Em
sua teoria, Bourdieu não buscou uma compreensão superficial da sociedade, mas
tinha como objetivo entender sua grande complexidade. Acreditava haver na
sociedade diversos campos, os quais eram palco de lutas simbólicas, porém o
campo jurídico apresentava contradições próprias, uma dinâmica específica, além
de apresentar um léxico próprio, bem como um habitus, que consistia nas disposições
incorporadas na conduta e compartilhadas por membros do grupo. Em crítica a
Kelsen, Bourdieu acreditava que não havia uma total, mas relativa autonomia do
Direito, visto que o campo jurídico apresentava uma subordinação às estruturas
estabelecidas. Não apenas Kelsen, mas o marxismo estruturalista também foi alvo
de críticas do autor, visto que esse ignorava a estrutura dos sistemas
simbólicos e a forma do discurso jurídico.
Em
relação ao caso de aborto de fetos anencéfalos, o Tribunal julgou procedente a ação
para declarar a inconstitucionalidade da interpretação que determinava que a interrupção
da gravidez no caso citado consistia em uma conduta tipificada nos
artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. Apesar da decisão,
nota-se que a discussão manteve-se distante da própria liberdade sexual e
reprodutiva da mulher, a qual deveria ser o foco. Mostrou-se
necessário citar a laicidade do Estado, tornando evidente a grande influência
exercida por meio de uma dogmática religiosa. Além disso, nota-se a grande importância
de outras áreas, tais como a Medicina e a Psicologia, das quais o Direito
utiliza-se para se fundamentar, tornando nítida a razão pela qual Bourdieu criticava a teoria de Kelsen, que limitava o
Direito às normas jurídicas.
Ademais,
vale ressaltar o que Bourdieu denomina “espaço dos possíveis”, o que consistia
em modos operantes singulares, o alcance que uma ação poderia apresentar. A
partir disso, nota-se que o espaço dos possíveis mostrou-se extremamente
limitado, sendo a questão do aborto configurada como um tabu, visto que ainda há
uma grande negligência ligada ao tema, o qual se mantém condicionado à
estrutura social. Há vários limites às interpretações (hermenêutica) no âmbito do
campo jurídico, pois há uma subordinação ao espaço dos possíveis. Dessa forma,
faz-se necessário que tal espaço seja ampliado, para que suas interpretações possam
atender às demandas de uma sociedade que se encontra em constante
transformação.
Isabela Dias Magnani - 1 º ano Direito noturno
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