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domingo, 8 de março de 2015

ADPF 54 sob a ótica de Pierre Bordieu.

 A obra “A força do Direito, de Bordieu”, tem como dinâmica a abordagem da sociedade através de uma concepção de campos, interligada entre si, porém, resguardados por uma autonomia. Os campos da sociedade, conforme afirma o autor, são marcados por uma dinâmica simbólica das lutas, que tem como alvo a busca de um poder também simbólico, um Status. Dentre esses campos, Bordieu dá ênfase ao campo jurídico, demonstrando-o como um campo seletivo, onde apenas os capazes podem acessa-los, considerando como um “Espaço dos possíveis”, no qual apenas aqueles que apresentam um determinado capital social conseguem adentrar neste meio, que é dotado de uma ritualística própria, que difere da sociedade como um todo, ou seja, existe um habitus, padrões cognitivos próprios daquele grupo.
Bordieu denota a necessidade de evitar o formalismo ( hermético e autonomia em relação ás pressões sociais) para que seja formada uma ciência rigorosa do direito, adotando-o como um campo de autonomia relativa, sendo permissivo ao meio externo por pressão do meio social. Ocorre a perspectiva da mutação dentro do campo uma vez que a doutrina faz uma apropriação da realidade, abocando o que ocorre no meio social ao campo jurídico, gerando respaldo social.
Acerca dessa permissividade relativa do direito, podemos traçar um paralelo com a questão da ADPF 54, que julgou inconstitucional a tipificação penal doa aborto de anencefálos, ou seja, permitindo sua ocorrência excluída de infração penal.  A decisão do STF sobre isso demonstrou a relativização da autonomia do campo jurídico, que em razão duma expressiva demanda social ocorre dinamização do ordenamento. O direito, para ser formado como uma ciência austera tona-se necessário que ele obtenha aderência social mediante adaptação das normas aos fatores externos, como as demandas sociais, visando sua própria sobrevivência diante dos outros campos.
Dentro da mesma questão da ADPF, encontramos divergência dentro das estruturas legais forjadas pelos atores do campo jurídico, ocorrendo divergência na formação do direito. De um lado, encontram-se os teóricos, e do outro lado os práticos, os juristas. Quando observamos a ação do STF, percebe-se um ajuntamento destas funções,  marcado pelo praticidade das ações e respaldo social das ações, e por outro lado, uma fundamentação teórica, forjada sob a ótica do pragmatismo do direito.

O campo jurídico tem a função de transformar algo que recebe do meio externo e torna-lo universalizado, ou seja, impor-lhe ação vinculante, que incorra sobre todo meio social, denotando uma demarcação dos princípios e bases da sociedade.
Gustavo Alarcon Rodrigues -1º Ano- Direito diurno- turma XXXI

Campo jurídico e sociedade

Em nossa última aula analisamos certo texto de Pierre Bourdieu sobre campo jurídico e sociedade, analisando assim certas características do Direito nele mesmo e em relação à sociedade. Sabemos que muitas vezes o Direito não abarca as demandas sociais e que muitas vezes isso é devido a vários aspectos internos do campo do Direito. Uma das grandes causas do Direito não abarcar certas demandas é que os agentes do Direito acabam deixando de lado essas demandas, pois se limitam num espaço possível dentro da realidade jurídica. As camadas sociais, infelizmente, não podem tentar aumentar esse espaço possível de atuação, pois o mundo jurídica está distante. Seja pelo formalismo típico do Direito (contei características para as práticas de Direito que apenas os agentes tem acesso de fato), seja pelo instrumentalismo, que é o Direito servindo para a camada dominante (fazendo com o que é discutido dentro do espaço possível seja uma ideologia dominante).
Sabemos que no caso da discussão sobre a legalização do aborto esses aspectos limitantes puderam ser visto. Na discussão muitos aspectos referentes as mulheres não foram discutidos; o espaço possível nesse caso foi limitado à visão do feto pelos agentes do Direito, ou seja, muitas vozes femininas não foram escutadas pelos agentes do Direito nesse caso (comprovando que a ideologia dominante sobre o aborto mais uma vez influiu no espaço possível).
Com isso, pode-se perceber que Bourdieu quis mostrar como a dinâmica, o habitus jurídico é, e paralelamente, como isso influencia no Direito. A limitação e os aspectos que influem na estrutura jurídica é o palco das decisões. E para que se tenha decisões diferentes o campo jurídico tem que ser afetado de maneira diferente, expandido assim o espaço possível e afetando a decisão da maioria dominante.

Mislene dos Santos Alves, noturno

Espaço do impossível

O respeitado sociólogo francês Pierre Bourdieu nos auxilia no entendimento de forma profunda da sociedade, dentro dessa análise, subdivide-se o estudo em campos para que seja possível obter mais detalhes e compreender diversos processos sociais. Esses campos se interseccionam e se completam, sendo o direito um desses campos, que se encontra em constante mudanças que ocorrem principalmente devido aos conflitos e as transformações sociais. Diferentemente da teoria pura de Kelsen, esse autor acredita que a autonomia do Direito deve ser relativa, ou seja, todos os campos devem se relacionar embora cada qual deva ter sua independência.
Sendo assim, é válida a análise da ADPF a respeito dos casos de aborto de anencéfalos sobre a teoria de campos, onde o caso retratado não encontra abordagem exclusivamente no direito, mas também em outras ciências biológicas e humanas. Sem esse suporte, a decisão judicial se afasta de um possível consenso e não encontra meios de justificar decisões mais complexas, como por exemplo a respeito da vida humana. 
 Entretanto, a discussão sofre certa limitação a medida que se restringe a discussão do interrompimento da gravidez em casos de fetos anencéfalos, e deixa a margem o papel da mulher e sua opinião à respeito do tema. Esse campo de análise, segundo o autor, é denominado "espaço do possível", e se configura por ser algo, no mínimo, delicado de se questionar ou discutir.
Entretanto, a discussão e a abolição do espaço do possível faz-se necessária nos dias atuais, desde que distante de distorções e opiniões fundadas no senso comum, para que os diversos campos da ciência auxiliem no processo de se atingir um maior grau de emancipação social, seriedade e razão. 

ADPF 54 à luz de Bourdieu

O sociólogo Pierre Bourdieu em sua obra “O Poder Simbólico” entende a sociedade a partir de campos, que apesar de se integrarem, possuem certa autonomia. Um desses campos é o campo jurídico, que possui autonomia relativa, e assim está em permanente mudança devido à concorrência de forças pela hegemonia dentro do próprio campo, caracterizando uma luta simbólica por um poder simbólico. É um campo restrito, mas não é impossível de ocorrer mudança. Agentes desse campo passam a trazer um novo habitus, novos valores e novas formas de ver o mundo.
Para ele, o Direito deve deixar de ser mero instrumento dos grupos dominantes (instrumentalismo), e de ser visto como autossuficiente diante das pressões sociais (formalismo). Não deve ser o direito pelo direito, fazendo uma crítica à Kelsen. O Direito precisa dar abertura à influência dos outros campos, interagindo com eles. A transformação do direito pela sociedade é importante, pois ela vai traduzir sua demanda dentro do espaço do possível do campo jurídico. O acesso à justiça é visto como uma forma de expansão do espaço dos possíveis (como no caso do Pinheirinho).
No caso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) sobre a possibilidade de interrupção da gestação de fetos anencéfalos nota-se que outros campos recorrem ao campo jurídico, por esse ter um poder de decisão maior.
Apesar do julgado se restringir à discussão da tipificação da exceção do aborto, e não do próprio aborto, já é um grande avanço dentro do campo jurídico. Dentro do espaço dos possíveis do direito não seria possível uma discussão muito diferente dessa, por ainda ser um campo com valores hegemônicos. Se ultrapassasse essa “fronteira” chegaria a tabus. Portanto, apesar do Direito ser um instrumento limitado, na atualidade é o principal sistema de mudança social para a maioria dos grupos. É ao mesmo tempo parte da mudança e da conservação.

