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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

O Direito e os movimentos da sociedade

Weber mostra enfaticamente sua análise e sua crença de que a ação social é o mais forte fator impulsionador da geração de novas normas.

O autor não se esquece, porém, das modificações das condições de existência. Mudanças de modos de produção, das relações sociais e de sistemas econômicos seriam sim capazes de influenciar a transformação do Direito. Todavia, seria o agir social o “grande causador”.

Diferentemente do Marxismo, o entendimento de Weber sobre a importância da ação social permite o alcance de novos resultados, tais como a compreensão das sociedades em que, apesar das modificações estruturais serem grandiosas, o Direito permanece inerte devido à pouca flexibilização do agir social. Isso fica claro ao observarmos os países mulçumanos que experimentam uma aparente contradição entre o capitalismo voraz originado pelo comércio do petróleo e a manutenção dos mesmos costumes e normas jurídicas desde muitos séculos atrás.

Contrariamente ao passado em que as palavras tinham peso e as promessas eram cumpridas devido a princípios morais ou ainda por medo de maldições e bruxarias, os acordos de hoje são garantidos por contratos e formalizações que, se descumpridos, quase sempre impõem duras penalidades aos responsáveis pelos desvios.

Nessa atual época de pós-modernismo, percebe-se uma grande velocidade de comunicação e avanços tecnológicos. Em todos os aspectos da sociedade, os valores são dinâmicos. O antigo é substituído pelo novo em ritmo cada vez mais acelerado e, ainda assim, o Direito precisa existir, acompanhar as transformações e continuar a salvaguardar as relações entre as pessoas.

E é nessa constante atualização que o Direito se enriquece e ganha novas formas. Seja através das ações dos grupos sociais como também por meio das reações de outros. Um recente e marcante exemplo seria a questão das minorias (como os homossexuais), os quais têm aumentado a participação nos movimentos de protestos e lutado mais ativamente por seus direitos. Em sentido contrário, estão os tradicionalistas, que lutam pela continuidade dos valores e comportamentos sociais. Dessa “queda de braços” são levantadas as discussões, polêmicas ou não, de forma a contribuir para a mutação das normas jurídicas. Isto é, o Direito se recicla pelos movimentos da sociedade.

Embates sócio-culturais: a inovação da proteção jurídica

Muitas vezes relegado pura e simplesmente a Códigos por vertentes positivistas de variadas espécies, o Direito é, na verdade, elemento essencialmente social e mutável, acompanhando as tranformações de toda ordem da sociedade na qual surge.

Nessa tranformação e, normalmente, ampliação do arcabouço jurídico, novas correntes filosóficas, alterações de valores culturais e morais e até mesmo interesses de grupos sociais superam a precedente modificação da estrutura da sociedade e dos padrões econômicos. Assim, observa-se que sociedades economicamente semelhantes, concorrentes de nível comparável, apresentam sistemas político-jurídicos absolutamente diversos, justamente pelas discrepâncias moral, ética, religiosa, cultural, entre tantas outras.

Ao longo das décadas, pôde-se observar, a exemplo, grandes intervalos de tempo na admissão do voto feminino entre diversos países. Essa disparidade se dá pela intensidade do embate entre forças sociais antagônicas e o período que se desenrola até sua solução em cada localidade. A partir do momento em que se evidenciam novas conquistas oriundas de movimentações e protestos devidos à referida transformação social, imediatamente posicionam-se forças a elas contrárias, buscando uma restabilização da situação original, e essa dialética ocorre de maneiras e em ritmos distintos a depender da constituição e evolução histórica da sociedade. Tal embate pôde ainda ser observado em inúmeras outras questões, como a garantia dos direitos dos trabalhadores, dos negros, das mulheres, e inclusive, hoje, até mesmo o direito dos animais notando-se sempre o surgimento de ideologias correspondentes opostas, como o racismo, o machismo, a homofobia, entre outras.

É notável, assim, no mundo pós-moderno mais do que nunca, o caráter maleável do Direito, sempre sujeito à síntese dos enfrentamentos entre preceitos morais, concepções culturais e grupos sociais; sempre seguindo a transformação histórica das mais diversas sociedades individualmente, buscando a elas adaptar-se e respaldar suas constantemente novas necessidades.

Ação Social e Dinâmica


     O Direito é um conjunto de normas jurídicas coercitivas que disciplinam e concretizam a possibilidade da vida em sociedade. Entretanto, a dinâmica social ligada à exacerbada modificação social inerente ao sistema capitalista, mostra que o direito deve acompanhar estas mudanças, adequando-se à sociedade relacionada à devida época.
     O ordenamento jurídico deve seguir as transformações sociais e enquadrar-se nas diversas situações encontradas nas relações pessoais e organizacionais. Contudo, para alcançar uma justiça mais próxima da universal, faz-se necessário a incorporação da vontade popular nas leis e ordenamentos jurídicos. Porém, como a vontade geral não necessariamente corresponde a todos os interesses individuais, apenas os interesses universais e de relevante importância, priorizados na Constituição, serão atendidos pela esfera pública.
     Max Weber propõe uma solução para esse impasse governamental e jurídico. Segundo ele, por meio da ação social, ou seja, “fator que modifica a significação do direito vigente ou cria novo direito”, as camadas minoritárias e titulares de direitos que, segundo eles, merecem uma tutela legal e a incorporação deste no sistema jurídico, poderão manifestar-se para conquistar a proteção de tais direitos.
     A sociedade modifica-se, e, a partir da manifestação, tanto da sociedade como um todo quanto de correntes da população o direito reconhece essa transformação, e, se necessário, incorporar a nova norma. Um exemplo seria o direito das mulheres ao voto, o que, a priori, era inadmissível para a sociedade. Todavia, por meio da ação social as mulheres conquistaram esse direito. São imprescindíveis, pois, a existência da manifestação das vontades humanas para a evolução do direito e a fim de proporcionar o contento social.
     O direito passa a ser, portanto, um instrumento popular para inibir o controle dos poderosos em razão das massas e uma forma, também, de expressão da sociedade.
     

