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segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Judicialização e união homoafetiva

Segundo Barroso judicialização "significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais [...]", no Brasil, devido a uma notável crise de representatividade, esse fenômeno pode ser cada vez mais observado.
Um exemplo do crescimento desse fenômeno foi a decisão tomada em 2011 quando duas ações diretas de inconstitucionalidade a ADI 4277 e a ADPF 132 chegaram a ser aprovadas pelo STF, duas ações que abordavam a união homoafetiva, que ainda não constavam na Constituição e que precisou ser decidida pelo judiciário.
Há questionamentos acerca da decisão tomada pelo STF, pois essa seria uma competência do legislativo, ainda que seja indiscutível que o reconhecimento da união de casais homoafetivos conferiu preceitos fundamentais como a igualdade, a liberdade, a privacidade e a dignidade da pessoa humana. Dessa maneira, se afirma que o judiciário atuou além de sua competência.
A judicialização não é a melhor maneira para solução de aquisição de direitos, porém ela não é ilegal. Tal fenômeno não altera os princípios da constituição, mas adapta as normas e as aplicam. No caso da constitucionalização do casamento homoafetivo houve um grande avanço que apesar de não solucionar todos os problemas reconheceu a existência e a importância desses indivíduos, dando a eles direitos e garantias.  Diante disso, a conclusão a que se chega é a da necessidade de uma reforma política para que não haja a necessidade da existência da judicialização.


Talita Santos Lira – direito diurno

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