Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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segunda-feira, 31 de outubro de 2011
A ação social na construção do direito
Com a dinâmica da sociedade e o surgimento de novos hábitos e novos consensos (produtos da ação social), tem-se a modificação do direito posto. Esta modificação é sujeitada à aceitação do complexo social, isto é, ela só ocorre se for aceita pela sociedade, consistindo em uma "seleção natural" das várias formas de comportamento, prevalecendo o mais adequado à nova situação.
Weber afirma ainda que essa noção de direito criado e modificado a partir da ação social é uma noção tardia e exclusiva da sociedade moderna. Além de ser produto do Capitalismo, que exigiu uma racionalização nas relações e, portanto no direito. Dessa forma, o caráter da norma instituída deixa de assentar raízes na tradição e na religião, e passam a se pautar pela racionalidade. Contudo a tradição e a religião, assim como outros fatores, ainda são influências nos costumes da sociedade, e portanto influenciam o direito também.
Sendo assim, vale ressaltar que o direito da sociedade moderna e pós-moderna caminha para a racionalidade, todavia influências de outras esferas como a religião e a tradição ainda são significativas. O direito ganha um caráter político, coativo e racional, porém para se chegar plenamente a essas características a sociedade pós-moderna ainda tem muito por percorrer.
O Direito Prático-Empírico E O Direito Racionalmente Sistematizado
"Esta forma de ensinamento jurídico produziu, por sua natureza, um tratamento formalista do direito, ligado a precedentes judiciais e a analogias. Já a especialização técnica dos advogados impedia a visão sistemática da totalidade da matéria jurídica. Mas a prática jurídica também não procurava a sistemática racional, mas a criação de esquemas de contratos e queixas praticamente úteis, orientadas nas necessidades concretas, tipicamente repetidas, dos interessados no direito. Produziu, por isso, aquilo que, no âmbito romano, se chamava 'jurisprudência cautelar' e, além disso, por exemplo, o emprego de ficções processuais, que facilitava a classificação e decisão de casos novos pelo esquema de casos já conhecidos, e semelhantes manipulações práticas. Dos motivos de desenvolvimento a ela imanentes não nasce nenhum direito racionalmente sistematizado, nem uma racionalização do direito em geral, mesmo que seja em sentido muito estreito, pois os conceitos por ela criados estavam orientados por situações, de fato materiais, palpáveis e correntes na experiência cotidiana e, nesse sentido, formais; constelações que ela delimitava convenientemente entre si segundo características externas e unívocas e cujo número aplicava, quando necessário, pelos meios já mencionados. Não eram conceitos gerais formados por abstração do sensível, por interpretação lógica do sentido, generalização e subsunção, mas empregados silogisticamente como normas. O exercício puramente empírico da prática e do ensino do direito infere sempre do caso isolado e nunca chega destes casos a princípios gerais, para então poder deduzir destes últimos a decisão de cada caso. Ao contrário, permanece vinculado, por um lado, à palavra, que vira e revira, interpreta e amplia para adaptá-la às necessidades, e por outro, quando este procedimento não basta, recorre à analogia ou a ficções técnicas. Uma vez criados com elasticidade suficiente os esquemas de contratos e queixas exigidos pelas necessidades práticas dos interessados no direito, o direito oficialmente vigente podia conservar um caráter extremamente arcaico e sobreviver formalmente inalterado às mudanças econômicas mais profundas. A casuística arcaica do direito da Seisine, por exemplo, originada nas condições da constituição de terras e senhorios feudais na época normanda, conservou-se, quase até a atualidade, no território dos estados centrais norte-americanos, com consequências às vezes bastante grotescas do ponto de vista teórico".Na obra "Wirtschaft Und Gesellschaft" ("Economia E Sociedade"), publicada postumamente em 1922, à altura do Capítulo VII, "Rechtssoziologie" ("Sociologia Do Direito"), no parágrafo quarto ("Os Tipos De Pensamento Jurídico E Os Notáveis Na Justiça"), Max Weber faz uma explanação acerca da profissionalização