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segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

O Direito em Weber e aplicações atuais




Ao teorizar sobre as origens e sobre o que envolve o funcionamento do Direito, Weber elabora uma visão de como se dá cada estágio em sua evolução e aplicação. Diz Weber que em determinado momento a racionalização passa a fazer parte das tramas institucionais da ordem moderna, tornando-se inescapável. Dentre as múltiplas formas de racionalidade, é afirmado por ele que o primeiro estágio de racionalização no campo do Direito se dá na passagem da racionalidade material à formal. Isso implica que a racionalidade material existente, que leva em conta valores, exigências éticas, políticas e sociais, é transformada em racionalidade formal pelo fato daquela ser garantidora de privilégios estamentais, prerrogativas individuais e similares, situação exemplificada pela sociedade francesa pré-revolução, século XVIII e anteriores. Com a passagem para a formal, através de demandas de igualdade burguesas, passou a ser estabelecida mediante caráter calculável de ações e seus efeitos; passamos a conseguir dimensionamentos a partir de nossa razão, normativizando aquilo que é tangível ao Direito, e o que não o é. No entanto, tal maneira de se compreender o funcionamento do Direito se mostra inalcançável de uma perspectiva prática, pois funcionaria como um tipo ideal: com o desenvolvimento social real colocado em suas considerações, percebe-se que há um pressionamento do Direito em prol da classe econômica dominante, que, então, leva a um atropelamento de tais princípios formais para garantir seus interesses individuais, a materialidade que lhes é favorável. Conclui-se que a positivação no Direito é referente a uma classe, e que é uma racionalidade prática restritora do que esta classe considera desfavorável, que então seria entendido como contra o Direito. Weber então defende o Direito como sendo o compreensor do tensionamento entre as duas racionalidades e, em um segundo estágio de desenvolvimento, sendo um retorno à racionalidade material na medida em que molda a formal com o objetivo de adaptar o Direito à realidade social, diminuindo a exclusão, as desigualdades e a manipulação do Direito em prol das classes dominantes.
É dentro desse contexto que conseguimos entender conflitos que vivenciamos, verdadeiros exemplos de tais teorias weberianas. Quando entendemos que a sociedade capitalista atual promove a padronização de indivíduos como forma de favorecer o desenvolvimento econômico ao trazer cálculo racional, conseguimos compreender a situação de um indivíduo que deseja realizar cirurgia de transgenitalização, bem como alteração de nome e gênero, e cujas vontades são encaradas de forma negativa, como uma patologia, em âmbito jurídico. Uma vez que o Direito opera segundo os preceitos de uma racionalidade formal, é necessário que haja a sua adaptação, por meio de uma racionalidade material, para melhor analisar situações como essa, adequando-se às novas demandas sociais que hoje existem. A sociedade, quando compreendida como mutável, demanda mudanças também no âmbito do Direito, devendo ser assimiladas diversas outras ciências para que, enfim, o Direito assimile outras realidades concretas, garantindo a liberdade e a individualidade por meio de valores contrários à padronização social imposta, não compreendidos em se tratando da formalidade do Direito mas atingíveis pela manipulação deste dentro de uma perspectiva material, que de fato pode alcançar minorias, a exemplo dos transexuais.
Isabella Abbs Murad Sebastiani - 1º ano Direito diurno

Por uma racionalidade material, plural e progressista

O homem moderno, buscando o domínio teórico até do que é insensível aos olhos construiu diferentes maneiras de racionalização, estudo do qual Max Weber se ocupou. Ele classificou a racionalidade formal como sendo a que se expressa a partir do caráter calculável das ações e seus efeitos, ou seja, a partir de um esforço imaginativo. Já a racionalidade material foi classificada por ele como aquela que considera em suas análises os valores e as exigências éticas e políticas da sociedade, por exemplo.
A partir destes estudos acerca da racionalização, Weber a inseriu no campo jurídico, estabelecendo, neste caso, um tipo-ideal: que para todo caso concreto exista uma disposição jurídica referente `a ele, ou seja, que da racionalidade material se parta para a formal. Todavia, como se trata de um caso ideal, é impossível que o ordenamento jurídico consiga prever todos os casos que chegam aos tribunais, por isso, muitas decisões são feitas de forma jurisprudencial.
O problema em relação `a jurisprudência é que, partindo de interpretações do juiz, carrega muito dos interesses de classe e da bagagem axiológica do mesmo. Por isso, casos como o do transexual que desejava realizar uma cirurgia para mudança de sexo, assim como alteração de seu nome e gênero no registro civil, são passíveis de uma reação extremamente reacionária ou progressista.
Será reacionária se o juiz pautar-se nos interesses das classes dominantes, para as quais é muito mais interessante que a sociedade seja padronizada e, consequentemente, facilmente manipulada. Assim, visto que a transexualidade quebra o modelo sexual que lhes interessa, ela passa a ser encarada como uma patologia, ou seja, um transtorno psicológico que deve ser tratado e curado. Contudo, na realidade, o que há é um problema social, uma vez que o que realmente causa tendência `a depressão e uma incessante infelicidade com o próprio corpo é o preconceito que contamina a sociedade.

Por esse motivo as reflexões de Max Weber são tão atuais, pois as “determinações do mercado” continuam sendo muito relevantes na decisão de inúmeros casos jurídicos. O que se espera é uma reação progressista que considere os principais fundamentos do Estado Democrático de Direito, como o pluralismo, e que o Direito admita certa mobilidade, não se pautando apenas em leis abstratas, mas, principalmente, na realidade material sequiosa por mudanças. 
Nathalia Nunes Fernandes - Diurno

Transsexuais e a luta pelos direitos de liberdade



 A transsexualidade se caracteriza pelo indivíduo se sentir psicologicamente incompatível com o gênero que nasceu. Por muito tempo (e ainda hoje) esse modo de ser e viver sofreu com o preconceito incrustado na sociedade e, consequentemente, no Direito. Atualmente o cenário é de luta para que os transsexuais conquistem direitos referentes à mudança de nome e gênero nos registros civis bem como a oportunidade de realizar a cirurgia de readequação de sexo. Max Weber explica que o Direito Natural é legítimo não porque algum legislador o positivou mas por suas qualidades inerentes. E esse Direito é trazido para legitimar e ajudar na luta daqueles que vão contra a ordem vigente (no caso, o transsexual vai de encontro ao padrão estabelecido de que se deve permanecer com o gênero que nasceu). Weber fala dos diversos direitos legítimos e menciona, como parte essencial deles, os direitos de liberdade. A liberdade de expressão deve ser plena e não submetida a uma razão pautada em interesses particulares. Desse cenário decorre, então, que cada grupo reivindica a positivação da sua própria concepção de liberdade pelo Direito. Por esse motivo a causa dos transsexuais reluta em avançar de maneira mais rápida e eficaz. Uma fração da sociedade, normalmente maior, mais influente ou mais poderosa, exige que os transgêneros se encaixem em um padrão estabelecido e potencializado pelo capitalismo.
Felizmente a perspectiva é de que isso mude, inclusive a jurisprudência já abarca casos de sucesso na conquista dos direitos, anteriormente citados, pelos transsexuais. O grande desafio é, mais do que conseguir a realização da cirurgia e a modificação dos documentos, fazer com que se firme o respeito a essas pessoas. Além disso garantir que elas tenham a liberdade de serem o que quiserem não por meio de concessões mas por direito é imprescindível para que se alcance o bem-estar delas e, posteriormente, da sociedade.

Antônio Carlos Müller - 1º Ano - Direito Noturno
Weber entende o direito como uma das maiores expressões da realidade.

Racionalidade Útil 


        A cada época passada pela humanidade nos julgamos em nosso ápice tecnológico e racional, cada nova etapa da sociedade crescemos e evoluímos, nos aprimorando sempre para o que julgamos melhores meios. Partindo desse pressuposto, estamos onde nunca estivemos antes mas isso não é suficiente.
Nossas respostas não cresceram tanto como nossas perguntas, casos com o julgado apresentado são exceções, raramente um juiz de direito, principalmente no momento conservador que estamos vivendo, apresentaria tamanha clareza de pensamentos.
A racionalidade vem sendo utilizada para justificar grandes atrocidades cometidas não somente no meio jurídico mas também politico e social. Mas o que não se entende, é que, como o nome diz, a racionalidade material proposta por Weber é aplicar essa racionalidade a fatos concretos, a vida e suas nuances, não a um ideário quadrado desprovido de utilidade.

