Hoje, no cenário global, as sociedades passam por um
movimento chamado de judizialização, denominado por Luís Roberto Barroso.
Esse movimento seria o poder judiciário “invadindo” o legislativo. O
judiciário, principalmente o Supremo Tribunal Federal, tem como função
primordial a fiscalização das atitudes dos outros poderes com base na
constituição e suas leis subordinadas.
Com esse movimento, há uma transferência de poderes
para juízes e tribunais. No entanto, tal fato
não é uma opção ideológica ou metodológica do Parlamento, e sim, uma
consequência do modelo institucional brasileiro; passando a agir, o STF, quando
“convocado”, assim como previsto em nossa constituição. E, junto a esse
movimento, há um processo de redemocratização, fortalecendo o judiciário por
aumentar a demanda por justiça dentro da sociedade. Outros fatores favoráveis
para isso são o rigoroso controle de constitucionalidade brasileiro e a
constitucionalização abrangente, a qual dissemina seus princípios
constitucionais para todos os ramos da sociedade, ampliando, assim, ideias
jurídicas mais gerais.
Junto à judicialização, vemos o ativismo social, o
qual consiste de decisões e interpretações da Constituição “progressivas” do
judiciário, com o objetivo de garantir o máximo possível os princípios e
direitos contidos nela. Seus maiores exemplos são novas interpretações
(derivado do common law), declarações de inconstitucionalidade e imposições
para a garantia de políticas públicas.
Nesse contexto, podemos observar o caso da união
homoafetiva em nosso país. O judiciário recorreu à justiça, reivindicando
igualdade aos casais homoafetivos, junto à Procuradoria Geral da República, devido à abstenção do poder legislativo
às demandas sociais. Sendo, então, reconhecido pelo STF, a união estável
homoafetiva como família, também. Com a maioria dos ministros argumentando a
favor dessa união, sendo isso um fato do cotidiano, assim sendo gerador de
direito. Sendo deixado de lado questões adjacentes à política, como a religião,
considerando vivermos em um Estado laico, ou seja, a definição de família não
ficaria apenas em torno do casal heterossexual. Vale ressaltar, também, que o
STF seria o órgão máximo de interpretação da constituição, acontecendo, muitas
vezes, contrapor-se às maiorias, uma vez que, nas palavras de Cármen Lúcia, “Estamos
aqui para tornar efetivo aquilo que a Constituição nos garante. A dor tem
pressa. Eu lido com o humano, eu não lido com o cofre” 1.
Paulo César de Oliveira Borges
1º ano - Direito Noturno
Nenhum comentário:
Postar um comentário