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segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Conquistas sociais pela Judicialização

                     A união homoafetiva foi, sem dúvida, uma das conquistas mais árduas da comunidade LGBT, ladeado de ofensivas da população conservadora. Para resolver tal embate, é necessário recorrer a racionalização do Direito, como aponta Luís Roberto Barroso. Em torno desse debate, envolve-se o interesse de duas pessoas em manter uma relação de afetividade estável; e por outro lado, há os valores tradicionais de uma sociedade conservadores que apenas admite relação marital entre um homem e uma mulher. É com base na faculdade do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que serão edificados os argumentos logo apresentados.
                        Pois bem, como disciplina Barroso, no plano da dignidade como valor intrínseco a pessoa humana, os casais homoafetivos tem o direito de igual respeito e reconhecimento, porque a união não se contrapõe a nenhum direito de terceiros. No tocante à autonomia, o que encontramos é duas pessoas maiores e capazes querendo exercer sua liberdade existencial, seus afetos e sua sexualidade, não esbarando na autonomia de nenhum outro indivíduo. Por fim, na seara do valor comunitário, há vários setores da sociedade que condenam a conduta homossexual, porém, atualmente, tal desaprovação não é unanime na sociedade. Bom, como demonstrado sob a luz da dignidade da pessoa humana, não restam dúvidas sobre a necessidade de se reconhecer civilmente o matrimônio homossexual.
                        Surge, entretanto, outra questão que merece igual atenção: a judicialização. O reconhecimento do casamento homoafetivo foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sem a participação ou entendimento dos Poderes Legislativo e Executivo. Barroso ministra que cabe ao Judiciário, quando provocado, responder até nos limites sobre o litígio. Como argumento a favor da interferência do Judiciário, Barroso aponta que o STF tem sua função resguardada pela Constituição Federal e, portanto, tem legitimidade para tomar tal decisão; e o órgão é o mediador entre a democracia e o constitucionalismo, cabendo ao STF zelar pelos valores e direitos fundamentais.

                        Concordo parcialmente com os argumentos apresentados por Barroso, mas também acredito ser necessário uma consulta popular para consagrar a decisão judiciária, quando o tema tratado é de grande relevância social, como ocorreu na Irlanda, onde o casamento gay foi aprovado por plebiscito. Outro ponto diz respeito ao Legislativo, que tem por função legislar e, logo, cabe a esse Poder consagrar, em forma de lei, a conquista da comunidade LGBT. Em suma, entendo que o Judiciário deve apresentar os argumentos jurídicos sobre determinada questão para orientar o posicionamento, mas a decisão deve ser tomada em conjunto com o povo ou com os órgãos que diretamente o representa. 

João Raul Penariol Fernandes Gomes - 1º ano Direito Noturno

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