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segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Judiciário e os avanços sociais.



            Luís Roberto Barroso, em seu texto “judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”, reflete sobre a crescente participação do Poder Judiciário na vida institucional brasileira, bem como a respeito das possíveis consequências deste fato.  Conceitua, destarte, judicialização: para ele, este fenômeno é representado por questões de larga repercussão, por fatores políticos ou sociais, sendo resolvidas pelo Judiciário, em detrimento das instâncias usuais, advindas do Poder Executivo.
            De fato, nota-se recentemente grande inflação do Poder Judiciário, que passou a deliberar e decidir sobre casos que, via de regra, estariam em voga nos órgãos do Executivo: recentemente, por exemplo, foram noticiados e analisados acontecimentos que indicariam judicialização da saúde –rebatidas pela recente declaração da Presidente do Supremo Tribunal, Cármen Lúcia, de que “não [há a judicialização da saúde]. Há a democratização da sociedade brasileira, do cidadão que até a década de 1980 morria sem saber que tinha direito à saúde e que podia reivindicar esse direito. Como juíza o meu papel é garantir esse direito”. O fenômeno discutido é controverso: por um lado, posicionamentos como o da Ministra, favoráveis, apontam que nada mais é senão a efetivação de direitos pelo Judiciário. De outro, os críticos afirmam que este acontecimento traz ainda mais desigualdade – nem é necessário sair do âmbito da saúde, já que o Ministro da Saúde de 2014, Arthur Chioro, declarou que as decisões da Justiça fazem com que recursos sejam tirados dos mais pobres para beneficiar os mais abastados. Neste aspecto, o posicionamento de Barroso aponta fator determinante para justificar a existência da judicialização: esta decorreria não da vontade do juiz, mas sim do constituinte. Para o autor, conquanto se atenha à interpretação e aplicação da Constituição, o fenômeno é, com efeito, necessário. 

Em suma: o Judiciário é o guardião da Constituição e deve fazê-la valer, em nome dos direitos fundamentais e dos valores e procedimentos democráticos, inclusive em face dos outros Poderes. Eventual atuação contramajoritária, nessas hipóteses, se dará a favor, e não contra a democracia. (BARROSO, p. 19)

            Pode-se, então, relacionar as ideias do autor ao julgado da ADI 4277, pelo qual os Ministros do STF reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. Trata-se, em análise cautelosa, de um caso de judicialização. Não obstante, de encontro ao já elaborado por Carmén Lúcia e por Barroso, a decisão vinculante em questão foi apenas maneira de dar eficácia à Constituição (especificamente ao Art. 3º, IV), em defesa de direitos fundamentais, mesmo em face do Poder Executivo. Ou seja, o entendimento de Barroso e a decisão do STF se corroboram mutuamente, em favor da democracia e da defesa das minorias. De fato, o Poder Judiciário agiu, em visão crítica, de forma à combater uma forma de discriminação pela escolha sexual que colidia diretamente com a Constituição Federal, e, portanto, sua ação trouxe importante avanço social, revelando-se necessária e justa, malgrado seja considerada parte do fenômeno da judicialização (que se mostra então até mesmo positivo na égide social).
            Por fim, a frase proferida pelo Ministro Luiz Fux no dia da decisão é emblemática e representa a função do Poder Judiciário de utilizar o Direito como instrumento de emancipação, como já preconizado por Boaventura Santos: “É hora da travessia. Se não ousarmos fazê-la, ficaremos para a eternidade à margem de nós mesmos”.

Gabriel Cândido Vendrasco - 1º ano (diurno)

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