do Direito, abordando ora o Direito Cientificista, ora o Direito Corporativista. Para ele, o Direito pré-profissionalização distinguiu-se pelo seu caráter "empírico", profundamente artesanal. Tratava-se do ensinamento jurídico minstrado por práticos. Para Weber, este Direito prático-empírico, Corporativista, encontrou típico exemplo na história inglesa. No Medievo britânico, "advogados" e "intercessores" atuavam no processo jurídico. A gênese do intercessor está nas particularidades do processo da assembléia forense inglesa; o advogado, por sua vez, originou-se a partir da ascendente profissionalização e racionalização do procedimento jurídico nos tribunais principescos. Cabia ao intercessor participar na elaboração da sentença, através de propostas; além disso, pertencia à classe dos julgadores. Inicialmente, os advogados eram recrutados do clero que, letrado, via neste ofício a primeira fonte de seu sustento. As exigências do cargo clerical e o progressivo aumento do conhecimento jurídico dos "leigos" troxeram consigo a monopolização do ofício de advogado por estes últimos, já nos séculos XV e XVI, criando-se, assim, os rábulas. Tal fato, aliado à constante racionalização do processo acarretou a extinção do intercessor. Os novos advogados eram vinculados ao corporativismo. Desta forma, ainda que houvesse crescente especialização e profissionalização do Direito, este permanecia predominantemente corporativo. No despontar da Idade Moderna, o Direito, em franco processo de racionalização nas universidades e não mais nas corporações, exibia traços marcantes da sistemática jurídica anterior, preocupada com cada caso específico; perdendo, assim, a visão de totalidade. Segundo o autor, as mudanças sócio-econômicas criavam a necessidade imperiosa de um Direito racionalmente sistematizado que, no entanto, era obstruído pelos juristas práticos ingleses. Esta obstrução possuia como explicação o interesse destes juristas em um Direito estável que lhes rendesse emolumentos (honorários). O sociólogo acredita ser exemplo disso, a inexistência de um cadastro de bens imobiliários e de um crédito hipotecário racional na Inglaterra, uma vez que estes fatos se davam pelo interesse dos advogados em receber honorários pelo exame de títulos de posse. Não obstante, a partir de um processo avançado de racionalização e de uma formação universitária, o Direito profissionalizou-se. A expressão máxima desta racionalização e profissionalização, na Alemanha de Weber, foi o Código Civil Alemão de 1896. Max Weber defende que a norma geral abstrata é imprescindível ao Direito Científico-Racional: "O tipo mais puro da segunda [o ensinamento teórico do direito em escolas especiais e na forma de um tratamento racional e sistemático dele] forma de ensinar o pensamento jurídico representa a moderna formação universitária jurídica racional. Onde quer que somente seja admitido à prática do direito quem terminou este curso, esta forma possui o monopólio do ensino jurídico. Uma vez que hoje, em geral, é completada por anos de aprendizado na prática e, depois destes, por outra prova de aptidão - somente nas cidades hanseáticas alemãs o simples título de doutor conservou-se, até recentemente, como qualificação de advogado - , encontra-se agora, por toda parte, combinada com o ensinamento jurídico empírico. Os conceitos que cria têm caráter de normas abstratas que, pelo menos em princípio, são construídas de modo rigorosamente formal e racional, mediante a interpretação lógica do sentido, e delimitadas entre si. Seu caráter racional-sistemático pode conduzir o pensamento jurídico a uma considerável emancipação das necessidades cotidianas dos interessados no direito, e o mesmo efeito tem a falta relativa de elementos concretos e ilustrativos. Uma vez desencadeadas as necessidades puramente lógicas da doutrina jurídica, sua força, e a da prática por elas dominada, pode ter a consequência de que as necessidades dos interessados, como força motriz da elaboração do direito, acabam quase eliminadas. É notório, por exemplo, o grande esforço necessário para impedir a inclusão no Código Civil alemão, em nome de uma coerência puramente lógica, do princípio de que a compra prevalece sobre a locação e o arrendamento, que tem sua origem nas relações de poder sociais da Antiguidade".