A Ação Social e a Modificação do Direito na Sociedade

O direito surge sempre de uma consolidação de determinados hábitos e percepções por uma sociedade, mas a medida em que essa sociedade altera suas percepções e hábitos, o direito se incorpora ao ordenamento dessa sociedade, ressaltando que esse direito, para ser incorporado e entrar em vigor na percepção social, deve passar uma espécie de "aprovação" da sociedade. Sendo assim, o peso maior recai sobre a ação social que é o fator responsável por essa aprovação seja modificando direito atual ou incorporando novos. O que ainda se dá numa base muito mais teórica do que prática.

A sociedade atual, pós moderna, se caracteriza por ser dinâmica. Sendo assim a sociedade necessita de um acompanhamento por parte do direito. Por isso Weber defende a modificação do direito vigente pela ação social que agora requer uma racionalização cada vez maior por causa das características da sociedade moderna como o capitalismo que exige esse racionalismo, uma vez que é prejudicial para o dinamismo capitalista que o direito seja baseado em princípios religiosos e tradicionais, ainda presentes e no direito porém com menor influência que em outros tempos.

Vale lembrar que na sociedade moderna existe uma espécie de "seleção natural" na qual o hábito mais adaptado a essa sociedade é o que se perpetua e deve ser protegido pelo direito. Um exemplo de como o direito enfrenta problemas para acompanhar a dinâmica da sociedade se dá no que diz respeito na evolução tecnológica, que, com os diversos desdobramentos, por exemplo, a da proteção da intimidade, do anonimato entre outros, enfrenta dificuldades na resolução de questões. Concluindo o direito ainda enfrenta problemas de se adaptar à sociedade atual por causa de influências como religião e tradição ainda significativas, mas a medida que a sociedade se racionaliza com base na ação social, e no desenvolvimento racional que o capitalismo pode causar,o direito vai evoluindo gradativamente para atender as necessidades geradas por essa sociedade capitalista.

A profissionalizaçao do direito e a efetividade jurídica

A ciência do Direito, obviamente, nem sempre foi como a conhecemos hoje. O processo pela qual essa ciência foi se tornando cada vez mais positiva, empírica e baseada grande parte não mais na efetividade da justiça de fato, mas sim na busca por honorários foi muito longo e motivado por inúmeros fatores ao longo da história. Afinal, a medida que a sociedade foi adquirindo traços mais complexos nas formas de organização, sejam de ordem econômica, política ou social, o Direito, como grande problematizador das questões da sociedade, também teve que se adaptar. Assim, a medida que foram sendo inventadas ou mais complexizadas as diversas formas de relações privadas e públicas, coube aos juristas abrangerem cada vez mais assuntos, cada vez mais detalhados.

Todo esse processo mostra-se perfeitamente racional, na medida que o que deve ser sempre buscado é a resolução mais adequada e organizada possível de quaisquer questões que surjam no decorrer da vida social, e que satisfaça todas as camadas da população tendo como guia o bem geral de todos. O problema começa a surgir quando racionalizar e profissionalizar os operadores do direito de forma tão empírica, ao invés de científica, torna-se uma "necessidade", e o lado humano e reflexivo dessa ciência é desprezado em relação a toda essa positividade.

Isso tudo gera uma crise na funcionalidade do Direito, visto que seus operadores são formados com uma bagagem acadêmica que não leva em conta a contextualização do Direito com a ação social, nem o debate que coloca em jogo o que poderia ser feito para melhor fazer valer o sentimento de justiça que a nossa Constituição tanto prega, mas não parece obter correspondentes. A abstração dos códigos é tida como o foco central, e, como consequência disso ou não, a capitalização da efetivação jurídica parece ter tomado conta da nossa atual classe de advogados e demais funcionários relacionados ao que se refere ao que deveria ser uma das partes mais vitais do nosso sistema político, ou seja, o jurídico.

Mais do que nunca, Weber.

Max Weber faz uma importante demonstração da história e da importância da profissionalização do direito e faz comentários pontuais acerca do corporativismo na advocacia. Seu texto parece ter ainda mais sentido nos dias de hoje em relação ao contexto histórico em que foi escrito, ainda mais no Brasil, onde a problemática jurídica, situada entre a profissionalização e o corporativismo, tendo como símbolo dessa problemática a Ordem dos Advogados do Brasil e seu exame, está constantemente em evidência. Diante disso, a discussão sobre a profissionalização e o corporativismo no direito a partir do texto do referido autor se faz importante.
O direito como existe hoje, estável e racional, só foi possível após muitas mudanças. O direito primitivo, flexível, variável e irracional estava intimamente ligado ao caráter religioso e quem o manuseava eram anciãos e sacerdotes. Vale citar que não é possível condenar o direito só por ele ter surgido relacionado à religião. Como bem pauta Herman Heller em sua Teoria do Estado, a política também esteve ligada à religião no princípio da sociedade ocidental e se manteve assim por muito tempo. Em ambos os casos houve uma evolução que desvinculou tanto política quanto direito da religião: no primeiro caso, a necessidade e a ascensão de uma nova classe foi o fator fundamental, enquanto no segundo caso foi a profissionalização do próprio direito.

A profissionalização do direito precisou, além de se desvincular da religião, passar por fases de intersecção entre direito formal e popular, inclusive na prática e nas decisões jurídicas, até enfim chegar ao seu momento de racionalização e cientifização, quando os advogados leigos assumiram os cargos e o controle da prática e o direito foi tratado como ciência, necessitando da prova e tendo a lei como objeto de estudo empírico, positivo.

É a partir desse contexto que Weber cita o ensino do direito na modernidade nas escolas da corporação e o interesse econômico da classe dos advogados. O autor afirma que causaram especialização crescente e estabilização do direito, mas também causaram o aumento do corporativismo.

Pulando alguns anos na linha do tempo e fazendo análise do Brasil do século XXI, é possível observar a mesma preocupação com a profissionalização e o corporativismo no direito. Como símbolo dessa preocupação, a última decisão do STF, sendo decisão de "repercussão geral" e portanto válida para as instâncias inferiores do Judiciário em casos idênticos, acerca da obrigatoriedade do Exame da OAB dando parecer favorável para a obrigatoriedade da prova.