Bourdieu: A concorrência de forças e a questão do aborto

Bourdieu, pensador estudado na última aula, em sua obra "A Força do Direito: Elementos para uma sociologia do campo jurídico", disserta sobre a necessidade de se ter uma ciência rigorosa do Direito, a qual deve evitar a ideia exacerbada de instrumentalismo (Direito a serviço da classe dominante) e do formalismo (Direito como força autônoma diante das pressões sociais). Para o autor, o Direito se concentra em um campo de autonomia relativa, uma verdadeira forma de concorrências de forças e de lutas simbólicas entre si. 
Ainda, para o autor, o campo jurídico é uma luta limitada, a qual ganha aqueles que possuem maior capital social. É um verdadeiro espaço dos possíveis, em que agentes e instituições encontram-se em constante concorrência pelo monopólio do direito de dizer o direito. 
A questão do aborto do anencéfalos, enquanto decisão judicial, constituiu-se como um verdadeiro embate simbólico, em que diversas instituições defendiam seus pontos de vista a respeito do anencéfalo ser considerado um ente com vida e com expectativa de direito, ou não. O espaço dos possíveis, representado pelo confronto de ideias que se deu em decisão no Supremo Tribunal Federal, decidiu favoravelmente ao aborto dos anencéfalos, uma vez que estes não conseguiriam desenvolver faculdades mentais essenciais para a existência de personalidade jurídica, sendo considerados, pelo Direito, como sujeitos mortos. Foi uma verdadeira vitória das instituições e pessoas que defendiam a causa, uma vez que utilizaram-se do Direito como forma de luta e de conquista dos objetivos. 

Daniela Antônia Negri Direito-Diurno

Direito e sociedade

      Para Pierre Bourdieu, o conhecimento social é dividido em vários campos. No capítulo VIII da obra a força do direito, o autor discute o campo jurídico especificamente. Começando pela concepção kelseniana de seus integrantes de que o direito seria um sistema autônomo e fechado, se libertando assim de características sociais. Isso devido ao fato de que esse campo se utiliza de processos linguísticos específicos que produzem uma universalização e neutralização do funcionamento do campo jurídico. Porém, esse fator produz disputas internas, tornando-se um espaço de luta por seu monopólio, fazendo assim parecer-se independente daquilo da qual ele versa sobre.

      As decisões jurídicas têm como diferencial em relação a atos políticos o fato de que suas decisões são sustentadas por um conjunto de textos ordenados sistematicamente e produzidos pela racionalização para a resolução de conflitos. O habitus jurídico, ou seja, as disposições incorporadas pelos indivíduos através das interações sócias que estabelecem seu modo de pensar e seu comportamento, se exteriorizam através da interpretação dos textos jurídicos, levando a uma concepção desse diferenciada. Portanto, a exteriorização do habitus jurídico se faz pelos agentes desse campo e não pela letra da lei, o que traz a legitimidade para a sua existência. Assim, é pela ação de seus agentes dá-se as transformações, como pode-se verificar pelo acórdão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 54 do Supremo Tribunal Federal, no qual se descaracterizou aborto a antecipação terapêutica do parto no caso de bebês anencéfalos com base na ampliação dos significados dos princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade e autonomia de vontade por parte da mãe. Assim, desenquadrando-se dos arts. 124,126 caput, e 128, incisos I e II, do Código Penal, as autoridades de saúde ficam permitidas à realizar a antecipação do parto.

Helionora Mª C Jacinto - Direito Diurno

A metamorfose da limitação

A presente análise visa a interpretação do caso julgado a respeito da interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo sob a perspectiva do sociólogo francês Pierre Bourdieu, a respeito da constituição do campo jurídico.
O primeiro ponto a ser destacado é sobre o habitus próprio do campo jurídico, isso é, uma série de disposições incorporadas ao indivíduo em seus determinados grupos, a partir de seu convívio social, sendo uma manifestação característica a questão da linguagem. Vemos que no caso julgado a palavra aborto sofre um processo de eufemismo e é substituída por interrupção terapêutica da gravidez. Um termo técnico, desconhecido provavelmente desconhecido por aquele que não fazem parte do campo jurídico ou do campo científico medicinal.
Faz-se notar que durante o julgamento, os juízes discutem apenas aquilo a que se propõe julgar, no caso a interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo, estabelecida como terapêutica porque busca evitar possíveis consequências danosas que possam ocorrer, como é o caso da depressão pós parto. Esse julgamento que discute apenas aquilo que se propõe, deixa evidente a ideia de espaço dos possíveis.
O espaço do possível é a limitação para o alcance da ação, no qual a lógica dos micro-conflitos se diz para onde pode ir, isso porque em nenhum momento buscou-se adentrar o campo pantanoso da discussão sobre o aborto, não buscou uma discussão aprofundada a respeito da mulher e o direito ao próprio corpo, limitou-se a debater a respeito da interpretação medicinal sobre o feto anencéfalo, a presunção jurídica da vida e a ausência de expectativa de direito que o feto possui.
Nesse sentido, mostra-se também que a ciência jurídica não é autônoma, porque mobiliza saberes de outras ciências para fundamentar sua decisão
Em conclusão vemos que a via judicial não é suficiente, porque o Direito é limitado, mas apresenta-se uma questão um tanto quanto paradigmática ao refletirmos que ele vem sendo o principal mecanismo de emancipação social, o que nos mostra também que ele próprio vem sendo metamorfoseado e ganhando um colorido particular, com indivíduos atuantes mais abertos as novas concepções e aos problemas sociais.

Louise Fernanda de Oliveira Dias
1º Ano, Direito - Noturno
            Bourdieu discorre, no capítulo “A força do Direito: elementos para uma sociologia do campo jurídico" em seu texto “O Poder Simbólico”, sobre a existência de diversos campos diferentes que ao mesmo tempo em que aparecem interligados entre si, eles possuem sua autonomia. Destacando o campo jurídico, em que é um campo que possui hábitos, práticas e vocabulário próprios, além de ser relativamente autônomo, pois ele não é algo isolado, porque apesar de todas as suas características inerentes, ele possui influência de outros campos. Bourdieu trabalha na ideia da “luta simbólica”, na qual se tem opiniões diversas na procura de alcançar em que dentro do próprio campo jurídico se trava essa “luta” para conseguir o monopólio do poder.

            Pode-se perceber as ideias do Bourdieu, no caso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 requerida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde em que alegavam ser um crime o aborto de anencéfalos, em que a ideia de “luta simbólica” e influência de outros campos no campo jurídico ficam claros. Pois é notável a influência do campo religioso nessa questão. Além disso, é necessário que se reconheça que esse assunto precisa ir além do Direito, e abranger áreas como a medicina e psicologia, por exemplo, pois o assunto é uma questão social, mas também de saúde física e psicológica, fazendo-se necessário uma atenção a mulher e as condições dessa, sendo relevante a situação dessa nesse assunto.  

Camila Teixeira, 1ºAno, Direito Diurno. 

O Campo Jurídico e sua Luta Simbólica

Segundo Pierre Bourdieu o campo jurídico como sistema da dinâmica de conflitos engendra a perspectiva da ética com a ciência sob a ótica de uma dinâmica específica no que tange a configuração de luta, ao vocabulário próprio e ao habitum. Desta forma o poder simbólico como elemento caracterizador de cada campo refere-se aos processos linguísticos do campo do direito e aos demais habitus de cada campo permitindo sua diferenciação. A autonomia relativa do campo juríridico faz jus a existência de outros campos recebendo, de maneira limitada, e gerando influências, sendo válido ressaltar de que o direito formula regras que são incorporadas na sociedade. Por conseguinte, o campo jurídico serve como instrumento de baliza a outros campos, ao mesmo tempo que se submete a certos habitus no espaço do possível conservando sua autonomia.
O julgamento do ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) visava a declaração de inconstitucionalidade diante da criminalização do aborto referente a interrupção da gravidez em caso de fetos anencéfalos. Trata-se de um amplo debate acerca da liberdade sexual e reprodutiva da mulher, sua dignidade, saúde e principalmente a do feto sob a perspectiva do conflito entre poderes simbólicos morais, éticos e religiosos. Desta forma o direito atua por meio de uma hermenêutica que se vale de diversas ciências para a formulação de suas interpretações inseridas em um espaço restrito e limitado garantindo certa segurança, isto é, o campo jurídico assimila aspectos da sociedade que se exteriorizam pelo senso comum ao mesmo tempo que, embuído simultaneamente pela ética e pela lógica adotam processos linguísticos de neutralização e universalização como expressões da racionalização. O direito ao evitar o extremo formalismo e o instrumentalismo mostra-se disposto a receber influências externas de modo limitado, uma vez que, a solução de conflitos de relações humanas através da hermenêutica baseia-se na lógica e na razão.
Portanto, a grande polêmica acerca do direito da mulher ao aborto de anencéfalos remete as análises de Bourdieu, uma vez que o campo jurídico ao receber influências externas conserva sua autonomia no que tange a expressão da racionalização conferindo direitos de autodeterminação às mulheres quanto a interrupção de gravidez de fetos anencéfalos.
Adriane Oliveira - DN

