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domingo, 8 de março de 2015

ADPF 54 sob a ótica de Pierre Bordieu.

 A obra “A força do Direito, de Bordieu”, tem como dinâmica a abordagem da sociedade através de uma concepção de campos, interligada entre si, porém, resguardados por uma autonomia. Os campos da sociedade, conforme afirma o autor, são marcados por uma dinâmica simbólica das lutas, que tem como alvo a busca de um poder também simbólico, um Status. Dentre esses campos, Bordieu dá ênfase ao campo jurídico, demonstrando-o como um campo seletivo, onde apenas os capazes podem acessa-los, considerando como um “Espaço dos possíveis”, no qual apenas aqueles que apresentam um determinado capital social conseguem adentrar neste meio, que é dotado de uma ritualística própria, que difere da sociedade como um todo, ou seja, existe um habitus, padrões cognitivos próprios daquele grupo.
Bordieu denota a necessidade de evitar o formalismo ( hermético e autonomia em relação ás pressões sociais) para que seja formada uma ciência rigorosa do direito, adotando-o como um campo de autonomia relativa, sendo permissivo ao meio externo por pressão do meio social. Ocorre a perspectiva da mutação dentro do campo uma vez que a doutrina faz uma apropriação da realidade, abocando o que ocorre no meio social ao campo jurídico, gerando respaldo social.
Acerca dessa permissividade relativa do direito, podemos traçar um paralelo com a questão da ADPF 54, que julgou inconstitucional a tipificação penal doa aborto de anencefálos, ou seja, permitindo sua ocorrência excluída de infração penal.  A decisão do STF sobre isso demonstrou a relativização da autonomia do campo jurídico, que em razão duma expressiva demanda social ocorre dinamização do ordenamento. O direito, para ser formado como uma ciência austera tona-se necessário que ele obtenha aderência social mediante adaptação das normas aos fatores externos, como as demandas sociais, visando sua própria sobrevivência diante dos outros campos.
Dentro da mesma questão da ADPF, encontramos divergência dentro das estruturas legais forjadas pelos atores do campo jurídico, ocorrendo divergência na formação do direito. De um lado, encontram-se os teóricos, e do outro lado os práticos, os juristas. Quando observamos a ação do STF, percebe-se um ajuntamento destas funções,  marcado pelo praticidade das ações e respaldo social das ações, e por outro lado, uma fundamentação teórica, forjada sob a ótica do pragmatismo do direito.

O campo jurídico tem a função de transformar algo que recebe do meio externo e torna-lo universalizado, ou seja, impor-lhe ação vinculante, que incorra sobre todo meio social, denotando uma demarcação dos princípios e bases da sociedade.
Gustavo Alarcon Rodrigues -1º Ano- Direito diurno- turma XXXI

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