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domingo, 19 de outubro de 2014

A análise sem juízos de valor

Max Weber em seu texto “A “objetividade ” do conhecimento na ciência social e na ciência política”  tinha como intuito analisar as orientações gerais do “Arquivo para Ciência Social e Política Social”, revista em que Weber ocupava um dos cargos da direção,  mas acabou trazendo questões fundamentais para a prática científica  .
A primeira distinção feita por Weber é a de juízo de valor e realidade empírica. Segundo ele é necessário afastar os juízos de valor da análise da vida social, a consciência valorativa não deve guiar a investigação científica, isso porque os juízos de valor são impressões da realidade (carregadas de opiniões baseadas em crenças, sentimentos, valores, etc.), não possuindo, portanto, validade objetiva, já que o saber científico objetivo busca ver a realidade como ela é.  Weber faz uma distinção clara entre juízos de fato e juízos de valor, entre aquilo que “é” e aquilo que “deveria ser”.
Segundo Weber sempre há elemento de parcialidade presente nas análises sociais, não há como exercer a prática cientifica livre de pressupostos, a resposta de Weber se fundamenta na construção do tipo ideal como recurso metodológico capaz de evitar o juízo de valor e os pressupostos na análise da vida socioeconômica.
O tipo ideal é um conceito racional construído através de ideias, com a finalidade de comparação com a realidade que, em sua essência, já difere em substância desta elaboração racional. Weber alerta que o tipo ideal nunca será igual à realidade, e ainda ressalta que esta noção de ideal é diferente de exemplar, do “dever ser”, pois não tem valor moral.
 Sendo assim a sociologia compreensiva de Max Weber poderia servir ao Direito já que a análise da vida social é afastada de juízos de valores que muitas vezes são equivocados e baseados em opiniões pessoais, portanto propiciando julgamentos mais justos.
Betina Pereira Rabelo, Primeiro Ano, Noturno.

Sobre Weber, Sociologia Compreensiva e Direito.

Como Durkheim, Weber foi um sociólogo que defendia a criação de uma metodologia específica para o estudo das ciências sociais, a qual levasse em conta as ações humanas. Dentro desse método, Weber defendia a indispensabilidade, não apenas de estudar e explicar exteriormente um fenômeno estudado, mas sim, compreendê-lo no seu sentido mais profundo. Não era possível explicar as relações sociais utilizando o velho pensamento das ciências naturais, comumente a relação de causa e efeito, era necessária compreendê-las como fatos que se interligavam.
            Essa compreensão dos fenômenos só seria possível após uma análise da realidade social a partir dos chamados tipos ideais – os quais, na vida real, não ocorrem, pois representam conceitos rígidos e concretos para ensejar uma comparação entre a realidade empírica de forma objetiva. Um dos desafios dentro dessa lógica metodológica proposta por Weber é certa neutralidade do pesquisador, a neutralidade axiológica. Contudo sabemos que essa neutralidade nunca será total haja vista que o ser humano carrega consigo sempre uma carga de valores, assim o objetivo é trazer consigo o mínimo de valores pessoal possível e não influenciar a pesquisa científica realizada.
Levando a sociologia compreensiva de Weber para o nicho do Direito, pode-se entender que a “observância normativa não é requisito essencial para determinar o que é ou não é, sendo esta tarefa da Sociologia Jurídica: investigar”[1]. A relação entre o método compreensivo e o Direito é simbiótica levando em consideração que poder-se-á fazer análises, após investigações profundas, pesquisas compreensivas, mais individualistas dos casos, e não somente seguir normas coletivas e generalizadoras, podendo, algumas vezes, servir de forma cirúrgica para cada caso analisado.

Referências Bibilográficas: BENTHIEN, Rafael Faraco. A Metodologia de Max Weber: unificação das Ciências Culturais e Sociais. Mana,  Rio de Janeiro ,  v. 11, n. 1, Apr.  2005 .
Direito e olhar particular

As reflexões de Marx e Hegel, autores tão diversos e semelhantes, dão conta de que o tempo - e o tempo só pode ser compreendido pelo movimento inequívoco das agrupações humanas - segue um movimento dialético que o determina e prende indivíduos em uma teia de relações que estão além do seu alcance. É assim que homens fazem a história, mas supostamente não a fazem como querem e é assim, essencialmente, que o tal espírito da história se infiltra nas ações mais particulares.
Seria, portanto, interminável perda de tempo analisar o mundo por seus atores individuais. Caso a caso, a ciência não poderia tampouco ser construída, pois depende de modelos inexoráveis.
Weber propõe um diferente olhar sobre a ciência. A sociologia, para alcançar a precisão das demais ciências, precisa escorar-se no empirismo, na análise caso a caso. O 'compreensivismo' seria, nesse sentido, a tentativa de compreensão de motivações pessoais que vão além das grandes estruturas, buscando aspectos religiosos, morais e essencialmente culturais para a análise das ações. Se para Marx, a Teoria é a pura apreensão da realidade e a prática é o seu complemento, no sentido de alterar a árida realidade, em Weber a Teoria é uma apreensão genérica, imprecisa, mas com base real. A prática não existe no âmbito científico e portanto o passo seguinte é justamente o empirismo, o olhar focado e preciso.
No direito esse olhar pode encontrar utilidade. Nossa legislação prevê algo semelhante que é o olhar para os aspectos sociais que fogem à letra pura da lei. E o lugar mais útil dessa maneira de enxergar  o mundo talvez seja balancear a suposta igualdade dos desiguais, buscando a justiça no melhor balanceamento dos valores e do real, para que o direito não permaneça um véu de perfeição assentado sobre uma sociedade de desequilíbrios.

