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segunda-feira, 19 de agosto de 2019


Inserção social no campo jurídico

A concepção que o direito é um sistema que funciona na sua independência, a parte de qualquer ramo derivado das relações sociais não encontra embasamento histórico, pois em sua análise encontramos diversas influencias. O campo jurídico fecha-se em seu umbigo produzindo conteúdo doutrinas e jurisprudências acreditando estar apenas em seu âmbito sem quaisquer interferências sociais. Não buscando contrapor a esta concepção, pois isso acarretaria a falsa analise do fato, como explicado por Bourdieu , mas sim buscar nas analises históricas de sua construção mostrar que a sua capacidade de decidir por si só é falsa , que verdadeiramente só pode ser construída no espaço em que sociedade o clamava , que sua existência e necessidade de eficácia é imprescindível, para coordenar a sociedade.

Derivado das concepções sociais, sofre grande influência do interesse das classe dominantes e de seus interesses, no qual buscam manter a sociedade em seu status quo, fortalecendo a impenetrabilidade do campo jurídico, o aprisionando em sua hierarquia de decisões doutrinas e jurisprudências. A hierarquia do direito mostra-nos em suas respectivas instancias uma diversidade de decisões, contrapondo a teoria da impenetrabilidade do campo jurídico, onde não deverá sofrer, por interpretações diversas, já que apenas as lei podem dizer o direito sem influencia social.

Na ADPF 54 temos um processo em sua última instancia, que passou por várias decisões até atingir esta patamar, a suprema corte. O STF que por sua capacidade de criar leis através das sumulas vinculantes é acionado pela falta ou conflito das leis gerando a ineficácia destas diante das necessidades atuais da população. O direito utilizado com estas regras nos mostram a influência social no âmbito jurídico o provocando a decidir algo carregado de emoções e crenças no qual uma lei não o especifica ou não o abrange por completo. Ministros que formados no mesmo curso, e que dispõe da mesma constituição para ser seguida como referência divergem sobre suas decisões, que nos mostra a influência que cada ministro sofreu pelo meio social do qual se desenvolveu influenciando nas suas decisões que são acionadas nas lacunas da lei.

Em exemplos da ADPF 54 os ministros Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso fundamentam suas decisões em pesquisas cientificas, com aplicações medicas para explicar sua s decisões favoráveis ao aborto de anencéfalo. No qual estes argumentos não se fariam lei caso a sociedade e suas necessidades não pudessem penetrar no espaço jurídico e influenciar na criação de leis com suas novas perspectivas de mundo, o campo jurídico ficaria preso a seus próprios conceitos e doutrinas, e praticara sua própria autocondenação de se repetir e perpetuar a retrocidade de suas ideias, formadas em outras concepções de momentos históricos.

André Gomes Quintino – Direito Noturno

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