Entender Max weber significa analisar todos os engendramentos sociais e econômicos até morais sob a ótica da racionalização sem se esquecer do sentido valorativo que em alguns casos, precipuamente, se torna determinante na manutenção/modificação da estrutura social.
Assim, sob o ponto de vista racional, de especialização, o Japão por exemplo, figura-se extremamente inserido, integrado na comunidade econômica internacional-servindo de exemplo, em áreas que se tornaram muito especializadas-mas que sob o ponto valorativo, costumeiro não vislumbra os olhos ocidentais tamanha a diferenciação, que se reflete no ordenamento jurídico.
Diz weber que, embora haja uma ‘casca’, um estereótipo - no caso um modo de produção que é comum mundialmente - as diferenciações valorativas entre as sociedades mostram o porquê de haver um abismo cultural, por que não, entre sociedades como EUA e Egito. Algo inovador para as sociedades árabes, como a primavera – árabe vivenciada este ano e que já é tão bem conhecida dos ocidentais. Ou outro exemplo, a consagração de direitos homossexuais – uma onda atual nas Américas- mas tão longe de também serem adotados em países de valores precipuamente religiosos.
É dessa massa de valores e costumes que a ação social permeada por novos consensos e hábitos dá espaço à dialética capaz de criar novos postulados absorvidos pelo Direito. Assim, se diz que o direito é o elemento que acompanha o agir social. Portanto, a meu ver, os objetos de estudo, nesse sentido, daqueles que assumem a tarefa de conhecer as ações sociais, devem ser quais os mecanismos, elementos, forças, o que diretamente, contribui, causa ou mantém o agir social.
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