Victor Abdala - 1° ano - DIREITO NOTURNO

O Direito e sua relação com a Sociologia compreensiva

Max Weber desenvolveu a Sociologia compreensiva, onde buscou entender o sentido da ação social analisando os valores que a promove. É uma ciência voltada para a crítica da realidade, que pensa a sociedade a partir do individuo mesmo quando se trata de entes coletivos.Também crítica o tipo de ciência que se fundamenta a partir de leis, normas e ideias obrigatórias que regem os fenômenos, que produzem receitas prontas para a prática. Para Weber, as leis são apenas o primeiro passo na análise dos objetos, pois elas são apenas os meios e não fins na análise sociológica. O essencial é como se chega no objeto a ser analisado. 
Ademais, esse sistema de leis que explica os objetos possui uma incompatibilidade com a busca da verdade científica defendida por Weber. Então para se alcançar tal verdade, o conceito de "Tipo ideal" torna-se presente na sociologia weberiana. Esse conceito é um recurso metodológico que serve de comparação com a realidade. É um artifício teórico, puramente doutrinário, que é utilizado para descobrir a realidade. 
Considerando o individualismo metodológico presente na Sociologia compreensiva de Max Weber, podemos relacioná-la com o Direito. Por mais que a lei seja aplicada de maneira geral na sociedade, é necessário analisar separadamente as ações dos indivíduos, as razões, valores e circunstâncias que norteiam suas atitudes; e como essas ações afetam os demais integrantes do meio social. Esse pensamento elucida para o Direito a ideia de que as relações entre os indivíduos devem ser analisadas de maneira real, com o desprendimento de julgamentos prévios e determinados. 

 

A apropriação das ideias de Weber pelo Direito

           Max Weber, pensador e jurista alemão do século XX, é considerado um dos fundadores do estudo moderno da sociologia, vendo-a como uma ciência da realidade, que busca fazer a crítica do mundo, objetivando compreender a ação social, tendo como foco o indivíduo e possuindo como ponto de partida os valores.
       Defensor do método e da objetividade, Weber se opôs ao materialismo dialético, devido ao determinismo e ao dogmatismo presentes nele, acreditava que uma ciência empírica não poderia propor leis, ideais obrigatórios. Em sua visão, a metodologia científica deve ter caráter universal, sendo válida em qualquer lugar.
Desenvolveu a ideia de “Tipo Ideal”, que seria o meio para a análise, ajudando na compreensão da realidade, racionalizando as variações de possibilidades e atuando como forma de organizar o caos e a complexidade do real.
Suas proposições e modo de analisar a sociedade fizeram com que Max Weber se tornasse o autor de Sociologia mais apropriado pelo Direito, tendo grande influência em seu entendimento e formação. A exemplo disso têm-se que sua sociologia compreensiva buscava compreender as ações sociais, tendo o foco no indivíduo, que é um ser influenciado por inúmeros valores, defende então a necessidade da objetividade, ou seja, apesar de ser repleto de valoração, o homem ao buscar a verdade científica precisa ser objetivo, imparcial, tentar ao máximo não utilizar-se de valores, que é o que se prega no Direito, para se alcançar leis e julgamentos que promovam realmente a justiça.
Além disso, a própria ideia de ter o foco no indivíduo é muito importante para o Direito, visto que somente analisando o indivíduo, sua história, meio e valores é possível entender o que o leva a cometer crimes e infrações, assim torna-se possível julgá-los sem cometer injustiças e além disso, buscar uma forma efetiva não somente para que esses atos não se repitam, mas também para solucionar ou ao menos minimizar essas causas.

 O “Tipo Ideal” visto que corresponde ao objetivamente possível e permite a racionalização das variações de possibilidades do real, ao ser comparado com os fatos reais levariam a verdade científica, portanto são noções também de extrema importância no Direito, auxiliando também na formulação das leis, criação das sanções e na realização dos julgamentos.
Vitória Vieira Guidi - 1º ano Direito Diurno

