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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

A ação social na construção do direito

Para Weber o direito é produto de um consenso, que se expressa a partir de uma ação social. Partindo deste preceito, vê-se a importância da ação social na construção do ordenamento jurídico e na sua dinâmica, uma vez que o ordenamento jurídico é passível de mudanças, visto que a sociedade não é estática.
Com a dinâmica da sociedade e o surgimento de novos hábitos e novos consensos (produtos da ação social), tem-se a modificação do direito posto. Esta modificação é sujeitada à aceitação do complexo social, isto é, ela só ocorre se for aceita pela sociedade, consistindo em uma "seleção natural" das várias formas de comportamento, prevalecendo o mais adequado à nova situação.
Weber afirma ainda que essa noção de direito criado e modificado a partir da ação social é uma noção tardia e exclusiva da sociedade moderna. Além de ser produto do Capitalismo, que exigiu uma racionalização nas relações e, portanto no direito. Dessa forma, o caráter da norma instituída deixa de assentar raízes na tradição e na religião, e passam a se pautar pela racionalidade. Contudo a tradição e a religião, assim como outros fatores, ainda são influências nos costumes da sociedade, e portanto influenciam o direito também.
Sendo assim, vale ressaltar que o direito da sociedade moderna e pós-moderna caminha para a racionalidade, todavia influências de outras esferas como a religião e a tradição ainda são significativas. O direito ganha um caráter político, coativo e racional, porém para se chegar plenamente a essas características a sociedade pós-moderna ainda tem muito por percorrer.

O Direito Prático-Empírico E O Direito Racionalmente Sistematizado

"Esta forma de ensinamento jurídico produziu, por sua natureza, um tratamento formalista do direito, ligado a precedentes judiciais e a analogias. Já a especialização técnica dos advogados impedia a visão sistemática da totalidade da matéria jurídica. Mas a prática jurídica também não procurava a sistemática racional, mas a criação de esquemas de contratos e queixas praticamente úteis, orientadas nas necessidades concretas, tipicamente repetidas, dos interessados no direito. Produziu, por isso, aquilo que, no âmbito romano, se chamava 'jurisprudência cautelar' e, além disso, por exemplo, o emprego de ficções processuais, que facilitava a classificação e decisão de casos novos pelo esquema de casos já conhecidos, e semelhantes manipulações práticas. Dos motivos de desenvolvimento a ela imanentes não nasce nenhum direito racionalmente sistematizado, nem uma racionalização do direito em geral, mesmo que seja em sentido muito estreito, pois os conceitos por ela criados estavam orientados por situações, de fato materiais, palpáveis e correntes na experiência cotidiana e, nesse sentido, formais; constelações que ela delimitava convenientemente entre si segundo características externas e unívocas e cujo número aplicava, quando necessário, pelos meios já mencionados. Não eram conceitos gerais formados por abstração do sensível, por interpretação lógica do sentido, generalização e subsunção, mas empregados silogisticamente como normas. O exercício puramente empírico da prática e do ensino do direito infere sempre do caso isolado e nunca chega destes casos a princípios gerais, para então poder deduzir destes últimos a decisão de cada caso. Ao contrário, permanece vinculado, por um lado, à palavra, que vira e revira, interpreta e amplia para adaptá-la às necessidades, e por outro, quando este procedimento não basta, recorre à analogia ou a ficções técnicas. Uma vez criados com elasticidade suficiente os esquemas de contratos e queixas exigidos pelas necessidades práticas dos interessados no direito, o direito oficialmente vigente podia conservar um caráter extremamente arcaico e sobreviver formalmente inalterado às mudanças econômicas mais profundas. A casuística arcaica do direito da Seisine, por exemplo, originada nas condições da constituição de terras e senhorios feudais na época normanda, conservou-se, quase até a atualidade, no território dos estados centrais norte-americanos, com consequências às vezes bastante grotescas do ponto de vista teórico".
Na obra "Wirtschaft Und Gesellschaft" ("Economia E Sociedade"), publicada postumamente em 1922, à altura do Capítulo VII, "Rechtssoziologie" ("Sociologia Do Direito"), no parágrafo quarto ("Os Tipos De Pensamento Jurídico E Os Notáveis Na Justiça"), Max Weber faz uma explanação acerca da profissionalização do Direito, abordando ora o Direito Cientificista, ora o Direito Corporativista. Para ele, o Direito pré-profissionalização distinguiu-se pelo seu caráter "empírico", profundamente artesanal. Tratava-se do ensinamento jurídico minstrado por práticos. Para Weber, este Direito prático-empírico, Corporativista, encontrou típico exemplo na história inglesa. No Medievo britânico, "advogados" e "intercessores" atuavam no processo jurídico. A gênese do intercessor está nas particularidades do processo da assembléia forense inglesa; o advogado, por sua vez, originou-se a partir da ascendente profissionalização e racionalização do procedimento jurídico nos tribunais principescos. Cabia ao intercessor participar na elaboração da sentença, através de propostas; além disso, pertencia à classe dos julgadores. Inicialmente, os advogados eram recrutados do clero que, letrado, via neste ofício a primeira fonte de seu sustento. As exigências do cargo clerical e o progressivo aumento do conhecimento jurídico dos "leigos" troxeram consigo a monopolização do ofício de advogado por estes últimos, já nos séculos XV e XVI, criando-se, assim, os rábulas. Tal fato, aliado à constante racionalização do processo acarretou a extinção do intercessor. Os novos advogados eram vinculados ao corporativismo. Desta forma, ainda que houvesse crescente especialização e profissionalização do Direito, este permanecia predominantemente corporativo. No despontar da Idade Moderna, o Direito, em franco processo de racionalização nas universidades e não mais nas corporações, exibia traços marcantes da sistemática jurídica anterior, preocupada com cada caso específico; perdendo, assim, a visão de totalidade. Segundo o autor, as mudanças sócio-econômicas criavam a necessidade imperiosa de um Direito racionalmente sistematizado que, no entanto, era obstruído pelos juristas práticos ingleses. Esta obstrução possuia como explicação o interesse destes juristas em um Direito estável que lhes rendesse emolumentos (honorários). O sociólogo acredita ser exemplo disso, a inexistência de um cadastro de bens imobiliários e de um crédito hipotecário racional na Inglaterra, uma vez que estes fatos se davam pelo interesse dos advogados em receber honorários pelo exame de títulos de posse. Não obstante, a partir de um processo avançado de racionalização e de uma formação universitária, o Direito profissionalizou-se. A expressão máxima desta racionalização e profissionalização, na Alemanha de Weber, foi o Código Civil Alemão de 1896. Max Weber defende que a norma geral abstrata é imprescindível ao Direito Científico-Racional: "O tipo mais puro da segunda [o ensinamento teórico do direito em escolas especiais e na forma de um tratamento racional e sistemático dele] forma de ensinar o pensamento jurídico representa a moderna formação universitária jurídica racional. Onde quer que somente seja admitido à prática do direito quem terminou este curso, esta forma possui o monopólio do ensino jurídico. Uma vez que hoje, em geral, é completada por anos de aprendizado na prática e, depois destes, por outra prova de aptidão - somente nas cidades hanseáticas alemãs o simples título de doutor conservou-se, até recentemente, como qualificação de advogado - , encontra-se agora, por toda parte, combinada com o ensinamento jurídico empírico. Os conceitos que cria têm caráter de normas abstratas que, pelo menos em princípio, são construídas de modo rigorosamente formal e racional, mediante a interpretação lógica do sentido, e delimitadas entre si. Seu caráter racional-sistemático pode conduzir o pensamento jurídico a uma considerável emancipação das necessidades cotidianas dos interessados no direito, e o mesmo efeito tem a falta relativa de elementos concretos e ilustrativos. Uma vez desencadeadas as necessidades puramente lógicas da doutrina jurídica, sua força, e a da prática por elas dominada, pode ter a consequência de que as necessidades dos interessados, como força motriz da elaboração do direito, acabam quase eliminadas. É notório, por exemplo, o grande esforço necessário para impedir a inclusão no Código Civil alemão, em nome de uma coerência puramente lógica, do princípio de que a compra prevalece sobre a locação e o arrendamento, que tem sua origem nas relações de poder sociais da Antiguidade".