Nicole Breda Rodrigues, 1º Ano Direito Noturno.

O Direito segundo Weber e a transexualidade

No pensamento de Max Weber acerca do direito reside uma dualidade entre a racionalidade formal e a material. Weber apresenta o direito formal como a expressão máxima da racionalidade, um direito puro que não sofre influências externas, um direito sem lacunas e capaz de prever todos os fatos possíveis, ou seja, um direito que ampara todos os aspectos da vida civil. Inverso a esse pensamento, a racionalidade material afasta-se de dogmas e valores preestabelecidos, buscando ver cada caso de acordo com seus valores sociais, políticos e econômicos; a partir das necessidades reais do meio. Partindo dessa concepção de Weber sobre o direito, podemos analisar com mais clareza o caso do transexual que requereu a cirurgia de mudança de sexo e a alteração do nome e gênero. 

A sociedade contemporânea apresenta um certo conservadorismo no que se refere a diversidade sexual, engajada em impor padrões sexuais e limitar a expressão do próprio corpo daqueles que "destoam" do padrão considerado "normal" de dois sexos. E é por meio do direito formal que a classe dominante procura estabelecer essa padronização sexual, ferindo com o preconceito e a exclusão social aqueles que não se enquadram.  

No entanto, nos deparamos com o a sentença do juiz Fernando Antônio de Lima favorável ao direito exigido pelo transexual. É um caso interessante que merece uma atenção especial, pois trata-se de uma sentença que considerou os valores que levaram a tal requerimento; garantiu o direito à liberdade e a disposição do próprio corpo. Melhor, levou em conta a felicidade do indivíduo. 

Esse caso demonstra a necessidade do direito formal de modificar-se de acordo com direito material, buscando acabar com o preconceito e as agressões que sofrem essas pessoas. É preciso uma legislação que olhe para casos assim e passe a regular esses direitos. 


Júnior Henrique de Campos - 1º Direito noturno. 

domingo, 14 de dezembro de 2014

Racionalidade Utópica

Podemos dizer que racionalizar é calcular todas as consequências e implicações de uma ação. A lógica weberiana do racional nos ensina, então, a estudar as conjunturas do direito para projetar as suas implicações. A partir do contratualismo é o inicio da ideia de padronização, ou seja, o embrião do que é certo ou errado, aceitável ou insuportável.
Padronizou-se que o correto seria, portanto, homem e mulher, para se formar uma família. Isso porque, as ciências biológicas tomaram primazia na constituição de ciência natural, ou seja, um casal gera filhos apenas quando se constituem dessa forma. A questão aprofunda a discussão na modernidade, uma vez que os avanços da expressão das minorias ganham força, o grito é simples: Família não necessariamente é apenas composta por laços sanguíneos, mas principalmente, pelo sentimento e criação.
Assim, coube ao Direito positivar tais ideias para alcançar emancipação social, ou seja, dar voz a todos, coordenar a sociedade sem, contudo, censura-la. O tipo ideal jurídico é aquele que permite a expressão de todos, é o método interdisciplinar e multidisciplinar, que ao analisar um caso não se utiliza apenas das leis, mas da Sociologia, da Psicologia, da Medicina, e de diversas outras áreas. O professor Dalmo Dallari, em sua obra Elementos da Teoria Geral do Estado nos explica o ponto de equilibro entre o Direito, o Estado e a Sociedade:

“Como se verifica, o Estado e o povo estão permanentemente implicados num processo de decisões políticas. Estas, quando possível, devem ser enquadradas num sistema jurídico, suficientemente eficaz para conservação de uma ordem orientada para determinados fins, mas necessariamente flexível, para permitir o aparecimento e a integração dos novos meios e para assegurar a reformulação da concepção dos objetivos fundamentais, quando isto for exigido pela alteração substancial das condições de vida social” (2011, p.131)
Essa modernidade, no entanto, de racionalização é talvez a utopia mais difícil de se atingir, mas o Direito será, ainda assim, a guia, a luz no fim do túnel, para prescrutar o futuro.


Jade Soares Lara - Primeiro Ano Direito Diurno


Racionalização do Direito Moderno

Max Weber afirmou que o direito moderno é marcado por uma racionalização e, em uma classificação, dividiu-a em formal e material. A racionalização formal do direito consiste no afastamento de quaisquer valores na ciência social do direito; nela sucede uma aplicação quase que mecânica da lei. Na racionalização material, o magistrado se prende ao subjetivo e não só à letra da lei; nesta, há presença de valores éticos, morais e de justiça.
Ao longo da modernidade, a racionalidade formal é a preponderante, embora esteja em constante tensão com a racionalidade material. Podemos observar isso através dos dois casos discutidos em sala: os desdobramentos processuais do caso de reintegração de posse da área do Pinheirinho e o transexual que pleiteava cirurgia de mudança de sexo, bem como alteração do registro civil, para constar novo nome e modificação do sexo masculino para o feminino.
No caso do Pinheirinho, pode-se relacionar a decisão judicial ao racionalismo formal, uma vez que a sentença determinou a reintegração, que acabou acontecendo de forma violenta; não esteve presente nenhuma sensibilidade social por parte dos magistrados, isto é, não se preocupou se seria justo ou injusto, pois o mais importante é a efetividade da norma. Aqui se comprova que o direito moderno, caracterizado pelo capitalismo competitivo, mais nos segrega do que nos torna iguais.
No caso do transexual, observa-se uma aproximação ao racionalismo material, pois o juiz analisou toda a situação de vida da pessoa, considerando os problemas e as vontades pessoais; e, dando espaço para a hermenêutica jurídica, ele foi a favor da ocorrência. Diante disso, pode-se dizer que barreiras do conservadorismo foram ultrapassadas e é por meio de novas posturas como essa que o direito tende a ser cada vez mais humano.
Levando em conta as novas necessidades e pensamentos do mundo contemporâneo (como no caso do transexual), devemos realmente querer que o racionalismo formal continue predominando no direito moderno?

Cínthia Baccarin

1º ano de Direito Noturno

Corpos Transformais

          Em Economia e Sociedade, Max Weber, um pensador alemão e um dos fundadores da sociologia, analisa diversos aspectos das sociedades ocidentais da virada do final do século XIX e início do XX. Para o autor, um dos ponto centrais da modernidade ocidental é a racionalização da vida. O pensamento científico e a centralidade da razão e do homem na cultura ocidental permeia as concepções de mundo e os diversos elementos da vida social.

          No campo do direito, esse processo se expressa pelo protagonismo e força de duas forças específicas de racionalidade: a formal e a material, que, é importante lembrar, são tipos ideias que não se encontram perfeitamente no real. A racionalidade formal é uma abstração (ou tentativa) de criar modelos calculáveis das ações dos indivíduos e seus efeitos, numa tentativa de conter as possibilidades e dinâmicas sociais na norma positivada. Ela é uma tentativa de expressar uma razão universal, que independe das condições e contextos sociais.

          A racionalidade material, por outro lado, questiona a anterior pois considera o contexto e a situação. Ideias, valores, exigências, política, condições sociais, princípios éticos, todos fazem parte desse tipo de racionalidade, que ao tempo todo questiona a racionalidade formal e sua pretensão de neutralidade e universalismo. Seu questionamento baseia-se, principalmente, na crítica de que a suposta neutralidade esconde interesses dos grupos que têm maior acesso `a produção do direito positivo.

          Diante disso, o pensador alemão afirma que, na modernidade, o campo do direito é sempre um embate constante entre essas duas racionalidades e os sujeitos que atuam politicamente. É importante frisar que mesmo que a classe social dominante exerce maior influência no poder e no direito, eles não estão desvinculados e separados das pressões dos outros grupos, que conseguem influencia-los.