A sociologia compreensiva e o Direito

A sociologia compreensiva, teoria defendida pelo intelectual alemão Max Weber, trata o estudo sociológico como ciência da realidade, isto é, como uma ciência que tem por objetivo a crítica e compreensão do mundo. Tal posicionamento, além de se contrapor às ciências nomológicas existentes até então, visto que estas tinham a pretensão de domínio do mundo, fundamentando-se no estudo de leis universais que, segundo defendiam seus teóricos, regem os fenômenos (determinismo), criticava o materialismo dialético marxista, primeiramente pela simplificação que se dava quando defende todos os juízos de valores como resultado do interesse de classe, e segundo por defender a existência de um denominador comum para a ação social, o que, segundo Weber, põe em cheque a credibilidade da teoria por tratar-se de um dogmatismo, que cria hipóteses frágeis e formulações genéricas.
A função essencial da sociologia weberiana seria a compreensão do sentido da ação social, fato que explica o porquê de sua denominação como sociologia compreensiva. Compreender, segundo o alemão, seria explicar o curso efetivo da ação do indivíduo de acordo com sua conexão de sentido, analisando-se o juízo de valor que foi escolhido como ponto de partida na ação. A ação social, então, seria determinada por um sentido e movida por valores. Percebe-se, a partir de então, o foco dado por Weber à ação individual. Mesmo quando se trata de analisar entes coletivos, o que deve ser observado são os atos individuais. Tal posicionamento, porém, carrega consigo grande complexidade, visto que em cada momento valores são expressos de maneiras diferentes.
É na individualização das ações sociais que aparece o fator de aproximação entre a sociologia compreensiva e o Direito. Em ambos, o que deve ser analisado são os juízos de valor escolhidos, o motivo da ação, seu sentido, seu fim. Não existem, para as duas ciências, leis naturais ou dogmas que expliquem seus fenômenos. Deve-se, portanto, entender o fato e analisá-lo de maneira diferente em cada indivíduo que o compõe, visto que esses fatores supracitados variam de indivíduo para indivíduo e ouvir apenas uma pessoa envolvida em um caso jurídico, por exemplo, e tirar conclusões sobre as demais a partir do que apenas ela declarou, caracterizaria um equívoco e uma injustiça. Além disso, tanto na sociologia quando no Direito, as leis (naturais ou positivadas, dependendo do caso que se considera), são meios, e não o fim de determinada análise. Isto é, são consideradas o primeiro passo, entre muitos, para se entender e buscar a verdade (verdade científica em Weber).

Assim, as ciências Direito e sociologia compreensiva se aproximam quando ambas se propõem a fazer uma análise profunda do caso que lhes é objeto de estudo, e não apenas uma observação superficial, rejeitando explicações ou conexões prontas que servem apenas como simplificações que podem levar a erros.

Julia Bernardes- Direito Diurno

Em busca da imparcialidade jurídica

A Sociologia Compreensiva de Max Weber inova o pensamento científico-sociológico ao propor que a Sociologia seja uma ciência de crítica à realidade. Ele propõe que as ações sociais sejam compreendidas por meio de uma análise de seus sentidos e valores, além de considerar como primordial a ação dos indivíduos isoladamente do coletivo. Logo, a ação social seria um reflexo da essência de cada ser humano, sendo estes guiados por sua própria consciência e, por este motivo, não se deve julgar a ação dos demais embasados em ideologias pessoais.
Além disso, Weber critica as ideias deterministas da ciência e o materialismo histórico, por acreditar que essas teorias formulam “receitas” prontas e genéricas acerca da realidade mundana. Assim, em contraposição a esses ideais, Weber acredita que a análise do curso das ações deve seguir tal modelo: estudo do caso individual com base em uma consideração histórica; estudo em média e aproximadamente com base em uma consideração em massa e, por fim, a análise do sentido que virá a ser construído cientificamente (tipo ideal).
Analisando as propostas ideológicas de Max Weber, é possível aproximá-las da área do Direito com o intuito de se aplicar as sentenças de forma mais racional, crítica e aprimorada em análises mais aprofundadas e pautadas em considerações reais, abandonando o campo das superficialidades de análises abstratas. Ademais, a análise dos casos jurídicos deve ser feita de maneira mais imparcial e distante das crenças e valores daquele que julga.
Assim, para que o Direito seja fiel aos seus princípios gerais de “não lesar a ninguém e dar a cada um o que é seu” torna-se imprescindível que a interpretação dos conflitos seja embasada nos princípios da Sociologia Compreensiva weberiana a fim não só de alcançar a justiça em sua forma mais plena, como também, de aproximar as sentenças à realidade de cada ser humano em sua individualidade sem a carga pessoal e emotiva dos aplicadores da lei.

Luiza Fernandes Peracine - 1º ano Direito - noturno

A Sociologia Compreensiva Humaniza o Direito

Max Weber expõe a função essencial da Sociologia como compreensão do sentido da ação social. Esta é determinada por um sentido e movida por valores e mesmo se tratando da análise de entes coletivos formados na sociedade, deve focar a ação dos indivíduos por trás deles. A escolha do foco tem motivo na natureza dessas instituições, postas como representações criadas pela mente humana, pelas quais nos orientamos em nossas ações. Portanto, o corpo social é formado por indivíduos e para compreendê-lo, o autor leva em conta a ação destes sobre o meio, refutando o determinismo e o materialismo dialético, mas sem esquecer a força dos organismos aceitos por nós.
Defendendo a compreensão pela observação dos fenômenos, combate juízos de valor e estabelece o “tipo-ideal” como norte de pesquisa. O tipo ideal é a abstração da realidade observada com a formação de um conceito utópico, mostrando não o que deve ser, mas o objetivamente possível. A verdade científica viria da comparação entre os fatos e o tipo ideal no desenvolvimento do curso empírico analisado, não das leis gerais, vistas como meios da análise sociológica.
            Weber busca compreender os fenômenos, dando atenção à forma que os indivíduos influem na sociedade e suas motivações. Divide a ação social em quatro tipos: racional com relação a um objetivo; racional com relação a um valor; afetiva ou emocional e tradicional. O ator das ações escolhe o que fazer seguindo seus objetivos, ideias, paixões ou crenças, sendo essencial que tais fatores sejam levados em conta na análise dos fatos.
            É dessa forma que a sociologia compreensiva pode servir ao direito. Ao considerar que as relações sociais são produtos derivados de escolhas e atos dos indivíduos, as razões individuais ajudam a compreender os casos concretos e resolvê-los. O juiz aplica a lei, geral para os membros da sociedade, porém busca, cada vez mais, levar em conta como os envolvidos nos processos são afetados pelo fato, pela sociedade, Estado, Direito, situação econômica e em sua própria vivência de relações cotidianas. A sociologia compreensiva se mostra importante para uma boa análise dos fatos, para entender as dimensões das relações e como os indivíduos se afetam. E consequentemente para a criação de novas leis e compreensão da sociedade, humanizando mais o Direito.