Ação social e reação estatal

Segundo Weber, para que uma “mudança social” ocorra, ela precisa passar por uma determinado processo, desde a criação de uma ação social “Nesta ação, cujo resultado é a modificação do direito,participam várias categorias de pessoas. Em primeiro lugar, os interessados individuais numa ação social concreta. Cada interessado individual, em parte para prote-ger seus interesses sob ‘novas’ condições externas, em parte para protegê-los melhor do que antes nas condições já existentes, modifica sua ação, particular-mente sua ação social. Desse modo, surgem novos consensos ou relações associativas racionais com sentido novo que, por sua vez, fazem surgir novos hábitospuramente práticos.” (Max Weber. Economia e Sociedade. Fundamentos da sociologia compreensiva. vol 2. pg 69) até o processo de assimilação “Pode ocorrer que, de várias formas já existentes de comportamento, sobreviva aquela que, nas condições modificadas, constitui a forma de ação social que mais favorece as oportunidades econõmicas ou sociais dos respectivos interessados, desaparecendo nesse processo de simples "seleção" as outras formas, até então igualmente ‘adequadas’” (Max Weber. Economia e Sociedade. Fundamentos da sociologia compreensiva. vol 2. pg 69)

Por ser uma ciencia humana, é natural que a ciencia do Direito seja bastante maleável e fluída, na medida em que acompanhe a sociedade em suas mudanças. “Mas grande parte desses acordos não se preocupa, inicialmente, com a possibilidade de serem garantidos por coação jurídica ou pelo menos por coação jurídico-política.” (Max Weber. Economia e Sociedade. Fundamentos da sociologia compreensiva. vol 2. pg 69) Situações como excesso de informação pessoal na Internet, por exemplo, não era algo que as pessoas estavam acostumadas a lidar 10 anos atras, aliás esses problemas são bastante recentes e nem a geração atual sabe a maneira mais correta de agir nesse sentido.

Cada ação provoca uma reação, se a sociedade assimila uma nova maneira de agir é dever do Estado sistematizar e regulamentar essa maneira, afim de proteger a sociedade, por isso existem instituições como as jurisprudencias que permitem uma maior agilidade nesse sentido normativo. O estado tem o dever de garantir o bem estar social e assegurar uma certa estabilidade, e só pode faze-lo atravéz de normas, logo é de suma importancia que o estado acompanhe s mudanças sociais e garanta que para cada ação social exista uma reação estatal.


Biografia dialética

Seres humanos nascem, crescem, morrem. Não morrem do mesmo jeito que nascem. Conforme crescem, são hoje diferentes de ontem; amanhã não mais os de hoje. Novos padrões de comportamento determinam o andar dos mesmos; novas modas escolhem as roupas que vão comprar, novos valores vão alicerçar seus pensamentos e princípios.

Assim também é o Direito. Sua História é uma biografia. Sim, é uma história de vida.

Mais do que mera teoria, muito além de letras e sinais em folhas de papel, ele é experiência, é prática. O Direito vivo é um que em busca de sua funcionalidade, se molda de maneira a adaptar-se às novidades que a sociedade cria com o tempo, ou simplesmente àquilo cuja ocorrência ganhou mais frequência, demandando providências jurídicas.

Quanto a isso, Marx joga toda a culpa para o pobre do "modo de produção" (pobre?... Não pra todo mundo né?... Mas enfim...). É decorrência do capitalismo aqui presente nós termos no Brasil a realidade que temos. Não que muita coisa não se deva a ele, mas seria falta de posicionamento histórico-crítico deixar de enxergar que muitos casos não se configuram unicamente com base na questão econômica. É só olhar pro Islã e enxergar todos os pontos conflituosos daquela cultura. Aí então temos Weber, que, por sua vez, pondo a responsabilidade disso tudo predominantemente na tal da ação social.

A ação social engendra novos consensos, novos hábitos, novas circunstâncias, com as quais o Direito deve conformar-se de modo a perpetuar sua capacidade deliberativa e seu caráter abrangente e satisfatório, suficiente. É necessário em vistas da aplicabilidade do Direito que ele verse a respeito de situações concretas; isso é óbvio. Não vamos criar leis para alienígenas num mundo de homens. Da mesma forma, também não vamos criar leis para homens do século XI no século XXI e sabemos que no século XXXI não usarão as mesmas leis que hoje nos regem o caminhar.