          Em classe, analisamos um caso julgado no município de Jales, onde o juiz decide em favor do requerente, uma pessoa transexual, que demanda cirurgia pública pelo sus para trocar de sexo, além da troca de nome e referência ao sexo nos documentos oficiais.

          Para embasar sua decisão, o juiz utiliza um argumento muito próximo do fato social durkheiminiamo, o de que existe uma pressão social sobre a pessoa trans que não passou por intervenção cirúrgica e cujos documentos não constem seu sexo de escolha. Essa pressão faz com que a pessoas fique doente, depressiva e seja impedida de viver sua vida plenamente, em busca da felicidade pessoal. A troca de sexo, portanto, garantiria uma vida digna aquele indivíduo e por isso deveria ser proporcionada pelo Estado.

          Se analizar-mos o caso pelas lentes weberianas perceberemos aí o embate entre a racionalidade formal e a material. Para a racionalidade formal do direito positivo brasileiro, o sexo da pessoa seria uma questão biológica, facilmente determinável após (e com as tecnologias atuais, antes) do nascimento. Além disso, para essa racionalidade só existem dois sexos, homem e mulher, os quais são constantes durante toda vida. Na base desse pensamento está a biologia, supostamente neutra, e também a reminiscência do cristianismo católico fundador do país, que hoje é velado dentro do direito. Nessa suposta neutralidade, o direito tenta se mostrar universal e a-ideologico.

          O julgado, o juiz e o requerente, por outro lado, representam a racionalidade material. Nesse caso ela expressa uma nova forma de articular o mundo, onde o sexo pode ser uma escolha pessoal, onde o Estado tem o dever de garantir a possibilidades dos indivíduos serem felizes e onde há a possibilidade de não se adequar ao binário homem e mulher.

          Como dito anteriormente, não devemos esquecer que os dois tipos de racionalidade são tipos ideias. Portanto, na prática, ambos se misturam em cada situação. Arrisco dizer que o objetivo daqueles que articular a racionalidade material no tecido social, buscam torná-la formal, fazer com que ela torne-se parte dessa razão universal que age na sociedade.

A questão de gênero e a racionalidade de Weber

          O Direito para Weber giraria em torno da racionalidade, sendo essa formal ou material. A racionalidade formal se estabelece mediante caráter calculável das ações e efeitos por ela ocasionados. Já a racionalidade material leva em conta os valores, as convicções e ideologias. Juntas formam um ciclo porque aquilo que era material passa a ser formal e logo novas buscas materiais se darão.
          No caso analisado em que um transsexual pede pela cirurgia de mudança de sexo, o juiz soube agir da forma mais justa. Demonstrou como o caso da transsexualidade não é uma patologia, mas um desvio psicológico que traz ao indivíduo sérios problemas como a depressão, na maioria causada pela verdadeira sociedade patológica que insiste em não aceitar o "diferente" determinado pela visão cristã e capitalista do homem e da mulher. A ação do juiz demonstra aquilo de Weber afirma que para alguns grupos aquilo se trata como irracionalidade e para outros não, para uma parcela da população brasileira que acaba por apoiar muitas vezes discursos como o de Marcos Feliciano, o transsexualismo é uma irracionalidade portanto os que deseja-sem fazer a mudança de sexo, assim como a mudança de gênero e de nome não deveria ter o direito de realizar tal procedimento custeado pelo Estado.
           Mesmo que sendo considerado como irracional para muitos, a questão do transsexualismo deve partir da liberdade absoluta, essa que para Weber tem enorme importância. Assim a liberdade do indivíduo de decidir sobre seu corpo deveria ser incontestável. Porém a formação de opinião que predomina em nosso país não favorece para esse pensamento, dando maior força para que a sociedade prevaleça em suas obscuridades do preconceito.
           Weber ao buscar o tipo ideal do Direito, mesmo que inatingível por se tratar de um tipo ideal, não seria viável pois não se pode postular todas as situações pois é impossível e em casos como esse da mudança de sexo as lacunas da lei abrem espaço para uma justiça verdadeira e digna de ser admirada, na qual foi autorizada a cirurgia através do SUS. O que demonstra que podemos ainda conservar o pingo de esperança em um Direito mais justo.


Gabriella Akemi Kimura - 1º Ano - Direito Noturno

Uma nova esperança.

    O que é ser racional nos tempos modernos? Considera-se que um ser racional tem o poder de interpretação de cada situação, usando um critério lúcido para resolver cada problema, em favor do lado correto. Podemos assim dizer que o juiz Fernando Antônio de Lima da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jales, foi um ser tipicamente racional. Usando um jurisprudência refinada, o juiz decidiu favoravelmente à uma transexual que pleiteava  a cirurgia da mudança de sexo, a alteração do nome no registro civil e a modificação do sexo masculino para o feminino.
Tratar a questão da transexualismo como uma patologia já é considerado um absurdo há algum tempo. O quadro atual do desenvolvimento científico entende o transexualismo, homossexualismo, entre outros, como um modo de ser e de viver, um verdadeiro direito fundamental. O estado deve então garantir que qualquer pessoa tenha a opção de ser como realmente deseja ser. Essa expressão da racionalidade estatal é o que Max Weber chama de "racionalidade material". O direito tem um papel primordial nessa racionalização, pois ele conduz os comportamentos de maneira que tudo não se torne um completo caos. As leis acabam tornando as condutas previsíveis, portanto calculáveis, em função das sanções que podem ser aplicadas em caso de descumprimento da lei. No entanto, o comportamento do juiz foge um pouco do que Weber considera um processo inevitável, a burocratização da sociedade. A hermenêutica do magistrado não é nem um pouco  positivista, não se prende as normas positivadas, utilizando a análise do fato social para o caso específico. O comportamento do juiz Fernando Antônia de Lima permite que se deposite uma grande esperança na melhora da forma do direito que conhecemos hoje, buscando sempre uma evolução.

Normatização na Modernidade

  O caso exposto em sala tratou sobre um transexual, que pleiteava por uma cirurgia de transgenitalização, e mudança de documentação tanto no nome quanto no gênero sexual apresentado. O julgado ocorreu na Comarca de Jales, sentenciado pelo juiz Fernando Antônio de Lima. Buscou-se em debate expor a teoria weberiana, relacionada ao fato. Weber estabelece dois tipos de racionalidade: a formal e a material. A formal funciona em meio de ação e reação, de maneira objetiva com casos tangíveis estabelece a normatização; a material se estabelece de maneira também calculável porém acrescida de valores pessoais, eticidade, ideais políticos, individualizando cada caso, superando a isonomia formal. Estas seriam utilizadas de maneira à preencher as lacunas e anseios que surgem no Direito, com o desenvolvimento da sociedade moderna, e ainda universalizando condutas.
   Na sociedade capitalista moderna observa-se uma tendência a sistematização, lógicas fundadas em padrões pré-estabelecidos internamente, refletindo, majoritariamente, o interesse dos grupos dominantes. Logo casos como das minorias LGBT são vistos com maus olhos na sociedade que julga com visões ainda conservadoras, impregnadas de valores muitas vezes impostos sem qualquer base válida. Á exemplo do texto de Graciliano Ramos (Memória  do Cárcere, p.298) utilizado na própria processual: “Penso assim, tento compreendê-los – e não consigo reprimir o nojo que me inspiram, forte demais. Isto me deixa apreensivo. Será um nojo natural ou imposto? Quem sabe se ele não foi criado artificialmente, com o fim de preservar o homem social, obriga-lo a fugir de si mesmo?”
  O tema abordado traz à tona diversos tipos de questionamentos, como o porque de no século XXI, a transexualidade ser considerada um transexualismo, remetendo à patologia, um distúrbio comportamental, e não mais um tipo de orientação. Como demonstrado no processo o autor desde os sete anos não se apresentava confortável com seu sexo biológico, identificando-se com o sexo oposto, buscando no decorrer de sua vida métodos para se aproximar de sua real aparência, a interiorizada. Como o próprio magistrado discorre, não se trata de uma questão de capricho mas da busca por permitir a felicidade dos indivíduos.
  Ademais o processo mostra a importância da jurisprudência, que permite novas interpretações e aplicações do direito, que no caso transformou o atraso da patologia como justificativa para a cirurgia de acordo com o artigo 13 do Código Civil. Há muitos pontos que podem ser tratados, mas o principal é como pode-se utilizar o direito para superar preconceitos e criar novas normatizações, seguindo a tendência de tratar individualmente os problemas e trazer bem-estar geral.



