Fenômeno comum aos países ocidentais no contexto pós-guerra, a judicialização consiste numa transferência de poder para os juízes e os tribunais, atribuindo-lhes uma competência de decisão antes pertencente ao Congresso Nacional e ao Poder Executivo. Tal processo, então, acaba criando uma maior fluidez entre as barreiras que separam os três poderes, ou seja, a política e a justiça.
Porém, tal fenômeno não pode ser confundido com o ativismo judicial, uma vez que o último compreende uma postura ativa do judiciário, quando o mesmo, proativamente, decide um modo específico de interpretar a Constituição, expandindo seu sentido e alcance. A judicialização, por sua vez, é uma mera consequência, uma não-escolha do judiciário, decorrente de diversos fatores, entre eles uma crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade no Poder Legislativo, além do fato da redemocratização ter nos trazido uma Constituição analítica e abrangente. Por consequência, há uma expansão do judiciário, o qual passa a preencher lacunas deixadas pelo legislativo em questões como a união homoafetiva, declarando sua constitucionalidade baseada em preceitos fundamentais como a igualdade, a liberdade, a privacidade, a dignidade e a proibição de tratamento degradante em decorrência de aspecto de qualquer natureza.
Por fim, ressalta-se que o fenômeno em pauta pode ser prejudicial à democracia devido à concentração de poderes e ao fato dos juízes não serem eleitos pelo povo. Todavia, a judicialização é parte da cura, e não do problema. Uma cura, de fato, poderosa, a qual deve ser utilizada de maneira controlada e eventual. O núcleo da crise ainda se encontra no Poder Legislativo, o qual precisa de uma urgente reforma a fim de aprimorar sua funcionalidade. Até então, o Supremo Tribunal Federal continua sendo o guardião da Constituição.
Péricles de Freitas Nogueira, 1° ano Direito diurno
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