Duplo impedimento

         Pierre Bourdieu em sua obra “A força do direito” busca entender a sociedade por meio de campos os quais se inter-relacionam e são palco de lutas simbólicas (enfrentamento de concorrência para a hegemonia de cada campo). Entre esses campos há o campo jurídico o qual, para ele, é um campo autônomo dentro da sociedade além de ser um sistema com uma dinâmica de conflito específica o que faz dele diferente dos outros.
            Além disso, o campo jurídico apresenta um vocabulário próprio e habitus próprio (disposições incorporadas e compartilhadas por meio de um grupo, aquilo que passa a fazer parte do indivíduo por meio das interações sociais; padrões de pensamento, conduta, comportamento). O campo jurídico, para Bourdieu, está em permanente efervescência em que o motivo dessas transformações são as lutas ligadas aos interesses associados às diferentes posições sendo, portanto, uma ilusão a independência do direito em face das relações de forças externas.
Assim, enquanto para o Kelsen o direito faz-se o por si só, se referencia em si mesmo; segundo Bourdieu, os agentes de cada campo trazem percepções de mundo diferentes. Percebe-se a mudança quando os agentes desse campo se modificam, quando os agentes desses campos passam a trazer consigo habitus diferentes (novas cosmovisões), como a questão do aborto anencefálico.
No caso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, pleiteada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde, a qual “acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal, nos termos do voto do relator e por maioria”, coloca-se em questão o caso do aborto.
No entanto, no caso, não é um julgado sobre a questão do aborto em seu âmbito total, é apenas discutido sobre a tipificação de uma espécie de aborto – o aborto de feto anencéfalo. A questão para se tratar do aborto em geral ainda não ocorre; dessa forma, o caso não pode ser considerado uma mudança radical de perspectiva. Contudo, a razão pública contempla pelo menos minimamente o sentido de definição da vida fato que já é um avanço, ou seja, ao considerarem o abordo nessas circunstancias é uma mudança na cosmovisão desse campo jurídico.
Por isso há a importância da sociedade transformar o direito e adequá-lo, pelo menos o mínimo, à realidade social, ou seja, o campo jurídico está em constante efervescência por conta da dialética e da transformação da sociedade. Percebe-se, portanto, que se a sociedade não fosse mais fundada no machismo ou se este fosse reduzido, a questão do aborto estaria em nível geral e não específico. Estar-se-ia, ao menos, discutindo o direito da mulher em escolher se ela quer manter o fato ou não. E como inclusive aborda um dos Ministros, se a questão do aborto contemplasse o homem ela já estaria resolvida.

Conclui-se, dessa forma, que há um duplo impedimento à transformação do campo jurídico: além do espaço do possível – limitado e hierarquizado –, que o campo transforma a efervescência da sociedade e a compacta extremamente, a traduz em uma linguagem do próprio campo; a sociedade e seus paradigmas, como o machismo, também influenciam bastante para a transformação e o progresso ser lento e gradual do campo jurídico.

Gabriela Mosna - Direito Noturno

Bourdieu, campo jurídico e o aborto de anencéfalos

Pierre Bourdieu (1930-2002) foi um sociólogo francês. Ele dividiu a sociedade como algo muito complexo que foi dividido em campos, estes campos todos teriam igual importância na complexidade social. Um destes é o campo jurídico, campo este que detém uma luta, um vocabulário e um habitus próprios. Portanto goza de uma certa autonomia, mas não uma autonomia completa de outros setores da sociedade.
A CNTS moveu uma ação de inconstitucionalidade buscando definir como inconstitucional a criminalização do aborto de anencéfalos. Bourdieu afirmava que o Direito deve evoluir junto com a sociedade, não permanecer engessado e atrasado pela tradição, logo a alteração de uma lei buscando corrigir algo que se torna injusto seria uma evolução no campo jurídico do Direito. Contudo para concluir que é errado classificar como crime o aborto de um feto que não terá vida quando nascer é preciso recorrer a outros "campos" da sociedade como o da medicina. Ai é que Bourdieu conflita-se com Kelsen, pois uma questão como essa não pode ser resolvida apenas com a analise e reflexão do "campo" jurídico ou a análise da "Norma".
 Ao final do julgamento julgou-se como improcedente o pedido e o aborto de anencéfalos pelo motivo de serem anencéfalos permaneceu ilegal. Os motivos que levaram a essa decisão são de influencia religiosa, do "campo" religioso. Então pode-se perceber que o campo jurídico não atua com tanta autonomia quanto os operadores do Direito gostam de acreditar. O desfecho do caso serve como prova para a afirmação de Bourdieu de que é impossível a completa racionalização, pois sempre haverá influencia do Habitus e das estruturas já estabelecidas.

Uriens Moore - 1 Direito Noturno
          Na sociedade capitalista relatada por Pierre Bourdieu esta é composta por diferentes campos: o campo jurídico, o campo econômico, o campo científico e o campo político. Em todos eles há uma relação de sistema com uma dinâmica em conflito, cada qual com suas próprias contradições, e em um âmbito muito maior que a sociedade capitalista em seu todo. Cada campo é palco de lutas simbólicas, na qual o objeto da "briga" é a competição pela hegemonia. Nesses campos o que se destaca é o campo jurídico, por conta da sua diferenciação dos demais, como a sua autonomia, e tem vocabulário e hábitos próprios, sendo os hábitos os "padrões de conduta" que são incorporados pelo campo jurídico.
          Em meio ao campo jurídico e suas particularidades é possível compreender o julgamento da Arguição de Julgamento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, que foi levantado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS), que buscava como objetivo o reconhecimento do aborto no caso de anencéfalos como ilícito. Diante de toda essa discussão o que foi verdadeiramente analisado foi a definição da vida, o aborto se realizaria nos casos de anencéfalos porque esses não representavam uma vida, sob os conceitos colocados no caso, pois esse anencéfalo poderia chegar a não nascer. Os direitos da mulher a respeito de sua saúde, de sua vontade, não foram o cerne da discussão, independente dos inúmeros problemas de saúde que poderiam ser ocasionados em uma gestante de um anencéfalo, assunto esse que não foi pautado por conta das pressões externas tão gritantes que se fazem dentro do campo jurídico, o espaço do possível que descreve Bourdieu, seria o minimo para aquelas mulheres que desejam realizar o aborto independentemente das condições físicas do feto.
          Bourdieu diz ser uma ilusão acreditar na autonomia total do Direito, pois se faz impossível ignorar todas as pressões externas. E diante de tal posicionamento me coloco a questionar em um país que se postula como Estado laico, porém com as bancadas religiosas cada dia com maior peso no cenário político, seria possível com que o campo jurídico assimilasse as necessidades sociais e as traduzisse aos seus termos para as colocarem em seu espaço do possível? Em uma visão mais otimista da qual compartilho de Bourdieu, qualquer mudança dos agentes desse campo, mesmo que ínfima, é um avanço, e assim lentamente caminhamos ao Estado laico que tanto precisamos. 



Gabriella Akemi Kimura - 1º Ano - Direito Noturno

sábado, 7 de março de 2015

            Multiplicidade
            Pierre Bourdieu visa interpretar a sociedade como uma realidade constituída por diversos campos, dentre os quais, estaria o jurídico. Esses campos estão inter-conectados, porém, são autônomos. Cada um desses  possui suas próprias características, entretanto, o Direito acaba se ressaltando entre eles, por constituir um campo diferenciado, com maior autonomia e um poder que se estabelece ao passo que o campo jurídico cria a vida social. Esse autor prega pela não utilização do formalismo e do instrumentalismo, que acaba por colocar o direito à serviço das classes dominantes.
            Dessa forma, podemos entender o julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 54, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde (CNTS). Afinal, um julgamento tão complexo não pode só ser abarcado pelo campo jurídico, mas pelo médico, biológico, sociológico, religioso, filosófico, etc. é um assunto perfeito de como um assunto pode receber contribuições de vários "campos". Nesse caso, a tese do autor é comprovada, uma vez que o que o que de fato, decidiu, foi o campo jurídico.
            Todavia, há alguns problemas nesse julgamento. Em nenhum momento do processo pode ser verificado uma devida atenção à mulher, sua opinião ou vontade não são nem consideradas. O que sempre se pauta é o aborto em si, o interrompimento antecipado da gravidez em caso de fetos anencéfalos. O que se leva em consideração 100% do tempo não é quando se dá início à vida do nascituro e sim quando se tem o fim do mesmo. O direito brasileiro não reconhece uma definição do momento de início da vida, mas sim do momento em que ocorre a morte: é quando o cérebro para de funcionar. Nesse sentido, sabemos que o feto anencefálico não chega sequer a ter início de vida cerebral, nessas hipóteses, então o "aborto" não se tipificaria nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, dispostos no Código Penal brasileiro.