Realidade e Direito são ação e reação, objeto e reflexo, condição e consequência. Persistem nessa natural dialética que conduz a humanidade nesse trajeto inevitavelmente vulnerável às transformações, sujeito a deparar-se com situações inusitadas, inesperadas e até mesmo absurdas. Sem isso, o Direito seria estático, ou poderia mal existir, já que defender e tutelar um direito pressupõe a possibilidade de que ele seja desrespeitado. Ninguém cobre com redoma uma planta carnívora pra protegê-la de passarinhos. Mas vivendo numa sociedade em que a incessante luta por interesses conflitantes gera mudanças a todo momento e que se depara com diversos problemas e episódios inesperados ou de crescente recorrência, é necessário que o Direito se desenvolva à conformidade. Ele acaba crescendo, mantendo traços essenciais de sua origem, mas ganhando novas características e mudando aos poucos de "cara". Sua biografia mostra com clareza seu amadurecimento, sua adaptação e sua moldagem no anseio de atender ao que é de necessidade social então vigente.


Terceira lei de Newton

Não podemos negar que o Direito, como ciência humana, apresenta um conhecimento fragmentado, provisório, fluido, adaptável à realidade e condicionado às mudanças sociais e históricas que a sociedade sofre no decorrer do tempo. Sendo assim, os ordenamentos jurídicos que regem as nossas vidas não são imutáveis; pelo contrário, a todo momento estão sujeitos a modificações que refletem as novas maneiras de pensar e agir daqueles para quem são construídos.

Max Weber, em seus estudos acerca da sociologia do Direito, também aborda a importante questão da criação de novas normas juridicas, aplicáveis a situações que até então não existiam. Que tipos de acontecimentos e transformações da sociedade provocam o surgimento de novas faces do Direito? Qual tem de ser o caráter dessas mudanças para que sejam reguladas juridicamente? Segundo o sociólogo, a princípio essa constante inovação das normas vem da modificação de condições externas, que, por sua vez, acaba por provocar modificações nos consensos até então válidos.

De acordo com o pensamento marxista, as mudanças normativas são consequências essenciais do modo de produção capitalista, pela influência econômica na superestrutura, conforme o que diz o materialismo histórico que defende. Para Weber, entretanto, esse processo não pode ser explicado apenas pelo aspecto econômico; apesar deste estar presente, é principalmente a criação de um novo conteúdo da ação social que engendra o surgimento de novas regras no âmbito do Direito.

E isso podemos observar facilmente nos dias de hoje, até mesmo no cotidiano, em que cada vez mais grupos sociais se manifestam, reivindicando a proteção do Estado através de direitos regulamentados. Um exemplo é o dos homossexuais, que recentemente obtiveram a conquista do casamento. A tecnologia é outro exemplo desse processo: seu avanço provoca o surgimento de novas situações que necessitam de uma regulação para que cheguem ao conhecimento de todos, como o caso dos crimes praticados na internet, cyberbullying, entre outros. Trata-se de uma normatividade paralela atingindo e atravessando fronteiras que há algum tempo nem se sabia que existiam. Analisando o direito pré-moderno fica muito clara essa "evolução": seu caráter mágico e formal se diferencia muito do que vemos hoje no Direito, tanto que as primeiras noções de normas gerais eram vistas sob a perspectiva religiosa e absoluta da tradição.

Em suma, está mais do que evidente na atualidade que o Direito se apresenta como uma ciência que procura não só ordenar a sociedade, proteger os cidadãos e garantir o que lhes pertence, mas também como um grande (se não o maior) representante dos hábitos e consensos de cada organização social, devendo se adequar às mudanças que estas sofrem, aos novos modos de vida e aos novos grupos que surgem reivindicando proteção legal. Caso se mantivesse sempre com as mesmas tipificações de normas, perderia sua característica essencial de agente transformador e transformado pela sociedade, acabando por se tornar apenas uma formalidade obsoleta à qual as pessoas não dariam importância, pois continuariam se modificando, de maneira inevitável. Sendo assim, a sociedade age e o Direito reage; e se o faz de uma forma inadequada, como também pode acontecer, a sociedade reage de volta, exatamente como Newton explica na física: para toda ação, há uma reação.

A profissionalização do Direito X Direito Primitivo

Para que o Direito adquirisse características estáveis era necessário que ele saísse da perspectiva religiosa e fosse rumo à sua profissionalização. Para isso, era importante e necessário que houvesse a chamada ação social para que o Direito pudesse produzir conhecimento. Como não era possível se entender o Direito fora da perspectiva da ação social dos indivíduos na sociedade, onde perpetua uma determinada ciência social, o Direito tem que ir atrás das transformações sociais para representar os cidadãos de forma legítima na sociedade. Portanto, a criação de novas normas e aparatos coativos do Direito surge engendrada pelos movimentos e dinâmica da sociedade.
O Direito cria movimento e racionalização de hábitos e costumes; torna-se a expressão da dialética da dinâmica social. Cria movimento onde parece haver preceitos limitados, cria mudanças vigorosas onde já havia determinada acomodação por parte do corpo social. Há o despertar de inúmeras questões que pareciam ser dadas com tranqüilas, certas, dentro da moral cristã ocidental. O novo Direito emerge a partir daquilo que parecia certeza.
Para weber era necessário analisar o sentido da ação social, os valores que impulsionavam o agir da sociedade, podendo ver por qual meio se dava a modificação do Direito. Para Weber, o Direito era o produto de consensos (até mesmo nas sociedades mais autoritárias o Direito recai na sociedade sem que ela possa questionar).
Weber evidencia que o que dá significado à estrutura normativa é a ação social que se expressa no meio do direito por meio de normas para proteger interesses ou para protegê-las melhor que na situação anterior (ex: a condição feminina inferiorizada até o século XIX era uma certeza. A partir de uma nova dialética que pressiona o gênero feminino para uma igualdade em relação ao gênero masculino, o Direito cria novas normas para estabelecer tal igualdade).
A estrutura por si só não consegue produzir ordenamento jurídico. É incomum que os hábitos e costumes sejam ignorados pelos novos ordenamentos jurídicos. Esse ordenamento jurídico deve ser menos produto da estrutura e mais produto da ação social.
A ideia do Direito, como norma estável, geral, é uma idéia recente, é uma idéia da Modernidade, do século XVIII. O Direito era engendrado por um caráter mágico, religioso, espiritual, centrado na tradição (ex: direito islâmico, julgamento pela revelação divina, paixões), a qual tornava o direito instável. Esse Direito que tem um caráter mágico, tornava impossível que a substância do Direito fosse uniforme, pois depende da revelação divina e não da modificação social. O Direito se torna ciência quando há a necessidade de produzir conhecimento jurídico estável, uniforme para toda a sociedade. Assim, o Direito vai se desprender da magia, do espiritual e do seu caráter instável e inflexível.
O Direito está impresso na consciência coletiva, por outro lado, quando o Direito passa por um processo de profissionalização, vai haver a necessidade de solução nacional para os problemas que emergem da complexibilização  econômica-social, vai haver a racionalização e cientifização do Direito. O Direito, a partir da Modernidade, passa a se sustentar na prerrogativa da prova, com a necessidade da uniformização. Os operadores do Direito deixam de ser os sábios, leigos, magos para serem cientistas. O cientista/advogado vai se basear no agir social com a perspectiva de construir uma regularidade, uma uniformidade.
A possibilidade de gerar conhecimento que vislumbrasse e o fato de ganhar dinheiro com isso, é o que estimula a profissionalização do Direito. Assim, há o fortalecimento do corporativismo que tende a crescer cada vez mais. Na cientifização máxima, o Direito começa a buscar uma reflexão mais abstrata, mais universal acerca dos problemas sociais, buscando emancipar da perspectiva concreta, das teorias mais amplas. O Direito passa a se tornar cada vez mais justo quanto mais abstrato é, porque vai se distanciar do que era o Direito primitivo, dos interesses individuais, dos interesses privados.

