Segundo
Barroso judicialização "significa que
algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas
por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais
[...]", no Brasil, devido a uma notável crise de representatividade, esse
fenômeno pode ser cada vez mais observado.
Um exemplo do crescimento desse fenômeno foi a decisão tomada
em 2011 quando duas ações diretas de inconstitucionalidade a ADI 4277 e a ADPF
132 chegaram a ser aprovadas pelo STF, duas ações que abordavam a união
homoafetiva, que ainda não constavam na Constituição e que precisou ser
decidida pelo judiciário.
Há questionamentos acerca da decisão tomada pelo STF, pois
essa seria uma competência do legislativo, ainda que seja indiscutível que o
reconhecimento da união de casais homoafetivos conferiu preceitos fundamentais
como a igualdade, a liberdade, a privacidade e a dignidade da pessoa humana.
Dessa maneira, se afirma que o judiciário atuou além de sua competência.
A
judicialização não é a melhor maneira para solução de aquisição de direitos,
porém ela não é ilegal. Tal fenômeno não altera os princípios da constituição,
mas adapta as normas e as aplicam. No caso da constitucionalização do casamento
homoafetivo houve um grande avanço que apesar de não solucionar todos os
problemas reconheceu a existência e a importância desses indivíduos, dando a
eles direitos e garantias. Diante
disso, a conclusão a que se chega é a da necessidade de uma reforma política
para que não haja a necessidade da existência da judicialização.
Talita Santos Lira – direito diurno
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