Total de visualizações de página (desde out/2009)

quinta-feira, 29 de agosto de 2019

A reintegração de posse à luz de Sara Araújo

O julgado de 2001 realizado em Passo fundo (Rio grande do Sul) promove uma discussão que se estende por diversas áreas da sociedade. O conflito da terra e sua função social, assim como o processo de reintegração, repercute em um antagonismo entre  direitos patrimoniais e pessoais. 
Dentro deste conflito é possível visualizar duas vertentes distintas. A primeira visando a promoção da garantia da terra a seus proprietários e a segunda visando a dignidade humana por meio da ocupação de territórios sem função social. 
A função social da terra, definida pelo artigo 186,CF/88, afirma que toda propriedade deve executar alguma atividade fim. Ou seja, inviabilizando a utilização da terra que não promove um benefício à sociedade. Dentro desta perspectiva, os proprietários do terreno que foi julgado deveriam perder sua posse, e o Estado promover a reforma agrária. Dessa maneira, os indivíduos que invadiram este terreno estão tomando para si um direito que o Estado falhou em lhe garantir  tanto a dignidade humana ao negar uma propriedade e o sustento de dezenas de famílias, quanto o cumprimento da constituição, que assegura a função social da propriedade. Assim, a invasão de indivíduos sem terra apenas garante princípios já estabelecidos pela constituição.
Quando o Estado pondera o conflito de direitos e sobrepõe a propriedade privada acima de direitos pessoas, ele impõe a população a perspectiva de que todos possuem propriedade privada para gozá-la de todo o seu potencial. De acordo com Sara Araújo, igualar todos os indivíduos em uma mesma perspectiva apenas aumenta a desigualdade social já existente. Dessa maneira, a sobreposição da propriedade a direitos pessoais viabiliza a construção e manutenção de um direito que  equipara todos os indivíduos tanto socialmente quanto economicamente sob uma mesma ótica. Universalizando o direito e inviabilizando as lutas diárias de grande parte dos cidadãos. Compactuando com a construção de um direito que embasa como principal função a manutenção da propriedade, sendo inspirado pelo direito de regiões ao norte do mundo e impossibilitando a luta pela terra que ocorre em alguns países do sul, que não realizaram de maneira adequada a reforma agrária. Assim, mesmo que um pequeno gesto, como não garantir a reintegração de posse e permitindo que dezenas de famílias possam viver e trabalhar neste espaço, promove uma ruptura com o direito segregador que a partir de uma visão universalista “a lei é para todos” apaga lutas importantes de uma grande parcela da população.
Giovanna Lima e Silva - Direito noturno



Epistemologias do Norte x Epistemologias do Sul: notas sobre as distintas concepções sobre o direito de propriedade


No Agravo de Instrumento n° 70003434388, julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 2001, analisou-se mais detidamente o direito de propriedade e a função social da propriedade de imóvel rural.  No julgamento do Agravo, dois desembargadores votaram pelo improvimento do recurso interposto e um desembargador votou pelo deferimento da liminar de reintegração de posse aos agravantes. Dessa forma, por maioria, o colegiado decidiu por negar a reintegração de posse, legitimando assim a invasão realizada pelo Movimento dos Sem-Terra (MST), na respectiva fazenda. Nessa postagem, analisa-se os argumentos utilizados pelos três ministros na fundamentação de seus respectivos votos, buscando correlacioná-los, a pedido do docente da disciplina de Sociologia do Direito, com as reflexões promovidas por Sara Araújo no artigo “O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone”.

Favorável à reintegração de posse, o voto vencido do Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, baseou numa concepção clássica do direito de propriedade. Em conformidade à disposição constitucional (art. 184, CF), Braga ressaltou, em seu voto, que compete à União, e não ao Poder Judiciário, desapropriar por interesse social o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social para fins de reforma agrária. Nesse sentido, Braga entende que o MST não busca um melhor aproveitamento da propriedade privada, porquanto utiliza-se do “esbulho possessório como meio político de obrigar os governos federais e estaduais a tomarem uma atitude desapropriatória de terras”. Segundo o desembargador, a legitimação de invasões pelo Poder Judiciário resulta na aceitação que o MST seja alçado a condição de juízes de uso da terra, sob os padrões de interesse social.

Braga registra ainda que, além de ser competência da União, o processo de desapropriação deve seguir o devido processo legal, no qual garante-se o direito de ampla defesa e do contraditório. No caso em tela, o processo legal não foi respeitado, uma vez que não se observou a legislação aplicada à espécie. Desse modo, o Magistrado entende que ao negar o provimento do recurso, o Poder Judiciário promove a “recusa do próprio mérito, pedido por cautela antecipada”, autorizando que o MST desrespeite as leis no objetivo de alcançar a reforma agrária, deflagrando assim o “império da força sobre a lei”.

Como Braga verificou que a propriedade rural em questão é produtiva e a Constituição Federal garante que a propriedade produtiva é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária (art. 185, II, CF), a liminar pela reintegração deve ser provida. Em conformidade com o pensamento de doutrinadores renomados como o Professor José Afonso da Silva, a decisão do desembargador está fundada no entendimento de que essa vedação é absoluta, visto que nenhuma exegese hermenêutica seria aplicável ao caso.

Os votos dos desembargadores Carlos Rafael dos Santos Junior (relator) e Mário José Gomes Pereira, que formaram a maioria pelo improvimento do recurso, basearam-se no soerguimento na função social da propriedade como Direito Fundamental. Para Santos Junior, a efetivação da justiça no contexto contemporâneo exige a concessão de “vida efetiva” à função social da propriedade e, para que isso aconteça, faz-se necessário buscar “novos rumos” hermenêuticos, que extrapolem a interpretação jurídica tradicional. Desse modo, o desembargador entendeu que os autores não demonstraram o grau de utilização e eficiência de exploração da área, o que evidenciaria o não cumprimento da respectiva função social.

Seguindo entendimento semelhante, Gomes Pereira entende que o direito de propriedade não é absoluto, visto que pode ser limitado pelo não atendimento do dever constitucional de comprovar a função social da propriedade. Dessa forma, a tutela do Poder Judiciário ao proprietário somente poderia ser concedida quando se fizesse prova do cumprimento do dever da função social. Expande-se assim o entendimento tradicional, no sentido de conceber a propriedade, concomitantemente, como um direito e um dever fundamental. Para o Magistrado, “é inadmissível que o latifúndio, violando um preceito constitucional (a função social da propriedade), receba da Justiça imediata proteção, sob a cobertura da ação de manutenção ou de reintegração de posse.

Dado que os votos que garantiram a permanência do MST na respectiva área resultam, de forma clarividente, de uma concepção não liberal de justiça, é possível traçar alguns pontos de contato entre essa paradigmática decisão e as ideias sobre pluralismo jurídico e Epistemologias do Sul, da socióloga Sara Araújo. Em primeiro lugar, como Sara defende que o reconhecimento do pluralismo jurídico não envolve necessariamente a superação do direito tradicional, mas uma “ampliação do cânone jurídico”, talvez seja possível entender, embora não isenta de controvérsias, que a paradigmática decisão do TJ-RS entabulou uma decisão mais plural, alargando a compreensão de como a direito de propriedade deve ser concebido em um país marcado pela desigualdade no acesso à terra, como é o caso brasileiro.