domingo, 30 de outubro de 2011

A Evolução do Direito Por Diferentes Motivos

Dentre muitas descobertas ou avanços científicos feitos modernamente, grande parte teve com impulsão a caráter para a maior praticidade de algo. Independentemente do que fosse, as evoluções ligadas a isto visavam aumentar a qualidade.

O direito não é diferente, segundo Weber. A sua evolução, a caminho de ciência leiga e racional, também partiu da necessidade de algo se aperfeiçoar. Nesse caso, o que necessitava eram as decisões relativas aos fatos econômico-sociais. Quando estes passaram se tornarem mais complexos, foi preciso uma maior formalização da atividade que se resolveriam, ou seja, do Direito.

Diferentemente da produção puramente cientifica, a então evolução do direito teve outro fator que o impulsionou. Logo, então teve se um ensino voltado extremamente ao formalismo e abusando do empirismo.

Todavia, no avanço na área jurídica, não só existiram fatores econômico-sociais, em alguns casos foram puramente científicos. Temos exemplos notáveis, como Kelsen, seus ensinamentos mais considerados foram dedicados à atividade de outros juristas.

A evolução do direito, então, se posicionou entre ciência pura, feita por juristas, como Kelsen, e tendo objetivos claramente acadêmicos; e a necessidade social de maior praticidade racional e leiga, que defendesse, de modos mais completos, os interesses econômicos.

Entretanto, enxerga Weber, que a profissionalização do direito, se não teve total caráter de melhoras econômicas, possuiu majoritariamente tal coisa. “Profissionalização do direito na figura do advogado advém da necessidade de solução racional para problemas que emergem da complexização econômico-social” (M. Weber).



O novo direito e a sociedade pós moderna

Weber discute em seu texto a profissionalização do direito através da criação de normas jurídicas, ele foca na racionalização da vida, sobretudo da vida em sociedade. À medida que a sociedade se torna mais complexa, ela aumenta seu nível de racionalização, diminui sua informalidade. Weber busca explicar como essa nova normatividade, que prima pela racionalização surge, rompendo com o antigo direito de caráter religioso e instável da tradição.
Para Weber, a criação do novo direito acompanha a mudança das condições de existência , mas mesmo em condições novas, é a ação social que constitui a principal determinante na criação das normas.E, para ele, são os novos consensos, as projeções de novas formas de organização social, que articulam o agir social, para engendrar mecanismos de proteção de certos comportamentos em situações novas. Podemos frequentemente ver exemplos disso em nossa sociedade pós-moderna. As leis que surgem coibindo movimentos homofóbicos em defesa dos homossexuais expressam muito bem a idéia passada por Max Weber.

Weber defendia também que a invenção de novos conteúdos da ação social eram importantes para a criação do novo direito para que se pudesse buscar novos raios de ação para a normatividade. Também essa questão pode ser facilmente observada na sociedade atual. O direito hoje, acopla questões que antigamente sequer ganhavam atenção como acordos informais. Hoje, respeitar a natureza ou não maltratar os animais, já não são questão de bom senso, e sim matéria de direito, passíveis de sanção.
Weber também se distancia do empirismo, do caso a caso, para dar razão à tendência de um direito mais abstrato, que assim deveria ser para dar conta da universalidade do direito, pois apenas desse modo se alcançaria um direito mais livre de interesses privados, paixões, e sentimentos em geral. Uma sociedade moderna deveria ter um direito que acompanhasse sua complexidade, e para racionalizar esse caráter complexo, o direito deveria ser tratado como qualquer outra ciência, deveria ser universal, conter normas gerais. Outra tendência acatada pela sociedade pós-moderna.
Assim definia Weber o que ele pensava ser a tendência do direito que surgiria, e se compararmos com o que vemos hoje, percebemos o quão realista era sua análise mesmo há várias décadas, percebemos também a importância de se analisar a situação atual para, julgando quais seriam as reações à nova ação defendida pela lei, prever a melhor maneira de se criar um novo direito.

Mudar, surgir, perpetuar

Atualmente é muito vasto a maneira como o direito e o ordenamento jurídico são vistos em cada país, principalmente se compararmos, por exemplo, o mundo ocidental e o oriental nessa questão.Porém de onde vêm tamanhas diferenças e de onde e como surgem as normas?Tais questões, a priori, são impossíveis de se responder direta e objetivamente, porquanto as normas são fruto de fatores históricos, econômicos, políticos e até religiosos de cada país, além disso é evidente que a cultura e os hábitos da população também têm grande influência nesse processo.

Na era contemporânea o direito e o ordenamento jurídico são mutáveis, são algo dinâmico que se moldam baseados na necessidade e anseios de cada sociedade.Isso nos remete à criação de novos ramos do direito, que vão além da preocupação apenas com o homem, com o próprio ser, como é o caso do direito ambiental ou marítimo.Entretanto o surgimento desses direitos não asseguraram, por exemplo, a total preservação de florestas, logo se percebe que uma coisa é ter o direito assegurado e escrito em um código, contudo a efetivação dessas novas normas passa por ditames ainda mais complexos-como intensa fiscalização, colaboração social etc.

