Sara Araújo
parte de uma divisão vertical do Mundo entre norte e sul considerando as
diferenças sociais e a imposição cultural que marca a relação entre o Norte
desenvolvido e colonizador e o Sul colonizado, para denunciar o [ab]uso do Direito
e da legalidade como instrumentos de consolidação dessa dissimetria, endossando
a passividade do explorado e limitando suas possibilidades de irresignação. A
autora lê no processo de globalização uma razão metonímica que projeta no Sul
um reflexo mimético do Norte, e nesse uso do Direito um perverso “mecanismo de
expansão do projeto capitalista e colonial” (p. 88) que anula a existência do
outro enquanto alternativa possível.
A partir dessa
ótica, é imperativo observar que tanto o Ministro Ricardo Lewandowski no
julgamento da ADPF nº 54, quanto o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga no
julgamento do Agravo de Instrumento contra decisão liminar nos autos de ação de
reintegração de posse em tela (Nº 70003434388), abrigaram-se no estrito cumprimento
do Direito Posto e nas limitações por ele impostas para negar justiça aos jurisdicionados
e ao Direito a oxigenação que o senso de justiça exigia.
Aduz o mencionado
Desembargador, para colocar-se em desacordo com seus pares, a competência
privativa da União para pleitear a desapropriação de latifúndios improdutivos
mediante o devido processo legal. Impinge à ocupação do Trabalhadores Sem Terra
a tarja de delitividade, de ruptura com a ordem estabelecida e, à legitimação da
ação do MST, a mácula de resvalar a segurança jurídica. Furta-se, para tanto,
de apreciar a função social da propriedade ocupada e de modular os princípios
da propriedade privada e de sua função social.
É flagrante, na
leitura do caso proposta pelo Desembargador, o uso do Direito como instrumento
de legitimação da dissimetria, da manutenção da estrutura colonizadora e
entrave à plena realização da justiça. Vexa o Direito esse apego às limitações
processuais impostas por disposição infraconstitucional para constranger a
efetivação de um princípio basilar da própria ordem jurídica (qual seja, a função
social da terra) com o único intuito de manter estanque as posses do agravante
e limitar as possibilidades de insurgência do agravado, impondo-lhe como única
conduta possível a resignação.
Genilson Faria - 1º ano noturno
Nenhum comentário:
Postar um comentário