Entre devaneios e realidades

Weber e Durkheim, dois grandes nomes da Sociologia, possuíram em comum  a afirmação da sociologia como ciência, considerando seus respectivos contextos históricos e pensamentos. Max Weber apresenta a ação social como forma dos indivíduos se expressarem no meio, determinada por um sentido e movida por valores.
Sua sociologia, chamada de sociologia compreensiva, corresponde ao estudo e compreensão do mundo através de um método científico que seja universal, comum a todos os povos e que permita entender as ações sociais tomadas por povos diferentes ao analisar e estudar os valores envolvidos em tal ação, permitindo a compreensão dessa realidade desse indivíduo.
Como o pensamento weberiano poderia servir ao direito? Não possuindo leis que explicam fenômenos como fim da análise sociológica, abre-se espaço para a reflexão de outros fatores componentes da ação realizada, que inclusive pode ser os diferentes tipos de ação social imbuídas em apenas uma. Além disso, a análise do passado como encadeamento dos fatos e outro dos fatores, possibilitam uma complexa gama de possibilidades para o futuro.
O tipo ideal, resultante da racionalidade, corresponde a nada mais que um "poderia ser", dentro do objetivamente possível, uma das diversas possibilidades utilizada para organizar o caos e a complexidade do real. Sendo a verdade científica a comparação entre os fatos e o tipo ideal, pode-se dizer que atua como conciliadora entre a realidade e a racionalidade de forma a harmonizar e promover uma melhora da situação real de acordo com a razão humana.
Compreender os valores dispersos nos diversos grupos componentes da sociedade e os motivos que os levam a agir é parte do pensamento de Max Weber e fundamental para o Direito como intermediador dos interesses de cada um de modo que não prejudique o próximo ou os direitos pré-estabelecidos como essenciais para a estabilidade do sistema. Garanti-los e aperfeiçoá-los é o método mais eficaz de harmonizar a sociedade e permitir a melhor expressão de cada um.


Viajo pelo mundo e não entendo...
Os diferentes sistemas e crenças.
Desses estranhos que não compreendo
Pois sempre estamos em desavenças...

Quanto mais olho as suas ações
Essas desconhecidas criações
Mais penso na minha idiotice
Em como é grande a minha burrice.

Devo lembrar-me dos outros valores
Para estudar e entender o mundo
Este complexo de ações sociais

Quando ligado a outros fatores
Imerso em pensamento profundo
Para surgir os tipos ideais.



Leonardo Eiji Kawamoto - 1ºAno - Direito/Matutino

A complexidade do ator social segundo Weber

            De acordo com Weber, a função da sociologia é compreender o sentido da ação social, a qual não se dá a partir de um princípio pré determinado, mas de uma rede complexa que envolvem fatores individuais, tais quais a cultura, valores, razão, emoção, etc. Ou seja, deve compreender a realidade (e não propor uma ação) a partir do estudo da ação individual, e não do grupo (como fazia Durkheim e Comte) e nem da classe (como Marx e Engels). Defende que o juízo de valor é o ponto de partida da ação, escolhido a partir da própria consciência e cosmovisão pessoal. Assim, cria a denominada “sociologia compreensiva”.
            Critica por isso o materialismo dialético, uma vez que compreende que esse parte de estereótipos e formulações genéricas para explicar a sociedade, como a ideia de que são as forças econômicas que determinam todas as ações sociais. Para ele, se a ciência faz uso dessas generalizações dilui as características mais singulares da ação, do indivíduo e do objeto. Ao analisar a sociedade, Weber também faz uso da objetividade, pois acredita que o investigador deve despir-se de seus valores pessoais ao fazer a análise e assim chegar a uma conclusão o mais imparcial possível. Para tal, aquele deve fazer uso dos valores do outro e assim confrontar o tipo ideal com os fatos.
            Tendo tal conceito em mente, pode-se dizer que a sociologia compreensiva pode servir ao direito ao passo que auxilia na análise de um caso jurídico. No julgamento, o juiz não deve simples e puramente analisar a ação praticada, mas levar em conta os valores individuais e as influências que o indivíduo recebeu e que o levaram a praticá-la. Ademais, para fazer tal julgamento deve despir-se de suas convicções e crenças pessoais para ser imparcial. Um juiz machista não deve julgar um caso de abuso e violência sexual contra uma mulher, por exemplo, guiado por seus próprios pensamentos, mas interiorizar os pensamentos daquela para conseguir entender a situação pela qual passou. Ou seja, a teoria weberiana deveria ser incorporada por todos os praticantes do direito para que não se tornem meros operadores que não enxergam além de categorias, mas que consigam compreender a complexidade do ator social.

