Inserção
social no campo jurídico
A concepção que o direito é um sistema que funciona
na sua independência, a parte de qualquer ramo derivado das relações sociais
não encontra embasamento histórico, pois em sua análise encontramos diversas
influencias. O campo jurídico fecha-se em seu umbigo produzindo conteúdo
doutrinas e jurisprudências acreditando estar apenas em seu âmbito sem
quaisquer interferências sociais. Não buscando contrapor a esta concepção, pois
isso acarretaria a falsa analise do fato, como explicado por Bourdieu , mas sim
buscar nas analises históricas de sua construção mostrar que a sua capacidade
de decidir por si só é falsa , que verdadeiramente só pode ser construída no
espaço em que sociedade o clamava , que sua existência e necessidade de
eficácia é imprescindível, para coordenar a sociedade.
Derivado das concepções sociais, sofre grande influência
do interesse das classe dominantes e de seus interesses, no qual buscam manter
a sociedade em seu status quo, fortalecendo
a impenetrabilidade do campo jurídico, o aprisionando em sua hierarquia de
decisões doutrinas e jurisprudências. A hierarquia do direito mostra-nos em
suas respectivas instancias uma diversidade de decisões, contrapondo a teoria
da impenetrabilidade do campo jurídico, onde não deverá sofrer, por
interpretações diversas, já que apenas as lei podem dizer o direito sem
influencia social.
Na ADPF 54 temos um processo em sua última instancia,
que passou por várias decisões até atingir esta patamar, a suprema corte. O STF
que por sua capacidade de criar leis através das sumulas vinculantes é acionado
pela falta ou conflito das leis gerando a ineficácia destas diante das
necessidades atuais da população. O direito utilizado com estas regras nos
mostram a influência social no âmbito jurídico o provocando a decidir algo
carregado de emoções e crenças no qual uma lei não o especifica ou não o
abrange por completo. Ministros que formados no mesmo curso, e que dispõe da
mesma constituição para ser seguida como referência divergem sobre suas
decisões, que nos mostra a influência que cada ministro sofreu pelo meio social
do qual se desenvolveu influenciando nas suas decisões que são acionadas nas
lacunas da lei.
Em exemplos da ADPF 54 os ministros Marco Aurélio e
Luís Roberto Barroso fundamentam suas decisões em pesquisas cientificas, com
aplicações medicas para explicar sua s decisões favoráveis ao aborto de
anencéfalo. No qual estes argumentos não se fariam lei caso a sociedade e suas
necessidades não pudessem penetrar no espaço jurídico e influenciar na criação
de leis com suas novas perspectivas de mundo, o campo jurídico ficaria preso a
seus próprios conceitos e doutrinas, e praticara sua própria autocondenação de
se repetir e perpetuar a retrocidade de suas ideias, formadas em outras
concepções de momentos históricos.
André Gomes Quintino – Direito Noturno
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