Toda ação gera uma reação-como no caso acima.O direito entra nesse aspecto também, sobretudo nos dias de hoje, em que uma mínima ação particular pode acarretar graves danos, como foi o caso da demição de uma professora da Bahia por conta de um vídeo dela dançando sensualmente ter caído na web.Há quem acredite que as normas jurídicas são uma confluência entre o agir social e as mudanças na sociedade, é preciso ambos para que um novo direito surja, assim situações na sociedade podem ser alteradas.É o caso da mudança das condições femininas do século XX ou até dos homossexuais hoje, ambos os grupos-apesar de terem conseguido avanços tanto no que diz respeito à parte jurídica como social- ainda sofrem preconceitos e marginalização nas sociedades.

Enfim, o direito é fruto não só dos diversos fatores apontados no começo desse texto, mas também da mobilização e participação do povo na luta pelos seus direitos.Dessa forma todo o povo deve ser beneficiado com o surgimento de direitos que visam a preservação e perpetuação da sociedade, inclusive as minorias.

Uma questão de cidadania

A sociedade contemporânea tem suas relações internas reguladas pelo ordenamento jurídico vigente em cada país. Essas regras, porém, são passíveis de alteração, tendo em vista que a sociedade possui uma grande mobilidade, cujo ritmo é definido pelo progresso da cultura. Não se pode aceitar que os direitos fiquem restritos aos textos em que são expressos, pois formam um patrimônio coletivo da humanidade que deve ser garantido a todos. A sua violação deve encorajar transformações nas condições que impedem a sua efetivação.

Um conceito que ganha destaque nessa discussão é o de cidadania. A cidadania ganha um caráter de estratégia política, respondendo a um conjunto de interesses por parte significativa da sociedade. Isso se torna visível nos movimentos sociais e na luta por direitos das minorias; é considerado um exercício de cidadania, de um “direito a ter direitos”.

A cidadania incita a transformação social, organizando uma estratégia de construção democrática, unindo as esferas cultural e política. A concepção de ‘direito a ter direitos’ mencionada é amplamente utilizada, tanto para o acesso aos direitos previamente estabelecidos como também à criação de novos direitos, que emergem de áreas específicas da sociedade. Usualmente, essa batalha para a efetivação ou criação de novos direitos não se limita aos meios políticos, mas visa integrar amplamente a sociedade na luta, de forma a alcançar seus objetivos. É, portanto, uma criação que vai ‘de baixo pra cima’.

Portanto, o exercício da cidadania ultrapassa o acesso ao sistema político, mas define aquilo no qual a população quer ser incluído, modificando os traços característicos da sociedade como um todo. A partir do momento em que os hoje ‘excluídos’ conquistam ou criam certos direitos, todas as estruturas de relações passam por transformações para se adequarem e incluir a nova realidade.

É interessante ressaltar que as concepções teóricas dos legisladores, no processo tradicional de criação de direitos, passam pelo teste de aplicabilidade ao entrarem em vigor. A cidadania, nesse contexto, pode trazer respostas às concepções errôneas ou fracassadas, lapidando o sistema. Assim, o processo de criação de novos direitos deve estar intimamente ligado aos conflitos e necessidades da população.

A criação, a ação e a reação

Se analisarmos friamente a educação oferecida pelo Estado e pela família, descobriremos algo extremamente básico e já conhecido por Platão e Aristóteles, o ser humano se cria através da "mimese". Em uma tradução mais simplista pode ser entendido como uma imitação. Ou seja, na maior parte do tempo, não criamos algo novo, não agimos de forma extraordinária ou nos comunicamos de forma diferente. As coisas mais simples e as mais complexas são na maioria das vezes algo que foi ensinado e aprendido por meio da "mimese". Então realmente somos capazes de criar algo novo? A resposta é óbvia, sim. Pois, somos formados de formas diferentes e assim encaramos as situações de forma diferente, assim conseguimos o milagre de criar algo inédito, mas baseado em algo já existente.

Com essa resposta podemos entender melhor a pergunta de Weber: "de onde vem o movimento numa massa inerte de "hábitos" assim canonizados, e que, já por serem considerados "compromissários", não parecem poder produzir, por si mesmos, nada de novo?” Então, baseado nessa introdução, entendo que a criação de novas normas jurídicas acontece pelas constante transformações, que mudam sempre os hábitos, ou seja, a "mimese" não fixa uma ideia, apenas sugere. E essa pode ser corroborada pelo próprio Weber: “ Também dentro da ‘tradição’ não
permanece realmente estável o direito que busca aplicação prática. (...) – a tradição, pelo
menos, pode ser relativamente instável em amplas áreas”.

Ainda em relação a construção de novas normas jurídicas, Weber faz nos entender que a ação social é a principal fonte transformadora do direito. Assim, temos um relativo poder das greves, perante ao Estado, mesmo que o último sempre esteja com certa vantagem. Ao meu ver, o que ocorre é que a ação de um grupo de pressão( ou partido político, ou uma categoria, ou simpatizantes de uma causa qualquer, ou movimentos socias) gera quase que de imediato uma reação Estatal ou do próprio Direito. À partir do confronto dessas ocorrera uma resolução, que nunca tende a ser totalmente igualitária, uma parte sempre tende a ceder. Só que essa resolução pode ter um tempo longo, quando afeta as normas jurídicas, já que o direito, tem um processo próprio para as transformações, considerado muito lento, em nossa sociedade em constante reivindicações.

Entendemos que causas sociais de grande impacto, levam anos até serem votadas pelo STF. Porém a meu ver esse processo além do próprio do direito, garante a chamada segurança jurídica, os tramites complexos para a modificação ou criação de novas normas, são exemplos. Apesar das normas vigentes poderem beneficiar só aqueles que de fato a conhecem, sendo que mesmo os profissionais do direito desconhecem a maioria, não podemos olvidar da intenção maior, que é a garantia de manutenção social da lei. Mesmo sendo essa falha.

