Para Pierre Bourdieu, o conhecimento social é dividido em
vários campos. No capítulo VIII da obra a
força do direito, o autor discute o campo jurídico especificamente.
Começando pela concepção kelseniana de seus integrantes de que o direito seria
um sistema autônomo e fechado, se libertando assim de características sociais.
Isso devido ao fato de que esse campo se utiliza de processos linguísticos específicos
que produzem uma universalização e neutralização do funcionamento do campo jurídico.
Porém, esse fator produz disputas internas, tornando-se um espaço de luta por
seu monopólio, fazendo assim parecer-se independente daquilo da qual ele versa
sobre.
As decisões jurídicas têm como diferencial em relação a
atos políticos o fato de que suas decisões são sustentadas por um conjunto de
textos ordenados sistematicamente e produzidos pela racionalização para a
resolução de conflitos. O habitus
jurídico, ou seja, as disposições incorporadas pelos indivíduos através das
interações sócias que estabelecem seu modo de pensar e seu comportamento, se
exteriorizam através da interpretação dos textos jurídicos, levando a uma
concepção desse diferenciada. Portanto, a exteriorização do habitus jurídico se faz pelos agentes
desse campo e não pela letra da lei, o que traz a legitimidade para a sua
existência. Assim, é pela ação de seus agentes dá-se as transformações, como
pode-se verificar pelo acórdão da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental de nº 54 do Supremo Tribunal Federal, no qual se descaracterizou
aborto a antecipação terapêutica do parto no caso de bebês anencéfalos com base
na ampliação dos significados dos princípios da dignidade da pessoa humana e da
liberdade e autonomia de vontade por parte da mãe. Assim, desenquadrando-se dos
arts. 124,126 caput, e 128, incisos I
e II, do Código Penal, as autoridades de saúde ficam permitidas à realizar a
antecipação do parto.
Helionora Mª C Jacinto - Direito Diurno
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