Em segundo lugar, ao garantir a permanência ao MST, a referida decisão judicial é, nos termos das Epistemologias do Sul, emancipatória, visto que revela uma realidade não contemplada pelo sistema tradicional de justiça. Como o cânone jurídico eurocêntrico pressupõe uma universalidade de seus princípios, Sara afirma que “tudo o que é local ou particular é invisibilizado pela lógica da escala global”. Dessa maneira, a luta pelo acesso à terra no Brasil é invisibilizada quando se procede a aplicação do instrumental jurídico concebido segundo as Epistemologias do Norte.

Em suma, segundo a autora faz-se necessário promover uma ecologia de direitos e de justiças, por meio da confrontação da concepção liberal burguesa de direito e de justiça. Diante de um quadro desafiador, em que se verifica a flagrante morosidade do Poder Executivo e do Poder Legislativo em promover uma efetiva e justa reforma agrária, a decisão analisada nessa ação, revela, segundo a perspectiva de Sara Araújo, a existência dos “sulinos”, aqueles que Boaventura de Sousa Santos concebe como os integrantes da “sociedade civil incivil”.   

       
Kleber  – UNESP - Direito - 1º ano DIURNO

A coragem que o Direito exige para efetivação da justiça


Sara Araújo parte de uma divisão vertical do Mundo entre norte e sul considerando as diferenças sociais e a imposição cultural que marca a relação entre o Norte desenvolvido e colonizador e o Sul colonizado, para denunciar o [ab]uso do Direito e da legalidade como instrumentos de consolidação dessa dissimetria, endossando a passividade do explorado e limitando suas possibilidades de irresignação. A autora lê no processo de globalização uma razão metonímica que projeta no Sul um reflexo mimético do Norte, e nesse uso do Direito um perverso “mecanismo de expansão do projeto capitalista e colonial” (p. 88) que anula a existência do outro enquanto alternativa possível.
A partir dessa ótica, é imperativo observar que tanto o Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento da ADPF nº 54, quanto o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga no julgamento do Agravo de Instrumento contra decisão liminar nos autos de ação de reintegração de posse em tela (Nº 70003434388), abrigaram-se no estrito cumprimento do Direito Posto e nas limitações por ele impostas para negar justiça aos jurisdicionados e ao Direito a oxigenação que o senso de justiça exigia.
Aduz o mencionado Desembargador, para colocar-se em desacordo com seus pares, a competência privativa da União para pleitear a desapropriação de latifúndios improdutivos mediante o devido processo legal. Impinge à ocupação do Trabalhadores Sem Terra a tarja de delitividade, de ruptura com a ordem estabelecida e, à legitimação da ação do MST, a mácula de resvalar a segurança jurídica. Furta-se, para tanto, de apreciar a função social da propriedade ocupada e de modular os princípios da propriedade privada e de sua função social.
É flagrante, na leitura do caso proposta pelo Desembargador, o uso do Direito como instrumento de legitimação da dissimetria, da manutenção da estrutura colonizadora e entrave à plena realização da justiça. Vexa o Direito esse apego às limitações processuais impostas por disposição infraconstitucional para constranger a efetivação de um princípio basilar da própria ordem jurídica (qual seja, a função social da terra) com o único intuito de manter estanque as posses do agravante e limitar as possibilidades de insurgência do agravado, impondo-lhe como única conduta possível a resignação.


Genilson Faria - 1º ano noturno

Uma nova epistemologia para a contemplação da função social da propriedade

    Após ter a liminar reintegratória negada por decisão judicial, os proprietários agrícolas Plínio Formighieri e Valéria Dreyer Formighieri interpuseram um agravo de instrumento (Nº 70003434388) contra a mesma, alegando mais uma vez a produtividade da terra ocupada por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, exigindo assim a reintegração de posse. Por maioria (2 votos conta 1), os Desembargadores da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado negaram o provimento do agravo.
      Baseando-se nos artigos previstos e nos princípios implícitos na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 2002, os Desembargadores Carlos Rafael dos Santos Junior e Mário José Gomes Pereira enfatizaram convictamente em seus votos a importância da função social da propriedade, justificando a ocupação de indivíduos que deverão ter a oportunidade de desenvolver as próprias atividades, ganhando o seu sustento e abastecendo o mercado ao tornar o local genuinamente produtivo, um contraponto atrativo contra a ociosidade da terra e a possível especulação feita sobre seu valor.
      Dessa forma, o conceito de função social, já presente em lei no Brasil há décadas, antes mesmo da vigente Constituição, e cada vez mais reforçado pela doutrina e pela jurisprudência, é correspondente com as ideias da jurista Sara Araújo, encontradas na obra "O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone": contemplar grupos desamparados pela sociedade através do Direito quebra com sua razão metonímica, isto é, ir além da visão do mero direito de posse de propriedade privada primordialmente definida; além disso, visa-se em tais decisões a observação perspicaz da realidade local brasileira, marcada pela grande desigualdade socioeconômica, adotando-se uma "epistemologia do Sul" (dos países menos desenvolvidos e de democracia ainda em processo de consolidação) quando há necessidade de determinar soluções únicas para problemas específicos e demonstrando, portanto, a existência de uma legalidade cosmopolita subalterna, pois não se abandona completamente o "direito universal" fortemente enraizado na "epistemologia do Norte" (dos países ricos e colonialistas do passado), ponderando-se com os direitos da propriedade privada e liberdade (ou não-intervencionismo estatal) ao mesmo tempo em que se estabelecem "pontos finais" em questões complicadas.
       É passível de discussão os métodos utilizados pelos grupos para dar início à invocação de seus processos, chocando-se com os interesses de outros indivíduos e originando conflitos vorazes de ordem jurídica e principalmente física (presença da violência) recorrentes no país (um dos pontos observados pelo Desembargador Luís Augusto Coelho Branca, único a votar favorável ao provimento do agravo), porém espera-se que, futuramente, normas e suas consequentes aplicações práticas possam garantir um cenário mais pacífico e com resultados frutíferos, não deixando de se desagarrar das "monoculturas" geradas a partir do "Norte" e indo em contemplação da ecologia dos direitos e da justiça, sempre buscando concretizá-los com o próprio Direito.   

Centralismo Jurídico vs. Movimentos Sociais


Sara Araújo nos coloca em contato com uma reflexão, ainda que extremamente pertinente, pouco difundida no meio jurídico. A autora, no artigo “O primado do Direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone” apresenta o Direito moderno como reprodução do colonialismo e do pensamento eurocêntrico, no qual importa-se os ideais das epistemologias do Norte e os impõe numa realidade diversa. Faz-se necessário, portanto, o reconhecimento da pluralidade jurídica e da ecologia de saberes como forma de driblar o imperialismo jurídico que ainda reina sobre os sistemas do Sul.
À luz do pensamento da autora, foi proposta a análise do agravo de instrumento nº 70003434388, que teve o provimento negado. Os agravantes visavam à reintegração de posse de uma propriedade que foi tomada por trabalhadores do Movimento Sem Terra (MST). A principal discussão no determinado agravo foi a necessidade da investigação acerca da função social da terra, designada na lei nº 4504/64.
Esse conceito da função social perpassa pela produtividade do terreno em questão, determinada também nos autos da lei supracitada. Contudo, não seria a determinação de produtividade importada do pensamento colonialista do Norte?
 No processo, os agravantes afirmam que a terra em questão era produtiva, porém impediram visitas dos órgãos técnicos e não apresentaram documentos suficientes para provar a máxima. Desse modo, os desembargadores decidiram a favor do movimento, por julgar que a terra não cumpria a função social, corroborando a tese de que a mesma estava improdutiva e, ao servir de área de assentamento, poderia cumprir sua função social.  
A decisão do agravo representa a concretude do desafio ao cânone proposto por Sara Araújo, uma vez que adapta a lei à realidade do Sul, onde infelizmente ainda se tem um sistema latifundiário que concentra as terras do país, em sua maioria voltada à plantios para exportação. Contudo, a jurisprudência, quando se trata do tema dos movimentos sociais rurais, se expressa contrariamente  ao que foi exposto, demonstrando que ainda temos um longo caminho para contornar o mito ocidental do progresso e as consolidadas instituições colonialistas que influenciaram e continuam influenciando os sistemas jurídicos do Sul.  