Ação social e reação estatal
Segundo Weber, para que uma “mudança social” ocorra, ela precisa passar por uma determinado processo, desde a criação de uma ação social “Nesta ação, cujo resultado é a modificação do direito,participam várias categorias de pessoas. Em primeiro lugar, os interessados individuais numa ação social concreta. Cada interessado individual, em parte para prote-ger seus interesses sob ‘novas’ condições externas, em parte para protegê-los melhor do que antes nas condições já existentes, modifica sua ação, particular-mente sua ação social. Desse modo, surgem novos consensos ou relações associativas racionais com sentido novo que, por sua vez, fazem surgir novos hábitospuramente práticos.” (Max Weber. Economia e Sociedade. Fundamentos da sociologia compreensiva. vol 2. pg 69) até o processo de assimilação “Pode ocorrer que, de várias formas já existentes de comportamento, sobreviva aquela que, nas condições modificadas, constitui a forma de ação social que mais favorece as oportunidades econõmicas ou sociais dos respectivos interessados, desaparecendo nesse processo de simples "seleção" as outras formas, até então igualmente ‘adequadas’” (Max Weber. Economia e Sociedade. Fundamentos da sociologia compreensiva. vol 2. pg 69)
Por ser uma ciencia humana, é natural que a ciencia do Direito seja bastante maleável e fluída, na medida em que acompanhe a sociedade em suas mudanças. “Mas grande parte desses acordos não se preocupa, inicialmente, com a possibilidade de serem garantidos por coação jurídica ou pelo menos por coação jurídico-política.” (Max Weber. Economia e Sociedade. Fundamentos da sociologia compreensiva. vol 2. pg 69) Situações como excesso de informação pessoal na Internet, por exemplo, não era algo que as pessoas estavam acostumadas a lidar 10 anos atras, aliás esses problemas são bastante recentes e nem a geração atual sabe a maneira mais correta de agir nesse sentido.
Cada ação provoca uma reação, se a sociedade assimila uma nova maneira de agir é dever do Estado sistematizar e regulamentar essa maneira, afim de proteger a sociedade, por isso existem instituições como as jurisprudencias que permitem uma maior agilidade nesse sentido normativo. O estado tem o dever de garantir o bem estar social e assegurar uma certa estabilidade, e só pode faze-lo atravéz de normas, logo é de suma importancia que o estado acompanhe s mudanças sociais e garanta que para cada ação social exista uma reação estatal.
Biografia dialética
Terceira lei de Newton
A profissionalização do Direito X Direito Primitivo
domingo, 30 de outubro de 2011
A Evolução do Direito Por Diferentes Motivos
Dentre muitas descobertas ou avanços científicos feitos modernamente, grande parte teve com impulsão a caráter para a maior praticidade de algo. Independentemente do que fosse, as evoluções ligadas a isto visavam aumentar a qualidade.

O novo direito e a sociedade pós moderna
Weber discute em seu texto a profissionalização do direito através da criação de normas jurídicas, ele foca na racionalização da vida, sobretudo da vida em sociedade. À medida que a sociedade se torna mais complexa, ela aumenta seu nível de racionalização, diminui sua informalidade. Weber busca explicar como essa nova normatividade, que prima pela racionalização surge, rompendo com o antigo direito de caráter religioso e instável da tradição.
Para Weber, a criação do novo direito acompanha a mudança das condições de existência , mas mesmo em condições novas, é a ação social que constitui a principal determinante na criação das normas.E, para ele, são os novos consensos, as projeções de novas formas de organização social, que articulam o agir social, para engendrar mecanismos de proteção de certos comportamentos em situações novas. Podemos frequentemente ver exemplos disso em nossa sociedade pós-moderna. As leis que surgem coibindo movimentos homofóbicos em defesa dos homossexuais expressam muito bem a idéia passada por Max Weber.
Weber defendia também que a invenção de novos conteúdos da ação social eram importantes para a criação do novo direito para que se pudesse buscar novos raios de ação para a normatividade. Também essa questão pode ser facilmente observada na sociedade atual. O direito hoje, acopla questões que antigamente sequer ganhavam atenção como acordos informais. Hoje, respeitar a natureza ou não maltratar os animais, já não são questão de bom senso, e sim matéria de direito, passíveis de sanção.