Weber no Direito

         Max Weber defendia que a principal função da sociologia era compreender o sentido da ação social, ou seja, mesmo quando a análise a ser feita é sobre entes coletivos (Estado, família, nação, por exemplo) o que deve continuar a ser tratado em destaque são as ações individuais, já que o conjunto destas forma a ação social. Tal posicionamento rompeu com o que era defendido até então por outros pensadores, tais como Comte, Durkheim e Marx.
Além disso, Weber criticava o materialismo histórico por considerá-lo apenas um determinismo, negando-o como um denominador comum da realidade histórica, pois para ele não existe tal denominador para ação social.
Cabe ainda ressaltar a importância que Weber dava aos valores, experiências e consciência de cada indivíduo como elementos essenciais para a ação individual, além da necessidade de estabelecer uma metodologia científica de caráter universal, sendo que, utilizando um exemplo de Weber, um chinês deve reconhecer a validade de um conceito empiricamente construído.
É nesse ponto que pode-se criar uma ponte entre o Direito e a sociologia weberiana. Um juiz evangélico praticante e contra a união estável entre indivíduos do mesmo sexo não pode ao analisar um caso desse tipo, julgá-lo de acordo com o seus valores e a sua visão de mundo. Ele precisa reconhecer a validade dos valores do casal homossexual que deseja se unir e compor uma família.
O Direito significa respeito aos valores, ideologias, visões de mundo e ideias, e não imposição de opiniões de forma esmagadora como se fosse uma arma, pois ele é uma ferramenta para o bem estar social.

Sociologia Compreensiva e Análise uma Questão Jurídica

Com o título de Sociologia Compreensiva, a teoria weberiana é assim intitulada por buscar compreender o indivíduo e partir dele a sociedade, ou seja, busca interpretar a ação individua, levando em conta sua atividade psicológica – atividade também condicionada pela sociedade -  e assim promover um panorama da ação social.
Para ele, análise do cientista deve ser feita de forma objetiva, sem a utilização de juízos de valor, distanciando-se das convicções políticas e ideológicas. A busca deve ser feita em relação ao motivo do ato individual/social e não sobre o ensino do ato, ou seja, não estabelecer como o individuo deve ser ou deve agir e sim como ele é e como age. A ciência, como tal, não deve julgar, não deve se mover por princípios axiológicos. Ela pode contribuir para a transformação com a transferência de conhecimento.
A Sociologia seria a ciência da realidade, e em crítica ao materialismo dialético, o mundo não se estabelece só pela dialética da luta de classes, levando em consideração apenas o principio econômico. O mundo real é, na verdade, um combinado de diversas dialéticas.
Weber estabelece que a ação social pode ser estabelecida em quatro parâmetros: racional, com relação a um objetivo; racional, com relação a um valor; afetiva ou emocional ou tradicional. E para compreendê-la deve se deixar exalar os valores do outro e não do cientista.
                Esclarecido o pensamento weberiano, e considerando o Direito como expressão maior da racionalidade da moderna sociedade capitalista, analisar-se-á um fato aos moldes weberianos.

                Supõe-se uma mulher violentada sexualmente que ficou grávida e procura um advogado que não defende o aborto para que possa retirar o feto. O advogado como cientista do Direito deve deixar de lado suas convicções sejam elas políticas, ideológicas, religiosas, culturais, dentre outras e promover  uma análise da mulher que o procurou, levando em conta as questões que a atormentam como o trauma psicológico devido ao estupro. Sendo assim fazer valer a lei,  para aquele caso, novamente ressaltando, de forma independente as suas convicções, porque quem vai praticar o ato é o outro e não ele. 

Louise Fernanda de Oliveira Dias 1º ano - Direito/ Noturno

Direito: conjunto de normas soberanas e justas ou produto humano repleto de valores?

A sociologia compreensiva de Weber entende o indivíduo como centro da sociedade, a ação social como soma de inúmeras ações individuais, estando o indivíduo preso a determinadas estruturas, agindo de acordo com as circunstâncias transmitidas pelo passado; suas ações são perpassadas de valores e influenciadas por uma série de experiências. Fala-se em sociologia compreensiva por que o objetivo é exatamente este: compreender a ação social a partir do passado, das relações, das conexões de sentido, nunca sendo possível prever a ação do indivíduo.  
Para Weber, inclusive na análise de entes coletivos como o Estado está em foco a ação de indivíduos; explicar o Estado é explicar-lo a partir de lógicas múltiplas, focando-se nos indivíduos.
É nesta medida que pode a sociologia compreensiva pode servir ao Direito, pois embora não se julgue a ação do indivíduo na perspectiva weberiana, pois a ciência não deve se mover por um sentido axiológico, se busca compreende-la a partir de inúmeros valores, podendo-se chegar a um resultado mais justo: compreende-se o porquê do indivíduo ter realizado determinado ato.
O Direito é também, na perspectiva weberiana, perpassado pela cultura, pelas tradições, pelo movimento social, por múltiplas dialéticas; analisando-se tal cenário pode-se concluir que o Direito não é impessoal, estando perpassado por valores dos juristas e legisladores; exemplo disto é o fato de, na sociedade brasileira, ser crime o racismo, mas não a homofobia, é a impunidade para os ricos e o excesso de punição aos mais necessitados.
Destarte, Weber nos mostra a necessidade da compreensão do indivíduo como um todo para alcançar-se a justiça, pois antes de julgar os atos de alguém é necessário conhecê-lo, além de nos mostrar as mazelas no ordenamento jurídico que precisam ser combatidas para talvez um dia se alcançar o verdadeiro ideal de justiça.