Julia Martins Rodrigues (1º ano- diurno)

Ecologia do saber e realidade


    A autora Sara Araújo, em sua obra “O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone” aborda como o direito pode liberta-se da monocultura do saber. Essa monocultura manifesta-se de várias formas, como por exemplo a padronização da produtividade, baseada nos valores norte-americanos. A partir dessa imposição da razão metonímica, ou seja, a racionalidade do saber de uma parte do mundo (Norte) como algo global, há uma legitimação do modelo dominante, o qual exclui outras formas de entender o direito.
    No texto é proposto um pluralismo jurídico, que reconheceria a pluralidade e o desenvolvimento das Epistemologias do Sul, as quais compreendem outras realidades e outros saberes. Dessa forma, essa nova compreensão do campo jurídico pode ser observada em decisões dentro dos tribunais brasileiros.
    O Agravo de Instrumento nº 70003434388 é um exemplo dessa ecologia dos saberes, proposta por Sara Araújo. O recurso foi interposto pelos donos de uma fazenda em Passo Fundo/RS, cuja propriedade fora integrada ao Movimento dos Trabalhadores Sem Terra. De acordo com os agravantes, sua propriedade fora invadida no mês de outubro daquele ano (2001) e era produtiva. Para comprovar a produtividade, foram apresentados os impostos pagos pela fazenda.
O relator do caso, Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior, justificou seu voto baseado na função social da propriedade, que a fazenda não cumpria.

“Todavia, o Juiz, como intérprete da norma jurídica, com a função de dar vida concreta ao preceito abstrato, cabe extrair do direito positivo sua verdadeira concepção teleológica, adequando-o a cada fato concreto que lhe venha a ser submetido.” (p.4)

    Nesse trecho, o argumento do Desembargador pode ser fortemente relacionado ao texto de Araújo, pois o sistema jurídico brasileiro é baseado no Norte, em uma interpretação jurídica tradicional e não analisa adequadamente a realidade do país. Dessa maneira, questiona-se qual seria a ideia de produtividade que os agravantes e o ordenamento tem?
   O relator considerou que os autores não demonstraram o grau de utilização e eficiência de exploração da área, assim como o revisor, Des. Mário José Gomes Pereira. Este afirmou que o conteúdo da função social da propriedade está na Constituição Federal e que os agravados cumpririam com o dever da propriedade.
   Portanto, compreender as bases dos conceitos como o de produtividade podem auxiliar na reconstrução de velhos conceitos e libertação da monocultura do saber. Analisar a realidade do país e por meio da reconstrução e recuperação do ordenamento jurídico, baseado na necessidade de cada região, é essencial para romper com a razão metonímica e o modelo imposto.


Beatriz Falchi Corrêa - matutino

Será que sabemos deixar o direito mudar?

   Dentro de um mundo com padrões e morais consolidadas, podemos ver uma incensante vontade do Direito para se libertar das amarras positivistas que as moldaram do jeito que é a partir do momento em que os outros universos jurídicos não podem ser mais ignorados . A importância do Direito possuir seu tom positivista é inegável, mas o Direito há de se abrir para novas vozes daqueles que se encontram no Estado civil incivil, e dentro desse contexto me tomo o direito de utilizar da obra de Sara Araujo “O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone” como munição para exemplificar o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70003434388 afim de demonstrar essa vertente do Direito que tenta caminhar por uma estrada nova: A consolidação de um Direito multicultural.
   O texto de Sara Araujo, em suma, apresenta uma ideia de o quanto o Direito é opressor e que se utiliza de conceitos Europeus "Do norte" para contrapor os demais "Do sul" em que há uma supervalorização do capital em detrimento das pessoas como uma forte ferramenta do colonialismo. Mas não podemos chegar somente a superficialidades, o direito "Do norte" não é o grande vilão da história e até como mesmo a Sara Araújo me vez entender é uma poderosa ferramenta que também pode permitir a interconexão entre diversas culturas em uma aprendizagem bilateral entre "Norte" e "Sul", sem algum padrão inicial é impossível realizar qualquer comparação ou analise micro comparativa ou macro comparativa dos Direitos e muito menos fazer um direito mais plural. Para isso demonstro como tem de ser utilizado o Direito para se abrir a novos aspectos de justiça com o  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70003434388 em que é tratado sobre o MST retratando a situação da população civil incivil perfeitamente onde em um mundo que ignora o direito não positivista eles possuem desvantagens e são  marginalizados. Para mostrar que há uma mudança significativa desde as ultimas décadas e que agora há uma tentativa do que a Sara Araújo chama de ecologia de saberes que pode ir contra as hierarquia da sociedade moderna onde especificamente o Desembargador Carlos Rafael dos Santos Junior utiliza uma base forte do Direito "Do norte" em uma linguagem formalmente "Do norte" para garantir ao MST uma justiça baseada em princípios distintos "Do norte" podendo ser até considerada "Do sul", valendo mencionar até seus comentários que se voltam a historicidade da norma que adentram em um âmbito além do positivismo legal e que se insere na ecologia dos saberes em um reconhecimento de outros universos jurídicos, Carlos Rafael dos Santos Junior contrariando a palavra do Norte legal vota a favor do MST e isso posteriormente junto ao voto do Desembargador Mário José Gomes Pereira gera o agravo do instrumento.
   Com Sara Araujo podemos afirmar que o Direito não pode ser interrompido de suas raízes "Do norte" completamente, mas também é possível aprender que existe maneiras de podermos ter um Direito multi cultural. O agravo apresentado é uma grande vitória para o MST que mesmo que tenham seus direitos garantidos na constituição não têm real poder social. Estamos caminhando lentamente para uma nova fase do Direito, um que talvez possa ser emancipatório. 
     
