O fenômeno da judicialização da política vem se fortalecendo
no mundo desde o fim a Segunda Guerra Mundial. Três razões impulsionaram tal
fenômeno: a convicção de que um Judiciário forte é necessário para a manutenção
da paz; um desencantamento com a política majoritária; e o fato de governantes
e parlamentares evitarem assuntos polêmicos, por medo de rejeição.
Na judicialização da política, há o reconhecimento de que
um Judiciário forte e independente é elemento essencial para a democracia. Com a
judicialização da política, algumas questões políticas passam a ser deliberadas
pelo Poder Judiciário em detrimento das instâncias políticas tradicionais (Poder
Legislativo e o Poder Executivo). O fenômeno da judicialização, segundo
Barroso, ocorre, pois há certa desilusão com a política majoritária, em razão
da crise de representatividade e funcionalidade dos parlamentos. Além disso, a
maioria das pessoas prefere que o Judiciário decida sobre certas questões
polêmicas em que há certo desacordo na sociedade.
O caso debatido em sala de aula é um exemplo nítido desse processo de
judicialização, pois analisa a atuação do Poder Judiciário a partir da decisão
do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a união estável entre pessoas do
mesmo sexo. A politização é inerente à função jurisdicional, já que a nova
ordem Constitucional e a realidade brasileira demandam do magistrado uma
interpretação das leis e das normas jurídicas de modo a efetivar os preceitos
constitucionais, atuando a favor da sociedade.
Entretanto, questiona-se se houve
usurpação de uma competência que seria originalmente do Poder Legislativo ou
violação do princípio da separação dos poderes pelo STF. É fato que seria
competência do Legislativo elaborar normas sobre esse assunto, contudo, diante
da omissão do ente competente, o STF teve de agir para suprir a omissão. Outra
complexidade desse caso é o fato de que a norma que versa sobre a união estável
é frequentemente interpretada de forma literal e isolada. No entanto, conforme
a evolução da sociedade vê-se a necessidade de se interpretar esse dispositivo
conforme a Constituição Federal, como fez o STF ao reconhecer as uniões
homoafetivas.
É válido ressaltar que o ativismo
judicial, distingue-se do fenômeno da judicialização, e trata-se de um
comportamento das cortes constitucionais, que, utilizando-se de instrumentos de
controle de constitucionalidade intrometem-se em competências reservadas aos
outros poderes do Estado. Dessa forma, pode-se destacar que o vocábulo ativismo
é empregado com uma conotação “pejorativa” para designar que o Poder Judiciário
está agindo além dos poderes que lhe são conferidos pela ordem jurídica. Sobre
o tema, explicita Barroso que: “A postura ativista se manifesta por meio de diferentes
condutas, que incluem: (i) a aplicação direta da Constituição a situações não
expressamente contempladas em seu texto e independente de manifestação do
legislador ordinário; (ii) a declaração de inconstitucionalidade de atos
normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os
de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a imposição de condutas
ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas
públicas.”
É fato que, ao proferir as decisões na
ADI 4.277 e na ADPF 132, o STF “criou” uma norma de conduta, função que é
originalmente destinada à atividade legislativa. Contudo, alega-se que houve
uma demanda social para tal. O Judiciário só teve essa conduta, pois houve uma
omissão do Poder Legislativo e uma cobrança por parte da sociedade (o Judiciário
só age se for provocado. A jurisdição é inerte, ele só a exercerá caso se
proponha uma demanda).
Cabe destacar que a omissão legislativa
é uma ameaça aos direitos e garantias previstos na Constituição de 1988. Ela
decorre, principalmente, do fato de que os integrantes do Legislativo são
eleitos, e, por isso, se preocupam com sua reeleição e aprovação por parte da
sociedade. Para tal, evitam elaborar leis de assuntos polêmicos que possam
gerar a desaprovação de grande parcela da sociedade.
Em suma, o Supremo Tribunal
Federal deve respeitar os atos do Executivo ou do Legislativo, uma vez que em
sistemas democráticos as decisões políticas devem ser tomadas por quem foi eleito
pela sociedade. Porém, se esses poderes contrariarem a
Constituição, afetarem alguma regra do jogo democrático ou desrespeitarem
algum direito fundamental, o Judiciário deve sair em defesa dos interesses da
população. Da mesma forma, a corte deve assumir uma postura ativa e
regulamentar algum assunto se os políticos se omitirem, e, por isso, as
pessoas estiverem sendo prejudicadas. Logo, a culpa pela “judicialização da
política” é mais do Congresso do que do Judiciário.
Letícia Santos (1ºano diurno)
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