Para
Max Weber existem dois tipos de racionalidades que podem ser aplicadas ao
direito: a racionalidade formal e a material. A primeira é estabelecida por
meio de caráter calculável das ações e de seus efeitos, é a normatização do que
é tangível e do que não é e a criação de condições para essa normatização. Já a
segunda é o cálculo racional considerando valores, exigências éticas e
políticas. Assim, de forma superficial, a primeira é a racionalidade teórica e
a segunda, racionalidade prática.
Para
ele, essas racionalidades constituem um ciclo: a material se transforma em
formal e, posteriormente, a formal retorna à material. Mas, essa segunda
realidade material retorna diferente da primeira, considerando outros valores e
outras exigências já que à medida em que o direito formal se desatualiza (por
ser muito rigoroso e pouco amplo) e não atende mais às novas demandas da
sociedade, deixa de ser compatível com a dinâmica social o que faz surgir uma
nova racionalidade material que virá, posteriormente a se transformar em formal
e assim por diante.
A questão dos transexuais encaixa-se
nesse quesito perfeitamente. A mudança de sexo era uma racionalidade material a
qual se encaminha para uma racionalidade formal como no caso abordado pelo juiz
Fernando Antônio de Lima do transexual, da cidade de Jales-SP, que pleiteia cirurgia
de mudança de sexo, bem como alteração do registro civil, para constar novo
nome e modificação do sexo masculino para o sexo feminino. Nesse caso o magistrado
além de recorrer à jurisprudência concede à parte-autora os pedidos desta, fato
que evidencia a tentativa de adaptação à realidade, a tentativa de ser
compatível com a dinâmica social mostrando uma transição da questão de uma
racionalidade material para uma formal.
Além disso, o caso dos transexuais
pode ser comparado com as ideia de Weber a respeito de que o direito natural
material está vinculado aos interesses daqueles que protestam conta o
fechamento da comunidade de proprietários já que os indivíduos que querem aceitação
da transexualidade protestando contra esse fechamento.
Por fim, Weber também trata sobre a
racionalidade do direito em que caracteriza o tipo ideal (claramente utopia já
que a sociedade apresenta-se em constante mudança) para essa racionalização em
três intens. Em um deles, Weber diz que “portanto, o direito objetivo vigente
deva constituir um sistema sem lacunas de disposições jurídicas”. No entanto,
sou contrária a essa ideia de Weber já que um direito sem lacunas não permite
adequações a diferentes e inusitadas situações sendo impossível prever todos
possíveis casos dentro de uma sociedade, principalmente por estar, a sociedade,
sempre em transformação.
Portanto,
se não houvesse lacunas no direito, como a presente no artigo 13 do Código
Civil e utilizada pelo juiz no caso estudado da cidade Jales-SP, o direito
material dos transexuais provavelmente não estaria em encaminhamento para o
direito formal, seria um direito extremamente rígido e incompatível com a
realidade social, suas transformações e seus interesses.
Gabriela Mosna - Direito Noturno
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