Carlos Eduardo Matutino 1º ano Direito 

Reforma Agrária e entendimento jurídico: pluralismo x colonialismo

Sara Araújo, em seu texto “O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone”, desenvolve importante crítica acerca do direito moderno eurocêntrico como reprodução do colonialismo, propondo novas estratégias jurídicas, dentre as quais se destaca o pluralismo. Este, segundo defende, viria como um instrumento de descolonização no âmbito jurídico, visando princípios tais como a verticalidade, a provincialização e a ecologia dos saberes legais.
Permito-me associar a tais considerações a questão da reforma agrária no Brasil e seu tratamento em âmbito jurídico. É fato que, historicamente, a distribuição de terras primou, desde o início da colonização, pela concentração de grandes áreas nas mãos de uma pequena classe privilegiada. Tal lógica é estruturante na construção de um Estado e de uma justiça elitistas que sempre estiveram aliadas à legitimação da má distribuição de terras no país, servindo como instrumentos de garantia de posse aos grandes proprietários. A perpetuação desse sistema no pós independência reflete, como pontua Araújo, o legado do colonialismo jurídico, pautado em exclusões sociais abissais e na imposição global do primado de um direito capitalista e neoliberal.
Contra isso, surgem no Brasil forças de luta pela reforma agrária, como o Movimento dos Trabalhadores sem Terra (MST), fundado no século XX como um dos maiores contestadores da lógica de concentração de terra no país. Essa questão, no entanto, por inferir diretamente num sistema de privilégios enraizado desde o início do processo de colonização brasileira, gera grande desconforto e incômodo àqueles que temem a perda de suas propriedades (ou das quais acreditam serem donos). Por isso, a justiça brasileira se divide entre aqueles que reconhecem a importância do Movimento e a ele conferem caráter legítimo e legal, e aqueles que insistem em reproduzir a lógica colonial de concentração fundiária, defendendo cegamente o direito inviolável à propriedade privada acima dos direitos sociais.
Como exemplo dessa polêmica está o caso da Fazenda Primavera, encerrado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou provimento ao agravo regimental de reintegração de posse aos fazendeiros. Nos votos contrários ao provimento, observa-se uma linha de argumentação pautada na defesa da função social da propriedade, e no uso do direito como defensor do equilíbrio social e segurança das populações pobres do campo, as quais teriam direito à terra e à produção de alimento. Tais ideias se relacionam com Araújo na medida em que pensa fora da dicotomia de caos e ordem, abrangendo o entendimento dos movimentos sociais de luta pela reforma agrária como um discurso jurídico proveniente do povo, o que deve ser considerado na lógica do pluralismo jurídico, que considera a justiça informal como instrumento de estabilização do estado de direito.
Já a argumentação pelo deferimento da liminar, dialoga com o que Araújo entende como direito supranacional capitalista. Este não entende a vida como social, mas prima pelo viés econômico que inviabiliza o que é local ou particular pela lógica de sufocamento da escala global. Desta forma, vai de desencontro ao entendimento do direito como emancipatório, atrelando-se ainda à lógica colonial na monocultura jurídica, ou seja, contrária ao pluralismo. 

Carolina Juabre. 
Direito Matutino 

terça-feira, 20 de agosto de 2019


O texto visa proceder uma análise argumentativa dos votos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal que compõem a decisão da ação de descumprimento de preceito fundamental número 54. É abordado neste processo a possibilidade da antecipação terapêutica do parto de fetos já diagnosticados anencéfalos e não ser considerado como crime de aborto, conforme a tipificação dos artigos 124 a 128 do Código Penal Brasileiro. Assim, a análise verifica como o Direito, que prima pela objetividade e coerência com seu sistema legal, pode ser influenciado por elementos extrajurídicos e pelos discursos difusos na sociedade. De um modo geral, o tema aborto pode ser analisado por enfoques teóricos distintos. As diversas áreas de conhecimento tratam predominantemente o tema, a partir de representações sociais da mulher, do corpo e da sexualidade.
A legislação brasileira trata sobre a criminalização do aborto na parte especial do Código Penal de 1940 que ainda se encontra em vigor. Os bens ou valores preservados são de duas ordens: a vida do nascituro; e o aborto provocado por terceiro, a vida e a incolumidade física e psíquica da gestante. Segundo Bourdieu, no âmbito do direito os profissionais têm um trabalho consensual de afastar os profanos deste campo para evitar o monopólio da criação do direito, mantendo-os excluídos mesmo quando optem por uma decisão tipicamente jurídica para solucionar seus problemas. Assim, como moral encontra-se a baliza dos espaços dos possíveis.
Ao verificar o voto do ministro Ricardo Lewandowski, destaca-se o argumento que o Congresso Nacional não está ignorando à tematicamente, que se encontram sob o crivo dos parlamentares pelo menos dois projetos de lei para normatizar o assunto. Ao verificar a teoria de Bourdieu, o poder simbólico em disputa no campo jurídico consiste no poder de enunciar o que é direito. Assim, no presente caso, nota-se a perspectiva de possíveis estratégias de poder utilizadas pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, na condição de corte hierarquicamente superior, no controle de constitucionalidade abstrato das leis.
A principal reflexão do caso, se dá pelo fato de que a decisão do STF sobre a antecipação terapêutica do parto de fetos anencéfalos não ser considerada crime de aborto, demonstra como fatores extrajurídicos podem influenciar a aplicação do Direito.

Gabriela Sá Freire Paulino - Noturno

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Na sociedade são diversas as formas de dominação, no sentido de imposição de vontade unilateral. Algumas teorias divergem, principalmente no que tange à aceitação/percepção pelo dominado de sua condição. Nesse sentido, discute-se sobre a utilidade do Direito na instrumentalização dessa dominação e seu caráter implícito como sugere a teoria do Poder Simbólico de Bourdieu.
No Egito da antiguidade, os escribas eram, em determinadas épocas não muito específicas, a casta mais poderosa da sociedade. Isso porque tinham a habilidade de ler e escrever, restrita à maioria da população e às vezes até mesmo ao faraó. O poder de dominação deles não pressupunha o uso da força e, pelo que se pode deduzir, não contavam com a consciência por parte do dominado a respeito de seu uso: era um poder natural, implícito e contra o qual não haveria por que resistir. Paralelo interessante é possível de ser feito quanto aos operadores do direito.
O direito, além do caráter inacessível decorrente de sua complexidade e dos forçados jargões, tem o fator de carregar mandamentos normativos. As leis são feitas para ser seguidas, e contra elas não há resistência consistente. Isso por que ao nascermos, a estrutura republicana já é posta, e aceitá-las é natural.
Inicialmente, vale ressaltar que, embora o Legislativo crie as leis, cabe ao Judiciário aplicá-la. É portanto nesse órgão que vigora o foco do uso do Direito como forma de Poder. A situação torna-se mais notável quando consideramos o fenômeno do neoconstitucionalismo, que reconhece a norma como composta por regra e princípio, e o neoprocessualismo, que com o CPC de 2015 passou a admitir a força dos precedentes, noção posteriormente transbordada ao processo penal. Dessa forma, o Juiz torna-se de fato o porta-voz do Direito, mas muitas vezes não pautado na letra fria da lei, a consequência é o ativismo judicial.
Ainda na teoria de Bourdieu, ganha relevo sua concepção sobre o habitus, pela qual haveria uma estrutura social uniforme que ganha corpo com o acúmulo de experiências passadas e mantém o status quo. A situação dirige o indivíduo inserido, de forma que este passa a aceitar as regras, instituições, valores, etc. inconscientemente. A estruturação do habitus pode ter diversas fontes, inclusive o Direito.
A instrumentalização do Direito como forma de consolidar o poder simbólico reflete a judicialização da política, fenômeno jurídico que implica o direcionamento da política conforme as orientações do Direito, principalmente quando aplicado no caso concreto. Sua efetivação é visível após análise de relevantes julgados de tribunais superiores, que afetaram o status quo, normalizando ou reprovando determinadas condutas que até mesmo extrapolam o dever funcional de aplicar o direito.
Tendo como exemplo a ADPF 54, na qual foi descriminalizado o aborto quando da deficiência no feto que torne inviável sua vida, entre outros fatores, muitas discussões foram promovidas até a decisão. Notável foi a participação de diversos setores sociais, de variados ramos do saber na construção do quórum. Ocorre que é questionável ser o Judiciário o terreno fértil para consolidar o entendimento a respeito do que seria a vida ou a morte, por exemplo.
A inapropriação do uso do Direito para recepcionar esses debates começa quando o já mencionado inacessível saber jurídico torna-se indispensável. Basta notar as densas bibliografias nas quais pautaram-se os ministros na ADPF 54, completamente alheias à realidade de maioria qualificada da população. Como pode esses assuntos de tamanha relevância terem que acessar uma bolha da elite intelectual para serem discutidos efetivamente, quando muitas vezes tal elite sequer é afetada pelos problemas em questão? Obviamente uma condição de dominação silenciosa e imperceptível.
    Nota-se ainda que o Judiciário é a única função do Estado para a qual o ingresso não pressupõe aprovação popular, tornando clara a ausência de representatividade de seus membros. Daí o agravante de se ocuparem proativamente de questões políticas, mesmo que envolvam a suposta aplicação da justiça. Por essa ausência de legitimidade e a força impositiva das decisões, inegável é o risco presente nesse modelo.
    Em síntese, o poder pode ser exercido com base em estrutura já consolidada na sociedade, de forma que torna-se imperceptível sua imposição. O judiciário tem sido forte agente no uso do direito para estabelecer aquilo que a sociedade deve ou não aceitar, isso de forma arbitrária, já que extrapolam os limites da letra fria da lei, e inacessível a boa parte da população. O poder simbólico aplicado é evidente, assim como o habitus presente e mantido por nossas instituições republicanas.

