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segunda-feira, 30 de março de 2026

O que um positivista, assistindo à palestra do CADir, diria...

Sobre o fenômeno social –

“O direito é um fenômeno social, mas a sociedade é um objeto completamente diferente da natureza, uma cadeia completamente diferente de elementos.” ¹

O positivismo, a partir da análise de Hans Kelsen, é um conceito objetivo e autônomo das ciências sociais. Dessa forma, a perspectiva sociológica é categorizada como um objeto de estudo distinto dentro do cientificismo jurídico, ou seja, uma matéria-prima que, mesmo existente, não integra a normativa. Nessa lógica, o conhecimento do Direito, para o positivista, compõe-se de dois elementos: o ato (subjetivo) e o significado (objetivo), os quais são caracterizados pelo fenômeno social – como audiências, conciliações e negociações – e o seu sentido – como sentenças e contratos.

Sobre a palestra do CADir –

“Filhos órfãos de pais e mães vivos” ²

A palestra apresentada pelo Centro Acadêmico foi centrada no relato de vivências pessoais sobre o sistema exploratório do trabalho, que apresentavam os objetivos de expansão e reprodução do capital da burguesia através de ferramentas diversas, como o avanço tecnológico e a, ainda vigente, escala 6x1. Para isso, o palestrante Matheus Rigonatti apresenta sua história dentro da perspectiva trabalhadora sobre a pressão psicológica e a ausência familiar no ambiente doméstico, ocasionadas pela alta carga horária de serviço.

Entretanto, um positivista ao assistir à palestra deslocaria o fato social para a estrita legalidade. Assim, apontaria, a princípio, que o Direito não tem o dever de corrigir as mazelas geradas a partir do sistema econômico capitalista, mas de concretizar o que foi constitucionalizado. Para fundamentar sua tese, citaria o Art.7° da Constituição Federal:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; [...]

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

[...]

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso³

Sobre a conclusão do positivista –

Os principais obstáculos relacionados com a escala e condições de trabalho são previamente apresentados na Constituição Cidadã. Porém, uma vez que tais dificuldades não são superadas somente pela legislação – que muitas vezes precisam de uma regulamentação específica para sua aplicação real –, tornam-se dispositivos retóricos de autoridade para o positivista. Ele, nesses casos, dissociaria o fenômeno social, o ato, do objeto de estudo e chegaria à mesma conclusão que determinou a lei escrita inalterada.

Dessa maneira, a indiferença positivista frente à insuficiência da norma acaba por reproduzir a simbólica morte dos pais e mães que, ao dedicarem sua existência ao trabalho, perdem seus filhos para um sistema puramente normativo.

Bibliografia –

¹ KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2020. P.14.

² RIGONATTI, Matheus. Entre a precarização, automatização dos processos e escala 6x1. Em: SEMANA INAUGURAL DO CENTRO ACADÊMICO DE DIREITO (CADIR), 2026, Franca. Local: Universidade Estadual de São Paulo (UNESP).

³ BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 mar. 2026.


Miguel Ferrari Ferreira – Direito/Noturno.

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