Com a Crise
do Estado de bem-estar social, inúmeras demandas da sociedade ficaram
desamparadas, sem a ação positiva do Estado, conduzidas de acordo com
as "leis de mercado", ou seja, aqueles que têm condições financeiras para
usufruir de serviços e produtos, sejam bem-vindos, porém os demais, oferta negada.
Sendo o Direito, o real instrumento emancipatório, que nessa crise de
representatividade da política, apresenta-se como o horizonte mais próximo para fazer valer essas demandas.
Nessa
esteira, aparece o conceito de Judicialização, que consiste na ação do poder
Judiciário, que, por meio do agente político que possui poder decisório, o Juiz,
atua como operador da forma, materializando demandas sociais e legitimando
pretensões, no lugar dos que deveriam ordinariamente exercerem essa
função,Legislativo e Executivo. Temos como exemplo a compra de medicamentos
para o tratamento de doenças graves, custeados por meio de dinheiro público,
graças a decisão do Judiciário e o reconhecimento das cotas raciais e união de pessoas do mesmo gênero.
Nesse diapasão, de
acordo com Barroso, três causas ilustram o instituto da Judicialização no
cenário brasileiro: a) Redemocratização,
b) Constitucionalização abrangente,
c) Sistema brasileiro de controle de
constitucionalidade.
O primeiro
está concatenado a constituinte de 1988, cujo resultado foi a atual Constituição , nesse cenário, o Judiciário deixou de ser um corpo técnico burocrático e
passou a ser um centro de decisões políticas e garantidor da efetividade ou não
das leis, inclusive em confronto com outros poderes. O segundo, relaciona-se a
desconfiança em relação ao poder legislativo, quando esse não dá a devida importância
para matérias primordiais, sendo necessário constitucionalizá-las, para assim,
em caso de não cumprimento, “convoca-se” o poder Judiciário, último operador
decisório.Em terceiro e último, a "guarda" da Constituição pelo Supremo Tribunal Federal,
cujo escopo é que qualquer questão política ou moralmente relevante, pode ser
alcançada pelo Judiciário.
Contudo,
entra-se em voga um dilema, a questão da interferência de um poder em relação
aos demais ou essa atuação do Judiciário em fazer acontecer, é declaratória,
pois já foi decidida pelo legislador por meio da Constituição Federal.
Em relação
ao primeiro caso, o Judiciário atuaria de forma indireta como “legislador
positivo”, o que vai de encontro ao Art. 2º da Carta Maior, “São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. ” Quanto ao segundo, retoma-se o que foi escrito
anteriormente, existe uma crise de representatividade, o que acarreta o não
cumprimento de preceitos constitucionais, necessitando recorrer ao poder judiciário
para “fazer valer” a norma.
Em suma, pessoas desemparadas, direitos violados, falta de representatividade,
são questões que merecem real importância e nada mais justo que colocar em
prática o efetivo Estado Democrático de Direito.
Lucas Tadeu de Oliveira Aguiar Pereira- Direito Noturno
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