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segunda-feira, 21 de novembro de 2016

A judicialização e o amparo às demandas sociais

A judicialização, fenômeno tratado por Luís Roberto Barroso em seu artigo “Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática”, deve-se, em parte, à ação lenta e conservadora do Poder Legislativo diante de demandas emergentes na sociedade. Esse processo se manifesta como o avanço da justiça constitucional em áreas de discussão majoritariamente política.

Em 2011, o STF reconheceu como família as uniões homoafetivas, possibilitando que estas adquirissem direitos antes possíveis apenas para casais heterossexuais, como os direitos previdenciários e assistenciais. Essa ação deu solução a uma demanda que já se tornava urgente, que era o reconhecimento desse tipo de união como instituto jurídico e instituição familiar. Ao fazê-lo, o STF não apenas permite que direitos sejam concedidos, como também abre um novo precedente para a proteção contra as discriminações vivenciadas por esse grupo.

A ação do Poder Judiciário se faz legítima ao solucionar temas de grande repercussão política e social, pois, em relação ao longo e lento processo enfrentado nos demais poderes, ela possibilita uma resposta plena para a questão. Sua legitimidade decorre do dever da Suprema Corte de se pronunciar diante de casos de violação dos direitos fundamentais. Assim, cabia ao STF intervir para que a questão,   estática nos demais Poderes, fosse resolvida.

O caso julgado relaciona-se com o ativismo judicial, também tratado por Barroso em seu texto. Esta se encontra no fato da união estável entre homossexuais não estar prevista na Constituição, mas também não estar proibida por meio dela. Desse modo, os juízes deveriam buscar a forma mais justa e plausível de solucionar a situação.

Assim, o já citado fenômeno da judicialização no Brasil se faz presente em processos de grande repercussão social, solucionando demandas que custariam a ser resolvidas por meio das instâncias convencionais. Permitindo que questões sociais que demandam o reconhecimento de direitos sejam atendidas mesmo diante da morosidade dos demais poderes. 

Camilla Bento Lopes Silva
Direito Noturno 

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