Gabriel Nagy Nascimento            3º ano Direito Noturno

Freio cristão

O primeiro tópico que surge durante a reflexão da aprovação do aborto/ antecipação terapêutica do parto é a respeito da teoria vigente em nosso país, formulada por Montesquieu, dividindo-o em três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário (três poderes independentes e com influência igualitária). Desse modo, o pensamento inicial é o de sobreposição do judiciário em detrimento do legislativo, ou seja, se quebra a estrutura linear quando um poder "atravessa" o outro. Todavia, na Constituição Federal de 1988, existe a prerrogativa da possibilidade do judiciário criar bases legais para novos julgamentos, mesmo sem alterações no texto legislativo, em caso de negligência, morosidade, indisposição ou desinteresse do Congresso em tramitar uma lei de suma importância para a sociedade.
Partindo, portanto, da premissa da urgência de se debater a antecipação  terapêutica do parto de embriões com anencefalia, ao julgar o caso, de forma vinculante, o Supremo Tribunal Federal, em nenhum momento, desrespeitou a legislação ou, até mesmo, a Constituição.

O Código Penal Brasileiro, ainda que com alterações, foi promulgado na década de 1940, época em que a tecnologia aplicada à medicina era uma fração da atual. Sendo assim, condenar tanto o médico que praticava o aborto, quanto a gestante que carregava a criança com anencefalia, era lógico, legalmente, uma vez que era muito difícil, quase impossível, identificar tal patologia embrionária com os recursos disponíveis.
Entretanto, com esse significativo avanço das técnicas médicas, tornou-se possível, através de estudos atestar que a totalidade dos fetos anencéfalos nascem já mortos ou falecem pouco tempo após o nascimento.
Sim, deve-se ao Congresso, a missão de legislar, porém, como tal assunto reverbera uma situação polêmica e que envolve religião, o instrumento legislativo se torna engessado e impossibilitado de acompanhar a medicina. Vale lembrar, ainda, que o laicidade do Estado, embora exista na teoria, não acompanha a prática e, desse modo, cabe ao judiciário que, como na teoria do sociólogo Bourdieu, não pode ser apenas um instrumento positivado e sim ter influência para avaliar e utilizar da judicialização para adaptar as normas à sociedade na qual estão vigentes.

Mateus Ferraz - Direito Matutino

Aborto em fetos anencéfalos como uma forma

de se entender o mundo em Bourdieu


Sempre houveram diversas discussões e diferentes opiniões acerca de assuntos como aborto, assim como muitos outros que são demasiadamente ignorados na maioria das vezes,  a fim de evitar uma grande movimentação em torno desses tópicos que, de certa forma, ferem significativamente uma parcela específica da sociedade, por diversos motivos, podendo ser eles culturais, sociais ou religiosos. Este último, encontra-se no ápice dos motivos, digamos assim.  Toda a fundamentação de opiniões, quando existem duas delas que sejam contrárias, na maioria dos casos é fruto de um embate entre a ciência e a religião. Dessa forma, cabe ao sistema jurídico e ao Direito em si ponderar a melhores alternativas que auxilie a sociedade da melhor forma possível, e isso não seria diferente quando se trata de aborto em fetos anencéfalos, assunto que desperta embates longos e diversificados, que incitam um estudo criterioso em detrimento de saúde pública, principalmente.

        Para Bourdieu, existem três formas diferentes de se entender o mundo. A primeira delas é de acordo com a fenomenologia, na qual diz que ver o mundo de acordo com essa forma seria enxergar os fenômenos como eles são, ter um viés imediatista, seria o que se consegue ver no momento e atribuir consequências vigentes para tal fenômeno a partir do momento em que ele aconteceu. Assim se dão muitas opiniões quando trata-se da vida, e isso ocorre porque algumas pessoas, por enxergar determinados casos com um olhar religioso, acreditam que as coisas são porque são, e a razão do acontecimento de algum fenômeno ou as consequências que o mesmo pode trazer são ignoradas, porque assim é o acontecimento, assim foi quisto por Deus, e nada pode ser feito para reverter a situação.

        Pensando por este lado, o caso de liberação do aborto em fetos anencéfalos têm sido uma polêmica, afinal, muitos acreditam que é inaceitável que tirar a vida de alguém seja algo livre, mesmo que os fatos não sejam exatamente esses e hajam múltiplos motivos com embasamento legal que permitem que esse aborto seja realizado de forma rápida e segura para que não haja o sofrimento exacerbado que costuma agredir a mulher, tanto física como psicologicamente.

       O anencéfalo é um embrião que no início de sua concepção foi formado sem a caixa craniana ou sem o cérebro, e as crianças que são diagnosticadas com essa formação são, de acordo com a Biologia, inviáveis. O anencéfalo pode ter um período de vida de horas assim como em alguns casos pode ter um prazo mais prolongado, porém, em certo ponto todos os fetos portadores da anencefalia irão à óbito. Ou seja, trata-se de uma questão patológica e não fisiológica, sendo equivocado tratar do aborto de anencéfalos da mesma forma que se trata o aborto convencional, afinal, no caso dos fetos anencéfalos não há nenhuma chance de desenvolvimento extra-uterino.

        Chegando nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal se sensibilizou com essa questão, já que isso diz respeito a determinados preceitos fundamentais dentro do sistema jurídico como a dignidade da pessoa humana (obrigar uma mulher a gerar um feto que irá a óbito fazendo-a amar e se preparar para a maternidade daquela criança é uma ação análoga à tortura), a legalidade, liberdade, autonomia da vontade e por fim, o direito à saúde.