(Re)ação

Quando se fala no direito, é necessário saber ou conhecer que é uma ciência do comportamento humano; é uma ciência cujo produtor é o homem e cujo fim é o ser social. Já este é um misto de razão e emoção, corpo e alma, mente e coração, ou seja é um ser mutante. Logo, se o indivíduo é variável, o direito também o é.
A mudança é primordial, mas quais são os limites a serem chegados? É o que vem sendo discutido,atualmente, no âmbito jurídico. Protágoras já dizia 'que a verdade não passa de uma convenção entre os homens', deste modo novos consensos vão se estabelecendo; novas verdades vão surgindo; novos interesses se estabelecem. Assim ações e reações das mais diversas são comuns.
Hegel explica a nova ordem através da contradição entre, por exemplo, o conservadorismo e o liberalismo, isto é, um liberal no poder não passa de um conservador e um conservador que não esteja no poder não passa de um liberal. A contradição de classes proposta por Marx também pode explicar o sistema, inclusive, na esfera jurídica. Ou seja, como o capitalismo é dividido em classes opostas de dominantes e dominados, lei alguma pode favorecer no mesmo peso e na mesma medida ambas as classes. Por isso a tendência, de acordo com Weber, é de o Direito procurar novos campos de atuação, baseado nos consensos que podem estabelecer-se e as repercussões que podem gerar. A venda de informações, a invasão da privacidade são instrumentos, por exemplo, de: obtenção de lucro e previsão de tendências no mercado. O mundo digital também é "um local" onde o indivíduo se relaciona com outros do mesmo sexo e sexo oposto; é um " local" em que o ser pode mostrar quem é na realidade, um ser que não é e um ser que quer ser. A tripartição do "ser" é um dos campos de ações do direito moderno.Mas, para essa ação há uma reação como : o cyberbulling, criação de correntes na internet que estimulem o racismo, crimes contra a vida, entre outros.Aí , qual seria e como se daria a atuação do direito ? Qual o consenso a se estabelecer? Assim, o mundo digital é grande meio para extensão do direito e das 'novas' concepções.
Logo, o consenso é estabelecido por meio da valoração( produtor) de uma cultura( fim), de acordo com Weber, e a resposta da relação dialética entre opostos é um dos objetivos que o direito atual procura atingir. Exemplos disso são : O direito dos animais; o direito ambiental; o direito relacionado ao mundo digital entre vários. Disso tudo depende a ação da sociedade e a reação da mesma.

(In)compatibilidade ?


A evolução do homem tornou-se algo constante e quase que instantâneo. Uma mudança aqui e já se cria algo para adapta-la à sociedade. Leis, nada melhor do que elas para assegurar direitos, deveres e proibições. No entando, como disse o Imperador Sólon: “Leis são como teias de aranha: boas para capturar mosquitos, mas os insetos maiores rompem sua trama e escapam”.

A sociedade pós moderna ocidental e aquelas que seguem a mesma formação social afirmam com grande convicção o seu desvencilhamento com as antigas crenças e direitos espirituais. Porém, em grande parte dessas sociedades, esse desvencilhamento pode manter-se na teoria, mas a prática dele é quase imperceptível.

O Direito é modificado através de criações de leis que integram (ou pelo menos tentam integrar) novos conceitos e novas ideias para adaptar as constantes mudanças que a contemporaneidade nos trouxe. A questão do Homossexualismo, por exemplo, alguns países aceitaram e compreenderam as leis criadas para melhorar a convivência e a “vivência” dos “novos relacionamentos” (uma vez que, o homossexualismo existe há séculos); outros, por sua vez, não reconheceram tal necessidade. A Prostituição também é outro assunto de grande repercussão nessas horas. A denominada “profissão mais antiga do mundo” é legalizada e regulamentada em alguns países; em outros, somente legalizada; outros, ainda, nem legalizada ela é.

Usemos nosso país como exemplo. No caso dos homessexuais, muitos são a favor e declaram que o Direito deve abranger tais casos e dar o apoio devido a esse novo grupo, muitos, contudo, são contra e afirmam com veemência que não há necessidade de acrescentar ao Direito novas leis que apoiem tais “mudanças” na sociedade. Já para a Prostituição, a prática aqui no Brasil é legalizada mas não regulamentada e a grande maioria da população condena essa profissão diante de preceitos morais que afirmam tal ato ser desrespeitoso e repulsivo, mas apesar disso, fecham seus olhos e convivem com ela normalmente, embora repudiem a criação de leis que melhorem as condições de vida dos “profissionais da área”.

Frente às diferenças de Direito e Moral, convencemo-nos de que o homem vive em constante conflito com sua própria consciência. O que é certo perante as crenças, o que é errado perante as leis do Direito...  “É muito difícil fazer compatíveis a política e a moral” (Francis Bacon), mas não impossível. Tentaremos então?


Evolui Coerente: Flui


Os anos passam, as concepções se renovam, as vontades mudam, alguns continuam mudos, e outros deveriam se calar.

O direito, entrelaçado aos valores da sociedade, necessita, sempre, estar em desenvolvimento e aberto a mudanças. Mais do que isso, em diversos casos é visto como meio de redenção a injustiças realizadas no passado, às vezes, obscuro e digno de vergonha do ser humano.

O racismo (infelizmente ainda existente) utilizado na diferenciação de raças para o trabalho escravo é, hoje, ressarcido com leis de apoio à "sociedade negra", as ações afirmativas, como as cotas para estudantes. A Alemanha, encabulada até hoje pelo Holocausto, proveio leis de imigração para judeus vindos da antiga União Soviética, que eram recriminados por onde viviam. A comunidade homossexual, discriminada e alvo de preconceitos, hoje, adquire seu espaço por meio do Direito, como a união homoafetiva e o casamento gay, que traz a maior aceitação da sociedade a algo que deveria, desde sempre, ser tratado com normalidade.

No entanto, há quem queira direitos além-normativos. Um caso recente é o da revolta de estudantes da USP à permanência de policiais militares dentro do campus da universidade. A questão é que não há repressão, assim como não há anomia. Temos leis que devem ser respeitadas. A legalização da maconha é algo em pauta, mas que ainda não foi efetivada, então a lei vigente deve ser seguida e os que a desrespeitar, punidos. Chamam os policiais de fascistas, mas sequer sabem que local público não é local livre de leis (e ainda aposto que sequer sabem o que é fascismo). A evolução deve, sim, ser requerida, mas com argumentos contundentes e com razão.

A liberdade tem, sim, um limite, que é definido a partir da invasão da liberdade do outro. O respeito deve ser mantido, e a evolução do Direito, assim, será benéfica.


Ativismo como resposta à sociedade (?)