Weber também se distancia do empirismo, do caso a caso, para dar razão à tendência de um direito mais abstrato, que assim deveria ser para dar conta da universalidade do direito, pois apenas desse modo se alcançaria um direito mais livre de interesses privados, paixões, e sentimentos em geral. Uma sociedade moderna deveria ter um direito que acompanhasse sua complexidade, e para racionalizar esse caráter complexo, o direito deveria ser tratado como qualquer outra ciência, deveria ser universal, conter normas gerais. Outra tendência acatada pela sociedade pós-moderna.
Assim definia Weber o que ele pensava ser a tendência do direito que surgiria, e se compararmos com o que vemos hoje, percebemos o quão realista era sua análise mesmo há várias décadas, percebemos também a importância de se analisar a situação atual para, julgando quais seriam as reações à nova ação defendida pela lei, prever a melhor maneira de se criar um novo direito.
Mudar, surgir, perpetuar
Na era contemporânea o direito e o ordenamento jurídico são mutáveis, são algo dinâmico que se moldam baseados na necessidade e anseios de cada sociedade.Isso nos remete à criação de novos ramos do direito, que vão além da preocupação apenas com o homem, com o próprio ser, como é o caso do direito ambiental ou marítimo.Entretanto o surgimento desses direitos não asseguraram, por exemplo, a total preservação de florestas, logo se percebe que uma coisa é ter o direito assegurado e escrito em um código, contudo a efetivação dessas novas normas passa por ditames ainda mais complexos-como intensa fiscalização, colaboração social etc.
Toda ação gera uma reação-como no caso acima.O direito entra nesse aspecto também, sobretudo nos dias de hoje, em que uma mínima ação particular pode acarretar graves danos, como foi o caso da demição de uma professora da Bahia por conta de um vídeo dela dançando sensualmente ter caído na web.Há quem acredite que as normas jurídicas são uma confluência entre o agir social e as mudanças na sociedade, é preciso ambos para que um novo direito surja, assim situações na sociedade podem ser alteradas.É o caso da mudança das condições femininas do século XX ou até dos homossexuais hoje, ambos os grupos-apesar de terem conseguido avanços tanto no que diz respeito à parte jurídica como social- ainda sofrem preconceitos e marginalização nas sociedades.
Enfim, o direito é fruto não só dos diversos fatores apontados no começo desse texto, mas também da mobilização e participação do povo na luta pelos seus direitos.Dessa forma todo o povo deve ser beneficiado com o surgimento de direitos que visam a preservação e perpetuação da sociedade, inclusive as minorias.
Uma questão de cidadania
A sociedade contemporânea tem suas relações internas reguladas pelo ordenamento jurídico vigente em cada país. Essas regras, porém, são passíveis de alteração, tendo em vista que a sociedade possui uma grande mobilidade, cujo ritmo é definido pelo progresso da cultura. Não se pode aceitar que os direitos fiquem restritos aos textos em que são expressos, pois formam um patrimônio coletivo da humanidade que deve ser garantido a todos. A sua violação deve encorajar transformações nas condições que impedem a sua efetivação.
Um conceito que ganha destaque nessa discussão é o de cidadania. A cidadania ganha um caráter de estratégia política, respondendo a um conjunto de interesses por parte significativa da sociedade. Isso se torna visível nos movimentos sociais e na luta por direitos das minorias; é considerado um exercício de cidadania, de um “direito a ter direitos”.
A cidadania incita a transformação social, organizando uma estratégia de construção democrática, unindo as esferas cultural e política. A concepção de ‘direito a ter direitos’ mencionada é amplamente utilizada, tanto para o acesso aos direitos previamente estabelecidos como também à criação de novos direitos, que emergem de áreas específicas da sociedade. Usualmente, essa batalha para a efetivação ou criação de novos direitos não se limita aos meios políticos, mas visa integrar amplamente a sociedade na luta, de forma a alcançar seus objetivos. É, portanto, uma criação que vai ‘de baixo pra cima’.
Portanto, o exercício da cidadania ultrapassa o acesso ao sistema político, mas define aquilo no qual a população quer ser incluído, modificando os traços característicos da sociedade como um todo. A partir do momento em que os hoje ‘excluídos’ conquistam ou criam certos direitos, todas as estruturas de relações passam por transformações para se adequarem e incluir a nova realidade.