      No documento desenvolvido pelo STF revelando a decisão do tribunal encontra-se a seguinte informação: “O pleito final versa sobre a técnica da interpretação conforme a Constituição, assentada a premissa de que apenas o feto com capacidade potencial de ser pessoa pode ser sujeito passivo do crime de aborto”.(Esclareceu Nelson Hungria aquilo que condiz com sua visão)

“Não está em jogo a vida de outro ser, não podendo o produto da concepção atingir normalmente vida própria, de modo que as consequências dos atos praticados se resolvem unicamente contra a mulher. O feto expulso (para que se caracterize o aborto) deve ser um produto fisiológico e não patológico. Se a gravidez se apresenta como um processo verdadeiramente mórbido, de modo a não permitir sequer uma intervenção cirúrgica que pudesse salvar a vida do feto, não há como falar-se em aborto, para cuja existência é necessária a presumida possibilidade de continuação da vida do feto”. (NELSON HUNGRIA, em “Comentários ao Código Penal”)

      De volta para Bourdieu, analisamos a fala de Nelson Hungria ao passo que caminhamos para a segunda forma de se entender o mundo segundo Bourdieu, que seria a forma objetivista. Percebe-se que esta forma está sendo utilizada quando você começa a compreender as relações de causa e efeito e, principalmente as relações socioeconômicas entre os fenômenos. Assim, podemos notar que quando algumas mulheres de determinadas classes como C e D, que são consideradas inferiores, possuem muito mais dificuldade para recorrer por seus direitos no campo jurídico quando se encontram em situação de gravidez de um feto anencéfalo, acontece devido a falta de escolaridade e a falta de poder aquisitivo dessas mulheres, que não só são desprotegidas no âmbito da saúde como são desprotegidas juridicamente também. Enquanto isso, as classes A e B, por serem classes onde as mulheres pertencentes possuem mais poder aquisitivo, sempre tiveram a possibilidade de abortar mesmo que isso pudesse significar, em algum ponto, um procedimento às margens da lei.
      Por fim, há a forma praxiológica, que seria a terceira forma de se entender o mundo para Bourdieu. Esta, realizaria a ponte entre as duas formas anteriores: fenomenológica e objetivista. Com esse método é possível compreender as situações socioeconômicas que interferem em determinados casos e causam uma certa situação problemática. É o ponto que enxerga-se a mudança e realiza-se a interiorização das situações que são externas a nós, a ponto de incluirmos nosso individual dentro do todo.
       Assim observamos que, os casos de aborto de anencéfalos diz respeito à saúde pública geral, e que pensar no bem estar de uma mulher é determinar um habitus — para Bourdieu, o habitus realiza a ponte entre o coletivo e o individual, e este determina que as formas de comportamento e as formas de agir obedecem a padrões sociais — e pensar no coletivo para além de um individualismo que ocupa apenas um espaço que abrange um campo conservador.                 
      Desse modo, pensar em um habitus que inclua e pense em todos os indivíduos e suas necessidades é ocupar um campo que abriga outras pessoas e pensa na coletividade de forma equânime, sem sofrimento e com ênfase no livre arbítrio.

Beatriz Dias de Sousa
1º ano Direito - Noturno

A definição de vida segundo diferentes prismas.


Com a descrição delicada e sensível exposta na canção “gente” de Caetano veloso, é possível analisar a grandeza e a complexidade de determinar o conceito de vida, sendo assim completamente distinto da ideia de sobrevivência. Desse modo, por meio da ADPF 54, que trata sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o aborto de anencéfalo no Brasil, é possível analisar que as esferas sociais, como a moral, a religiosidade, a área de ciências biológicas e principalmente o direito, não conseguem definir com delicadeza e com senso humanitário o que é realmente a vida, visto que de modo sucinto, todas essas esferas possuem como foco a sobrevivência do ser humano, não definindo assim, o real sentido da vida.
Mesmo que os ministros do STF que votaram nessa ADPF 54 sejam muitíssimo preparados e de alta patente, a definição de “o que é uma vida” ainda se faz deficiente nesse meio (e também entre os juízes de outras estancias). Levando em consideração o conceito de Habitus, que Bourdieu tanto levanta em seu livro “O poder simbólico”, a condição de vida da maioria desses juízes que pertencem desde sua infância a classes sociais mais favorecidas, faz com que suas a visões de mundo não sejam tão sensíveis e compreensivas perante os vários cenários sociais do Brasil, que se faz totalmente diferente da realidade social desses juristas, e por isso aumentando ainda mais a dificuldade em definir de maneira cabível e sensível a diferença de viver e sobreviver.
Contudo, seguindo mais uma vez a ideia de Bourdieu, tal cenário tende a mudar lentamente, visto que mais indivíduos que pertencem a classes sócias desfavorecidas, ascendem a cargos de grande importância para o ramo do jurídico, e assim podendo julgar o caso com maior sensibilidade e com maior lugar de fala.
Além disso, o direito não consegue definir com real perspicácia o que é a vida, pois esses juristas também devem analisar a sociedade brasileira que ainda segue as ideias estabelecidas pela moral e religiosidade, e ambas definem a vida como sinônimo de sobrevivência ou como um “presente” oriundo de Deus, independentemente dos riscos que pode apresentar a mulher, ao feto ou as condições sociais e financeiras após o parto, e assim desconsiderando a discrepante desigualdade social que há no Brasil, além de ignorar totalmente a decisão da mulher sob seu corpo e sua vida. Entretanto, até mesmo área das ciências biológicas, também definem a vida como sinonímia de sobrevivência, visto que sua função muitas vezes se limita a manutenção da sobrevivência do indivíduo, não suas condições sociais e qualidade de vida.
Por conseguinte, são todas essas circunstâncias citadas, que fazem com que aborto de anecefalos gere uma polemica tão grande, e que deve ser analisado sob o prisma de diversas esferas sociais brasileiras, ainda que tal decisão deveria, desde o princípio, se restringir apenas decisão da mulher e com um viés constitucional, visto sua prioridade hierárquica parente todas repartições do direito. Ademais, é indubitável, que a definição de vida é extremamente complexa, e vai muito mais além do que a ideia de sobrevivência, as quais na pratica não condiz com o conceito de viver exposto por Caetano veloso.


Lívia Ribeiro Cunha                                                                               DIREITO-NOTURNO



Inserção social no campo jurídico

A concepção que o direito é um sistema que funciona na sua independência, a parte de qualquer ramo derivado das relações sociais não encontra embasamento histórico, pois em sua análise encontramos diversas influencias. O campo jurídico fecha-se em seu umbigo produzindo conteúdo doutrinas e jurisprudências acreditando estar apenas em seu âmbito sem quaisquer interferências sociais. Não buscando contrapor a esta concepção, pois isso acarretaria a falsa analise do fato, como explicado por Bourdieu , mas sim buscar nas analises históricas de sua construção mostrar que a sua capacidade de decidir por si só é falsa , que verdadeiramente só pode ser construída no espaço em que sociedade o clamava , que sua existência e necessidade de eficácia é imprescindível, para coordenar a sociedade.

Derivado das concepções sociais, sofre grande influência do interesse das classe dominantes e de seus interesses, no qual buscam manter a sociedade em seu status quo, fortalecendo a impenetrabilidade do campo jurídico, o aprisionando em sua hierarquia de decisões doutrinas e jurisprudências. A hierarquia do direito mostra-nos em suas respectivas instancias uma diversidade de decisões, contrapondo a teoria da impenetrabilidade do campo jurídico, onde não deverá sofrer, por interpretações diversas, já que apenas as lei podem dizer o direito sem influencia social.