Quando a sociedade moderna irá demandar regras estáveis (relações de trabalho, contrato, estabilidade), o direito será algo que salvaguarde as relações sociais da forma mais uniforme possível. E o direito irá se desprendendo da magia do espiritual. Essa possibilidade de transforma-lo em algo tão estável e uniforme quanto o conhecimento da Física é o que torna a transformação do direito em algo racional como uma das demandas da sociedade moderna. E o direito vai nascer dessa necessidade de estabilização ainda que levem em conta os consensos, em detrimento da autoridade do sábio.
Diferentemente da visão marxista que entende que o Direito no capitalismo produz um arcabouço normativo que é pura forma de opressão e manipulação dos interesses, se as demandas sociais não encontrassem respaldo em nenhuma esfera da sociedade, não surtiriam efeitos. Sendo assim, o direito vem como aquele que tem a função de atender a essas demandas, ou seja, responder à ação social.
Weber demonstra como o comportamento social é matéria prima para o Direito, que não extrai sua construção normativa da abstração, sendo necessário que haja ação social para que haja norma. Na contemporaneidade o direito tem que correr atrás dessas transformações sociais para representar de forma legítima os cidadãos em sociedade, surgindo assuntos muito discutidos nessa área como o ativismo judicial. Na sua função de inovador e responsável por atender às demandas sociais, é correto ao Judiciário agir como legislador?
A estrutura, por si, só não produz ordenamento jurídico. Weber diz que é incomum que os hábitos e costumes sejam ignorados pelos novos ordenamentos jurídicos. Sendo assim, esses novos direitos que surgem na modernidade, tendo como exemplo o Brasil, muitas vezes foram resultado da jurisprudência e não do trabalho direto do legislativo. Mas onde está a falha no sistema? Segundo pesquisas, o Brasil é um dos países que mais legisla, porém, ao meu ver, legisla errado. Há também muitos direitos da modernidade passíveis de questionamento. Por exemplo, se formos fazer uma pesquisa no país acerca da aprovação da lei à favor da união homoafetiva, grande parte da população será contra. Então, o que fazer? Deixar que o Judiciário pratique o ativismo e julgue correta a união entre pessoas do mesmo sexo ou continuar com a opinião da maioria mesmo sem responder aos anseios dos direitos das minorias?

  

Manifestações de conjunto ordenadas

Já é hábito, no direito contemporâneo, a aceitação do ordenamento jurídico como um sistema dinâmico, isto é, passível de alterações de acordo com as necessidades e realidades da sociedade na qual este é aplicado. Admitir um ordenamento como absoluto e imutável significaria a expectativa de uma sociedade ideal e, portanto, fictícia.

Assim, nada mais natural do que o surgimento de um novo direito, periodicamente (embora não se possa precisar com que frequência isso ocorrerá e nem considerar uma periodicidade homogênea para as diversas sociedades existentes), de acordo com as alterações das condições de existência, como exposto por Max Weber no texto trabalhado. Nesse contexto, à medida que antigos hábitos caem em desuso e novos surgem para substituí-los, cabe ao direito regular-se de modo a satisfazer as exigências dessa nova realidade.

Porém, não basta que uma sociedade, por exemplo, alegue pura e simplesmente prezar pelos direitos das minorias, sem de forma alguma agir para que estes sejam assegurados e respeitados. Como bem exposto por Dalmo de Abreu Dallari, em sua obra "Elementos de Teoria Geral do Estado", ao discorrer sobre o papel da sociedade na consecução de seus fins "é evidente que o simples agrupamento de pessoas, com uma finalidade comum a ser ingida, não seria suficiente para assegurar a consecução do objetivo almejado, sendo indispensável que os componentes da sociedade passem a se manifestar em conjunto, sempre visando àquele fim".

É evidente, portanto, a necessidade da aplicação dos novos consensos sociais de forma ativa, de modo a evitar a superficialidade destes. Caso isso não ocorra, será possível notar um caráter contraditório da sociedade, que acabaria por residir na mais pura hipocrisia jurídica.

Belos discursos

Em tempos marcados pelo digital, instantâneo, descartável e superficial, a humanidade desfila apressadamente, sem olhar para os lados, acompanhada de perto pelos flashes, quase sempre tímidos, do Direito. Este é chamado a dar, constantemente, soluções, remediando as feridas contraídas no caminhar pós-moderno. Assim, muito se fala à respeito dos códigos, súmulas e leis postas (para a esmagante maioria o único meio de concretização do Direito), porém pouco se diz e defende um Direito vivo, ativo, capaz de fugir de certas imposições para envolver juridicamente novos consensos e hábitos. Ao longo da história, vê-se um Direito que deixa de ser mera revelação e se torna experiência. Mas será que realmente adquiriu a estabilidade tão esperada? Será que muitos ainda não o concebem como sinônimo de sentimento de justiça? É visto verdadeiramente como ciência ou revela-se humano e impossível de ser racionalizado?

Respondendo à necessidade que se estabelece, pode-se observar a tentativa do Direito de se fazer cada vez mais presente no cotidiano, flexibilizando-se e buscando compreender as situações emergentes. Algumas destas situações, são abraçadas rapidamente por um Direito que se mostra moderno, enquanto outras suplicam por cuidados jurídicos que parecem nunca chegar. Quantas mulheres viram suas casas se transformarem em prisões, deixando suas paredes guardarem em silêncio o sofrimento ocultado pelos laços matrimoniais até que se admitiu legalmente a proteção domiciliar das mesmas? Quantos foram os filhos que tiveram seus direitos negados por carregarem sobre os ombros a adoção ou a geração fora do casamento ate o momento em que o Direito os colocou como filhos legítimos e, assim, dotados de seus devidos direitos? E quantos foram os sentimentos e sonhos reclusos pelo medo da intolerância até que se legalizasse a união de pessoas do mesmo sexo? É assim que se vê o quão lenta é a atuação do Direito em alguns aspectos da sociedade.

E quando se observa a tentativa do Direito em responder aos clamores sociais, surgem as repostas imediatas de cada membro da sociedade, seja como reação física (em atos violentos e puramente covardes) ou até mesmo em contestações veladas, já que tais avanços jurídicos ferem a mentalidade tradicional e muitas vezes preconceituosa do coletivo, contrariando belos discursos proclamados que elevam a modernidade e a tolerância.

Weber e a ação social.

Entender Max weber significa analisar todos os engendramentos sociais e econômicos até morais sob a ótica da racionalização sem se esquecer do sentido valorativo que em alguns casos, precipuamente, se torna determinante na manutenção/modificação da estrutura social.

Assim, sob o ponto de vista racional, de especialização, o Japão por exemplo, figura-se extremamente inserido, integrado na comunidade econômica internacional-servindo de exemplo, em áreas que se tornaram muito especializadas-mas que sob o ponto valorativo, costumeiro não vislumbra os olhos ocidentais tamanha a diferenciação, que se reflete no ordenamento jurídico.