Como é afirmado pelo ministro Marco Aurélio, os advogados constituem categoria excepcional por ser essencial à administração da justiça. Por isso, a imperícia na prática da advocacia geraria danos irreparáveis e a liberdade da profissão não se restringe somente à vontade particular, mas pode ser limitada já que está em jogo o bem comum. Portanto, a OAB pode avaliar os acadêmicos, de modo a avaliá-los individualmente para saber quem está e quem não está apto a exercer a prática do direito no Brasil. Tais argumentos apontam para uma valorização da profissionalização do direito.

Ao mesmo tempo, como ministro Luiz Fux afirma, mesmo acompanhando o parecer favorável do ministro Marco Aurélio, o Exame está a caminho da inconstitucionalidade já que está a prescindir da participação da magistratura, do Ministério Público e da Advocacia da União, que é a forma como ocorre nos Estados Unidos com a "Bar Association", exame análogo ao da OAB no Brasil, e que é controlado pelo judiciário. Vale ressaltar que a OAB faz a avaliação independentemente do Ministério da Educação, a quem relegou a função de avaliar os cursos de maneira geral, e que a dificuldade da prova tem restringido demais os aptos à prática jurídica no país, já que mais de 85% dos candidatos que prestaram o Exame nas últimas duas vezes foram reprovados e que os índices de aprovação das 10 melhores faculdades de direito do país estão na faixa dos 60%, ou seja, 40% de reprovação, o que gera oposição frente à exigência que tem sido feita, inclusive por profissionais e experts da área. Tais fatores atestam indícios de corporativismo, independentemente de se concordar ou não e de se achar bom ou não. O Exame da Ordem e a forma como tem sido tratado é sim fator de corporativismo. E corporativismo acentuado, diga-se de passagem.

De certa forma é válida a ideia de que certas profissões sejam limitadas quando está em jogo o bem comum. A profissionalização é essencial em certos casos e o caso do direito é um dos mais importantes. Entretanto, que sejam realizados exames em todas as profissões nessas condições (citando por cima medicina e certas engenharias onde a imperícia também causa danos irreparáveis) para que a população enfim enxergue que é o bem comum que está sendo preservado e não só a categoria dos advogados. Que seja também realizado o Exame de forma a não ser somente forma de evitar a supersaturação do mercado de trabalho jurídico, com uma dificuldade aceitável para a exigência feita e que haja a participação de todos os órgãos interessados na prova, como a magistratura, o Ministério Público, a Advocacia da União e o próprio Ministério da Educação (que teoricamente é formado por experts em analisar alunos), o que tiraria o possível caráter inconstitucional da prova e daria ainda mais um caráter de incentivador da profissionalização do advogado.

Portanto, é preciso que exista bom senso entre a ciência e a corporação no direito. Sua profissionalização não pode gerar corporativismo exacerbado e o contexto atual demonstra claramente o quanto Weber acertou em seus comentários na sua obra e a importância da sociologia para a análise e a prática do direito.

O novo sempre vem.

"Democracia é oportunizar a todos o mesmo ponto de partida. Quanto ao ponto de chegada, depende de cada um." ( Fernando Sabino).

É -- extremamente-- interessante o modo como o Max Weber coloca-se quanto à criação dos novos direitos na realidade. Ainda que o texto foi escrito há 100 anos, é , demasiadamente, contemporâneo.

Ademais, é muito instigante ver que Weber, em seu texto , concorda que a criação de novos direitos depende do modo de produção, assim como Marx coloca, entretanto, a força motriz de maior parcela é o agir social.

Isto é, por meio das dinâmicas da sociedade , através das interações entre os sujeitos da sociedade é que se dá a criação de novas normas jurídicas. Outrossim,o autor em questão coloca que a criação de novos direitos não são criados a esmo. A gênese de novas normas jurídicas é devida ao consenso social em relação a determinado assunto.

Entretanto, tal teoria torna-se um pouco questionável, na pós-modernidade. Por exemplo : Hodiernamente, é , exacerbadamente, visível a luta quanto à redução da homofobia e a igualdade de direito em relação aos homossexuais. Aplicando Weber, os indivíduos homossexuais conseguiram seus direitos na dimensão do possível, e não na dimensão que este grupo quer. Demais, ainda com a teoria do autor, os direitos positivados seriam de um consenso social. Mas, visto que a grande parcela da população brasileira, por exemplo, não apóia a união estável homoafetiva, já torna-se questionável falar-se em consenso. Demais, depois que há a positivação de direitos de uma minoria, há as reações negativas. --Ainda, é válido ressaltar que a Democracia é a decisão da maioria resguardados os direitos das minorias--.



As reações negativas podem ser observadas, por exemplo , no estado do Rio de Janeiro. No local em questão , os homossexuais podem utilizar o seu "nome social" , para identificar-se. Mas, os indivíduos que são contra tal positivação dizem que , ao fazer essa identificação, há a falsidade ideológica.

Porém, indubitavelmente, não dá para deixar de ressaltar que, primordialmente, os direitos dessa minoria foram conquistas de diversas lutas sociais. Devido ao agir social. Haja vista a nossa Constituição Federal vigente. A nossa Carta Maior só possui instituições como o direito à greve, por consequência de diversas ações dentro da sociedade, contra todo um aparelho estatal opressor.


Com efeito, como há essa dúvida quanto ao fato de que a positivação dos direitos são uma consequência de consensos. Pode-se pensar, também, que o Direito é um criador de consensos. A partir do momento em que há uma luta, posteriormente, existe a positivação, de maneira que esta última será observada por todos -- ainda que haja uma reação negativa por uma parcela da população--  é interessante pensar o Direito como criador de consensos.

Para a conclusão, coloco aqui um trecho da música "Como nossos pais" da ilustríssima Elis Regina :
"Mas é você. Que ama o passado. E que não vê. É você. Que ama o passado. E que não vê. Que o novo sempre vem... "
Nome : João Vítor Dantas Alves ; 1° Direito- Noturno.

O direito e a conduta humana.

A matéria prima do direito é o próprio comportamento humano, devido a isso, o direito é diferente em cada sociedade e assim como o nosso comportamento, é passível de modificações.

Para Marx, o direito está essencialmente relacionado ao modo de produção, isto é, a estrutura da sociedade, o que para Weber é a condição de existência; porém para este, a condição de existência é um fator importante relacionado a produção do Direito, mas o valor essencial do direito encontra-se na ação social humana.