Na ADPF 54 temos um processo em sua última instancia, que passou por várias decisões até atingir esta patamar, a suprema corte. O STF que por sua capacidade de criar leis através das sumulas vinculantes é acionado pela falta ou conflito das leis gerando a ineficácia destas diante das necessidades atuais da população. O direito utilizado com estas regras nos mostram a influência social no âmbito jurídico o provocando a decidir algo carregado de emoções e crenças no qual uma lei não o especifica ou não o abrange por completo. Ministros que formados no mesmo curso, e que dispõe da mesma constituição para ser seguida como referência divergem sobre suas decisões, que nos mostra a influência que cada ministro sofreu pelo meio social do qual se desenvolveu influenciando nas suas decisões que são acionadas nas lacunas da lei.

Em exemplos da ADPF 54 os ministros Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso fundamentam suas decisões em pesquisas cientificas, com aplicações medicas para explicar sua s decisões favoráveis ao aborto de anencéfalo. No qual estes argumentos não se fariam lei caso a sociedade e suas necessidades não pudessem penetrar no espaço jurídico e influenciar na criação de leis com suas novas perspectivas de mundo, o campo jurídico ficaria preso a seus próprios conceitos e doutrinas, e praticara sua própria autocondenação de se repetir e perpetuar a retrocidade de suas ideias, formadas em outras concepções de momentos históricos.

André Gomes Quintino – Direito Noturno

Procedente?


   Segundo a ciência médica, anencefalia é a má formação congênita do feto, devido ausência de crânio e encéfalo. Causa morte em 100% dos casos, quando o feto sobrevive a gestação, consegue apenas viver durante alguns dias ou até mesmo horas.
   O artigo analisado trata da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54 que autorizou a interrupção de gestação em caso de feto anencéfalo.
   De acordo com Pierre Bourdieu, no direito, os operadores devem “por em forma” aquilo que é procura social. São responsáveis pela historitizaçaõ da norma, ou seja, adaptar as fontes do direito para circunstancias novas. Renovar e inovar, palavras que devem estar presentes na sociedade. A demanda e a procura por novas formas de interpretar a lei, para adaptá-las afim de estabelecer a vontade da população e um bem maior. Bourdieu também descreve que o direito não tem a capacidade de “passar por cima” e agir de forma autônoma sobre outras perspectivas, tais como medicina, crenças e outras ciências em relação a sociedade. A partir dessa perspectiva, é coerente a procedência do pedido veiculado a ADPF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (oito votos contra dois).
   Não é atribuição do STF julgar o aborto como um todo, porém a lacuna legal em relação aos fetos que apresentam anencefalia exige ação da corte. Em relação aos votos a favor dos ministros, muitos baseiam seus comentários a partir da analise médica (fato apresentado por Bourdieu), no qual alegam a incompatibilidade da anencefalia com a vida extrauterina, caracterizando-a também como uma gravidez de risco. Também alegam o direito da mãe de escolha e visam que ninguém está proibindo-as de levar a gestação até o fim, e sim que é opcional realizar ou não o aborto terapêutico.
   Concluindo assim, a procedência do pedido, baseando no condicionamento do espaço do possível, houve uma brecha para a interpretação da norma, podendo assim analisar como legal a decisão proferida pelo STF, tendo em vista que a anencefalia (natimorto neurológico) é compatível com morte cerebral que está prevista em lei, justificando-a como medida para realizar o aborto terapêutico de acordo com a decisão da mãe e dos médicos que a assistem.

Amanda Zandonaide de Araújo
Turma XXVI matutino.

Mais que imposição, tortura.

 Em sua obra denominada "O poder simbólico", Pierre Bourdieu conclui que o Direito, enquanto ciência, não deve ser analisado sob uma perspectiva nem instrumentalista - como se estivesse apenas a serviço de uma classe dominante - nem tampouco formalista - como se ele tivesse a capacidade de agir de forma totalmente autônoma em relação a sociedade em que está inserido, crenças, demais ciências e formas de conhecimento. Logo, a ciência jurídica serve a interesses da classe dominante, mas também das demais e sofre influência de todo o contexto que a cerca.

 Sob essa perspectiva, fica evidente a procedência da teoria do pensador, ao analisar a ADPF 54, uma vez que se fundamentou na observação de diversos campos do conhecimento como a medicina, os anseios sociais e as crenças disseminadas. Além disso, vale ressaltar, que ao observar de forma criteriosa o voto dos ministros com relação a temática, fica claro o conceito exposto por Bourdieu de habitus - tendência de um indivíduo a tomar determinadas decisões, devido a visão de mundo a qual apresenta o grupo social em que está inserido -  uma vez que devido a essa área profissional ser, majoritariamente, composta por homens, brancos e ricos, muitos dos argumentos por eles apresentados refletem essa visão de classe, a qual sem dúvidas não corresponde a perspectiva feminina, em sua maioria, acerca da temática.

 Partindo dessa ótica, vale destacar, o dado apresentado pelo ministro Luiz Fux, o qual se baseou em constatações realizadas pelo Centro de Atenção Integral à Saúde da Mulher, que afirma que 94 % dos fetos anencéfalos - desconsiderando aqueles que nem ao menos sobrevivem ao parto - faleceram nas primeiras horas e 67 % já na primeira hora decorrida após o parto. Além disso, segundo o periódico, publicado em 2012, sobre Obstetrícia e Ginecologia norte americana, a média de vida desses bebês é de 51 minutos, o que deixa claro que é infundado querer obrigar as mulheres a gerar uma criança, durante nove meses, a qual ela já sabe que não poderá ver se desenvolver e, muitas vezes, nem mesmo nascer. 

Portanto, categorizar como crime o aborto de anencéfalos é torturar diversas mulheres, as obrigando a serem "caixões humanos", afim de subsidiar a sustentação de concepções patriarcais as quais pretendem mandar no corpo e vida feminino. Outrossim, essa ação fere a dignidade da pessoa humana, uma vez que essas gestações muitas vezes resultam em danos a saúde física da grávida e em complicações psicológicas as quais perduram o resto da vida da mesma, tendo em vista que ela foi obrigada a carregar em seu ventre, sob pena de prisão e julgamento social, durante nove meses um bebê fadado a morte.

Todavia, aqueles que se posicionam contrários ao aborto, como o ministro Cezar Peluso, fundamentam-se principalmente na teoria de que, pelo principio da analogia, caso seja aberta a exceção para um tipo de doença, outros tipos podem requerer o mesmo direito, o que poderia resultar em uma seleção de caracteres. O que reforça mais uma vez o fato de que ele, enquanto um homem que preenche aos padrões sociais, não vê a questão da mesma forma que uma mulher a qual sofre em razão da problemática. 

Por fim, atualmente, um simples exame de ultrassonografia, caso realizado por um médico experiente e familiarizado com a temática, é o suficiente para detectar a doença, segundo especialistas, o que reforça a desnecessidade de que as mulheres sofram a dor de criar expectativas sobre um bebê durante meses a qual não será concretizada e gerará, muitas vezes, uma dor irreversível. 

Danieli Calore Lalau - 1° ano - Noturno.

