A união homoafetiva foi, sem dúvida, uma das conquistas mais
árduas da comunidade LGBT, ladeado de ofensivas da população conservadora. Para
resolver tal embate, é necessário recorrer a racionalização do Direito, como
aponta Luís Roberto Barroso. Em torno desse debate, envolve-se o interesse de
duas pessoas em manter uma relação de afetividade estável; e por outro lado, há
os valores tradicionais de uma sociedade conservadores que apenas admite
relação marital entre um homem e uma mulher. É com base na faculdade do
princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pelo art. 1º, inciso III,
da Constituição Federal, que serão edificados os argumentos logo apresentados.
Pois bem, como disciplina Barroso,
no plano da dignidade como valor intrínseco a pessoa humana, os casais
homoafetivos tem o direito de igual respeito e reconhecimento, porque a união
não se contrapõe a nenhum direito de terceiros. No tocante à autonomia, o que
encontramos é duas pessoas maiores e capazes querendo exercer sua liberdade
existencial, seus afetos e sua sexualidade, não esbarando na autonomia de
nenhum outro indivíduo. Por fim, na seara do valor comunitário, há vários
setores da sociedade que condenam a conduta homossexual, porém, atualmente, tal
desaprovação não é unanime na sociedade. Bom, como demonstrado sob a luz da
dignidade da pessoa humana, não restam dúvidas sobre a necessidade de se reconhecer
civilmente o matrimônio homossexual.
Surge, entretanto, outra questão que
merece igual atenção: a judicialização. O reconhecimento do casamento homoafetivo
foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sem a participação ou
entendimento dos Poderes Legislativo e Executivo. Barroso ministra que cabe ao
Judiciário, quando provocado, responder até nos limites sobre o litígio. Como
argumento a favor da interferência do Judiciário, Barroso aponta que o STF tem
sua função resguardada pela Constituição Federal e, portanto, tem legitimidade
para tomar tal decisão; e o órgão é o mediador entre a democracia e o constitucionalismo,
cabendo ao STF zelar pelos valores e direitos fundamentais.
Concordo
parcialmente com os argumentos apresentados por Barroso, mas também acredito
ser necessário uma consulta popular para consagrar a decisão judiciária, quando
o tema tratado é de grande relevância social, como ocorreu na Irlanda, onde o
casamento gay foi aprovado por plebiscito. Outro ponto diz respeito ao
Legislativo, que tem por função legislar e, logo, cabe a esse Poder consagrar,
em forma de lei, a conquista da comunidade LGBT. Em suma, entendo que o
Judiciário deve apresentar os argumentos jurídicos sobre determinada questão para
orientar o posicionamento, mas a decisão deve ser tomada em conjunto com o povo
ou com os órgãos que diretamente o representa.
João Raul Penariol Fernandes Gomes - 1º ano Direito Noturno
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