Barbara Oliveira - Direito diurno; 1° ano

O papel do Direito

   A ciência não deve dizer aos indivíduos e determinados grupos como eles devem agir, ficar ensinando qual a maneira supostamente correta de se portar, enfim, não deve ser utilizada para dizer como ela gostaria que fossem as ações da pessoas. O seu papel é primeiramente a compreensão da ação dos indivíduos, e para isso é preciso colocar uma lupa sobre os homens.
   Pensando nas ciências sociais aplicadas, no caso especificamente no Direito, um magistrado ao analisar um caso, como o do transexual que está pedindo transgenitalização, alteração do nome e sexo nos documentos, seu papel não é dizer como esse indivíduo deveria ser, mas sim analisar a demanda levando em consideração toda a complexidade e pluralidade existente, e é justamente essa conduta que pode-se observar no documento escrito pelo juiz Fernando Lima.
   Realizando uma análise exemplar, fica claro que o juiz fez uma busca sobre o tema muito completa, levou em consideração todos os aspectos, científicos e humanos, apresentando uma postura compreensiva frente ao sofrimento da parte autora, grifando tal parte do texto expedido pelo psicólogo "Destaca-se o caráter invasivo e persistente desses pensamentos e o nível de sofrimento mental a que está submetido em razão desse sentimento de inadequação." Sendo que outro magistrado poderia ter se mostrado indiferente quanto a toda a dor, e levado apenas em consideração a ordem e a estrutura familiar supostamente "correta".
   Weber dizia que a análise psicológica era muito importante em cada caso concreto, "um valioso aprofundar do conhecimento do seu condicionamento histórico e da sua significação cultural.", realmente, ao se fazer uma análise de um determinado indivíduo, não se pode deixar de fora toda a questão psicológica que o forma, pois senão se tornará impossível a sua total compreensão. 
   O juiz também ressalta um aspecto muito importante, a não patologização dos transexuais, não se pode tratá-los como doentes mentais, pois se trata de um modo de viver e não uma incapacidade mental, pois todos os transtornos e sofrimentos psicológicos que os afligem derivam do preconceito, da exigência de se apresentar como alguém que eles não são diariamente, então é preciso haver uma despatologização, para que esse modo de viver não seja visto como algo que tem cura ou deva ser tratado.

" 'Patologizar' as diferenças é desumanizar o ser humano. Querer arrancar das pessoas aquilo que as identifica, que as projeta rumo à conquista da felicidade, à realização plena dos projetos e objetivos humanos." 


      Weber enfatizava que a realidade material é distinta dependendo do grupo social, por isso existe uma tensão permanente entre a razão formal e a razão material no Direito, já que ele é o responsável por regular as relações sociais, ele é chamado por cada grupo para positivar a sua perspectiva de razão, aquilo que eles acreditam ser o mais racional e o que vai contra a isso é taxado de irracional.
   Dessa forma, pensando na demanda da parte autora, para um determinado grupo tal pedido poderia ser visto como racional, enquanto para outro como algo irracional, por não preservar as estruturas e a ordem, mas como ressalta o juiz "as concepções religiosas dogmáticas, as ideologias cerradas devem ocupar espaço no debate público, desde que não violem a Constituição e as leis." Aqui temos a questão que o Direitos Humanos são fundamentais à felicidade, derivado dos direitos fundamentais à dignidade humana, liberdade, igualdade, privacidade e intimidade, sendo que os direitos da personalidade são definidos como direitos irrenunciáveis e intransmissíveis de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência e quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade, são direitos que todas as pessoas possuem pela própria condição de humanos, e portanto, os transexuais possuem tal direito como qualquer outro indivíduos, sendo que tal direito pode ser encontrado no art.11 do Código Civil brasileiro. Por adição no art.5°, inc. X, da Constituição Federal temos "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas..." Portanto, mesmo que não existam leis concretas e fixas sobre os direitos dos transexuais, os magistrados, como o juiz Fernando, podem fazer uma interpretação das normas que protejam todas as pessoas, sejam elas trans, gays, lésbicas, o problema é que nem todos os profissionais possuem uma mente aberta às diferenças como o citado juiz.




Karen Yumi Saito 1° ano - Direito Noturno

O tempo não para... e a lei também não deve parar.

 Com a medicina moderna e uma ampliação dos direitos individuais e sua aceitação na sociedade, nos deparamos com problemas e injustiças antes não destacadas com tanta veemência. Seria por exemplo, o caso de uma requisição jurídica feita diante da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jales, em que a parte requerente pede a facilitação de uma cirurgia de transgenitalização e a posterior alteração do prenome e de seu sexo no registro civil, sem necessárias averbações que levasse-a ao desconforto ou humilhação.
Por tais motivos, o Direito, agregado a jurisprudência, deve sempre buscar se renovar e se atualizar de acordo com a demanda da sociedade. Essa racionalidade prática também foi chamada de “racionalidade material” por Max Weber, uma vez que a razão, isto é, a positivação da lei, deve exigir valores políticos e éticos para se desenvolver. A racionalidade material, por outro lado, gera a racionalidade formal, a positivação em si mesma, de modo que preveja as condições que tornaram necessária sua normatização. Inevitavelmente, tornam-se parte de um ciclo: ou a lei molda a sociedade, ou a sociedade é moldada pela lei.

O gerador do ciclo, segundo Weber, são as classes ou partes sociais menos favorecidas perante a lei, que se revoltam e buscam serem acolhidos pelo Estado que compõem. De acordo com a ductibilidade da Constituição, deveriam ser reconhecido todas as formas de viver, desde que não violassem direito alheio. Mesmo assim, por serem uma “novidade” - ou melhor, um comportamento e necessidade que não precisam mais se esconder – os transexuais precisam lutar para conseguir adquirir direitos mínimos e não serem julgados como doentes ou casos patológicos. O Direito deveria, portanto, se guiar de acordo com as razões públicas, sem dogmas religiosas ou ideológicos aceitos por grupos que não seriam afetados com a liberdade, igualdade, privacidade e intimidade de outros.  

Ruptura dos padrões

Segundo Max Weber, o Direito atende a preceitos materiais dos diversos grupos existentes na sociedade, de modo que os interesses materiais tornam-se formais, e à medida que são positivados, tornam-se materiais novamente. Além disso, ressalta-se a perspectiva de que a razão não pode ser tomada como universal, pois o que se mostra irracional para um grupo, pode não ser para outro, sendo dificultosa a existência de fatores objetivos que favoreçam a racionalização do Direito no sistema capitalista. Ao contrário do que se pensava, o desenvolvimento moderno debilitou, em grande medida, o racionalismo jurídico formal, o que pode ser evidenciado por meio da decisão do juiz Fernando Antônio de Lima favorável a transexual que pleiteava a cirurgia da mudança de sexo, a alteração do nome no registro civil e a modificação do sexo masculino para o feminino.
 A imposição de um padrão a ser seguido no sistema capitalista, no qual as diferenças são vistas com preconceito, entre elas a transexualidade, que é tratada como patologia na Medicina, pode ser interpretada pela teoria de Weber no que diz respeito às particularidades jurídicas desencadeadas pela crescente influência da classe dominante em relação à espera de que seus direitos sejam analisados por especialistas e o desejo das classes em contar com um tipo de justiça que esteja de acordo com a matéria econômica.  