É interessante ressaltar que as concepções teóricas dos legisladores, no processo tradicional de criação de direitos, passam pelo teste de aplicabilidade ao entrarem em vigor. A cidadania, nesse contexto, pode trazer respostas às concepções errôneas ou fracassadas, lapidando o sistema. Assim, o processo de criação de novos direitos deve estar intimamente ligado aos conflitos e necessidades da população.
A criação, a ação e a reação
Com essa resposta podemos entender melhor a pergunta de Weber: "de onde vem o movimento numa massa inerte de "hábitos" assim canonizados, e que, já por serem considerados "compromissários", não parecem poder produzir, por si mesmos, nada de novo?” Então, baseado nessa introdução, entendo que a criação de novas normas jurídicas acontece pelas constante transformações, que mudam sempre os hábitos, ou seja, a "mimese" não fixa uma ideia, apenas sugere. E essa pode ser corroborada pelo próprio Weber: “ Também dentro da ‘tradição’ não
permanece realmente estável o direito que busca aplicação prática. (...) – a tradição, pelo
menos, pode ser relativamente instável em amplas áreas”.
Ainda em relação a construção de novas normas jurídicas, Weber faz nos entender que a ação social é a principal fonte transformadora do direito. Assim, temos um relativo poder das greves, perante ao Estado, mesmo que o último sempre esteja com certa vantagem. Ao meu ver, o que ocorre é que a ação de um grupo de pressão( ou partido político, ou uma categoria, ou simpatizantes de uma causa qualquer, ou movimentos socias) gera quase que de imediato uma reação Estatal ou do próprio Direito. À partir do confronto dessas ocorrera uma resolução, que nunca tende a ser totalmente igualitária, uma parte sempre tende a ceder. Só que essa resolução pode ter um tempo longo, quando afeta as normas jurídicas, já que o direito, tem um processo próprio para as transformações, considerado muito lento, em nossa sociedade em constante reivindicações.
Entendemos que causas sociais de grande impacto, levam anos até serem votadas pelo STF. Porém a meu ver esse processo além do próprio do direito, garante a chamada segurança jurídica, os tramites complexos para a modificação ou criação de novas normas, são exemplos. Apesar das normas vigentes poderem beneficiar só aqueles que de fato a conhecem, sendo que mesmo os profissionais do direito desconhecem a maioria, não podemos olvidar da intenção maior, que é a garantia de manutenção social da lei. Mesmo sendo essa falha.
(Re)ação
A mudança é primordial, mas quais são os limites a serem chegados? É o que vem sendo discutido,atualmente, no âmbito jurídico. Protágoras já dizia 'que a verdade não passa de uma convenção entre os homens', deste modo novos consensos vão se estabelecendo; novas verdades vão surgindo; novos interesses se estabelecem. Assim ações e reações das mais diversas são comuns.
Hegel explica a nova ordem através da contradição entre, por exemplo, o conservadorismo e o liberalismo, isto é, um liberal no poder não passa de um conservador e um conservador que não esteja no poder não passa de um liberal. A contradição de classes proposta por Marx também pode explicar o sistema, inclusive, na esfera jurídica. Ou seja, como o capitalismo é dividido em classes opostas de dominantes e dominados, lei alguma pode favorecer no mesmo peso e na mesma medida ambas as classes. Por isso a tendência, de acordo com Weber, é de o Direito procurar novos campos de atuação, baseado nos consensos que podem estabelecer-se e as repercussões que podem gerar. A venda de informações, a invasão da privacidade são instrumentos, por exemplo, de: obtenção de lucro e previsão de tendências no mercado. O mundo digital também é "um local" onde o indivíduo se relaciona com outros do mesmo sexo e sexo oposto; é um " local" em que o ser pode mostrar quem é na realidade, um ser que não é e um ser que quer ser. A tripartição do "ser" é um dos campos de ações do direito moderno.Mas, para essa ação há uma reação como : o cyberbulling, criação de correntes na internet que estimulem o racismo, crimes contra a vida, entre outros.Aí , qual seria e como se daria a atuação do direito ? Qual o consenso a se estabelecer? Assim, o mundo digital é grande meio para extensão do direito e das 'novas' concepções.