Sendo assim, o direito e suas mudanças são fruto da ação social humana, ele reage às mudanças sociais. Tais mudanças ocorrem através de acordos, consensos sociais e novos comportamentos, primeiramente informais e posteriormente acabam sendo incorporados pelo direito, após se tornarem habituais. Como, por exemplo, o comportamento gerado com o uso do mundo virtual, novas formas de relacionamento e difusão de obras e músicas.

Assim também acontece de maneira oposta, quando alguns comportamentos não são mais nocivos à sociedade como eram na época em que a lei os regulou, como o adultério que era considerado crime.

Dessa forma, para Weber os novos direitos são formados a partir da reação aos novos comportamentos e acordos humanos, isto é, a partir da ação social e assim a normatividade amplia seus horizontes, regulando condutas inexistentes até então.


Tema: Novos direitos na sociedade pós moderna: entre a ação e a reação.

A interferência no direito de novas situações sociais

O direito, em sua criação ou modificação devido a novas situações, pode resultar de diversos fatores como a transformação das condições de existência, transformação da estrutura da sociedade, que é a forma estudada e defendida por Marx, por exemplo, a alteração no modo de produção. Um segundo fator, que para Max Weber é a essência da transformação do direito, é a ação social, pois altera a base do direito; pode-se exemplificar com o direito das sociedades orientais, onde há leis e regras que se baseiam na economia, mas o agir social cotidiano freia a transformação plena do direito porque esse agir social está estritamente vinculado à religião. Relacionando esses dois fatores, nota-se que a transformação das condições de existência caminha de forma muito mais veloz que o agir social, porém, é o agir social que dita o ritmo dessas transformações.

O terceiro fator para a modificação da significação do direito vigente ou criação de um novo direito é a invenção de novos conteúdos de ação social e a necessidade do engendramento de um novo direito. Se o agir social é a questão mais importante, os novos conteúdos da ação social é a criação essencial para essa transformação. Esse novos conteúdos cobram mudanças do direito, cobram novas tomadas de posição e aí se inicia a transformação das leis vigentes. Alguns exemplos desses novos conteúdos sociais são: o da vida privada tornar-se pública voluntariamente, como a criação de perfis em redes sociais on-line, e o da vida privada tornar-se pública involuntariamente, como a exibição de vídeos que exponham outras pessoas que não a tenham autorizado. Aqui entram os novos questionamentos, tais como, o mundo virtual é extensão do mundo real, ou esses dois mundos são realidades completamente isoladas? Até onde o direito pode interferir?

Essas transformações no direito dependem da ação social, o que é gerada a partir da mudança de pensamento das pessoas, pressionando assim uma diferente posição do direito. Pode-se dar como exemplo a questão homossexual, a alteração e criação de novos direitos para essa parte da sociedade surgiram mediante pressão e ação da sociedade. São ações que surgem para proteger novos interesses, novos hábitos, novos consensos.

Nos dias atuais, há fortes ações e, igualmente, fortes reações, o que acarreta intensas transformações no direito.

Para Max Weber o direito antes de ser fator influenciado pelo modo de produção, pela economia, é expoente, sobretudo dos costumes e crenças de uma sociedade e, portanto, só pode ser modificado mediante um agir social característico dessas relações culturais, desde as sociedades mais conservadoras as mais democráticas.

Já Karl Marx afirmava que o direito era a pura e simples expressão da classe dominante economicamente, sem grandes modificações no que diz respeito à cultura, mas com a única alternativa de mudança presente na destruição daquela estrutura socioeconômica de então. Para ele o capitalismo poderá agir preponderantemente sobre as relações jurídicas fazendo uso de sua racionalidade.

Na realidade atual as duas perspectivas fazem-se presentes; mas é inegável o poder do qual as instituições valorativas, culturais e de cunho moral presentes na sociedade se utilizam para transformar ou conservar certas questões jurídicas; usando de irracionalidade, passionalidade e acima de tudo, autoridade para defender suas ideias. Um exemplo disso é a prostituição; no Brasil é uma atividade que gera 500 milhões de reais por ano, mas que ainda sofre com a regulamentação e garantia de direitos aos profissionais do sexo devido sobretudo ao preconceito arraigado de uma sociedade majoritariamente católica. A questão jurídica esbarra-se na defesa da dignidade humana que para uns se evidencia no poder de escolha ao fazer uso ou não do próprio corpo para sustento e de outros que afirmar que este é um trabalho que favorece a degradação da dignidade humana. Se esta fosse a única justificativa para tal retraimento nos âmbitos legais trabalhos degradantes como um mineiro de carvão sofreriam dos mesmos problemas legais, porém este último não sofre de tabus morais e que atentam aos bons costumes.

Por fim, a possibilidade de coação jurídica se vincula à difusão de consensos, aos quais podem estar presentes nos costumes, moral, religião... A estrutura por si só não consegue produzir ordenamento jurídico, Direito como norma geral, além da mera aplicação num caso concreto é noção tardia. Direito costumeiro transforma-se num direito comum, direito expresso também na consciência coletiva que passa por um processo de racionalização, codificação, cientificarão que quer suprimir o conhecimento popular.

Ação social e as transformações no direito

Na leitura desta semana de Max Weber, o autor coloca em pauta a discussão sobre a criação das normas jurídicas e como elas são modificadas a partir do surgimento de novos direitos.

Antes de entendermos como as normas se modificam, é válido analisarmos como elas nascem. Até a Idade Média, a lei é atributo divino e, portanto, as normas são estabelecidas pela religião. Não há qualquer regulamentação, logo, as normas são pronunciadas a partir de simples inspirações. São variáveis e flexíveis, pois estão vinculadas à vontade e intenção de quem as pronuncia. E por isso, o que é proibido agora, pode ser liberado amanhã, sem qualquer fato que influencie nas mudanças de paradigmas.

A partir da época Moderna, o fundamento em Deus é abandonado e substituído pela "natureza racional do homem". Agora o direito está ligado ao indivíduo, à qualidade específica do homem, tornando-se a emanação deste, a expressão de suas possibilidades inalienáveis e eternas. Os fundamentos do direito passam a ser: o homem e sua racionalidade. O direito se torna estável, já que passa a se estabelecer regras mais fixas e racionais e que não dependem de inspirações eventuais.

