Com a medicina moderna e uma ampliação dos direitos individuais e
sua aceitação na sociedade, nos deparamos com problemas e
injustiças antes não destacadas com tanta veemência. Seria por
exemplo, o caso de uma requisição jurídica feita diante da Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jales, em que a
parte requerente pede a facilitação de uma cirurgia de
transgenitalização e a posterior alteração do prenome e de seu
sexo no registro civil, sem necessárias averbações que levasse-a
ao desconforto ou humilhação.
Por tais motivos, o Direito, agregado a jurisprudência, deve sempre
buscar se renovar e se atualizar de acordo com a demanda da
sociedade. Essa racionalidade prática também foi chamada de
“racionalidade material” por Max Weber, uma vez que a razão,
isto é, a positivação da lei, deve exigir valores políticos e
éticos para se desenvolver. A racionalidade material, por outro
lado, gera a racionalidade formal, a positivação em si mesma, de
modo que preveja as condições que tornaram necessária sua
normatização. Inevitavelmente, tornam-se parte de um ciclo: ou a
lei molda a sociedade, ou a sociedade é moldada pela lei.
O gerador do ciclo, segundo Weber, são as classes ou partes sociais
menos favorecidas perante a lei, que se revoltam e buscam serem
acolhidos pelo Estado que compõem. De acordo com a ductibilidade da
Constituição, deveriam ser reconhecido todas as formas de viver,
desde que não violassem direito alheio. Mesmo assim, por serem uma
“novidade” - ou melhor, um comportamento e necessidade que não
precisam mais se esconder – os transexuais precisam lutar para
conseguir adquirir direitos mínimos e não serem julgados como
doentes ou casos patológicos. O Direito deveria, portanto, se guiar
de acordo com as razões públicas, sem dogmas religiosas ou
ideológicos aceitos por grupos que não seriam afetados com a
liberdade, igualdade, privacidade e intimidade de outros.
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