Felipe Antonio Ferreira Domingues da Silva - Direito Noturno

Bourdieu e a criminalização do aborto de fetos anencéfalos

O sociólogo francês, Pierre Bourdieu, em sua obra, “A força do direito”, aborda sobre o Direito relatando suas características e consequências. Sua teoria mostra a existência do campus, marcado pela luta simbólica que busca a distinção.  O campo jurídico detém uma luta, um vocabulário e um habitus próprio. Além disso o Direito para Bourdieu está diretamente ligado à sociedade e às suas transformações, sendo assim ele também está em constante mudança buscando adaptar-se. Outro ponto que é abordado pelo autor é a teoria pura de Kelsen, que enxerga o direito como uma ciência isolada; o contradizendo Bourdieu acredita que a autonomia do Direito não deve ser total, apenas relativa.

Analisando o caso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), levantada pela CNTS, que busca o reconhecimento da inconstitucionalidade na criminalização do aborto de fetos anencéfalos, primeiramente é importante destacar que como o próprio Bourdieu defende que o Direito deve evoluir com a sociedade, sendo assim deveria haver a descriminalização do aborto de um feto que não possui perspectivas de vida após o nascimento, mesmo que haja a proibição do aborto, pensando assim na saúde mental e física da mãe. Em relação a esse mesmo caso, é possível ver o porquê da crítica de Bourdieu a Kelsen, já que essa questão não pode ser solucionada apenas pelo Direito, mas com a ajuda de outras áreas, como a Medicina e a Psicologia.

Enfim, em sua obra Bourdieu realizou um esboço de análise das ciências do Direito, sua posição almeja não se restringir a uma análise interna, desconsiderando todas as influências políticas e econômicas que lhe recaem, mas também não lhe nega a autonomia, nem ignora as peculiaridades que aparecem tanto a partir da prática cotidiana do jurista, como quando busca remetê-la ao campo especulativo da teoria do Direito. Sendo assim as ideias de Bourdieu podem ser utilizadas para se analisar vários casos como o já comentado caso da criminalização do aborto de feto anencéfalos.

Betina Pereira Rabelo- Primeiro Ano Direito Noturno.

A Luta Simbólica e o Habitus do Direito

        O sociólogo Pierre Bourdieu propõe uma análise da sociedade por meio da interpretação de campos, ou seja, espaços em que em que imperam determinadas características, linguagens e estruturas específicas; estes elementos representam o que Bourdieu classifica como Habitus. O Direito, para o sociólogo, seria um campo com maior autonomia dentre outros, contudo não deve haver uma ilusão de independência do direito em face das relações de forças externas. O que deve ocorrer é uma ciência rigorosa, para evitar o instrumentalismo ou a ideia de Direito a serviço da classe dominante; e o formalismo, ou o entendimento do Direito como força autônoma diante das pressões sociais.

            O julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) requerido pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde, propondo a inconstitucionalidade do aborto em caso de anencéfalos pode ser interpretado sob o prisma de Bourdieu. Para ele, a atividade hermenêutica filosófica deve realizar decisões coesas para por em prática os códigos jurídicos e atender as demandas sociais; este sendo o papel do Direito. As discussões externas influenciam o campo político, como exemplificado pela a força externa religiosa interferindo na questão dos anencéfalos.


            Considerando a sociedade como diferente dos códigos, este necessita se atualizar para garantir a legitimidade. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal toma a frente nesse processo, adaptando a legislação em decorrência das pressões externas, muitas vezes. Em face de um Judiciário progressista contrastando com um Congresso conservador é importante que se garanta por meios legais o direito das minorias, como as mães que desejam realizar o aborto caso gestem anencéfalos. Este é o motivo, portanto, de o Ministro Marco Aurélio afastar-se do senso comum e garantir esse direito. Ilustrando o pensamento de Bourdieu, ao afirmar o produto da “luta simbólica” no campo jurídico.

VÍCTOR MACEDO SAMEGIMA PAIZAN - 1º DIREITO DIURNO
O pensamento de Pierre Bourdieu pode ser sintetizado em uma perspectiva da realidade como hipercomplexa. Dessa maneira, não existiria um tema que possuísse uma maior importância, sendo todos complementares, mas ao mesmo tempo concorrentes entre si. Cada “campo” seria um sistema com uma dinâmica de contradições próprias inserido na sociedade capitalista. Assim, o campo econômico, jurídico, político, psicológico, antropológico, sociológico, filosófico, entre tantos outros, se mostrariam repletos de conflitos que desse modo definiriam a própria sociedade. Além disso, cada campo possuiria um vocabulário e um conjunto de habitus próprios, o que significaria determinadas disposições pertencentes e incorporadas ao indivíduo a partir de sua conduta individual e de relações sociais.
Com tal teoria, Bourdieu buscou definir o Direito como uma ciência, mas ao contrário de Hans Kelsen – que acreditava que a ciência jurídica não poderia e nem deveria ser maculada por outras ciências – tomou como imprescindível que tais influências ocorressem. Apesar dessas interferências e de possuir pessoas com diferentes habitus, o campo jurídico possuiria uma certa autonomia relativa para se estabelecer e afirmar suas próprias convicções. Contrário também aos preceitos de instrumentalismo (onde o Direito estaria à serviço das classes dominantes) e de formalismo (autonomia do Direito diante das pressões sociais), Bourdieu afirmou a lógica dupla da ciência jurídica, que possuiria relações de forças específicas que encaminham as lutas de concorrência somadas à uma lógica interna de obras que delimitam as soluções jurídicas. 
Dessa maneira, o Direito impõe uma necessidade lógica e ao mesmo tempo ética. É nesse contexto de entendimento de que o Direito não é absolutamente independente de outras forças externas que pode se encaixar a discussão acerca do aborto de anencéfalos. Por tanger campos para além do jurídico, como o biológico, o religioso por se tratar de uma vida e até mesmo o psicológico pela preocupação com o interior da mulher, a ADPF nº 54 tematizou o aborto de anencéfalos como um descumprimento a preceito fundamental e buscando a criminalização do mesmo tópico. A argumentação se moveu por pontos bastante distintos, passando pela laicidade do Estado e pela fundamentação científica de que as chances de sobrevivência do feto anencéfalo fora do útero são nulas, além de poder causar um transtorno psicológico e também consequências físicas na mulher que poderiam nunca mais ser revertidas. Apesar da ADPF ter sido desconsiderada e improcedente, diversos temas ficaram de fora da discussão, como a liberdade e autonomia da mulher para com seu corpo e sexualidade. A temática religiosa mais uma vez ficou em destaque, demonstrando como ainda as decisões jurídicas são marcadas por uma religiosidade e conservadorismo extremos, mesmo o Brasil sendo um Estado laico.

Vitória Schincariol Andrade
Turma XXXI - noturno 

Uma relativa autonomia

        Na tentativa de entender o direito em sua complexidade e heterogeneidade, o sociólogo francês, Pierre Bordieu, desenvolveu uma teoria na qual a sociedade se dividia em campos de atuação, autônomos, porém interrelacionados. Nesse contexto, cada campo se caracteriza por levantar uma luta simbólica, além de possuir um "habitus" próprio, ou seja, aquilo que define padrões de comportamento e conduta do indivído na interação social. Com isso, Bordieu pretende definir o direito como ciência, criticando, para tal, a ideia de formalismo ou de instrumentalismo sobre ele. Portanto, afasta-se de autores como Kelsen e Luhmann, visto que nega o estudo do direito utilizando a norma como único objeto, bem como, por outro lado, indica que os campus se influenciam, mas possuem autonomia. O sociólogo francês cria, assim, uma teoria própria, profunda e original.
        Dessa forma, é possível entender a discussão acerca do aborto e homicídio pela lente analítica de Bordieu. O paradigma apresentado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde (CNTS) através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54 não abrange somente o campo do direito, é tocante evidentemente à medicina, da biologia, da sociologia, da religião, entre muitos outros. É um exemplo perfeito de como um assunto no campo do direito pode receber influências decisivas dessa rede de campos atuantes. Assim, percebe-se que a decisão judicial abarcou muitas das lutas levantadas, por exemplo, sobre a histórica influência religiosa ou sobre a sanção para o aborto; no entanto, não considerou questões sociais e feministas acerca da autodeterminação da mulher sobre seu corpo, reprodução e sexualidade. Consequentemente, afirma-se, mais uma vez, a tese do autor, uma vez que fica comporvada a utonomia de decisão do campo jurídico perante as mais diversas influências.
        No entanto, fica a reflexão: Seria o campo do direito realmente tão autônomo em suas decisões, ou, então, seriam algumas influências e pautas de luta mais abrangentes ou forte do que outras?