Para Weber, o direito está vinculado à ação social juntamente com a forma de pensar das pessoas. O direito se faz defensor dos conceitos, princípios e valores da sociedade, fato que converge com a racionalização na criação das normas que acima foi exposto.

E para que haja transformações dentro da esfera jurídica, deve-se haver primeiramente, uma mudança de pensamento da coletividade. As transformações das condições de existência (ou seja, as estruturas econômicas, sociais e políticas) não adiantam se não houver mudanças no agir das pessoas e isso acaba por frear as transformações no sistema jurídico, porque se torna contraditório. Ademais, as transformações das condições de existência se dão muito mais velozes do que as transformações no agir social e dos valores intrínsecos à sociedade. Na verdade, a mudança de mentalidade coletiva é quem dita o ritmo das transformações no direito.

Para Weber, o que determina as ações sociais está muito além do que só o sistema econômico, como propunha Marx. Por exemplo, na Índia a sociedade é extremamente hierarquizada no sistema de castas, apesar do capitalismo vigente. Se pensarmos, a sociedade de castas é algo antieconômico pela visão capitalista, pois o que interessa é o lucro proveniente da venda e sempre se procura a ampliação de mercado consumidor, ou seja, seria conveniente um ambiente que qualquer pessoa pudesse consumir um mesmo produto, independente de família ou até mesmo da condição financeira e social.

São os novos paradigmas que nascem de novos consensos e novos hábitos que promovem o surgimento de novas normas jurídicas. Mas por quê? Porque se torna necessário a tutela de novos direitos que surgem a partir dos novos conteúdos da ação social, para que eles possam vigorar e se fazerem plenos, mesmo que sejam para atender a um setor especifico da sociedade. Vejamos a questão homossexual, a união formal de casais do mesmo sexo até pouquíssimos anos atrás era algo impensável quanto menos executável. Porém com o maior espaço que esta questão vem ganhando nos debates sociais, políticos e até jurídicos, recentemente o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável homoafetiva.

É importante lembrar que a modificação do direito deve ser provocada pela ação dos interessados, como no exemplo acima, a união homoafetiva passou a ser reconhecida a partir do momento que casais passaram a reivindicar esse direito e a exigir uma resposta à suas exigências. De nada adianta uma mudança no pensamento social, sem uma transformação na estrutura social. Ou seja, a ação social para ser efetiva deve vir acompanhada da reação social, pois a reação é o sinal de que os novos conceitos e valores foram absorvidos e compreendidos pela sociedade e, portanto, produziram efeitos que modificam a tanto a ação social, como a esfera jurídica.

Tema: Novos direitos nas sociedades pós-modernas: entre a ação e a reação.

Ana Beatriz Taveira Bachur - 1º ano direito diurno

Ação e Reação

Tema: Novos direitos na sociedade pós-moderna: entre a ação e a reação.

Ao analisarmos o texto discutido em aula durante a semana passada, uma questão de enorme relevância ganhou destaque. É aquela concernente às novidades surgidas na sociedade pós-moderna e à necessidade destas novidades serem tuteladas pelo Direito. Inclui-se aí a ação para a criação de normas por parte da sociedade e a reação à invenção destas normas.

No mundo globalizado de hoje, novas tecnologias surgem com frequência. Estas tecnologias não são referentes somente à produção. Elas também se referem aos meios de comunicação. Teríamos, por exemplo, a internet como uma destas formas inovadoras, com seus, cada dia mais, atuais sites de relacionamentos e de divulgação de conteúdos. Com isso, a vida particular das pessoas fica exposta cotidianamente. Podem existir vídeos gravados a nosso respeito, divulgados na internet, sem que saibamos disso. Podemos ter nossos perfis em sites de relacionamento, como o Facebook, consultados por quaisquer pessoas, ainda que estas não vejam tudo o que expomos nestes sites, entre outros. Com tanta exposição, é natural que alguns problemas comecem a surgir. Como exemplo, poderíamos destacar o uso dos sites de relacionamento ou de exposição de vídeos pelos empregadores para analisarem melhor seus empregados. No entanto, apesar destes problemas, muitas normas ainda não foram criadas a respeito deste assunto. Mas acredita-se que, à medida que as vicissitudes se perpetuarem na sociedade, ações pedindo normas serão criadas, originando, também, uma série de reações.

Analisando mais concretamente o assunto aqui discutido, podemos mencionar a necessidade da aquisição de novos direitos surgida na atualidade. Um destes direitos seria o concernente à união homoafetiva, por exemplo. E, com relação a tal direito, fica fácil entendermos a ação para a criação da norma favorável a ele e a reação à criação de tal norma.

Como ação, podemos destacar, sobretudo, as passeatas, as manifestações, os protestos por parte da população homossexual e de seus “auxiliadores”, pedindo a legalização da união entre homossexuais.

Já como reações, duas análises devem ser feitas, uma vez que temos reações positivas e reações negativas. A reação positiva encontra-se no apoio dado, por parte da sociedade, à causa dos homossexuais, entrando na luta e “brigando” pelo direito deles. A reação positiva encontra-se também na aceitação, por parte das autoridades, das reivindicações, legalizando tal forma de união. No entanto, como reação negativa, podemos não somente citar a atitude de alguns parlamentares opostos a tal legalização, mas também a atitude por parte de algumas pessoas da sociedade que agem de forma violenta e extremamente intolerante à causa dos homossexuais.


Disponível em : <http://zelmar.blogspot.com/2011/06/passeatas-diferentes.html>. Acesso em: 31 out. 2011.

X

Homofobia É terrorismo

Disponível em:< http://pablo.deassis.net.br/2011/07/minha-opiniao-sobre-leis-contra-homofobia/>. Acesso em: 31 out. 2011.

Depois desta análise, fica fácil concluirmos que a ação por parte da população é a principal forma de aquisição de novos direitos na sociedade pós-moderna. Fica fácil percebermos também as reações às ações sociais e o caráter positivo ou extremamente danoso que estas podem assumir.

Metamorfose ambulante

Transformação: eis a realidade maior da história da humanidade. À medida que caminham no tempo, as sociedades adquirem novas percepções e incorporam novos agir, passando a se estruturar sob condições de existência modificadas. E o Direito, como produto cultural, acompanha esses processos de metamorfose. Novos interesses passam a estar vinculados à nova ordem, que estabelece relações sociais também novas. E a mudança no âmbito social exige a transformação do aparato normativo.