Entretanto, com o advento da modernidade, a pluralidade de interesses impossibilitou uma racionalização do Direito, de modo que diversos grupos pudessem ter seus interesses atendidos, bem como seus direitos assegurados. Recorrendo a diversas áreas do conhecimento, dentre elas aspectos culturais, econômicos, sociais e que dizem respeito ao Direito positivado, o juiz explicita o direito à identidade que possui a transexual, já que essa não se identifica com o sexo determinado biologicamente. Dessa forma, busca-se a concretização de determinados interesses, de modo a torná-los formais e romper com a sociedade conservadora e hierarquizada, na qual realmente se pode encontrar uma patologia, visto que essa trata problemas sociais como enfermidades.
Isabela Dias Magnani - 1º ano Direito noturno

Racionalidade Material e o Direito para todos.

Segundo Weber o Direito seria o responsável por tentar racionalizar a vida em sociedade, sendo que essa racionalidade poderia ser classificada em formal, ou o que está positivado nos códigos, e a matéria, a qual leva em conta valores, fatores sociopolíticos e morais, analisando assim as particularidades de cada caso tratado, possibilitando que o Direito atinja todos, conseguindo suprir até mesmo as lacunas existentes nas leis e criando interpretações e soluções alternativas as convencionais, as quais, muitas vezes, podem não contemplar muitos casos.

No caso estudado, sobre o pedido de mudança de sexo de um transexual que sofria constantemente com o preconceito e com o fato de pertencer a um sexo o qual não reconhecia, o juiz decidiu não somente pelo Direito positivado, ou seja, ele não fez uso somente da racionalidade formal. O veredito foi dado a partir de uma análise sociológica, médica e, até mesmo sobre a jurisprudência brasileira. Em um caso no qual a lei se faz omissa, por imprudência do legislador ou mesmo pelo conservadorismo existente na sociedade, o uso da racionalidade material foi de extrema importância, não somente para o cidadão que, ao final, conseguiu a oportunidade de realizar a cirurgia e procurar viver em paz, mas, principalmente, para os futuros casos semelhantes que serão julgados.

Portanto, esse caso retrata a importância do Direito não ser rígido, e estar aberto a questionamentos, e ao uso das ciências humanas, como a sociologia, para que todos os valores em jogo contem para o veredito final. A racionalidade material de Weber se mostra, mais do que nunca, necessária na sociedade contemporânea frente a grande diversidade de ideias e pessoas existente. O Direito deve procurar sempre formalizar e sistematizar seus procedimentos, mas, nunca deve impossibilitar a interpretação individual, o olhar mais profundo para cada indivíduo, lhe proporcionando uma decisão justa, sábia, sem preconceitos, entendendo caso a caso e deixando de lado todo preconceito e conservadorismo pré-existente.


Ana Luiza Cruz Abramovicius – 1º Diurno.
           No caso abordado, temos o relato de um transexual que desejava a cirurgia de mudança de sexo e a alteração no Registro Civil para que tivesse um nome feminino e constasse ser do sexo feminino.          
          O juiz que decidiu o caso, o fez à favor do réu, ou seja, autorizou a realização da cirurgia no hospital público, como era o planejado, desde o início do tratamento, e houve ainda, uma aproximação com a Racionalidade Material, definida por Weber.
           Weber propunha que o Direito era uma forma de racionalizar as condutas humanas e portanto, as vivência em sociedade. Assim, ele subdividia a Racionalidade em dois tipos: a Formal e a Material. A primeira é estabelecida mediante caráter calculável das ações ou seja, é o que está positivados nos códigos e serve à lógica burguesa capitalista, à uma lógica mais conservadora. Já a Racionalidade Material propõe que se leve em conta valores, exigências éticas, políticas ou seja, que se analise as peculiaridades de cada caso, em cada circunstância.
           Pensando assim, na sociedade altamente hierarquizada e conservadora em que vivemos hoje, pode-se dizer que mesmo existindo uma lacuna no Direito com relação aos transexuais, o juiz adaptou a decisão ao caso e às circunstâncias em que o réu estava inserido. Com isso, ele ultrapassou as barreiras do conservadorismo e propôs uma realidade mais justa a quem não estava satisfeito com a condição em que vivia.

Positivismo e sociologia compreensiva

    A sociedade é muito positivista e tem pensamentos conservadores, como não aceitar quem é diferente e não quer saber o motivo da diferença, apenas afirma que aquele comportamento está errado e que tem que ser mudado, pois mexe na ordem social, que deve permanecer parada, equilibrada.
    No caso estudado, o transexual quer fazer uma cirurgia pelo SUS e para isso inicia todo um processo de tratamentos psicológicos, psiquiátricos e laudos dos tratamentos, mostrando que ele realmente quer mudar de sexo e ter o nome mudado no registro público. O magistrado que estava à frente do caso fez toda uma análise da vida da pessoa, contando de seus problemas com sua identidade e com a sociedade, pois apesar de ter nascido homem sentia-se mulher e assim começou uma vida como mulher, dando um estranhamento nas pessoas por ter nome de homem e definição de sexo masculino, e deu seu parecer como favorável para os requerimentos da pessoa. Esse magistrado mostrou-se digno de ocupar a carreira de juiz, pois analisa o caso, a pessoas que estão envolvidas nele e assim pôde tomar uma decisão favorável à justiça e ao bem comum, tendo uma atitude como Weber gostaria que todos tivessem, olhando para todas as situações do caso e analisar o porque de ocorrer aquela situação e não julgar somente por fatos pequenos. Relacionando casos, penso no caso do Pinheirinho, em que a juíza não fez o seu papel de analisar a situação desde o começo e o porque de ocorrer aquele tipo de situação, ela fez exatamente o oposto, seguiu a norma como está escrita, literalmente, sem tentar interpretar de outra maneira, não pensando em um bem comum, apenas fez o seu papel e saiu de cena com a ideia de que fez justiça.


Amanda Rolim Arruda- 1º Ano de Direito Noturno

Transexualismo e conservadorismo

O transexualismo é a identificação psicológica com o gênero oposto ao que se manifesta biologicamente. Foi analisado um caso em que um homem, dentro do que se considera o fenômeno do transexualismo, pleiteava uma autorização para realizar uma cirurgia de troca de sexo, além de desejar trocar seu nome civil e a modificação do registro de seu sexo, de masculino para feminino.
Esta questão foi julgada pelo Juiz de Direito Fernando Antônio de Lima, da comarca de Jales, que decidiu pela autorização a favor das reivindicações por parte da transexual.
Esta decisão foi tomada com base no fato de que ela, mesmo tendo nascido biologicamente como homem, não se sentia de acordo com este fator mentalmente, fato atestado por psicólogos e psiquiatras.
No entanto, como era de se esperar, este caso, assim como outros semelhantes, gerou grande repercussão, dentro dos moldes da teoria Weberiana.
Segundo Max Weber, existem dois tipos de racionalidade: a formal e a material. A racionalidade formal se estabelece mediante o caráter calculável das ações e de seus efeitos, enquanto a racionalidade material leva em conta outros fatores, como valores, exigências éticas, etc. 
Deste modo, a sociedade estabelece padrões que ela espera que sejam seguidos, e seu rompimento representa uma fuga da ordem. Assim, em resposta à decisão tomada em Jales, a sociedade surpreende-se, pois não consegue compreender, dentro de seu preconceito arraigado e sua mente fechada, que o Juiz agiu conforme aquilo que seria melhor para a transexual. Muito pelo contrário, a sociedade considera que esta decisão possa gerar prejuízo a ela mesma, pois ainda vê o transexualismo como uma patologia, mesmo que a decisão do juiz e a escolha da transexual não afetem ninguém senão ela mesma.
O que ocorre é que a grande maioria das pessoas ainda estão presas dentro de seu próprio conservadorismo, e não admitem divergências daquilo que estão acostumadas a ver, e de suas expectativas, às quais todos devem moldar-se. No entanto, é necessário notar que, mesmo dentro da teoria Weberiana, o direito à liberdade é parte essencial dos direitos legítimos, e todas as pessoas devem ter a possibilidade de exercer sua própria liberdade. Além disso, como escreve o próprio juiz, está disposto no art.13 do Código Civil brasileiro, que cada indivíduo é livre para dispor de seu próprio corpo, de modo que sua decisão é legítima.
Este tipo de ação deve ser incentivado, para que a sociedade liberte-se de suas ilusões, assim como Marx dizia a respeito da teoria de Hegel: a sociedade deve superar o estado ilusório em que vive, para que possa atingir a verdadeira felicidade. 