Weber: sociologia compreensiva e sua validade para o Direito

           Max Weber separou as ciências humanas (sociais) das ciências naturais. Para ele o método das duas ciências é diferente.
 A ciência natural tem preocupação em explicar as causas de fenômenos procurando ter uma precisão nas respostas.
            Há a elaboração de uma sociologia compreensiva por Weber, na qual se mostra a preocupação dele em entender as ações dos indivíduos em sociedade. Quando se refere na Sociologia, Weber enfatiza que acredita que essa ciência social deve considerar a compreensão em sua busca para apreender as ações sociais e também as suas relações sociais, que possuem tanto sentido quanto valores. Para ele, os indivíduos movem e são capazes de mudar a sociedade.
            No método de Weber, entende-se que por mais que se estude e tenha dedicação, não se chega a um resultado completo (compreensão total) do que se estuda, ou seja, pode haver novidades sobre algo que se achava que estava desvendado. E Weber, apesar de não crer que a total neutralidade do cientista seja conseguida, ele a defendia.

            E quando se pensa nas ideias de Weber sendo aplicadas no Direito, tira-se a conclusão de que é oportuno. Com a ideia de sociologia compreensiva, no Direito não se tem a aplicação da lei pensando somente no coletivo, mas também no individual, levando-se em conta os valores de cada ser humano, deixando assim com que se tenha uma visão mais abrangente dos casos. 

Camila da Silva Teixeira. 1º Ano. Direito Diurno. 

Weber como instrumento do direito

Ao observamos a sociologia compreensiva de Max Weber percebemos sua intenção de trazer ao mundo reflexivo da sociologia a compreensão da ação humana no meio social e suas diversas variáveis e possíveis influenciadoras. Ao contrário de Durkhein, Weber pensava a sociedade e a sua dinâmica à partir da ação social do individuo, ou seja, a sociedade se constrói a partir do individualismo das ações humanas, visto que necessita-se abarcar , de forma isenta de valorações pessoais, o sentido de cada ação promovida pelo individuo social.
O método compreensivo tem como especificidade a observação da ação social no papel de construção da sociedade como um todo, além de promover a analise dos múltiplos  e distintos fatores que influenciam nas ações sociais, ou seja, o individuo e suas ações sociais são perpassados por diversos fatores díspares, de forma a produzir inconstância dessas ações. Essa atuação subintendida de fatores sociais, psicológicos, culturais , tradicionais, costumeiros, políticos e etc,  produzem a necessidade de maior profundidade de analise das ações sociais.
 Diante dessa breve explicação , podemos afirmar se o método compreensivo serve ao direito?  Sim. O método compreensivo de Weber é de grande valia para o direito, permitindo a ele uma observação mais individualista dos casos observados, e possibilitando a aplicação justa e correta das normas jurídicas.  Quando analisamos a influência de fatores sobre a ação social, sob a ótica jurídica, percebemos a necessidade da individualização do direito, que se molda a cada realidade das partes. Essa alteração das ações sociais por efeitos da sociedade pode ser expressa no direito como forma de redução da pobreza e garantias constitucionais da reforma agrária, que reconhece a desigualdade entre os seres humanos, e estabelece práticas visando minora-la.
A observação de todos os posicionamentos possíveis, pregado por Weber na analise da sociologia, exerce expressiva importância dentro do sistema jurídico, de forma que a ampla visão garanta a escolha racional da forma mais correta, segundo as normas.

Além disso, a visão orientada individuo-sociedade também auxilia na pratica jurídica produzindo efeitos individualizados dos direito, uma vez que todo funcionamento social baseia-se nas ações sociais ali praticadas.  O direito atua segundo os princípios Weberianos de observação social, atuando de maneira microscópica visando obter benefícios comuns à sociedade como um todo.
Diante dessas afirmações, podemos concluir que a teoria Weberiana possui expressiva influência dentro do direito, compondo uma das grandes bases instrumentais da sociologia do direito.

Gustavo Alarcon Rodrigues- 1º ano- Direito Matutino- Turma XXXI

sábado, 18 de outubro de 2014

Weber em direito

O pensamento de Max Weber foi um divisor de águas, pois ao separar as ciências humanas, ou sociais, da ciência da natureza, conferiu àquela mais racionalidade e exatidão. Nesse sentido, a sociologia, portanto, não deveria se ocupar em descobrir leis naturais e universais que regessem a vida social, mas o que realmente merece enfoque é a ação social, ou seja, um comportamento que possui em si uma significação subjetiva, a qual o executor dela a fornece, que orienta seu comportamento visando a outro ou outros sujeitos, pois somente com esse objetivo, uma ação dirigida em favor dos outros, pode ser considerada uma ação social. Ainda, o indivíduo é levado a uma ação social por motivos racionais e/ou emotivos.

Mas como a sociologia compreensiva de Weber servir ao direito?

O direito, em especial o privado, tem por finalidade regular as relações entre os indivíduos na sociedade, não somente no meio espaço-tempo presente, mas também com um caráter preventivo para ações futuras. Para isso é necessário entender as dimensões de suas ações, o porque ela ocorre, de que forma, como ela afeta a vida da sociedade e, portanto, dos outros indivíduos, etc., compreensão essa que a sociologia nos pode fornecer. Assim, podemos dizer que o papel da sociologia compreensiva age como garantidora do exercício da finalidade do direito, não somente em âmbito presente, mas também com eventuais mudanças que venham sofrer a sociedade.