Direito é dialética, já que se põe como resposta à aspectos conflitantes no meio social. Novos consensos e novos hábitos ascendem em oposição à realidade anteriormente posta e não só configuram uma nova ação social, mas também, e principalmente, esperam por uma reação. E a concretização desta cabe ao Direito.

Com o passar do tempo as sociedades se tornam mais complexas e os fatores que as compõem passam pelo processo de racionalização. O que antes era irracional pelo sagrado, a partir de acordos ou convenções estabelecidas vai sendo racionalizado e se tornando cerne da estrutura normativa. E tal complexidade é acompanhada, ainda, da multiplicação de contrastes, de maneira que novos e diversos direitos passam a ser reivindicados.

Esse é o retrato da sociedade pós-moderna, em que se destaca o incessante e acelerado avanço da tecnologia, sendo que esta passa a perpassar, de modo intenso, as relações sociais. Na verdade, o aspecto tecnológico vem conferindo novos sentidos às ações sociais. E a reação do Direito existe, mas num ritmo bem mais lento. Isso por que se trata de uma realidade muito inusitada que não conta com uma sustentação específica na estrutura normativa. O fato é que benefícios como o conforto e a praticidade trazidos pela tecnologia atrai os indivíduos e esta invade a cada dia um novo setor da sociedade, mas trata-se de uma realidade ainda nova e o Direito está apenas começando a determinar uma maneira de se lhe lidar com ela.

A ação na criação

O direito e o ordenamento jurídico são e sempre serão algo maleável. Suas mudanças, adaptações decorrem da necessidade de adequar melhor as novas demandas sociais. Esses novos direitos buscam assegurar garantias que antes não eram reconhecidas e que passaram a ser indispensáveis para a boa convivência e organização social.

Com relação à formulação dessas novas normas jurídicas, Weber passa a ideia de que a ação-social é a principal fonte formuladora destas novas normas. Como exemplo, cito o campo virtual, na qual está ocorrendo um debate se deve-se ter validade os contratos virtuais, as assinaturas digitais, se os indivíduos que ofendem, difamam terceiros pela internet devem ser punidos, pois o o espaço virtual, apesar de não ser palpável, não pode ser um terreno sem leis.

Percebe-se que a partir do momento em que um indivíduo sente-se prejudicado e passa a pressionar, judicialmente, quem o prejudicou cria-se um debate acerca de um direito que, pode ou não, ser existente. No caso do ordenamento jurídico não o proteger a resolução poderá demorar anos para sair, pois o direito não é lógico, tem um processo próprio de formação. Um bom exemplo sobre isso são as cotas raciais, no qual, um grupo que sentiu-se prejudicado historicamente reivindicou direitos momentos, e efêmeros, para suprir um que não possuíam na prática.



Dessa maneira, vê-se que o surgimento de novos direitos está estritamente ligado a mobilização social e que esses novos direitos podem, em alguns casos, não beneficiar toda a população. As vezes é necessário que somente a minoria seja beneficiada para criar-se uma paridade de direitos possuídos.



Formalização Corporativa

Corporativismo é certamente um termo que acarreta grandes controvérsias, principalmente ao estudar-se o seu histórico político-econômico. Indo de pólos claramente distintos, como do aspecto político da Itália fascista às considerações econômicas e sociais das corporações de ofício medievais e dos sindicatos atuais, o corporativismo com todos esses elementos se relaciona. Disso nota-se sua abrangência axiológica e temporal. O Direito também possui um estreito vínculo com esse fenômeno, assim como sua outra ligação com a ciência.

Primeiramente, a conexão Direito-Corporativismo tem origem no decorrer da criação das normas jurídicas. Sendo assim, nas civilizações pré-modernas, a criação e mudança das normas possuíam um caráter religioso acentuado, uma vez que os povos desse tempo acreditavam que as normas adivinham de um ser magnânimo, ou seja, de um deus ou de um conjunto de deuses. A interpretação da normatividade pertencia a cargos importantes e tradicionalíssimos por natureza, como os dos anciãos, sábios, druidas e sacerdotes.

Todavia, mesmo sendo os enunciadores das leis sacramentais, aqueles não detinham do poder de coação frente à população, tendo somente uma natureza de dom da graça divina, não política. Isso, ao longo do tempo, abriu brechas para que, funcionários não pertencentes diretamente ao campo religioso se apropriassem paulatinamente do cunho coativo e prático das normas jurídicas. Com o seguinte desenvolvimento das sociedades, tem-se um acentuado crescimento dos problemas derivados dessa complexização. Cabe aos especializados na normatividade jurídica resolvê-los. Nota-se, principalmente no fim da Idade Média, que os clérigos, herdeiros dos postos dos eruditos primitivos, perdem seu monopólio de cargos jurídicos frente aos denominados leigos, os verdadeiros praticantes, sendo antecessores dos atuais advogados, juízes e promotores.

Daí em diante, a prática do Direito se distanciou cada vez mais de aspectos religiosos para se encontrar com um desenvolvimento independente em ciências jurídicas, que teria seu ápice no jurispositivismo do século XIX. É desse aperfeiçoamento da profissão jurídica que tem no corporativismo sua ligação. Das já citadas corporações de ofício, as corporações jurídicas herdaram o caráter de mútua regulamentação e funções assistenciais sindicalistas, por exemplo no estabelecimento de escritórios de advogacia, que em muito se assemelham - não em seu conteúdo, mas em características - às antigas corporações de oficinas. O corporativismo jurídico manteve-se intimamente cooperante com o surgimento das escolas jurídicas e, posteriormente, das universidades. Dando assim, moldes ao que hoje é a comunidade jurídica e do próprio Direito. A criação e modificação das normas atuais certamente pertencem à própria sociedade com suas transformações e sua ação social, porém, a formalização desses fenômenos se dá graças aos herdeiros dos já chamados leigos.