Maria Luiza Rocha Silva - 1° ano - Direito - Diurno - Turma XXXI
    O transexual é aquele individuo que se encontra em uma situação onde sua mente e seus sentimentos não correspondem a física de seu corpo. Sentindo-se, dessa forma, como membro do sexo oposto.
    Diante dessa situação, são frequentes as tentativas de mudança de nome e sexo, o que é muito dificultoso na atual conjuntura brasileira por diversos motivos.
Sendo assim, o juiz Fernando Antônio de Lima tomou uma decisão histórica, no sentido de busca de liberdade e felicidade individual, através da interpretação de normas e leis do código civil, da Constituição e de outros documentos para conceder a cirurgia de mudança de sexo e nome no registro civil, custeados pelo Estado. Porém, é um pequeno passo diante da imensidão de indivíduos insatisfeitos com a sua situação e que encontram-se presos a ela. Sofrem no âmbito civil e no psicológico por estarem estigmatizados em sua condição.
    No âmbito jurídico o juiz deu esperanças ao lado social e humano em detrimento do positivo e formal se aproximando da concepção de Weber, onde deve-se levar em conta os anseios e as qualidades do individuo. Entretanto existem lacunas a serem preenchidas e avanços a serem adotados, como por exemplo o fato de a transexualidade ser tratada como patologia ainda nos dias de hoje no Brasil. 
   Nesse quadro, sobram a não compreensão, o preconceito e o sofrimento e falta o entendimento, a humanidade e o respeito. Faz-se necessário uma adaptação da sociedade e do direito para preencher essas lacunas que alimentam essas diferenças inexistentes.

Transexualidade à luz de Max Weber

Para Max Weber existem dois tipos de racionalidades que podem ser aplicadas ao direito: a racionalidade formal e a material. A primeira é estabelecida por meio de caráter calculável das ações e de seus efeitos, é a normatização do que é tangível e do que não é e a criação de condições para essa normatização. Já a segunda é o cálculo racional considerando valores, exigências éticas e políticas. Assim, de forma superficial, a primeira é a racionalidade teórica e a segunda, racionalidade prática.
Para ele, essas racionalidades constituem um ciclo: a material se transforma em formal e, posteriormente, a formal retorna à material. Mas, essa segunda realidade material retorna diferente da primeira, considerando outros valores e outras exigências já que à medida em que o direito formal se desatualiza (por ser muito rigoroso e pouco amplo) e não atende mais às novas demandas da sociedade, deixa de ser compatível com a dinâmica social o que faz surgir uma nova racionalidade material que virá, posteriormente a se transformar em formal e assim por diante.
            A questão dos transexuais encaixa-se nesse quesito perfeitamente. A mudança de sexo era uma racionalidade material a qual se encaminha para uma racionalidade formal como no caso abordado pelo juiz Fernando Antônio de Lima do transexual, da cidade de Jales-SP, que pleiteia cirurgia de mudança de sexo, bem como alteração do registro civil, para constar novo nome e modificação do sexo masculino para o sexo feminino. Nesse caso o magistrado além de recorrer à jurisprudência concede à parte-autora os pedidos desta, fato que evidencia a tentativa de adaptação à realidade, a tentativa de ser compatível com a dinâmica social mostrando uma transição da questão de uma racionalidade material para uma formal.
            Além disso, o caso dos transexuais pode ser comparado com as ideia de Weber a respeito de que o direito natural material está vinculado aos interesses daqueles que protestam conta o fechamento da comunidade de proprietários já que os indivíduos que querem aceitação da transexualidade protestando contra esse fechamento.
            Por fim, Weber também trata sobre a racionalidade do direito em que caracteriza o tipo ideal (claramente utopia já que a sociedade apresenta-se em constante mudança) para essa racionalização em três intens. Em um deles, Weber diz que “portanto, o direito objetivo vigente deva constituir um sistema sem lacunas de disposições jurídicas”. No entanto, sou contrária a essa ideia de Weber já que um direito sem lacunas não permite adequações a diferentes e inusitadas situações sendo impossível prever todos possíveis casos dentro de uma sociedade, principalmente por estar, a sociedade, sempre em transformação.

Portanto, se não houvesse lacunas no direito, como a presente no artigo 13 do Código Civil e utilizada pelo juiz no caso estudado da cidade Jales-SP, o direito material dos transexuais provavelmente não estaria em encaminhamento para o direito formal, seria um direito extremamente rígido e incompatível com a realidade social, suas transformações e seus interesses.

Gabriela Mosna - Direito Noturno

Weber e o Direito como ferramenta contra o engessamento formal

Na visão de Weber , o Direito é a força responsável por tentar racionalizar as condutas humanas modernas, sendo que essa racionalidade se manifesta de duas maneiras: formal (cálculo entre ações e seus respectivos efeitos) e material (trabalha com os componentes da realidade: valores, políticas, exigências éticas). Dessa forma, o Direito deve estar apto a preencher qualquer lacuna presente nas disposições jurídicas e a lidar com todos os tipos de fatos que possam ocorrer no meio social, ou seja, o Direito deve acabar com o engessamento formal.
Essa função racional do Direito expressa por Weber está exposta de forma muito clara no caso debatido em aula sobre o transexual que pleiteava na Justiça uma cirurgia de mudança de sexo, além da alteração do seu registro civil, com um novo nome e sua identificação como gênero feminino. O juiz de Jales que analisou esse caso, Fernando Antônio de Lima, apoiou-se no art. 13 do Código Civil para decidir à favor do transexual, alegando que estava comprovado por laudos psicológicos e psiquiátricos que, nesse caso, existe tal patologia (o Conselho Federal de Medicina considera a transexualidade como uma doença, apesar do próprio juiz expressar que não se trata de uma patologia, mas sim um modo de viver) e, dessa forma, a cirurgia é essencialmente cabível, pois através dela o indivíduo transexual não sofrerá mais com constrangimentos sociais e discriminações.
A partir da decisão do juiz, é possível concluir que é exatamente essa a função do Direito: adequar-se à realidade. É óbvio que vinte anos atrás não tinha cabimento nenhum cogitar a possibilidade de mudança de sexo por um indivíduo que não se sente satisfeito e à vontade com o próprio corpo, mas a realidade se modificou. A sociedade hoje se apresenta muito mais heterogênea, com novas formas de relacionamentos, novos valores, e o Direito precisa acompanhar essa mudanças, ou como Weber concluiu, precisa trabalhar com perspectivas de racionalização dos comportamentos humanos modernos.