Helionora Mª C. Jacinto - Direito Diurno - Turma XXXI

Materialismo Dialético, Weber, Rolezinho e o Direito

 Pode ser que para resolver problemas seja necessário tomar ações, que podem mesmo ser enérgicas, mas quais serão essas ações? Que resultados terão? São interessantes para a sociedade em geral ou somente para um pequeno substrato social? Essas perguntas servem de pano de fundo para aqueles que estudam a Sociologia e suas aplicações a fim de descobrir o rumo da humanidade, além de seu próprio passado.
 Pode-se exemplificar analisando o fenômeno dos "Rolezinhos" sob 2 perspectivas sociológicas diferentes, aqui serão utilizados o Materialismo Dialético e a perspectiva Weberiana de compreensão individual. A temática do Materialismo Dialético entende o "Rolezinho" como os descendentes do proletariado lutando contra uma opressão cultural realizada pela elite econômica e a classe média de bloquear um espaço que antes só era frequentado por quem pudesse pagar pelos produtos oferecidos nos Shopping Centers e validar o status quo. Apresenta também a resposta das classes resistentes ao movimento como uma resposta repressora e que faria o possível para evitar a entrada dessa "ralé" em seu espaço de divertimento de fim de semana.
 Já sob a perspectiva weberiana analisa-se o por quê de cada indivíduo estar ali, em um lugar que apresentava barreiras culturais para impedir sua presença: o indivíduo gosta de utilizar roupas de marca, pois ressaltam sua individualidade, demonstram seu status em relação aos outros participantes do grupo e atraem a atenção das garotas que compartilham sua área cultural. O Shopping Center é a fronteira final para aquele indivíduo atravessar, esse local que determinava o poderio econômico e servia como ponto de encontro de jovens de classes sociais mais elevadas agora lhe serviria como local de encontro, afinal de contas, não é necessário comprar os produtos do Shopping para passear por seus arredores.
 Analisando-se o fenômeno como um todo, percebe-se uma certa agitação na ordem social do ambiente, mas trazendo a análise para o indivíduo em particular, verifica-se que este apenas deseja algo a mais para sua vida a partir do status quo, tal qual as classes média e alta também o fazem, mas sofre discriminação por ter nascido em ambiente economicamente menos favorável. Os métodos de análise sociológica não devem ser usados como ferramentas independentes entre si, pois corre-se o risco de tomar as partes pelo todo, sendo antes preferível ao sociólogo usar de diversas formas de análise para chegar à verdade conjuntural, sempre lembrando que não é apenas com martelo e pregos que se constrói um arranha-céus. Todos são igualmente importantes, principalmente para o campo do Direito.
 O Direito se encaixa justamente nas decisões judiciais tomadas a favor e contra o "Rolezinho" nos Shoppings. Quem está certo na situação? É certo privar alguém de uma área de circulação gratuira somente por questão econômica? Se não se bloqueia uma praia porque nem todos podem comprar um apartamento de frente para o mar, por que razão se proibiria um "Rolezinho"? A Justiça deve ter o papel de emancipar a população independente de qual for sua classe social, e não se trata de tarefa fácil, eis a razão pela qual deve-se estudar todos os pontos possíveis de uma floresta: desde a ponta da raiz de uma árvore até a floresta como ecossistema complexo.
 Giovanny Pizzol 1º ano Direito Diurno

A Sociologia Compreensiva aplicada ao Direito

A compreensão sociológica e a interpretação da ação social em Max Weber não concebem o conhecimento a priori, mas antes prezam pela análise e pesquisa profunda como forma de atingir a compreensão do sentido da ação social. Weber coloca que a análise sociológica deve partir da compreensão do indivíduo em todos os seus aspectos: sociais, políticos, culturais, ambientais e psicológicos, sendo pois uma análise multifocal. Assim sendo, a generalização e a abstração pecam por desconsiderarem a complexidade individual, por ignorarem que cada indivíduo é um caleidoscópio de valores, perpassado por suas ideologias, condições sociais e pelas relações estabelecidas ao longo de sua vivência. Usar um denominador comum para a compreensão de uma dada sociedade, consoante Weber, é vedar-se à pluralidade social e é rebaixar as demais causas que interferem diretamente nos comportamentos e colocações.
A sociologia compreensiva pretende à análise dessa pluralidade que permeia a vivência individual, ao mesmo tempo em que recusa a utilização de um denominador comum para a compreensão sociológica. Ora, recorrer a uma única e acabada explicação é destinar a análise científica à futilidade.
O Direito pode, perfeitamente, utilizar-se da sociologia compreensiva como forma de se esquivar de uma análise meramente superficial e garantir resoluções justas e inequívocas aos diversos conflitos a que o Direito se propõe a solucionar. A análise casuística pautada na tentativa de apreensão de todo o caleidoscópio de valores de cada indivíduo é capaz de trazer ao Direito um viés mais humano e justo.  

É, também, interessante observar que Weber colocava o Direito como sendo, na modernidade, a maior expressão da racionalidade capitalista e que essa racionalidade estaria permanentemente emanada pela irracionalidade, ou seja, o ponto de partida para a análise do Direito, e não só desse, é constantemente desmentido quanto mais se aprofunda na pesquisa.
A sociologia compreensiva desmascara, pois, a natureza multifacetada do Direito. 

Nicole Bueno Almeida, 1º ano, Direito Noturno. 

