Sobre o fenômeno social –
“O direito é um fenômeno social, mas a
sociedade é um objeto completamente diferente da natureza, uma cadeia
completamente diferente de elementos.” ¹
O
positivismo, a partir da análise de Hans Kelsen, é um conceito objetivo e autônomo
das ciências sociais. Dessa forma, a perspectiva sociológica é categorizada
como um objeto de estudo distinto dentro do cientificismo jurídico, ou seja,
uma matéria-prima que, mesmo existente, não integra a normativa. Nessa lógica,
o conhecimento do Direito, para o positivista, compõe-se de dois elementos: o
ato (subjetivo) e o significado (objetivo), os quais são caracterizados pelo
fenômeno social – como audiências, conciliações e negociações – e o seu sentido
– como sentenças e contratos.
Sobre
a palestra do CADir –
“Filhos órfãos de pais e mães vivos” ²
A
palestra apresentada pelo Centro Acadêmico foi centrada no relato de vivências
pessoais sobre o sistema exploratório do trabalho, que apresentavam os
objetivos de expansão e reprodução do capital da burguesia através de
ferramentas diversas, como o avanço tecnológico e a, ainda vigente, escala 6x1.
Para isso, o palestrante Matheus Rigonatti apresenta sua história dentro da
perspectiva trabalhadora sobre a pressão psicológica e a ausência familiar no
ambiente doméstico, ocasionadas pela alta carga horária de serviço.
Entretanto,
um positivista ao assistir à palestra deslocaria o fato social para a estrita
legalidade. Assim, apontaria, a princípio, que o Direito não tem o dever de corrigir
as mazelas geradas a partir do sistema econômico capitalista, mas de concretizar
o que foi constitucionalizado. Para fundamentar sua tese, citaria o Art.7° da
Constituição Federal:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XIII - duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho; [...]
XXVII - proteção em face da automação,
na forma da lei;
XXVIII
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
[...]
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso” ³
Sobre
a conclusão do positivista –
Os
principais obstáculos relacionados com a escala e condições de trabalho são previamente
apresentados na Constituição Cidadã. Porém, uma vez que tais dificuldades não são
superadas somente pela legislação – que muitas vezes precisam de uma regulamentação
específica para sua aplicação real –, tornam-se dispositivos retóricos de
autoridade para o positivista. Ele, nesses casos, dissociaria o fenômeno social,
o ato, do objeto de estudo e chegaria à mesma conclusão que determinou a lei
escrita inalterada.
Dessa
maneira, a indiferença positivista frente à insuficiência da norma acaba por
reproduzir a simbólica morte dos pais e mães que, ao dedicarem sua existência
ao trabalho, perdem seus filhos para um sistema puramente normativo.
Bibliografia
–
¹
KELSEN, Hans. Teoria
Pura do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2020. P.14.
²
RIGONATTI, Matheus. Entre a precarização, automatização dos processos e
escala 6x1. Em: SEMANA INAUGURAL DO CENTRO ACADÊMICO DE DIREITO (CADIR), 2026, Franca.
Local: Universidade Estadual de São Paulo (UNESP).
³
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Acesso em: 29 mar. 2026.
Miguel Ferrari Ferreira – Direito/Noturno.
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