Racionalidade jurídica à luz de Habermas e Weber

Considerei relevante para a discussão do julgado da Transexual, a contraposição de alguns pontos das idéias de Habermas e Weber no tocante ao direito, moral, a racionalidade jurídica e fatos que envolvem legitimidade e legalidade da norma jurídica.
Para Weber, em breves e leigas pinceladas, a legalidade se legitima a partir de si mesma; as normas jurídicas se orientam de maneira “racional conforme fins”; um caráter teleológico ao direito positivado. Alem disso, a moral, para Weber, aparta-se do direito. Com isso, o direito ganha um caráter de legitimidade formal, ou seja, só é válida a norma cujo conteúdo não contradiga a razão. A legitimidade em Weber, coincide com a legalidade. Segundo ele, a dominação legal adquire um caráter racional, pois a fé na legalidade das ordens prescritas e na competência dos que foram chamados a exercer o poder tem a ver com a racionalidade que habita na forma do direito e que legitima o poder exercido nas formas legais.
Por outro lado, Habermas defende a idéia de “racionalidade segundo valores” (deontológico). Ele funda um novo conceito de racionalidade num plano “neomarxista”, não contaminado nem distorcido pelo positivismo. Nesse sentido, a racionalidade moderna possibilita, ao homem, o controle sobre seu futuro e a possibilidade de construção de um projeto universal de liberdade. Ele pretende, em diálogo permanente com a problemática pós-moderna, sustentar a atualidade de um projeto moderno renovado, atento ao seu tempo e aos desafios que o mundo apresenta. Habermas afirma que “as ordens estatais da sociedade moderna não podem tirar sua legitimação senão da idéia de autodeterminação, com efeito, é necessário que os cidadãos possam conceber-se a qualquer momento como os autores do direito ao qual estão submetidos enquanto destinatários.
Com isso, passamos ao caso da mudança de sexo em específico. Fica evidente, portanto, certa incompletude de abrangência do caso em Weber, a partir de sua conceituação de “dominação legal”, por meio da qual a legalidade do direito responderia legítima e plenamente as demandas sociais. Isso fica claro pelo simples fato da necessidade de se mover um processo para requerer um direito ainda não positivado. Nesse ponto poderíamos ir alem, e entrar na discussão do ativismo judicial como forma de transformação da sociedade, e certamente cairíamos na máxima do ativismo como prova de que legalidade e legitimidade normativas são coisas absolutamente distintas, divergindo da conceituação weberiana, na qual ambas se confundem. O simples ato do mover da justiça para fins de aquisição de novos direitos é a prova de que o ordenamento positivado não responde de maneira efetiva as demandas de uma sociedade dinâmica.
Não obstante, a teoria crítica de Habermas nos serve de melhor maneira ao caso.  Ele afirma que “as ordens estatais da sociedade moderna não podem tirar sua legitimação senão da idéia de autodeterminação, com efeito, é necessário que os cidadãos possam conceber-se a qualquer momento como os autores do direito ao qual estão submetidos enquanto destinatários”. Tal afirmação faz jus a existência de um mover do judiciário em prol de demandas ainda não correspondidas pelo ordenamento vigente, alem de ser um sustentáculo da argumentação favorável à autodeterminação do individuo, em tocante ao caso, a liberdade de autodeterminação sobre o próprio corpo. 


Roberto Renan Belozo -1° direito noturno

A dinâmica social

Ao analisarmos esse caso na perspectiva de Weber, podemos observar a dinâmica do direito em relação à sociedade. O Direito quando faz uso da racionalidade formal e possui resistência à influência da racionalidade material, pode deixar de lado vários aspectos concernetes à realidade humana, aos detalhes que afetam diretamente as vidas dos cidadãos. Lembrando que a racionalidade formal é pura razão e objetividade, enquanto a racionalidade material leva em conta os aspectos sociais, culturais etc.
O impacto que a extrema formalidade do Direito pode causar na sociedade, em minha opinião, é muito prejudicial.  É claro que para se manter coerência uma razão precisa ser seguida, mas isso não pode fazer com que a subjetividade humana seja deixada de lado. Um exemplo disso é o próprio caso estudado, onde uma observância rigorosa da lei fazia com que as particularidades da pessoa não fosse abarcada e seu pedido atendido de primeira. Penso que o bem estar pessoal (que tange o bem estar social) tem que ficar acima da extrema formalidade e burocracia. Quando se trata da subjetividade humana, a objetividade tem que ficar em segundo plano.
Mas o importante é que a racionalidade material influencia no Direito Formal. O parecer do juiz neste caso demonstra isso. E essa dinâmica entre Direito Formal e Direito Material demonstra como o Direito tem a capacidade de acompanhar a sociedade. O principal é que a influência dos aspectos sociais não seja deixado de lado na aplicação do Direito; a formalidade não deve ultrapassar a humanidade.

Mislene dos Santos Alves, noturno, primeiro ano


Prisões Invisíveis
     Muitas vezes o ser humano se encontra encarcerado, preso. É o pior sentimento que podemos sentir. Sentir que criamos raízes (contra a nossa vontade) e que o mundo passa a nossa frente e nos mantemos inertes a ele. Às vezes as barras da nossa cela são físicas, materializadas, outras vezes são discretas, imateriais, veladas. Eu, particularmente prefiro as primeiras, afinal elas são nítidas, todos conseguem ver, diferente das segundas, que são, muitas vezes, invisíveis e só nítidas a olhos realmente atentos.
     O transexual é aquele que se apresenta fisicamente dentro das características de um sexo, no entanto, psiquicamente, a pessoa se sente como sendo do sexo oposto. Ora, me parece, então, natural uma pessoa transexual querer alterar seu sexo ou seu nome. Só que claro, demandas deste teor não são atendidas tão facilmente, não na sociedade brasileira.  E é neste momento que percebemos as barras das celas, ou ainda, as correntes que nos prendem.
     Na contramão desse pensamento pessimista, encontramos uma luz no fim do túnel: o juiz Fernando Antônio de Lima dá ganho de causa a uma jovem que pleiteia a cirurgia de mudança de sexo custeada pelo Estado. Esse magistrado promoveu uma atitude que nos mostra que essas gaiolas que nos aprisionam são sim destrutíveis, afinal, o mesmo conseguiu encontrar uma chave em meio a essa sociedade que insiste em adicionar cadeados a já trancafiada prisão. Devemos quebrar os grilhões que nos mesmos construímos.

                                                    
Felipe Antônio Ferreira Domingues da Silva - Direito Noturno

O pensamento de Weber na questão de gênero

      A sociedade mostra-se cada vez mais complexa, com diversos vínculos e problemáticas sociais nunca antes vistas. A questão de gênero se encaixa nesse contexto, já que envolve indivíduos que cada vez mais procuram mecanismos jurídicos para que sejam realizadas a cirurgia de mudança de sexo e/ou a alteração de nome e gênero no registro civil.
         O caso estudado apresenta um indivíduo, nascido biologicamente do sexo masculino, que busca a efetuação da cirurgia de transgenitalização custeada pelo Estado por meio do SUS, além da mudança sigilosa de nome e gênero. Para sua decisão a respeito de tal demanda, o juiz de direito Fernando Antônio de Lima valeu-se de opiniões dos Conselhos Federais de Psicologia e Medicina, da interpretação de diversas normas e leis registradas na Constituição Federal e no Código Civil, além da invocação de direitos fundamentais e até mesmo do princípio da dignidade humana. Diferentemente de outras opiniões conservadoras e preconceituosas, o juiz colocou os direitos de liberdade, igualdade e de bem estar do indivíduo anteriormente ao “impacto” que isso causaria em uma sociedade marcada pela padronização capitalista, tendo como modelo a família tradicional burguesa: pai, mãe e filhos cissexuais. Compreendendo o indivíduo por uma ótica weberiana, Fernando Antônio de Lima levou em conta as angústias, anseios e o sofrimento pelo qual o transsexual passava e sua vontade, que se mostrou uma necessidade, de realizar a cirurgia de mudança de sexo. Desse modo, a racionalidade material – que leva em conta valores, exigências éticas e políticas – seria uma transição para se chegar à racionalidade formal – que seria uma idealização, uma super racionalidade, onde o direito alcançaria todos os âmbitos da vida civil moderna. Segundo Max Weber, a racionalidade somente existiria se a norma positivada pudesse compreender todas as disposições do meio social.
       Apesar de tal caso específico ter sido finalizado com a aprovação do juiz para a realização da cirurgia custeada pelo SUS e a mudança de gênero e nome no registro civil, são frequentes as temáticas onde indivíduos não se sentem conformados ou realizados no corpo em que nasceram. Além de todo o preconceito imposto pela sociedade, muitas vezes tais pessoas também são obrigadas a conviver com distúrbios psicológicos e tendências suicidas devido à incompatibilidade de identidade de gênero. É necessário que exista acompanhamento médico e psicológico para que se possa deixar de tratar a transsexualidade como patologia e passar a tratá-la como uma manifestação inerente e natural do ser humano, além de garantir seus direitos fundamentais para o seu bem estar.


