Contempla
a Constituição em seu segundo artigo o seguinte texto: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. ”. Entretanto
não consta em seu corpo a definição expressa dessa harmonia, mas sim uma
definição tácita.
Através da criação de uma constituição prolixa
que trata de diversos assuntos e do sistema de controle constitucionalidade,
sistema que é delegado ao poder judiciário, fez-se assim a oportunidade da
judicialização social e política do Brasil.
Isto posto encontra-se casos onde o STF,
através do retorno da vontade Constituinte presentes nas normas constitucionais,
transforma pelo poder permissivo do Direito a sociedade em decisões como a que
teve sobre a união homoafetiva. Esse tipo de “arma” que o poder judiciário tem
nas mãos, por decidirem assuntos de uma constituição extensa, se opõem à alguns
conceitos da própria constituição como a legitimação democrática dos agentes do
judiciário que agora estariam criando normas quando a ele cabe julgar.
É notável que, até então, essas decisões
tiveram um viés progressista e seguiram a vontade Constituinte de 1988, porém
como Barroso conclui seu texto sobre esse assunto: “[...]o ativismo
judicial, até aqui, tem sido parte da solução, e não do problema. Mas ele é um
antibiótico poderoso, cujo uso deve ser eventual e controlado. Em dose
excessiva, há risco de se morrer da cura. A expansão do Judiciário não deve
desviar a atenção da real disfunção que aflige a democracia brasileira: a crise
de representatividade, legitimidade e funcionalidade do Poder Legislativo.
Precisamos de reforma política. E essa não pode ser feita por juízes. ”
Conclui-se que não são os princípios constitucionais
que estão decaindo, esses através da judicialização se ratificam cada vez mais,
mas sim a organização Constitucional dos poderes está desarmoniosa por duas
razões: i) a primeira é a crise representativa no legislativo, que culminou na
segunda; ii) a interferência do poder judicial através do controle de
constitucionalidade, mesmo que só age quando requerido. Logo a consolidação da
união homoafetiva na sociedade brasileira arquitetada pela vontade constituinte
já seria poder e direito constituído se esses poderes fossem harmoniosos
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Lucas André Silva ---- 1º ano de Direito(Noturno)
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Lucas André Silva ---- 1º ano de Direito(Noturno)
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