Ritmo frenético

O homem sempre evoluiu, nós criamos máquinas movidas a vapor, automóveis, viajamos para o espaço, inventamos a internet, e agora, com os novos celulares (que surge um novo modelo a cada dia), ao realizar um toque em sua tela ''touch'' temos acesso a qualquer informação.
Essas inovações tecnológicas trazem muitos confortos e melhoram muito a nossa vida, entretanto, elas podem trazer problemas, uma vez que o direito não consegue acompanhá-las. Novos consensos e novos hábitos criam novos direitos com o passar do tempo, contudo devido ao ritmo frenético do crescimento das inovações, como fazer com que a norma possa acompanhá-los? A todo momento vários crimes ocorrem na internet, como racismo, crimes sexuais (pedofilia, por exemplo), sem mencionar os inúmeros roubos de contas bancárias e,além disso, temos problemas como o da privacidade. Uma professora na Bahia foi demitida após ter um vídeo em que ela fazia uma dança sensual postado na internet.
As inovações são boas, porém, o direito deve tentar acompanhá-las, como a sociedade está mudando muito rápido, criando novos hábitos e costumes muito depressa, o direito deve tentar se transformar o mais rápido possível

Poder dinâmico

"LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências."


A Lei nº 11.340, acima citada, também conhecida como “Lei Maria da Penha”, foi nomeada em homenagem ao caso de Maria da Penha Maia Fernandes. Espancada diariamente pelo seu marido durante 6 anos de seu casamento, período no qual também sofreu duas tentativas de homicídio, tendo uma delas tornado-a paraplégica, Maria da Penha enfim tomou coragem de denunciar o ex-marido. Passaram-se 19 anos de julgamento e o réu ficou apenas 2 anos em regime fechado. Revoltada com os resultados desse processo, Maria da Penha junto com outros órgãos jurídicos internacionais formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. A partir de então o Judiciário Brasileiro tomou outras medidas: criou a então referida lei.

Este é somente um entre diversos casos recentes que podemos citar como exemplo que, de alguma forma, serviram como meios de mobilização dos órgãos legislativos para alterar o Código de Leis Brasileiro. Sendo o Legislativo um Poder dinâmico, suas realizações têm acompanhado a evolução da sociedade no sentido de promover as liberdades individuais e abranger a defesa de tais. O caso de Maria da Penha não era único; sabe-se que milhares de mulheres passavam pelo mesmo drama cotidiano e ainda passam nos dias de hoje, mesmo com o respaldo da Justiça, pois ainda têm medo da denúncia. É dever do Estado trabalhar para garantir segurança à vida dessas mulheres, disponibilizando instrumentos legais para que suas denúncias tragam resultados eficientes para solucionar o problema pelo qual elas passam.

As demandas sociais por garantias de liberdade, segurança e vida digna são cada vez maiores. Antigamente, o aparato judicial era engessado, fixo. Hoje, a cada novo caso, novas leis podem surgir a partir dele. A pós-modernidade desencadeou um processo de flexibilização da Justiça no sentido de acompanhar as mudanças da sociedade e ampará-la de maneira ampla e eficaz. É, de fato, um processo ainda lento, porém de extrema relevância para o andamento de uma sociedade politicamente eficaz.

Transformações do direito

O direito, assim como a sociedade, é algo que sofre constantes mudanças. Um exemplo disso é a criação dos direitos da personalidade, como o direito à própria imagem, sendo esse um dos direitos criados na pós-modernidade. Também há a complementação de alguns direitos e nas penas, no caso do dano moral: antes, só se calculava o dano material, agora o psicológico pode ser plausível de condenação.

Em seu texto , Weber discute a ação social e o seu papel na criação de normas jurídicas, sendo essa uma "seleção natural" da sociedade. Esse é o caso do questão homossexual no Brasil: há muitos homossexuais no país, e eles querem ter alguns direitos iguais os outros, como o casamento, e tudo o que dele ocorre, como a divisão de bens, se no caso houver uma separação, o direito de herança, no caso da morte, na adoção de crianças, etc.

A mudança do Direito muitas vezes é um reflexo da transformação da sociedade, sendo essa modifica-se antes daquela. As mudanças muitas vezes são necessárias e ocorrem gradualmente no âmbito do direito, no entanto, outras precisam ser "impostas" pela sociedade, por meio de passeatas, protestos, greves, e outros tipos de manifestações. Não são realmente uma imposição e sim mais um pedido, porém ele não for atendido, pode haver sérias consequências.

Mutabilidade dos valores sociais

Para Max Weber o Direito é determinado a partir do agir da sociedade, ou seja, de seus costumes e valores que são transformados constantemente ao longo da história. O Direito então possui um caráter completamente mutável, em decorrência das diferentes concepções do comportamento humano. É importante ressaltar também, que este se dá de maneira muito diversa nas diferentes regiões do globo, e é isso que cria certa identidade de cada país, estado ou cidade. Os valores devem se encaixar no modo de vida de cada sociedade, sendo excluídos aqueles ordenamentos jurídicos não condizentes.
Weber utiliza desse caráter excludente dos ordenamentos jurídicos que não condizem com a sociedade analisada como um meio de seleção natural. É a partir da seleção natural que são determinados os pontos viáveis para a sociedade, promovendo o seu desenvolvimento. E também a criação de novas normas necessárias para o devido momento histórico, ou seja, aos novos valores, muitas vezes não admitidos em outras épocas, mas agora por sua força, acabam tendo que ser inseridos no ordenamento, e absorvidos pela sociedade. Um exemplo muito forte disso é a criação de leis que visam uma maior inserção e aceitação do homossexual no corpo social. Através da história vemos como evolui e sua ligação com o Direito. Na Grécia antiga, era muito comum a existência de relações homoafetivas, estas não sofriam discriminação, pois não era um fator determinante e identificador social, como é visto atualmente. Em um período posterior o homossexualismo chegou a ser visto doença, distúrbio ou perversão, o que foi desmistificado através de estudos de associações de psicologia e psiquiatria. Surgiram movimentos gays que pretendiam desmascarar esses pressupostos sobre sua vida, e a partir de então começaram a conquistar seus direitos, afim de se equiparar aos dos heterossexuais Essa questão atualmente se dá ainda de maneira complexa, pois se vincula a cultura de cada país, e estes então possuem leis divergentes sobre o assunto. Enquanto no Brasil já foi aceita a União Estável de pessoas do mesmo sexo, no Irã as relações homossexuais continuam sendo proibidas e são punidas com a pena de morte.
Conclui-se então que a criação de novas normas advém das ações sociais, mas sofrem reações em decorrência do período histórico e também da região da qual se delimita.

