se temos então
que o direito é uma ciência e que toda ciência deve ser ativa e desempenhar
papel transformador na realidade como o direito ciência deve ser utilizado para
transformação na realidade social? E de qual forma deve aplicar esta
transformação?
Ora se
concebemos o direito como ciência a única forma aceitável de fazê-lo é através da
metodologia cientifica estruturada. "Quanto à "sistematicidade” do conhecimento
científico, relaciona-se a obtenção metódica e comprovada desse conhecimento,
ou seja, “uma atividade ordenada segundo princípios próprios e regras
peculiares" (FERRAZ JÚNIOR, 2012, p. 13). Não nos esquecendo que “O Direito é,
por conseguinte um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não
pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica é,
como se vê a sua sociabilidade, a sua qualidade de ser social" (Miguel
Reale, Lições preliminares de direito, 2001, p. 2). Assim sendo no âmbito de
ciência o direito é social e como tal mutável assim como a infinita capacidade
de rearranjo social humano, devendo esse fato ser sempre levado em conta no que
tange a metodologia cientifica de estudo.
Nosso
conceito de direito muitas vezes permeia a estaticidade legal das normas
escritas e dos manuais carregados de dogmatismo, tal acepção sobre o direito
ignora o fato do mesmo também ser ciência, porém ciência social e como tal deve
acompanhar as mudanças e necessidades da sociedade da qual se encontra exigindo
de tempos em tempos mudanças e de adaptações de tais normas e fundamentos jurídicos
tão tabuladas, obviamente tais mudanças
e entendimentos das normas legais não devem ser feitos sem antes seguir todos
os preceitos científicos que comprovem através dos estudos de fatos sociais uma
real necessidade, efetividade e possibilidade pratica de funcionamento na
implementação de tais mudanças e interpretações das normas e fundamentos vigentes em que se baseiam nossas sociedades.
Denis Cunha
Turma: XXXV - Direito (Noturno)
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