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quinta-feira, 29 de agosto de 2019

A coragem que o Direito exige para efetivação da justiça


Sara Araújo parte de uma divisão vertical do Mundo entre norte e sul considerando as diferenças sociais e a imposição cultural que marca a relação entre o Norte desenvolvido e colonizador e o Sul colonizado, para denunciar o [ab]uso do Direito e da legalidade como instrumentos de consolidação dessa dissimetria, endossando a passividade do explorado e limitando suas possibilidades de irresignação. A autora lê no processo de globalização uma razão metonímica que projeta no Sul um reflexo mimético do Norte, e nesse uso do Direito um perverso “mecanismo de expansão do projeto capitalista e colonial” (p. 88) que anula a existência do outro enquanto alternativa possível.
A partir dessa ótica, é imperativo observar que tanto o Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento da ADPF nº 54, quanto o Desembargador Luís Augusto Coelho Braga no julgamento do Agravo de Instrumento contra decisão liminar nos autos de ação de reintegração de posse em tela (Nº 70003434388), abrigaram-se no estrito cumprimento do Direito Posto e nas limitações por ele impostas para negar justiça aos jurisdicionados e ao Direito a oxigenação que o senso de justiça exigia.
Aduz o mencionado Desembargador, para colocar-se em desacordo com seus pares, a competência privativa da União para pleitear a desapropriação de latifúndios improdutivos mediante o devido processo legal. Impinge à ocupação do Trabalhadores Sem Terra a tarja de delitividade, de ruptura com a ordem estabelecida e, à legitimação da ação do MST, a mácula de resvalar a segurança jurídica. Furta-se, para tanto, de apreciar a função social da propriedade ocupada e de modular os princípios da propriedade privada e de sua função social.
É flagrante, na leitura do caso proposta pelo Desembargador, o uso do Direito como instrumento de legitimação da dissimetria, da manutenção da estrutura colonizadora e entrave à plena realização da justiça. Vexa o Direito esse apego às limitações processuais impostas por disposição infraconstitucional para constranger a efetivação de um princípio basilar da própria ordem jurídica (qual seja, a função social da terra) com o único intuito de manter estanque as posses do agravante e limitar as possibilidades de insurgência do agravado, impondo-lhe como única conduta possível a resignação.


Genilson Faria - 1º ano noturno

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