Sofia L. Andrade - Noturno

O Campo Jurídico e seus conflitos

Bourdieu tinha em seu pensamento o conceito de "Campo", um espaço onde determinados agentes estariam competindo por um objetivo, seguindo um conjunto de regras, esse "Campo" não seria harmônico, pelo contrário, haveria sempre um conflito inerente e as contradições seriam parte importante das lutas pelo objetivo.
No campo jurídico todo o cenário é potencializado, uma vez que o Direito já é uma área que pressupõe um conflito que precisa ser solucionado por via judiciária, e mesmo esta solução demanda uma discussão e uma competição por se convencer a autoridade judicial, jurados ou juízes, de determinada posição enquanto verdade absoluta.
O grande problema é quando há um "conflito de Campos", onde há diferentes regras, diferentes atores, diferentes contradições, mas o objetivo é o mesmo. A ADPF 54 ( Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), tinha como tema central a (des)criminalização do aborto de anencéfalos, que poderia estar relacionado á crime tipificado no Código Penal. Ao final do julgamento, se julgou improcedente essa conduta, com o aborto de anencéfalos sendo desconsiderado enquanto crime. Porém houve grande controvérsia resultante da ação dos diferentes Campos, com seus diferentes Hábitos, dentro do processo.
O conflito mais claro em toda a ação envolveu o Campo Jurídico e o Campo Religioso, e o ponto de intersecção de ambos foi justamente o ponto da Laicidade do estado, além disso, há colateralmente uma discussão á cerca da legalização do abordo de uma forma geral, mais ampla, defendida por setores da sociedade com base na triste realidade do aborto clandestino no Brasil, na autonomia e liberdade da mulher em relação ao seu corpo e no caráter laico do Estado brasileiro. Este caso traz mais um Campo á tona, o Campo Social, com seus emissores de opinião e massa de pressão.
Fato é que, seguindo a teoria de Bourdieu, mesmo intra-Campos, há sérios conflitos, dentro do Campo Jurídico há os seguidores da norma de forma total, os mais moderados e os que defendem uma total revolução, com a mudança jurisprudencial como começo. O campo Religioso é permeado de conflitos tão ou mais severos, com alas ultraconservadoras e extremistas, da mesma forma que setores da sociedade.
Ao se trazer tudo isso para o "campo" do Campo jurídico, com um julgamento de caráter abrangente como a ADPF 54 no STF, se viu todos os conflitos se potencializarem. Tanto entre campos, como neles, houve discussões e a busca por melhores ferramentas para se alcançar o objetivo, fato é que a busca pela "racionalização" ou pelo caráter "divino" do estado seguem sempre a estrada do conflito, e ela sempre acaba em localidades definidoras que são "jurídicas".

A impossibilidade da racionalidade pura no Direito

O sociólogo francês Pierre Bourdieu, em sua obra “A força do Direito”, apresenta aos leitores a sociedade como uma lógica de campos, cada qual com seu habitus específico e marcado por uma luta simbólica que almeja a distinção. Dentre estes, encontra-se o campo jurídico, cuja luta simbólica caracteriza-se por ser uma concorrência pelo monopólio do direito de fazer o Direito. Nesse contexto, trata-se de um campo com uma lógica duplamente determinada: por um lado, pelas relações de forças específicas que orientam as lutas de concorrência, e, por outro lado, pela lógica interna das obras jurídicas que delimitam o espaço dos possíveis e, consequentemente, as soluções jurídicas.
Diante de tais considerações, Bourdieu faz uma constatação de extrema atualidade: uma relação entre o caráter positivo da norma e a necessidade de atendimento às demandas sociais, e faz isso ao afirmar a autonomia relativa do Direito e do campo jurídico, isto é, trata-se de um campo que deve evitar o formalismo (entendimento do Direito como força autônoma diante das pressões sociais) e o instrumentalismo (ideia de Direito a serviço da classe dominante). Trata-se de constatação atual pois hoje, mais que nunca, a sociedade se levanta contra o Estado reivindicando suas demandas, e, nesse contexto, perderia sua legitimidade caso fizesse uso do argumento do Direito como um sistema rígido para não atendê-las. Assim, o Direito encontra nas forças externas o princípio de sua transformação, constituindo-se por uma dinâmica que considera a lógica positiva da ciência e, ao mesmo tempo, a lógica normativa da moral, mostrando que a independência do Direito em face das relações de força externas não passa de mera ilusão.
Pode-se utilizar, nesse caso, o exemplo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) levantada pela CNTS com a pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade da hipótese de criminalização do aborto de feto anencéfalos. Trata-se de uma nova demanda social, que surge mediante reflexão crescente da sociedade atual acerca das condições físicas e psicológicas da mulher que se encontram grávidas de fetos cuja perspectiva de vida extra-uterina é praticamente nula, mas que esbarra em determinação do Código Civil brasileiro que defende o direito do nascituro à vida e, portanto, proíbe o aborto. A decisão do STF a favor da descriminalização desse tipo de procedimento comprova a teoria de Bourdieu que afirma a grande influência dessas forças externas no processo de alteração do Direito. O autor atenta, porém, à transformação do campo jurídico no espaço dos possíveis, isto é, não se trata de um espaço de discussões ideológicas ou pessoais, mas sim uma interpretação e ampliação limitada dentro daquilo o que está definido.

Assim, a autorização para aquilo o que se chama de antecipação terapêutica de fetos anencefálicos  comprova a teoria do sociólogo que defendia a impossibilidade da racionalidade pura, que dava margem à invenção do magistrado, operador da historicização da norma, isto é, adaptando as fontes a novas circunstancias, descobrindo nelas possibilidades inéditas que, por sua vez, só frutificam se encontram respaldo, como houve no caso, nas estruturas já consolidadas pelo habitus.

Julia Bernardes- Direito Diurno

Novos debates e soluções

O sociólogo Bourdieu buscou em sua teoria entender a realidade de uma forma hipercomplexa, por meio de reflexões. Sua teoria baseia-se na existência do campus, em que a sociedade era constituída por, o qual é um sistema com uma dinâmica de contradições própria, ou seja, é um palco de luta simbólica.  O campo jurídico, especificamente, possui uma configuração de luta própria e um vocabulário próprio. Além disso, o campo jurídico possui um habitus próprio. O habitus é um conjunto de disposições incorporadas, ou seja, aquilo que possa fazer parte do individuo a partir das interações sociais – padrões de comportamento de conduta. Sua ciência rigorosa evita o formalismo (entendimento do direito como força autônoma diante das pressões sociais) e o instrumentalismo (ideia de Direito a serviço da classe dominante) do direito. Para Bourdieu, ao contrario de Luhmann, o campo jurídico possui uma autonomia relativa, composta de sujeitos representados em um habitus.
Com relação ao julgamento da Arguição de Descumprimento do Preceito Fundamental (ADPF), proposta pela CNTS, que tinha o objetivo de reconhecer a inconstitucionalidade da criminalização do aborto de fetos anencéfalos, pode ser relacionada várias ideias de Bourdieu.
O sociólogo diz que a teoria kelseniana é falha, pois propõe uma teoria pura do direito, sem influencia de outras ciências. Para Bourdieu, os campos são influenciados por diversos outros, mas cada qual com sua independência. O campo jurídico, para ele “é um campo que tende a funcionar como um aparelho na medida em que a coesão do habitus é aumentada pela disciplina de um corpo hierarquizado”. Por isso, na questão do aborto de anencéfalos, várias são as disciplinas que influenciam o processo, sendo necessária uma mescla de todas.
Além disso, pode ser verificado que na ADPF em nenhum momento discute-se sobre a opinião da mulher, sobre sua disposição ou em relação ao aborto em si, mas somente em relação ao interrompimento antecipado da gravidez em caso de fetos anencéfalos. Por isso, isso configuraria um ‘espaço possível’, de acordo com Bourdieu, específico e limitado, o qual configuraria um tabu. Contudo, ultrapassar esse espaço possível é muitas vezes temido ou até mesmo desinteressante na atualidade.