Diz weber que, embora haja uma ‘casca’, um estereótipo - no caso um modo de produção que é comum mundialmente - as diferenciações valorativas entre as sociedades mostram o porquê de haver um abismo cultural, por que não, entre sociedades como EUA e Egito. Algo inovador para as sociedades árabes, como a primavera – árabe vivenciada este ano e que já é tão bem conhecida dos ocidentais. Ou outro exemplo, a consagração de direitos homossexuais – uma onda atual nas Américas- mas tão longe de também serem adotados em países de valores precipuamente religiosos.

É dessa massa de valores e costumes que a ação social permeada por novos consensos e hábitos dá espaço à dialética capaz de criar novos postulados absorvidos pelo Direito. Assim, se diz que o direito é o elemento que acompanha o agir social. Portanto, a meu ver, os objetos de estudo, nesse sentido, daqueles que assumem a tarefa de conhecer as ações sociais, devem ser quais os mecanismos, elementos, forças, o que diretamente, contribui, causa ou mantém o agir social.

Na sociedade pós-moderna acredito que tenhamos alcançado um grau de liberdade incomparável com outros períodos da humanidade, principalmente entre o Estado, ou o governante, e a sociedade.

Em certos momentos os direitos da sociedade eram muito pequenos e “engessados” pelos governante. Essa seria então a “ação”, a tese.

Com fortes pressões, e algumas causando até verdadeiras revoluções o Estado e/ou os governantes tiveram que propor mudanças para que conseguissem se manter de certa forma com o poder que possuíam e conseguir acalmar a população, daí então essa resposta à busca de novos direitos que apenas seriam considerados novos por não existirem antes mas seriam mesmo assim direitos, muitas vezes, básicos. Esse sentimento revolucionário seria a antítese, a reação.

Normalmente o que é proposto pelas partes sempre tende a valorizar a si próprio e a ceder pouco, por isso que mesmo com reivindicações e alterações na forma do Estado “ver” a sociedade surge uma discussão em torno do assunto que irá resultar no novo direito de fato, que será então aprovado por ambos, ao menos pela maioria, e será normatizado para dar, normalmente, mais liberdade para a população. Essa nova produção seria a síntese, que seria o que de fato propõe o tema, pois a síntese está entre a ação e a reação, próximo do “meio termo”.

Os “novos direitos” na sociedade pós-moderna seria então sínteses de várias articulações entre grupos de pressão, movimentos sociais, grupos organizados dentro da sociedade, e indivíduos com grande impacto social forçando que o Estado normatize esses direitos para que sejam então efetivados e sua proteção passível de ser reivindicada pela população.

O Direito como uma ciência mais prática e racional

Tema: A profissionalização do direito: entre a ciência e a corporação.

Como o direito é a dialética da expressão da dinâmica social e o agir social é influenciado por diversos valores que mudam constantemente, a maneira de existir e agir do direito também varia bastante ao longo da história da humanidade, sempre se adaptando a novos consensos e a novos hábitos.

O direito foi se transformando de meras regras consuetudinárias fiscalizadas pelos líderes da sociedade para uma ciência racional e corporativista, abandonando todo o seu caráter leigo e se tornando mais sistemático e profissionalizante, feito para ser interpretado por agentes especializados e entendidos do assunto.

Antigamente os acordos que eram baseados na confiança e lealdade e tinham como medidas de coação ferramentas abstratas como maldições, inferno e outras, passam agora a serem protegidos e regulamentados pelo sistema jurídico.

Apesar de o sistema jurídico ainda ser uma mistura entre o direito formal com o direito do povo (baseando nas tradições, que tem como principal base a religião) o prestígio dos líderes responsáveis por regular a sociedade e a magia e a punição divina como ferramenta punitiva vão perdendo cada vez mais espaço para o direito mais racional e empírico, o qual é responsável por manter o equilíbrio e a estabilidade da sociedade.

Toda a racionalização do direito advém, principalmente, da necessidade sócio-econômica da sociedade, que tem como base o sistema capitalista de produção. E por isso, o ensino do direito nas escolas torna-se puramente prático, racional e sistemático, assim como na corporação dos artesãos. Porém se torna um obstáculo à visão da totalidade, por privilegiar a análise de casos independente, porque, de acordo com Weber, quanto mais universal, mais justo é o direito, porque mais distante fica dos interesses individuais.

sábado, 29 de outubro de 2011

Direito e dinâmica social

Historicamente, o direito nem sempre foi concebido como sendo um conjunto de normas jurídicas disciplinadoras dos modos de conduta dos indivíduos. Essa concepção, mais formal do direito, encontra-se presente nas sociedades modernas, devido, principalmente, à complexidade da dinâmica social. Faz-se mister, para que se alcance um ordenamento jurídico estável, que o direito acompanhe as transformações sociais, adequando-se às mais diversas situações presentes na sociedade. Além disso, este deve responder as demandas sociais, na busca de uma sociedade mais justa.

Presume-se que as leis expressar a vontade do povo, mais precisamente a vontade geral da população. Frise-se, entretanto, que, por decorrer a norma de uma vontade geral, não será possível atender a todas as demandas da população. Desse modo, somente as necessidades mais gerais e urgentes serão atendidas pelo poder público.

Com isso, os interesses da população são conquistados a partir de ações sociais cujo objetivo é a alteração ou criação de normas jurídicas que visam a englobar novas situações não abrangidas anteriormente pela norma legal. A ação social é, nas palavras de Weber, “o fator que modifica a significação do direito vigente ou cria novo direito”. Imprescindível, pois, a existência dessas condutas humanas para modificação ou surgimento do direito.

Ademais, o ordenamento jurídico, ao adequar-se à realidade social, sofre uma seleção natural, em que as normas mais aptas à sociedade são mantidas, sendo as demais modificadas ou extintas.

Essas ações têm por objeto proteger interesses, seja para abrigar novas situações ou até mesmo para protegê-los mais eficazmente.

Constata-se, hodiernamente, a alteração do ordenamento jurídico por uma minoria, através da conquista, por exemplo, pelos homossexuais, num primeiro momento, o reconhecimento da união estável e, mais recentemente com a decisão de uma das câmaras do STJ, da autorização para o casamento civil. Tratava-se, inicialmente, de uma demanda de um grupo restrito que a partir de várias ações sociais (movimentos, ações, organizações, etc) conquistaram o reconhecimento de seus interesses particulares. Essas demandas sociais, quando albergadas por questões coletivas, ensejam não só a alteração de ideais até então tradicionais, mas, também, a modificação do aparato jurídico.

Ressalta-se, por fim, a necessidade de uma sinestesia entre o arcabouço jurídico e a ação social, a fim de que a realidade social seja mais plenamente contemplada e possibilite às minorias a conquista de seus interesses.