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domingo, 14 de dezembro de 2014

O tempo não para... e a lei também não deve parar.

 Com a medicina moderna e uma ampliação dos direitos individuais e sua aceitação na sociedade, nos deparamos com problemas e injustiças antes não destacadas com tanta veemência. Seria por exemplo, o caso de uma requisição jurídica feita diante da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jales, em que a parte requerente pede a facilitação de uma cirurgia de transgenitalização e a posterior alteração do prenome e de seu sexo no registro civil, sem necessárias averbações que levasse-a ao desconforto ou humilhação.
Por tais motivos, o Direito, agregado a jurisprudência, deve sempre buscar se renovar e se atualizar de acordo com a demanda da sociedade. Essa racionalidade prática também foi chamada de “racionalidade material” por Max Weber, uma vez que a razão, isto é, a positivação da lei, deve exigir valores políticos e éticos para se desenvolver. A racionalidade material, por outro lado, gera a racionalidade formal, a positivação em si mesma, de modo que preveja as condições que tornaram necessária sua normatização. Inevitavelmente, tornam-se parte de um ciclo: ou a lei molda a sociedade, ou a sociedade é moldada pela lei.

O gerador do ciclo, segundo Weber, são as classes ou partes sociais menos favorecidas perante a lei, que se revoltam e buscam serem acolhidos pelo Estado que compõem. De acordo com a ductibilidade da Constituição, deveriam ser reconhecido todas as formas de viver, desde que não violassem direito alheio. Mesmo assim, por serem uma “novidade” - ou melhor, um comportamento e necessidade que não precisam mais se esconder – os transexuais precisam lutar para conseguir adquirir direitos mínimos e não serem julgados como doentes ou casos patológicos. O Direito deveria, portanto, se guiar de acordo com as razões públicas, sem dogmas religiosas ou ideológicos aceitos por grupos que não seriam afetados com a liberdade, igualdade, privacidade e intimidade de outros.  

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