Mas esse desinteresse e esse medo deveriam ser abolidos, para configurar uma solução para o problema de uma ampliação dos espaços possíveis e a interação entre os campos sociais, para incorporar um novo palco de lutas simbólicas. Além disso, uma mudança no habitus, que no caso, já não tinha mais a ver com a religião, mas sim com a racionalização, seria de extrema importância. Essas questões relacionadas ao aborto e às condições femininas são de extrema importância e não devem ser deixadas de lado, mas sim debatidas e solucionadas.



Natalia Caetano - Direito Noturno

Interdisciplinaridade

O Direito tem um papel dúbio na sociedade. Pode ser usado pelos ricos e poderosos para manter o status quo e oprimir aqueles que não têm acesso ao conhecimento da lei, ou pode ser um instrumento de mudança daquilo que aos poucos se revela extralegal. Por muito tempo a primeira opção vigorou, mas nas últimas décadas a segunda vem se tornando cada vez mais comum. Minorias sociais, as quais sempre se encontraram na periferia do sistema, estão cada vez mais cientes de seus direitos, e vêm se fortalecendo a cada dia perante os tribunais.

Em ambos os casos, contudo, o Direito foi fortemente influenciado por uma conjuntura social. Antigamente era controlado por uma série de jogos de interesse, hoje (apesar de ainda ser, também, repressor) se mostra como a principal arma de grupos minoritários que vêm se empoderando. Aí, ciências como a Sociologia, Economia, Medicina, Psicologia e muitas outras se misturaram às decisões obtidas pelo Direito, e não poderia ser de outra forma. O Direito sozinho não é detentor de todo conhecimento. Como julgar um caso específico sem conhecer seus detalhes técnicos, os quais muitas vezes só podem ser observados por outros campos do conhecimento e por suas disposições incorporadas? Como negar judicialmente a mudança de sexo no registro civil à um transexual sem consultar a biologia sobre a possibilidade de tal desejo existir? Como desapropriar toda uma comunidade carente de um terreno abandonado por ricos industriais sem considerar a situação de embate econômico ali presente, além da necessidade de uma moradia? Como negar o aborto à gestante de um feto anencéfalo sem considerar a própria função do nascimento de um bebê que certamente morrerá em menos de um dia?

O Direito, como defende Bourdieu, é atrelado à sociedade e às suas mudanças, de maneira que ele também deve se transformar para acompanhar as evoluções sociais. O Direito como ciência isolada, segundo a "teoria pura" de Kelsen, perde sua função de instrumento de mudança.

Bourdieu cita, também, a existências dos "espaços possíveis", que seriam o alcance que uma ação poderia apresentar. Muitas vezes esses espaços se mostram extremamente limitados, já que transpassá-los seria considerado um tabu. No caso do aborto de anencéfalo, por exemplo, apenas o ato de aborte é discutido. Contudo, sabemos que esse ato implica em diversas outras questões, como a disposição da mulher sobre o próprio corpo. Esse assunto, o qual é fortemente ligado às conjunturas culturais da nossa sociedade, foi deliberadamente ignorado.

Diante disso, Bourdieu defende a ampliação dos espaços possíveis e a extinção dos tabus, para que nossas discussões possam ser implementadas à atividade do Direito e este possa evoluir propriamente, acompanhando as transformações da sociedade conforme elas ocorrem. Assim, a justiça estaria mais próxima de ser, de fato, efetivada.

Laísa Helena Charleaux - 1o ano do Direito noturno

Autonomia do campo jurídico nos conflitos sociais


Bordieu faz uma análise profunda e rigorosa do Direito, mas nega em suas concepções o formalismo, que afirma a autonomia absoluta da forma jurídica em relação ao mundo social, bem como o instrumentalismo, que considera o Direito como utensílio a serviço da classe dominante. O sociólogo entendia a sociedade dividida em campos, mas contrariava Kelsen no ponto que este afirmava ser o Direito fim em si mesmo, para o primeiro tais campos possuem certa autonomia, mas se relacionam e sofrem influências, de forma que sua independência é limitada. Cada um, ainda, possuí características específicas, que se expressam pelo poder simbólico, constituindo estruturas que formam o Habitus (disposições incorporadas).
O Direito, assim, seria um sistema fechado e autônomo, cujo desenvolvimento deve ser entendido pela dinâmica interna, pois ele é um reflexo direto das relações de força do seu interior. Entende que o campo jurídico constrói em torno de si um monopólio, determinando que apenas os profissionais podem atuar nele, retirando, portanto, direitos dos cidadãos.
Considerando-se a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, do Distrito Federal, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Saúde (CNTS) que tem a pretensão de discutir o aborto como homicídio, diversas questões sociais são levantadas, como a relação do Estado Laico frente a preceitos religiosos, questões cientificas, ao se ponderar onde se inicia e termina a vida e por fim a problemática dos direitos fundamentais da mulher. Ao se analisar o caso segundo as prerrogativas de Bordieu percebe-se que na resolução do caso o Direito não atuou sozinho, valendo-se da Medicina, Sociologia, Psicologia e Biologia, demonstrando a relação entre os campos. Os dois principais pontos do debate são os argumentos científicos, que pode ser entendida como o capital cultural, e os do capital simbólico, ou seja, religioso, salientando a influência desta num país de base católica. Percebe-se que em nenhum momento é discutida as questões sociais supracitadas, ditas como “polêmicas”, já que estas ultrapassam o espaço dos possíveis e são evitadas e temidas.

Com a resolução do caso, que se define pela “luta simbólica”, permitindo o aborto do anencefálico, a importância da autonomia do campo jurídico fica evidente uma vez que se afastando do debate social e se utilizando da hermenêutica foi possível a tomada de uma decisão inovadora, entendida como progressista de acordo com as novas demandas sociais, as quais definem também as mutações do campo jurídico. No entanto, deve-se visar o aumento do “espaço do possível”, para que as questões ignoradas sejam também levadas à discussão.

Bruna Midori Yassuda Yotumoto- 1º ano direito diurno

Ampliação do espaço dos possíveis

Em sua teoria, Bourdieu não buscou uma compreensão superficial da sociedade, mas tinha como objetivo entender sua grande complexidade. Acreditava haver na sociedade diversos campos, os quais eram palco de lutas simbólicas, porém o campo jurídico apresentava contradições próprias, uma dinâmica específica, além de apresentar um léxico próprio, bem como um habitus, que consistia nas disposições incorporadas na conduta e compartilhadas por membros do grupo. Em crítica a Kelsen, Bourdieu acreditava que não havia uma total, mas relativa autonomia do Direito, visto que o campo jurídico apresentava uma subordinação às estruturas estabelecidas. Não apenas Kelsen, mas o marxismo estruturalista também foi alvo de críticas do autor, visto que esse ignorava a estrutura dos sistemas simbólicos e a forma do discurso jurídico.
Em relação ao caso de aborto de fetos anencéfalos, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação que determinava que a interrupção da gravidez no caso citado consistia em uma conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. Apesar da decisão, nota-se que a discussão manteve-se distante da própria liberdade sexual e reprodutiva da mulher, a qual deveria ser o foco. Mostrou-se necessário citar a laicidade do Estado, tornando evidente a grande influência exercida por meio de uma dogmática religiosa. Além disso, nota-se a grande importância de outras áreas, tais como a Medicina e a Psicologia, das quais o Direito utiliza-se para se fundamentar, tornando nítida a razão pela qual Bourdieu criticava a teoria de Kelsen, que limitava o Direito às normas jurídicas.

