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segunda-feira, 21 de novembro de 2016

A oque leva a falta de Harmonia ?


      Contempla a Constituição em seu segundo artigo o seguinte texto: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. ”. Entretanto não consta em seu corpo a definição expressa dessa harmonia, mas sim uma definição tácita.
      Através da criação de uma constituição prolixa que trata de diversos assuntos e do sistema de controle constitucionalidade, sistema que é delegado ao poder judiciário, fez-se assim a oportunidade da judicialização social e política do Brasil.
      Isto posto encontra-se casos onde o STF, através do retorno da vontade Constituinte presentes nas normas constitucionais, transforma pelo poder permissivo do Direito a sociedade em decisões como a que teve sobre a união homoafetiva. Esse tipo de “arma” que o poder judiciário tem nas mãos, por decidirem assuntos de uma constituição extensa, se opõem à alguns conceitos da própria constituição como a legitimação democrática dos agentes do judiciário que agora estariam criando normas quando a ele cabe julgar.
      É notável que, até então, essas decisões tiveram um viés progressista e seguiram a vontade Constituinte de 1988, porém como Barroso conclui seu texto sobre esse assunto: “[...]o ativismo judicial, até aqui, tem sido parte da solução, e não do problema. Mas ele é um antibiótico poderoso, cujo uso deve ser eventual e controlado. Em dose excessiva, há risco de se morrer da cura. A expansão do Judiciário não deve desviar a atenção da real disfunção que aflige a democracia brasileira: a crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade do Poder Legislativo. Precisamos de reforma política. E essa não pode ser feita por juízes. ”

      Conclui-se que não são os princípios constitucionais que estão decaindo, esses através da judicialização se ratificam cada vez mais, mas sim a organização Constitucional dos poderes está desarmoniosa por duas razões: i) a primeira é a crise representativa no legislativo, que culminou na segunda; ii) a interferência do poder judicial através do controle de constitucionalidade, mesmo que só age quando requerido. Logo a consolidação da união homoafetiva na sociedade brasileira arquitetada pela vontade constituinte já seria poder e direito constituído se esses poderes fossem harmoniosos


Lucas André Silva ---- 1º ano de Direito(Noturno)

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