 
Na obra “A Dominação Masculina”, o antropólogo Pierre Bourdieu fomenta um estudo retratando a condição da mulher em sociedade e a reflexão disso na violência simbólica formada pelo meio social em que a figura feminina está presente.  Essa violência simbólica é quase sempre imperceptível, de forma que se torna naturalizada e legitima práticas de relevância participação do ideal de superioridade masculina. Desse modo, o homem nesse meio social é visto como medida para todas as coisas e decisões, tomando partido de uma dicotomia entre a figura negativa da mulher e a figura positiva do homem. Do mesmo modo, analisa-se o caso ADPF 54 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, que garante, após a decisão do STF, a interrupção da gestação de feto anencéfalo) com essa perspectiva de Bourdieu, visto que se trata de uma decisão que prioriza o bem-estar da mulher, ao mesmo tempo que recebe argumentos contrários que ignoram a condição psicológica, emocional e social da mesma.  
O caso ADPF 54, tendo como relator o ministro Marco Aurélio, foi decidido pelo STF obtendo apenas dois votos contrários à decisão, sendo respectivos dos ministros Ricardo Lewandovisk e Cezar Peluso. Ambos defendem que tamanha decisão não deve ser vista pelo sistema judiciário, mas sim pelo sistema legislativo, respeitando a divisão dos três poderes do Estado. Ademais, defendem argumentos que não priorizam a condição da mulher enquanto gestante, ignorando a frustração em que a mesma irá se encontrar após a gestação árdua para seu emocional, visto que nascituro não sobrevive por muito tempo após o nascimento. O ministro Cezar Peluso defende seu ponto de vista usando o apelo de comparação entre o feto e casos de superioridade de uma raça em relação a outra. Além disso, o ministro Ricardo Lewandovisk usou o argumento de que, caso liberassem o aborto terapêutico em casos de anencefalia, tal liberação proporcionaria vazão para que em outras situações de deficiência do feto fossem dignas da liberação do aborto, levando a interpretação do voto de que o mesmo fosse contra a gradual evolução dessa condição de saúde e bem-estar da mulher. Visando isso, percebe-se a relação com os estudos de Bourdieu de que a mulher é vista de forma negativa e inferior mediante a dominação masculina na sociedade fomentada nesse simbolismo simbólico.  

Giovana Silva Francisco, 1º Direito - Noturno

A mobilização do Direito contra os poderes simbólicos responsáveis por marginalizar corpos femininos

     Imersa em uma estrutura social entranhada por poderes simbólicos, a prática jurídica tem sua movimentação orientada por uma tríplice: as relações recorrentes dentro do campo jurídico, as ofertas propostas por seus agentes e a demanda dos grupos sociais. Ao apresentar, no século XX, tais propulsores (e, também, agentes limitantes) para o Direito, o sociólogo Pierre Bourdieu analisa a formação e os efeitos de razões públicas que mobilizam a realidade social.

     O campo jurídico possui como caracterização primordial a atuação em prol da função social. Entretanto, dado que não se pode negar a ação constante de micro e macropoderes, bem como a imposição de suas significações dentro do Direito, tem-se o descumprimento não raro da proteção de grupos minoritários constantemente fragilizados pela estrutura. Dentro desse âmbito de lacunas de desamparo, espera-se do Poder Legislativo um reparo nas leis positivadas, enquanto as demandas sociais aguardam do Judiciário uma interpretação cabível das normas, estas que devem ser orientadas não só pelo texto, mas também pela realidade social e proteção da dignidade da pessoa humana.

     Marcadas por uma constante subtração de seus preceitos fundamentais, as mulheres são alvos certos de uma estrutura social na qual a violência simbólica proposta pelo sistema patriarcal se infiltra e forçosamente impõem sua significação. Parafraseando a filósofa e feminista brasileira Djamila Ribeiro, nós, mulheres, ainda lutamos para que a sociedade nos reconheça como pessoas, sujeitas de direitos e garantias que nos preservem como seres humanos. Não obstante, o moderno Immanuel Kant também prevê que todos, sem distinção, sejam tratados como fins em si mesmos, assegurando a não instrumentalização de indivíduos, bem como a negação de ações de desumanização.

     Agindo mediante constantes requisições populares e necessidade interpretativa dada a existência de lacuna jurídica, o STF – Guardião da Constituição – propõem, em 2012, a ADPF 54 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) a fim de decidir acerca da constitucionalidade (ou não) da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos como conduta tipificada no Código Penal. Sob requisição da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), o Direito mostrou-se permeável ao entender que as gestantes são as únicas pessoas legítimas para decidir pela continuidade (ou não) de uma gravidez com efeitos como tal. A decisão favorável passa, então, a obter força simbólica como jurisprudência, haja vista que fora reverenciada pela maioria e fundada na realidade e interesses sociais.

     Em uma concorrência pelo direito de dizer o Direito, a demanda social mostrou-se estratégica ao vestir a roupagem do jurídico para se impor de alguma forma, obtendo – mesmo que a passos pequenos – certa possibilidade de mulheres dizerem e responderem sobre seus próprios corpos e vidas. Ao alterar a historicização da norma, ou seja, ao modificar as fontes do Direito à uma nova possibilidade de interpretação legítima, a prática jurídica mostra a possibilidade de deslocamento dentro do espaço dos possíveis, este delimitado à interrupção da gravidez somente em caso de diagnóstico de doença anencefálica nesse caso em específico.

     O espaço dos possíveis, conceito estruturado por Bourdieu, é designado como um conjunto de filtros que limitam a maleabilidade das modificações do Direito. Logo, decisões como a ADPF 54 são demarcadas por argumentos que respeitem a imposição da doutrina, jurisprudência e, também, embasamentos científicos. Seguindo tais pressupostos, exibirei fundamentos favoráveis à antecipação terapêutica do parto em situações de gravidez de feto anencéfalo que se demonstraram em consonância com as barreiras acima citadas.

     Segundo exposição da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), anencéfalos não são vidas extrauterinas possíveis, tendo em vista que a sobrevida do feto é restringida, em seu máximo, a algumas horas após o parto. Ademais, levando a caracterização como natimortos neurológicos, dado que não possuem substrato neural para experimentar sensações humanas, e ainda, uma interpretação jurídica que considera o momento da morte sendo a falência cerebral, é possível concluir que, a gestação de fetos com tal diagnóstico seria caracterizada por uma maternidade sem possibilidade de formação humana, mães que carregariam durante 9 meses a projeção de filhos que, desde a etapa da neurulação, já se foram.

    Considerada como uma gravidez potencialmente perigosa dadas as más formações do feto anencéfalo, a manutenção forçosa desta gestação caracteriza-se como um sério descumprimento a preceitos fundamentais, haja vista não só a forte imposição do Estado sobre corpos femininos, delimitando suas liberdades e direitos sexuais, como também incisiva violência psicológica ao designar mulheres como instrumentos em prol de uma vida que não o é, fajutas moralidades e reprodução de habitus patriarcais que se dizem em consonância com a existência, exceto quando esta refere-se a corpos femininos e sua dignidade.

     A caminho da finalização, faz-se interessante ressaltar a visão de Pierre Bourdieu acerca da composição do Direito: razão associada à moralidade. Na decisão exibida pela ADPF 54, a razão é exposta por argumentos de crivo científico, pela necessidade de se obstar que dogmas de fé determinem conteúdo dos atos estatais, e ainda, o respeito às cláusulas pétreas das normas constitucionais. Seguindo pelo campo da moralidade, tem-se a necessidade humana de que mulheres sejam tratadas com dignidade e em acordo com seus direitos e garantias fundamentais, em um caminho capaz de construir e alcançar a almejada igualdade de gênero. Mulheres decidindo sobre seus corpos e seus desejos, com autonomia de suas liberdades, e não fadadas a uma realidade solitária de serem consideradas entes designados à reprodução e à incubação desse resultado. 

Vitória Garbelline Teloli - 1º ano Direito (noturno)