Ademais, vale ressaltar o que Bourdieu denomina “espaço dos possíveis”, o que consistia em modos operantes singulares, o alcance que uma ação poderia apresentar. A partir disso, nota-se que o espaço dos possíveis mostrou-se extremamente limitado, sendo a questão do aborto configurada como um tabu, visto que ainda há uma grande negligência ligada ao tema, o qual se mantém condicionado à estrutura social. Há vários limites às interpretações (hermenêutica) no âmbito do campo jurídico, pois há uma subordinação ao espaço dos possíveis. Dessa forma, faz-se necessário que tal espaço seja ampliado, para que suas interpretações possam atender às demandas de uma sociedade que se encontra em constante transformação.
Isabela Dias Magnani - 1º ano Direito noturno

sexta-feira, 6 de março de 2015

Direito e autonomia

 Bourdieu propõe uma análise do campo jurídico por meio de do que é denominado uma ciência rigorosa do Direito, na qual busca o afastamento da ideia deste nas bases do instrumentalismo (Direito como utensílio das demandas da classe dominante) e do formalismo (Direito como força autônoma em relação a dinâmica social). O direito seria possuidor de uma autonomia relativa, sendo ilusão considerar que este haja independentemente das foças externas. Pois considerando-se que exista diversos campos (sociais, políticos, religiosos e outros), e que cada um deste distintivamente busque lutar por seu "poder simbólico" hegemonia do capital de seu campo, reafirmando seu status, o que se refletirá no corpus jurídico que expressa o estado das relações das forças externas ao Direito.
  A tríade na análise sociologia de Bourdieu seriam o capital, o campo e o habitus, sendo o capital representante do empoderamento de certa classe dominante podendo ser social, cultural e simbólico. E o habitus a causa da distinção entre os homens, suas disposições incorporadas por estruturas mentais, corporais, familiares e outras. Sendo este importante na análise comportamental daqueles que atuam nos cargos jurídicos.
   Trazendo Bourdieu para uma perspectiva prática, no caso da ADPF 54 do Distrito Federal, que trata da questão do aborto de feto anencefálico, caso este que muita mais que abranger a questão do aborto como um ato de homicídio, envolve questões sociais profundas, como a relação dos direitos fundamentais da mulher, a relação Estado laico e preceitos religiosos, o que seria considerado como início de vida e o que se consideraria seu fim. Em debate se põe dois argumentos principais o capital do campo científico, de maneira que considerando o feto inviável, e se dando como morte o falecimento cerebral, o feto não possuindo desenvolvimento completo não seria dado como aborto, e o capital cultural o ethos do campo religioso, mais ligado a moral, e questões de preservação de espírito, de grande influência ao considerar que tal embate ocorre em um país de fundação católica.
   O conflito demonstra a importância da relativa autonomia do poder judiciário, movido pela dinâmica social que influi no direito. Os magistrados são expostos a crescente demandas de resolução de conflitos aparecendo como gestor das mudanças sociais, o juiz com sua autonomia pode melhor distribuir o capital, adaptando o que já existe à novas possibilidades resolutivas. Sendo o veredicto o produto da "luta simbólica", ainda que a busca por este ocorra de maneira desigual, e se vincule muitas vezes mais à atitudes éticas pessoais dos agentes do campo, do que a norma pura. Neste aspecto o veredicto final do caso, da permissão do aborto de anencéfalo demonstra um novo passo na resolução da proteção dos direitos fundamentais da mulher, afastando-se da polêmica e do debate social o judiciário se permite à partir da hermenêutica tomas decisões muitas vezes progressistas, de acordo com as "novas práticas" sociais.


Barbara Oliveira de Carvalho - 1° ano, Direito diurno.
     O Direito regula as relações sociais e ao mesmo tempo que pode promover a inclusão e proteger contra abusos, é capaz também de ser repressor e limitador. Grande parte disso é devido a influência que ele sofre daqueles que são responsáveis por sua interpretação e aplicação. Dizer que o Direito como ciência deve se ater ao instrumentalismo e formalismo, não se misturando com outras ciências, principalmente aquelas que estudam as relações sociais, é um tanto quanto irreal, uma vez que o Direito deve ser feito de acordo e para a sociedade, e não essa se adaptar completamente a um Direito que não reconhece. Se as normas jurídicas vão contra os costumes, culturas e desenvolvimentos da sociedade, é bem provavel que elasse tornem ineficazes. Assim como defende Bourdieu, não há como identificar o Direito como uma ciência isolada e rígida, uma vez que a sociedade está diretamente atrelada a ele, e essa vive em constante dinamicidade. O Direito, portanto, acaba sendo obrigado a se reinventar constantemente para acompanhar todas evoluções sociais ao longos dos anos, para que possa se abranger a toda sociedade como um todo, não se limitando a determinadas classes, gêneros, ou qualquer tipo de grupo. E é nesse processo de adaptação constante, que se percebe a necessidade do Direito ser integrado pela interdisciplinaridade, não se mantendo preso e fechado a normas positivadas.
      A ADPF debatida em sala, sobre o aborto de feto anencéfalo é um exemplo do quanto o Direito precisa evoluir e se adaptar reiteradamente. O assunto em questão levanta dos mais variados debates entre aqueles que são contra o aborto em qualquer situação e se baseiam em fatores religiosos ou morais e aqueles que são a favor, que se baseiam em dados, principalemente os científicos. A partir disso também é possível observar as variadas influencias que frequentemente atuam sobre o Direito. Por mais que o Estado seja laico, a moral se confunde com as ideias defendidas na religião, essa ,que por sua vez, é capaz de influenciar fortemente no Direito e em tais conflitos. Mas a questão mais significativa é que o direito positivo protege os direitos do nascituro desde de sua concepção, como afirma o artigo 2º do Código Civil, ou até mesmo proibe formalmente o aborto, classificando-o como crime, como mostram os artigos 124 e 126 do Código Penal, porém, é válido colocar em risco a saúde, física e pisicológica, ou até mesmo a vida da mãe, por conta de uma lei que pode não ser tão efetiva numa questão como essa?
     Portanto o Direito precisa da interdisciplinaridade para poder evoluir junto com a sociedade, e assim poder se tornar mais efetivo. Ele não pode ser isolado pois está diretamente envolvido com as mais variadas ciências, de modo que elas são responsáveis por complementar sua evolução. Bourdieu, então, viu a necessidade dessa relações e as defende, pois percebe que é a partir da aproximação so o social que o Direito vai poder efetuar sua força integralmente.

A batalha no campo judiciário e os detentores de capital jurídico

            Bourdieu faz uma interpretação do campo jurídico a partir da ideia de campus: a sociedade se mantém como algo dinâmico através da ininterrupta luta simbólica entre os campus. Estes são o campo cultural, jurídico, político, etc, e que apesar de manterem certa autonomia um em relação ao outro, conseguem forjar uma dinâmica normativa e engendrar uma luta simbólica na qual buscam a consolidação da sua própria hegemonia. Da “Força do Direito”, conclui-se que o campo jurídico engendra a vida social pois é ele que estabelece as bases pelas quais essa vai operar, assim como também é feito por ela.
            Evita-se a ideia do formalismo e do instrumentalismo do direito, de forma que esse não é uma força integralmente autônoma diante das influências externas, assim como não é um instrumento a serviço da classe dominante. A racionalização do direito envolve a ideia de transformação da regularidade, que seria o que se faz regularmente, em regra, ou seja, aquilo que se deve fazer. Esse fato impõe uma falsa ideia da realidade, na qual todas as práticas consideradas “diferentes” passam a ser consideradas desviantes. Assim, o estilo de vida simbolicamente dominante é favorecido constantemente, e é dessa transformação que advém a força do direito. Este é um instrumento de transformação das relações sociais.
            Dentro do próprio campo jurídico há uma concorrência, uma luta simbólica na qual os agentes capacitados lutam para impor sua hegemonia. Os magistrados orientam o direito no sentido de uma adaptação casuística, enquanto os juristas buscam uma elaboração teórica da doutrina que enuncie o dever ser cientificamente. Bourdieu já defende a ideia da valorização do capital dentro de um campo: quanto maior o acúmulo de capital, maior o poder simbólico. Vale ressaltar que o antagonismo entre juristas e magistrados, detentores de espécies diferentes de capital jurídico, não exclui a complementaridade das suas funções.
            Assim, as batalhas entre esses detentores de diferentes capitas jurídicos se trava no campo judiciário, e é o que se verifica no caso do aborto de anencéfalos. Os juristas estabelecem algo e cabe aos magistrados a interpretação para a adaptação ao caso concreto. A interpretação do corpo doutrinário opera a historicização das normas, ou seja, adapta as fontes às circunstâncias novas. No momento que o judiciário autoriza a interrupção da gestação de fetos anencéfalos está exercendo seu poder simbólico. Este seu veredicto é produto da luta simbólica travada e adquire assim eficácia simbólica.
            Entretanto, vale ressaltar que esse veredicto, por mais que represente uma certa autonomia do judiciário, ainda se insere no “espaço dos possíveis”. As obras jurídicas estabelecem esse espaço e assim delimitam a ação de interpretação dos magistrados, de modo que esses só podem agir dentro de certos limites. É por isso que se diz que o judiciário possui uma autonomia relativa, pois apesar desses veredictos representarem “criações”, devem se enquadrar no âmbito de determinadas estruturas para que sejam aceitas na sociedade e assim proliferem.