Logo, o consenso é estabelecido por meio da valoração( produtor) de uma cultura( fim), de acordo com Weber, e a resposta da relação dialética entre opostos é um dos objetivos que o direito atual procura atingir. Exemplos disso são : O direito dos animais; o direito ambiental; o direito relacionado ao mundo digital entre vários. Disso tudo depende a ação da sociedade e a reação da mesma.
(In)compatibilidade ?
Evolui Coerente: Flui

Os anos passam, as concepções se renovam, as vontades mudam, alguns continuam mudos, e outros deveriam se calar.
Ativismo como resposta à sociedade (?)
Manifestações de conjunto ordenadas
Belos discursos
Weber e a ação social.
Entender Max weber significa analisar todos os engendramentos sociais e econômicos até morais sob a ótica da racionalização sem se esquecer do sentido valorativo que em alguns casos, precipuamente, se torna determinante na manutenção/modificação da estrutura social.
Assim, sob o ponto de vista racional, de especialização, o Japão por exemplo, figura-se extremamente inserido, integrado na comunidade econômica internacional-servindo de exemplo, em áreas que se tornaram muito especializadas-mas que sob o ponto valorativo, costumeiro não vislumbra os olhos ocidentais tamanha a diferenciação, que se reflete no ordenamento jurídico.
Diz weber que, embora haja uma ‘casca’, um estereótipo - no caso um modo de produção que é comum mundialmente - as diferenciações valorativas entre as sociedades mostram o porquê de haver um abismo cultural, por que não, entre sociedades como EUA e Egito. Algo inovador para as sociedades árabes, como a primavera – árabe vivenciada este ano e que já é tão bem conhecida dos ocidentais. Ou outro exemplo, a consagração de direitos homossexuais – uma onda atual nas Américas- mas tão longe de também serem adotados em países de valores precipuamente religiosos.
É dessa massa de valores e costumes que a ação social permeada por novos consensos e hábitos dá espaço à dialética capaz de criar novos postulados absorvidos pelo Direito. Assim, se diz que o direito é o elemento que acompanha o agir social. Portanto, a meu ver, os objetos de estudo, nesse sentido, daqueles que assumem a tarefa de conhecer as ações sociais, devem ser quais os mecanismos, elementos, forças, o que diretamente, contribui, causa ou mantém o agir social.
Na sociedade pós-moderna acredito que tenhamos alcançado um grau de liberdade incomparável com outros períodos da humanidade, principalmente entre o Estado, ou o governante, e a sociedade.
Em certos momentos os direitos da sociedade eram muito pequenos e “engessados” pelos governante. Essa seria então a “ação”, a tese.
Com fortes pressões, e algumas causando até verdadeiras revoluções o Estado e/ou os governantes tiveram que propor mudanças para que conseguissem se manter de certa forma com o poder que possuíam e conseguir acalmar a população, daí então essa resposta à busca de novos direitos que apenas seriam considerados novos por não existirem antes mas seriam mesmo assim direitos, muitas vezes, básicos. Esse sentimento revolucionário seria a antítese, a reação.
Normalmente o que é proposto pelas partes sempre tende a valorizar a si próprio e a ceder pouco, por isso que mesmo com reivindicações e alterações na forma do Estado “ver” a sociedade surge uma discussão em torno do assunto que irá resultar no novo direito de fato, que será então aprovado por ambos, ao menos pela maioria, e será normatizado para dar, normalmente, mais liberdade para a população. Essa nova produção seria a síntese, que seria o que de fato propõe o tema, pois a síntese está entre a ação e a reação, próximo do “meio termo”.
Os “novos direitos” na sociedade pós-moderna seria então sínteses de várias articulações entre grupos de pressão, movimentos sociais, grupos organizados dentro da sociedade, e indivíduos com grande impacto social forçando que o Estado normatize esses direitos para que sejam então efetivados e sua proteção passível de ser reivindicada pela população.
O Direito como uma ciência mais prática e racional
Tema: A profissionalização do direito: entre a ciência e a corporação.
