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domingo, 30 de outubro de 2011

A criação, a ação e a reação

Se analisarmos friamente a educação oferecida pelo Estado e pela família, descobriremos algo extremamente básico e já conhecido por Platão e Aristóteles, o ser humano se cria através da "mimese". Em uma tradução mais simplista pode ser entendido como uma imitação. Ou seja, na maior parte do tempo, não criamos algo novo, não agimos de forma extraordinária ou nos comunicamos de forma diferente. As coisas mais simples e as mais complexas são na maioria das vezes algo que foi ensinado e aprendido por meio da "mimese". Então realmente somos capazes de criar algo novo? A resposta é óbvia, sim. Pois, somos formados de formas diferentes e assim encaramos as situações de forma diferente, assim conseguimos o milagre de criar algo inédito, mas baseado em algo já existente.

Com essa resposta podemos entender melhor a pergunta de Weber: "de onde vem o movimento numa massa inerte de "hábitos" assim canonizados, e que, já por serem considerados "compromissários", não parecem poder produzir, por si mesmos, nada de novo?” Então, baseado nessa introdução, entendo que a criação de novas normas jurídicas acontece pelas constante transformações, que mudam sempre os hábitos, ou seja, a "mimese" não fixa uma ideia, apenas sugere. E essa pode ser corroborada pelo próprio Weber: “ Também dentro da ‘tradição’ não
permanece realmente estável o direito que busca aplicação prática. (...) – a tradição, pelo
menos, pode ser relativamente instável em amplas áreas”.

Ainda em relação a construção de novas normas jurídicas, Weber faz nos entender que a ação social é a principal fonte transformadora do direito. Assim, temos um relativo poder das greves, perante ao Estado, mesmo que o último sempre esteja com certa vantagem. Ao meu ver, o que ocorre é que a ação de um grupo de pressão( ou partido político, ou uma categoria, ou simpatizantes de uma causa qualquer, ou movimentos socias) gera quase que de imediato uma reação Estatal ou do próprio Direito. À partir do confronto dessas ocorrera uma resolução, que nunca tende a ser totalmente igualitária, uma parte sempre tende a ceder. Só que essa resolução pode ter um tempo longo, quando afeta as normas jurídicas, já que o direito, tem um processo próprio para as transformações, considerado muito lento, em nossa sociedade em constante reivindicações.

Entendemos que causas sociais de grande impacto, levam anos até serem votadas pelo STF. Porém a meu ver esse processo além do próprio do direito, garante a chamada segurança jurídica, os tramites complexos para a modificação ou criação de novas normas, são exemplos. Apesar das normas vigentes poderem beneficiar só aqueles que de fato a conhecem, sendo que mesmo os profissionais do direito desconhecem a maioria, não podemos olvidar da intenção maior, que é a garantia de manutenção social da lei. Mesmo sendo essa falha.

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