O Direito entre o ativismo jurídico e social

No texto "A CRIAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS E A PROFISSIONALIZAÇÃO DO DIREITO" de Max Weber, o autor discorre sobre a criação de novas normas jurídicas e afirma ser necessário que exista ação social que oriente a criação de normas, ou seja, é a partir do agir social que o direito é criado e dinamizado, dessa forma, a sociologia funciona como uma teoria suporte do Direito ao oferecer-lhe o estudo da sociedade, a base da criação das normas jurídicas.

Weber se questiona de onde surge a criação de novas normas, e responde que elas surgem a partir do movimento da sociedade. Mas se questiona como pode ocorrer o movimento
de uma massa inerte de hábitos e costumes consagrados pelo tempo. Ao buscar uma resposta para isso, Weber afirma que o Direito é o responsável por conseguir esse movimento, por determinar essa mudança no comportamento social. E isso pode ser claramente evidenciado na na sociedade moderna quando o Direito entra em choque, por exemplo, com a doutrina católica, quando ele questiona por meio de novas normas as certezas que pareciam tranquilas e ideais para a maioria da sociedade.

Um grande exemplo disso seria o tratamento da população em relação às relações homoafetivas. Pesquisas mostram que a grande parte da população brasileira ainda é contra a união homoafetiva, entretanto o Direito legitima essa ação social que é reivindicada
por uma minoria, ou seja, o Direito legitima uma ação social latente na sociedade mesmo que ela seja contra ao que a maioria da população acha certo, a partir dessa legitimação
o Direito consegue que essa ação social até então rejeitada, passe a ser aceita. Afinal, acredito que com o passar do tempo as pessoas tornar-se-ão mais tolerantes a esses tipos de uniões, pois elas serão cada vez mais normais e constantes na sociedade por conta do caráter legítimo atribuído a elas pelo Direito.

Dentro desta perspectiva, o Direito atua de duas maneiras diferentes, pois de um lado ele é apenas assimilador do consenso popular através da criação de normas novas, mas de outro lado ele é promotor desse consenso popular ao torna norma aquilo que é reivindicação de uma minoria, por exemplo, e que acaba sendo aceito pela população com o passar do tempo e isso tem sido denominado de ativismo jurídico.
A necessidade de evolução faz parte da natureza do indivíduo. Desde a pré-história, quando o homem descobriu o fogo e criou objetos de metais, o ser humano encontra-se num processo ininterrupto de desenvolvimento, quando, hoje, a cada dia cria uma nova tecnologia que se torna essencial para o prolongamento da evolução (nesse texto não comentarei sobre a necessidade, ou não, dos avanços tecnológicos mínimos). Com isso em vista, entende-se que o Direito do homem seguiu o mesmo caminho de desenvolvimento. Desde a luta do capitalismo pelo livre comércio, até o movimento atual da parada de orgulho gay que luta pelos direitos iguais para casais do mesmo sexo, travestis, transexuais, bissexuais (que atualmente perde quase que completamente o caráter de luta por igualdade, devido aos rumos que tem tomado).

Nessas diversas formas de ações sociais quanto à escassez de direitos, é matéria de estudo da sociologia a compreensão dos sentidos que movem tal ação. Ou seja, é dever da sociologia a interpretação das ações sociais. Daí a necessidade do entrelaçamento entre sociologia e direito. Por meio das explicações da sociologia, o Direito pode se reformular de forma a atender a demanda da sociedade.

Um Direito, por exemplo, que está em processo de desenvolvimento é o ambiental. Com tantas catástrofes que ocorrem pelo mundo, e os efeitos na saúde publica mundial que o desmatamento causa, o Direito Ambiental passa a ser reformulado, para que a natureza seja algo de maior importância dentro das normas, já que a própria vida do indivíduo é posta em risco. Novos códigos, confederações, eventos de conscientização são freqüentes por todo o mundo (Rio+20, por exemplo, que será em 2012 no Brasil, que discutirá sobre um mundo sustentável).

Em suma, o Direito é visto como alvo de reformulação das ações sociais. A busca por direitos é algo natural do individuo, que nunca cessará. Quando o homem parar de buscar novos direitos, ou mesmo de criar novas tecnologias para sua vida, sua evolução estará em risco e o ser humano, por sua vez, ficará estagnado em uma só realidade, fadado a extinção, pois não há mais como se adaptar, se desenvolver.

O século XXI, entre outras coisas, é caracterizado principalmente pelas revoluções e produções tecnológicas, na qual impactaram a vida cotidiana dos indivíduos, afetando todas as faixas etárias. É mais visível nas crianças, pois, hodiernamente, são as principais vítimas desse sistema. Quem não tem IAPD, IPOD ou IPHONE dependendo da situação pode ser mal visto perante os outros coleguinhas; foi-se o tempo em que as mães brigavam com seus filhos para pararem de brincar na rua e ir jantar; não se vê mais atividades ao ar livre com as crianças. Agora, duas coisas resumem a infância: internet e vídeo game.
Não foi apenas a infância que mudou. Tudo mudou. O mundo mudou.

“As mais variadas espécies de direitos humanos econômicos, civis, políticos, culturais, ambientais, genéticos, informacionais, etc, são sempre variáveis e estão em constante mutação, indo ao encontro dos movimentos sociais e políticos emergentes, tutelando seus direitos.” ( Fonte: http://jusvi.com/artigos/43687).

Nesse contexto, percebemos que as necessidades dos indivíduos mudaram, fazendo com que o direito passasse por uma mudanças também. A sociedade tem um rol de garantias enorme se comparamos a décadas atrás. Atitudes e manifestações inimagináveis, agora são tuteladas pelo direito.
Entretanto, o ritmo frenético de tais mudanças fez com que o direito não acompanhasse fielmente todas essas mudanças, resultando em conflitos de interesses e algumas desavenças jurídicas.
Assim, os juristas estão se empenhando cada vez mais para não deixar o direito ficar ‘arcaico’ em relação as necessidades dos indivíduos. Mas para isso, é necessário que os Códigos e a Constituição, em geral, protegem de forma justa e coerente todos os cidadãos.