Bordieu, Kelsen e anencéfalos

Bourdieu defende a ideia de que a autonomia do Direito se manifesta quando a este é permitido que decida sobre a aceitação ou não daquele fato no campo jurídico. Assim se percebeu o que o autor chama de "Força do Direito" ao estabelecer que o aborto de anencéfalos deveria ser aceito pela comunidade jurídica. Neste momento, se posiciona, ainda que tenha considerado a opinião de vários setores da sociedade, de acordo com a sua compreensão sobre o assunto. Tal consideração pode ser percebida na livre manifestação das ideias da CNBB, mas também de órgãos ligados à ciência.
No entanto, pode não parecer ser acurado se relacionar a tal primazia do Direito como sendo uma "autonomia". Ao pensar no significado de tal termo, a ideia que primeiro ocorre às mentes parece ser aquela relacionada à imagem de uma pessoa ou instituição livre de influências exteriores que possam intervir em seu livre arbítrio, mesmo em dicionários esta ideia se encontra presente. Porém, Bordieu ressalta que esta autonomia do Direito se estabelece em um contexto que permite a influência de diversos segmentos da sociedade, diversas ciências, mas defende que a tomada de decisão reside na "força do Direito".
Neste sentido, nota-se a crítica que se faz a Kelsen, na medida em que este entendia o Direito como sendo uma ciência que agiria independentemente das outras ciências. Para Bordieu, o poder autônomo não faz com que o Direito esteja isento da influência das outras ciências, crenças e ideologias.
Outro ponto de importante ênfase se relaciona à previsão do autor à tendência dinâmica do Direito. Não se entende que por ter a prerrogativa de decidir sobre aspectos polêmicos que afetam a sociedade, agregando ideias não somente do campo jurídico, criaria-se um "pacote" estático de preceitos jurídicos. Aceita-se, na teoria de Bordieu, a influência da sociedade e dos seus costumes na construção do Direito.

Ana Luiza Pastorelli e Pacífico - 1º Ano - Direito Diurno

Poder e regulação pelo poder: a capacidade do Direito de transformar razões particulares em prerrogativas universais

A ciência pode dizer o que é uma borboleta. Pode, porque necessita. Necessita definir para classificar, e abarcará todas as criaturas que atendam a um "mínimo" fisiológico característico como borboletas. O poder da ciência baseia-se na sua efetividade: a ciência funciona. Da mesma maneira, a religião pode delimitar qual conduta é aceitável. Pode, igualmente porque precisa. A religião é de natureza dogmática, e a religião cristã é de um dogmatismo universal: precisa regular o mundo a sua volta. Ambos os exemplos, são de atores sociais com imenso poder. Todavia, ao definirem o início da vida, ambos esbarram em um ponto claro: suas definições são discricionárias, autoritárias, são porque são. É nesse sentido que entra o Direito. O direito é muito representado pela Deusa Thêmis e sua balança. O direito reserva a si a imagem da justiça - o justo se impõe, como se o mero subir e descer dos pratos imaginários fosse o silogismo perfeito com o sentido do corpo normativo - a justiça. Mas não há direito sem a espada. A espada é o elemento do poder. O sopesamento do direito é conciliador, mas a espada é o próprio poder - o poder social do Direito. Se a ciência não pode nos dizer quando a vida começa de maneira inquestionável, e se a religião está sempre limitada ao seu rebanho, o Direito tem o poder definitivo de definir condutas e estabelecer sanções absolutamente devastadoras àqueles que andam fora da sua normação.
É então que entramos na perspectiva de Bourdieu. Ao tentar entender o Direito fora do Direito, ou seja, fora do seu "instrumentalismo" e do seu "formalismo", Bourdieu busca entender a mecânica desse campo social. É a forma de despir-se da balança e da espada - não tenho que operar meu raciocínio pelos elementos do Direito, posso pensá-lo dentro de uma racionalidade outra, para entendê-lo como objeto, não como instrumento.
A lógica de Bourdieu tem um grande mérito: embora Bourdieu entenda os estreitos laços que unem o Direito e os grupos sociais hegemônicos, ele critica a visão marxista do Direito como mero instrumento reprodutor dos valores dominantes. A questão é mais complexa, uma vez que o Direito opera no seu próprio campo, com sua própria linguagem e sua própria racionalidade. Além disso, o Direito é permeável - ele se atualiza para abarcar os valores novos que surgem da dialética social externa a ele, embora esse dinamismo seja restrito. Esse dinamismo restrito é fruto das possibilidades espaciais do direito, que joga dentro de uma lógica engessada, um espaço possível cada vez mais contornado pelas decisões anteriores. Essa auto regulação é a garantia da perpetuação do Direito como campo próprio, diferenciado.
O grande demérito de Bourdieu, todavia, é entender o Direito apenas na perspectiva Kelseniana, ignorando outras concepções do mesmo. 
Mas assumindo que o Direito é ainda muito kelseniano, partamos para a relação entre essas ideias de Bordieu e a questão do aborto de fetos anencéfalos. Como podemos entender a decisão do STF fora do "instrumentalismo" e do "formalismo" do Direito?
É possível que o fenômeno da judicialização dos temas sociais mais prementes seja o mais forte exemplo de que o Direito está mudando para abraçar uma nova lógica social, muito mais ampla, pluralista, onde emergem atores sociais com relevância e não adeptos à moral conservadora, própria de uma classe dominante?
É provável que sim, Mas a questão que sempre fica é o porque da busca desses atores sociais pelo Direito, e não pela política. Voltamos então ao começo do texto. O poder do Direito pode transformar uma perspectiva particular numa razão universal, e nesse sentido influenciar e normatizar o mundo à sua volta. Dar forma jurídica a uma reivindicação social tem sido, portanto, a forma que os grupos sociais tem encontrado para fazer valer sua perspectiva de mundo.

Victor Abdala - 1o ano - Direito Noturno

Direito, mudanças paradigmáticas e o “espaço do possível”
 
A sociedade pós-moderna tem provocado reflexões e mudanças de paradigmas no campo político, econômico, cultural, chegando ao âmbito jurídico. Este último passa a receber uma série de demandas, às quais precisa encontrar respostas. Assim, o direito que por muito tempo foi visto como mantenedor do status quo, toma um novo viés, contudo, faz-se mister questionar a maneira como essa transmutação acontece e qual a sua profundidade.
            O caso do aborto de anencéfalos vem a calhar para a compreensão desse fenômeno, aliado ao pensamento de Bourdieu. A discussão do juldado é feita sob uma ótica fria e quase estéril. Não é debatido em que ponto a vida inicia-se, são deixadas fora do eixo do debate à condição da mulher e seu direito ao próprio corpo, esta, em verdade, é confinada no habitus do campus social de “mãe”. O aborto não é discutido em si, opta-se por outra terminologia para referir-se ao ato, “interrupção antecipada da gravidez”, justificando a mudança por tratar-se de um feto sem vida em potencial.
            Entretanto, tais temáticas, se fossem abordadas de forma direta, causariam grande desconforto, uma vez que se encontram diametralmente opostas a concepções da ordem social pré-estabelecida. Materializa-se, assim, frente ao observador o “espaço do possível”, conceito criado por Bourdieu, entendido como o alcance da ação de “distender a forma”, na qual há que se agir conforme as regras internas. Nesse sentido, os ministros tiveram que mover sua argumentação conforme a lógica interna, para conseguir um parecer favorável ao aborto de fetos anencefálicos. Dessa forma, a mudança dá-se por vias laterais, devido à delimitação desses “espaços do possível”.
            Destarte, o direito toma uma posição dual, ao mesmo tempo em que faz parte da mudança, faz da conservação. Porém a transformação é inegável e esta não foi fruto de geração espontânea. Ao contrário, vê-se primeiro uma mudança no habitus (disposições incorporadas), que no caso do julgado, já não era mais o do dogmatismo religioso, mas o da racionalização, sendo função dos agentes trazer os diferentes habitus para incorporá-los no campo (palco das lutas simbólicas). Assim, possibilita-se, dentro dos limites do “espaço possível”, que transformações e mudanças paradigmáticas ocorram, ainda que com pouca profundidade, mas ensejando perspectivas mais otimistas.
 
Letícia Raquel de Lava Granjeia – 1º Ano – Direito Noturno