Segundo a ciência médica, anencefalia é a má formação
congênita do feto, devido ausência de crânio e encéfalo. Causa morte em 100%
dos casos, quando o feto sobrevive a gestação, consegue apenas viver durante
alguns dias ou até mesmo horas.
O artigo analisado trata da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54 que autorizou a
interrupção de gestação em caso de feto anencéfalo.
De acordo
com Pierre Bourdieu, no direito, os operadores devem “por em forma” aquilo que
é procura social. São responsáveis pela historitizaçaõ da norma, ou seja,
adaptar as fontes do direito para circunstancias novas. Renovar e inovar,
palavras que devem estar presentes na sociedade. A demanda e a procura por
novas formas de interpretar a lei, para adaptá-las afim de estabelecer a
vontade da população e um bem maior. Bourdieu também descreve que o direito não
tem a capacidade de “passar por cima” e agir de forma autônoma sobre outras
perspectivas, tais como medicina, crenças e outras ciências em relação a
sociedade. A partir dessa perspectiva, é coerente a procedência do
pedido veiculado a ADPF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (oito votos
contra dois).
Não é atribuição
do STF julgar o aborto como um todo, porém a lacuna legal em relação aos fetos
que apresentam anencefalia exige ação da corte. Em relação aos votos a
favor dos ministros, muitos baseiam seus comentários a partir da
analise médica (fato apresentado por Bourdieu), no qual alegam a incompatibilidade
da anencefalia com a vida extrauterina, caracterizando-a também como uma
gravidez de risco. Também alegam o direito da mãe de escolha e visam que ninguém
está proibindo-as de levar a gestação até o fim, e sim que é opcional realizar
ou não o aborto terapêutico.
Concluindo assim, a procedência do pedido, baseando no
condicionamento do espaço do possível, houve uma brecha para a interpretação da
norma, podendo assim analisar como legal a decisão proferida pelo STF, tendo em
vista que a anencefalia (natimorto neurológico) é compatível com morte cerebral que está prevista em lei, justificando-a como medida para
realizar o aborto terapêutico de acordo com a decisão da mãe e dos médicos que
a assistem.
Amanda Zandonaide de Araújo
Turma XXVI matutino.
Nenhum comentário:
Postar um comentário