Como o direito é a dialética da expressão da dinâmica social e o agir social é influenciado por diversos valores que mudam constantemente, a maneira de existir e agir do direito também varia bastante ao longo da história da humanidade, sempre se adaptando a novos consensos e a novos hábitos.
O direito foi se transformando de meras regras consuetudinárias fiscalizadas pelos líderes da sociedade para uma ciência racional e corporativista, abandonando todo o seu caráter leigo e se tornando mais sistemático e profissionalizante, feito para ser interpretado por agentes especializados e entendidos do assunto.
Antigamente os acordos que eram baseados na confiança e lealdade e tinham como medidas de coação ferramentas abstratas como maldições, inferno e outras, passam agora a serem protegidos e regulamentados pelo sistema jurídico.

Apesar de o sistema jurídico ainda ser uma mistura entre o direito formal com o direito do povo (baseando nas tradições, que tem como principal base a religião) o prestígio dos líderes responsáveis por regular a sociedade e a magia e a punição divina como ferramenta punitiva vão perdendo cada vez mais espaço para o direito mais racional e empírico, o qual é responsável por manter o equilíbrio e a estabilidade da sociedade.
Toda a racionalização do direito advém, principalmente, da necessidade sócio-econômica da sociedade, que tem como base o sistema capitalista de produção. E por isso, o ensino do direito nas escolas torna-se puramente prático, racional e sistemático, assim como na corporação dos artesãos. Porém se torna um obstáculo à visão da totalidade, por privilegiar a análise de casos independente, porque, de acordo com Weber, quanto mais universal, mais justo é o direito, porque mais distante fica dos interesses individuais.
sábado, 29 de outubro de 2011
Direito e dinâmica social
Historicamente, o direito nem sempre foi concebido como sendo um conjunto de normas jurídicas disciplinadoras dos modos de conduta dos indivíduos. Essa concepção, mais formal do direito, encontra-se presente nas sociedades modernas, devido, principalmente, à complexidade da dinâmica social. Faz-se mister, para que se alcance um ordenamento jurídico estável, que o direito acompanhe as transformações sociais, adequando-se às mais diversas situações presentes na sociedade. Além disso, este deve responder as demandas sociais, na busca de uma sociedade mais justa.
Presume-se que as leis expressar a vontade do povo, mais precisamente a vontade geral da população. Frise-se, entretanto, que, por decorrer a norma de uma vontade geral, não será possível atender a todas as demandas da população. Desse modo, somente as necessidades mais gerais e urgentes serão atendidas pelo poder público.
Com isso, os interesses da população são conquistados a partir de ações sociais cujo objetivo é a alteração ou criação de normas jurídicas que visam a englobar novas situações não abrangidas anteriormente pela norma legal. A ação social é, nas palavras de Weber, “o fator que modifica a significação do direito vigente ou cria novo direito”. Imprescindível, pois, a existência dessas condutas humanas para modificação ou surgimento do direito.
Ademais, o ordenamento jurídico, ao adequar-se à realidade social, sofre uma seleção natural, em que as normas mais aptas à sociedade são mantidas, sendo as demais modificadas ou extintas.
Essas ações têm por objeto proteger interesses, seja para abrigar novas situações ou até mesmo para protegê-los mais eficazmente.
Constata-se, hodiernamente, a alteração do ordenamento jurídico por uma minoria, através da conquista, por exemplo, pelos homossexuais, num primeiro momento, o reconhecimento da união estável e, mais recentemente com a decisão de uma das câmaras do STJ, da autorização para o casamento civil. Tratava-se, inicialmente, de uma demanda de um grupo restrito que a partir de várias ações sociais (movimentos, ações, organizações, etc) conquistaram o reconhecimento de seus interesses particulares. Essas demandas sociais, quando albergadas por questões coletivas, ensejam não só a alteração de ideais até então tradicionais, mas, também, a modificação do aparato jurídico.
Ressalta-se, por fim, a necessidade de uma sinestesia entre o arcabouço jurídico e a ação social, a fim de que a realidade social seja mais plenamente contemplada e possibilite às minorias a conquista de seus interesses.