Compreende-se por controle de constitucionalidade o sistema de verificação da consonancia entre um ato, ou lei ordinária, e uma Constituição. Quando há o choque entre duas normas de hierarquias diferentes, é necessária a interferencia de algum ente para que o conflito seja solucionado. Exemplo de caso concreto foi o ajuizamento da ADI 4277 e da ADPF 132, formuladas respectivamente pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro. O pedido referente as duas ações remete ao artigo 1.723, norma ordinária do Código Civil brasileiro:
''Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.''
O objetivo da solicitação era de que tal artigo fosse interpretado em conformidade com a Constituição Federal, para que fosse reconhecida sua incidencia igualmente sobre a união de pessoas do mesmo sexo. Ambos os entes relevantes para o cenário político brasileiro declaram a inconstitucionalidade e o desrespeito a um preceito fundamental, baseados no fato de que o não reconhecimento da união homoafetiva
[...] como entidade familiar fere os princípios da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal – CF; da igualdade (artigo 5º, caput, da 2); da vedação de discriminação odiosas (artigo 3º, inciso V, da CF); da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica (artigo 5º, caput), todos da Constituição Federal (CF).(REVISTA FORUM, 2011)
Além da matéria da ação, a qual exige uma maior gama de direitos para grupos anteriormente excluidos, outro fato inédito, denominado e explicado pelo jurista Luis Roberto Barroso, é a judicialização dessa e de outras questões de larga repercussão política e que previamente seriam levadas as instancias tradicionais. No caso discutido, a questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal. O cenário brasileiro dos ultimos tempos, de avanço do neoliberalismo e de declinio das estruturas de direitos sociais conduz ao judiciário determinadas expectativas de direitos sociais. Segundo o sociólogo Bernardo Sorj, espera-se que o processo de juridificação da sociedade acarrete uma reestruturação na agenda social do país, fato comprovado pela propositura da ação de equiparação da união estavel entre pessoas do mesmo sexo a entidade familiar.
A crise no legislativo e a Constituição de 1988 foram um dos fatores responsaveis pela judicialização, tendo em vista que com a falta de representatividade do legislativo, o judiciário transformou-se em um efetivo poder politico, capaz de colocar em pratica a Constituição, como visto na ação anterior, em que principios constitucionais foram utilizados para embasamento. O controle de constitucionalidade brasileiro tambem deve ser lembrado como um fator de aumento da judicialização, tendo em vista que determinava certas matérias, ações diretas, que deveriam ser encaminhadas diretamente para o STF.
Um dos resultado da judicialização consiste no ativismo judicial, que enquadra-se em uma participação mais intensa do judiciário. Nesse processo, a Constituição é aplicada a diversas situações que não estão expressamente descritas e contempladas em seu texto. Tal fato revela uma vontade de ampliar a abrangencia de certas normas constitucionais, para que estas encaixem-se em diversos contextos, fato visto como uma evolução em um sistema normativo anteriormente fechado a esse tipo de aplicação.
Mesmo que o Judiciário, com o tempo, venha ganhando cada vez mais força no cenário brasileiro, é importante ressaltar que independente do poder que toma o maior partido, é imprescindível que os direitos sociais continuem sendo propostos e efetivados, seja pelo legislativo, judiciário ou executivo. Com o avanço de uma onda de conservadorismo no corpo social, é inevitavel um futuro com grandes retrocessos nesse quesito.
Ianca Tonin - 1° ano de direito matutino
REVISTA FORUM. 4 de maio de 2011. Disponível em: <http://www.revistaforum.com.br/mariafro/2011/05/04/o-belissimo-voto-do-ministro-ayres-brito-sobre-uniao-homoafetiva/>. Acesso em: 21 nov 2016
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