Vitória Schincariol Andrade
1º Ano - Direito Noturno
    A divergência dos aspectos biológico e psicológico encontrados no ser humano engendra transtornos emocionais que o afetam socialmente de forma a torná-lo suscetível a graves crises de identidade. A transsexualidade, vista de forma patológica pela medicina, ocorre quando o indivíduo é, biologicamente, descrito como homem ou mulher (leva-se em consideração os aspectos genitais), mas tem-se para si que pertence ao sexo oposto, ou seja, o aspecto biológico não condiz com o aspecto psicológico. Essa divergência não é socialmente compreendida - o conservadorismo da sociedade, aliado à padronização social imposta pelo sistema capitalista, não é capaz de assimilar o quadro da transsexualidade.
    A possibilidade de se realizar a cirurgia de mudança de sexo e de se alterar os documentos de identidade significa uma esperança ao indivíduo transsexual , que, pela primeira vez, não travará uma batalha emocional/psicológica/biológica consigo mesmx. Assegura-se, por meio de tais mudanças, o direito à identidade, garantido na esfera constitucional. E, por consequência, a dignidade da pessoa humana. 
    O Direito, antes de mais nada, deve atentar-se às demandas que uma sociedade diversificada exige. O direito formal - pautado em normas fixas, sem intervenção externa - tende a criar uma razão universal que submete todas as necessidades sociais a um denominador comum, impossibilitando que o Direito consiga acompanhar a complexidade social, de forma a particularizar-se e atender às minorias. Entretanto, o direito material, valendo-se do pluralismo de valores humanos, permite que diversos grupos sociais consigam manusear o Direito de maneira a conquistar a positivação de seus interesses materiais individuais. No caso de o indivíduo requerer a cirurgia de mudança de sexo e alteração nos documentos de identidade, é uma necessidade material que grita para se tornar formal, e, por meio de uma reflexão profunda acerca do indivíduo, é concedida a autorização do juiz, esse que contribuiu para impedir a padronização do comportamento social e, principalmente, a construção de um Direito mais particularizado, abrangente e eficaz na sociedade.

Yanka Leal - 1º ano - Direito noturno

sábado, 13 de dezembro de 2014

Dinamismo jurídico sob a ótica de Weber.

Quando analisamos a visão Weberiana do Direito, torna-se grande expoente de seu pensamento a dualidade residente entre a racionalidade formal e a material, de forma que cada uma dessas dinâmicas de racionalidade jurídica representam pensamentos, em parte, antitéticos da análise histórica e social do direito na modernidade.
Para Weber, a racionalização do direito passa a constituir uma  abstração residente sobre ele, ou seja,  a constituição de diversos fatores absortos capazes de serem aplicados a quaisquer fatores concretos, assim como a formação de um direito sem lacunas, ou seja, marcado pela previsibilidade de todos os fatos possíveis.
A racionalidade formal, segundo retrata Weber, é pela expressão máxima da racionalidade, passando a agir diretamente na configuração da vida, ou seja, o direito passa a possuir uma ultra racionalidade, que marca sua calculabilidade, representando a constituição do modo de vida moderno, onde o direito passa a amparar todos os aspectos da vida civil.
Em contraste com a racionalidade formal surge a racionalidade material, cujo direcionamento leva em conta valores, exigências, éticas, politicas e sociais. A racionalidade material afasta-se da dogmática, aproximando-se de uma calculabilidade baseada na realidade social, politica e econômica.
Para Weber, a dinâmica de racionalização do direito ocorre numa transição de uma racionalidade material, oriunda das reais necessidades do meio social, para uma racionalidade formal, estabelecendo uma calculabilidade para área então incorporada ao direito via materialidade. Porém, essa dinâmica de racionalização pode ser descrita como um tipo ideal, no qual passa a ocorrer o tensionamento do direito em prol de certas classes sociais.
Diante dessa breve explanação acerca dos pensamentos de Weber, percebemos forte ligação das suas ponderações com o acórdão analisado, acerca da cirurgia de transexualização que foi autorizada pelo magistrado (Fernando Antônio de Lima), juntamente com alteração dos documentos do requerente.
Diante disso, podemos analisar que o direito, como instrumento de racionalização formal, é estabelecido de forma que agracie apenas a classe dominante, e os padrões estabelecidos por ela para a formação social, tendo-se como padrão a heterossexualidade e outras formas de convívio baseadas numa racionalidade especifica de uma classe, enquanto qualquer forma divergente do previsto passa a ser tratada de maneira patológica, sofrendo de exclusão social e preconceito.
A formalidade residente no direito, não consegue romper com a normatização e padronização sexual imposta pelas classes dominantes, indo contra as demandas de maior necessidade social, como no caso, o bem estar do requerente, que se encontrava em situação de perturbação psicológica devido sua condição interior não condizer com o seu devido corpo.
Porém, nesse caso, ocorre a racionalização material do direito, sendo este moldado pela realidade social e psicológica do requerente, uma vez que o juiz faz o uso do direito para garantir as reais necessidades residentes sobre a sociedade, garantindo ao requerente que suas demandas sejam adquiridas.
O magistrado faz o uso do direito material, de forma a fomentar o tensionamento do direito com objetivo de promover o bem estar daquele individuo, quebrando com o engessamento da formalidade jurídica de forma que produza um maior reflexo da materialidade no âmbito jurídico.

Concluindo, podemos afirmar que, nesse caso, ocorreu a mobilização do direito em prol de uma necessidade material da sociedade, ou seja, a utilização de uma racionalidade material do direito, de forma que rompeu com sua formalidade. A mobilização do direito, no caso, fugiu de um aspecto basicamente voltada à determinadas classes sociais e seus padrões estabelecidos à todos, indo a favor de um grupo que foge desta homogeneização, que os impõe como seres inferiorizados, que, porém, através do dinamismo do direito, vem alcançando maior igualdade e liberdade no âmbito social.
Gustavo Alarcon Rodrigues- 1º Ano Direito Matutino-Turma XXXI

O Compreensivismo Weberiano e o Direito

Quando lemos uma decisão como a do Magistrado Fernando Antônio de Lima, ao mesmo tempo se tem um sentimento de surpresa grata e esperança no judiciário brasileiro, especialmente se compararmos o caso em questão com os julgados envolvendo o Pinheirinho. A surpresa se dá, felizmente ou infelizmente, pelo fato do magistrado dar o ganho da causa ao lado "mais fraco" da balança e ter consciência e conhecimento do lado social e humano, e não apenas uma formação positiva e estritamente formal do Direito enquanto ciência.
Nesse ponto é justo alinhar o escrito de Fernando de Lima com o pensamento compreensivista de Max Weber, ambos levaram em consideração os anseios do individuo, suas vontades e suas necessidades ante a vida em sociedade, a importância da decisão se eleva a patamares ainda mais elevados se pensarmos na jurisprudência que ela cria e no impacto na sociedade de uma pauta individual que ultrapassa as questões de gênero ou saúde, é algo vital para o bem estar do individuo que se encontra em tal situação.
Weber dizia ainda que o direito objetivo vigente deveria constituir um sistema sem lacunas de disposições jurídicas, o que infelizmente não se vê na atualidade, o magistrado teve que tratar a transexualidade como patologia para fundamentar juridicamente sua decisão, ainda que critique tal disposição em outro momento. Para se pensar, o dia em que, seguindo outros países, o Brasil também deixar de adotar essa classificação, o que é o correto a se fazer? Qual será a fundamentação jurídica para uma decisão favorável ? O direito de buscar a felicidade, ou o Art.13 do Código Civil bastariam? Ou não? Apenas a prática e o futuro terá a resposta.
  Esta seria uma lacuna, e uma lacuna que não é única, há vários casos de choque de direitos, como o Direito a Moradia e a Propriedade no caso do Pinheirinho, como casos de tratamentos médicos ainda não regulamentados no Brasil, porém eficientes, como casos de vacatio legis indefinidas em relação a temas vitais e calhamaços de leis que regulamentam matérias secundárias. O Direito não pode rasgar os códigos e olhar apenas os individualismos, mas deve ter uma legislação que além de ser teoricamente justa, seja humanamente eficaz.