Em 2011, duas ações diretas de
inconstitucionalidade (ADI 4277 e ADPF 132) foram ajuizadas uma pelo
Procurador-Geral da República e outra pelo Governador do Estado do Rio de
Janeiro em relação ao art. 1.723 do Código Civil Brasileiro, afirmando que não
se reconhece a união homoafetiva como entidade familiar apta a merecer proteção
estatal. A decisão do STF foi em favor do reconhecimento da união homoafetiva
como família, já que a própria Constituição não faz diferenciação entre "famílias", seguindo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável
heteroafetiva, garantindo assim os mesmos direitos patrimoniais e
extrapatrimoniais para a união homoafetiva também.
Observando esta decisão do STF, nos deparamos com o fenômeno da judicialização. Segundo Barroso, “judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo-em cujo âmbito se encontram o Presidente da República, seus ministérios e a administração pública em geral”. Tal processo vem ganhando força em um momento de crise de representatividade no país.
Observando esta decisão do STF, nos deparamos com o fenômeno da judicialização. Segundo Barroso, “judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo-em cujo âmbito se encontram o Presidente da República, seus ministérios e a administração pública em geral”. Tal processo vem ganhando força em um momento de crise de representatividade no país.
A decisão em favor da união homoafetiva demonstra
que o avanço do processo de judicialização no Brasil está trazendo avanços,
sendo um passo muito importante na luta de movimentos sociais, como o pelas
causas LGBTs. Além disso, o não
reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como
igualdade, liberdade, o princípio da dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica,
todos da Constituição Federal.
É importante também destacar a diferença entre
judicialização e ativismo judicial. No primeiro o judiciário é
convocado/provocado a agir, sendo seu limite o próprio Direito, expresso pela Constituição.
Já o segundo é quando o juiz toma decisões por conta própria e impõem ao poder
público.
Em favor da
judicialização, é importante destacar o papel do judiciário de “guardião da
constituição”. Uma das objeções quanto a essa intervenção judicial é a questão
da legitimidade democrática, uma vez que juízes, desembargadores e ministros
não são agentes públicos eleitos. No entanto, analisando o esclarecimento de Barroso,
temos o fundamento normativo que afirma que os magistrados não tem vontade
política própria. Ao aplicarem a
constituição e as leis, estão concretizando decisões que foram tomadas pelo
constituinte ou pelo legislador, isto é, pelos representantes do povo. Porém, é
necessário uma observação, já que como Barroso afirma, os juízes e tribunais
não desempenham uma atividade puramente mecânica, na medida em que lhes cabe
atribuir sentido a expressões vagas, fluídas e indeterminadas, tornam-se, em
muitas situações, co-participantes do processo de criação do direito, ou seja,
é importante uma atenção quanto a esse processo e em suas decisões futuras.
Temos que até o momento o judiciário tem se mostrado menos conservador que o
legislativo, com decisões, além do reconhecimento da união homoafetiva, como julgar improcedente o pedido de declaração de
inconstitucionalidade da lei que concede passe livre no transporte público para
pessoas portadoras de deficiência, ou quando o Tribunal suspendeu um conjunto
de disposições da Lei de Imprensa, editada ao tempo do regime militar.
Em suma, é evidente o avanço da judicialização no Brasil
e também as decisões importantes e necessárias que foram tomadas pelo STF, ressaltando que a
ação do Judiciário está vindo para garantir direitos fundamentais que não estão
sendo garantidos pelos outros poderes. Até o momento, vem se mostrando parte da
solução frente à crise de representatividade que assola o país, entretanto, não
se pode esquecer e parar de buscar soluções para este problema que aflige a
democracia brasileira: a falta de representatividade e legitimidade do poder
legislativo.
Ana Paula Mittelmann Germer- Direito noturno
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