Olhar com olhos de Weber



           O Direito possui como finalidade primordial tornar as relações humanas harmoniosas dentro do possível a ser estabelecido. Assim, diversas correntes sociológicas buscam enquadrar a ciência jurídica em seus pensamentos de forma a melhor compreende-lo diante da realidade social. Marx Weber prega em seu compreensivismo um método de análise das questões sociais, não com a disposição de julga-las, mas de lidar com suas causas e assim melhor compreende-las a partir de bases racionais desprovidas de juízo de valor tão arraigado ao homem.
            Dessa forma, pode-ser expandir aquela definição de Direito para o universo da luta em favor das causas sociais. A redução da maioridade penal, por exemplo, abrange essa necessidade de compreender o porquê do fato ocorrido e desprovido de julgamento prévio. Antes mesmo de condenar um adolescente a uma vida de adulto permeada de restrições eternas, visto que o sistema carcerário brasileiro é um dos que menos reinsere adequadamente à sociedade, deve-se pensar na anormalidade de um meio que leva um menor de dezoito anos a cometer um crime.  Por que não considerar o universo em que ele viveu ou os exemplos que lhe foram dados? Talvez os princípios de justiça e igualdade que recebeu sejam distorcidos daqueles recebidos por boa parte da população que o condena.
            O compreensivismo, então, deve auxiliar nessa e em outras mais questões pertinentes à realidade jurídica e social prezando pelos melhores resultados possíveis em suas análises, principalmente naquelas em que o Estado ou até mesmo a justiça não conseguem cumprir o seu papel apropriadamente.

Danielle Juvela- Direito Noturno-1º ano
As diversas situações da vida humana somada aos valores de uma única pessoa  fazem com que sua trajetória se torne complexa , incomparável e até imprevisível em relação às demais. Essa situação acarreta em certa dificuldade nas análises que buscam uma dialética ou lei para explicar fenômenos sociais. Por isso, na visão de Max Weber há certa crítica a teóricos como Marx que tentam explicar esses fenômenos de uma única ótica, com ênfase em fatores econômicos por exemplo, sem levar em conta a própria complexidade humana. Diferentemente do autor citado, Weber parte de individuo para que se possa entender o coletivo.
A luz do direito, o método de Weber acaba por ser mais cauteloso e preciso, para que se possa buscar atender ou comprovar o caso ou a pesquisa jurídica, embora o coletivo deva ser levado em conta em relação às atitudes humanas, visto que elas exercem um grau de influência inegável. A compreensão do individuo, portanto, é fator primordial para o desenvolvimento dessa ciência.

Nesse sentido, a perspectiva Weberiana se torna muito útil a luz do direito a medida que busca entender o individuo, como ser complexo que é , seus valores, padrão social e sua realidade. Esse entendimento auxilia não só durante o processo legal mas também pode vir a prevenir possíveis delitos.

A Ação Social Compreendida no Direito

    Filho de jurista e propriamente um graduado em Direito, o alemão Max Weber viveu para o estudo da ciência jurídica e da sociologia que se denomina “compreensiva” – muito embora não seja assim chamada por entender e assimilar a visão de mundo de cada um, mas por simplesmente analisar e visualizar o que lhe é peculiar. Desde seus estudos iniciais, Weber seguiu uma linha bastante pragmática, procurando sempre a aplicação como intenção última de uma pesquisa teórica.
    Crítico de duas visões diferentes entre si, expôs-se contrário ao Positivismo de Comte – cujos princípios se colocam como a ideia de um trajeto com fim único às sociedades, percorrido por meio de leis fundamentais –; e ao Materialismo Histórico de Marx – por não reduzir a abordagem problemática aos aspectos econômicos, antagônicos, envolvidos. Pensa, então, em uma sociedade disposta a partir de ações sociais, as quais devem ser estudadas pelo cientista de modo a não lhe atribuir valor – ou seja, não partir de princípios axiológicos –, sempre levando em conta a ação individual, mesmo em análise de conjuntos.
    Em sua concepção, tais ações sociais são acompanhadas de uma ideia inicial, um complexo de fatores que as caracterizam – não obstante seja ele contrário também ao determinismo, por não acreditar em normas obrigatórias aplicadas às ciências empíricas. Tais fatores justificam o nome de método “compreensivo”, devendo o sociólogo desvendar os sentidos da ação, para assim compreendê-las. Existem, segundo seus estudos, quatro tipos de ação, sendo elas: “Racional com relação a um objetivo”, “Racional com relação a um valor”, “Afetiva ou Emocional” e “Tradicional”.
    Após a breve exposição de seu conteúdo, a questão “Serve o método compreensivo de Weber ao Direito?” pode ser respondida positivamente. Em análise simples, o Direito, como ciência, deve também abordar as ações individuais das partes envolvidas, levando em consideração o histórico, os valores, os sentidos em que tal ação está embasada.
    Isso ocorre, por exemplo, em crimes como os referentes – na ideia de Weber – às ações afetivas – cita-se o crime movido pela paixão (passional) –, devendo ser incluídas no processo as condições que o influenciam para o caso de ser o autor considerado, por exemplo, relativamente incapaz, o que daria ao ato outra perspectiva. Em outro exemplo, pode o crime conter a ação social de natureza tradicional – em que o autor age segundo hábitos, crenças –, e devem ser preservados seus costumes para a formulação da sentença, ou mesmo o enquadramento criminal, inclusive se assegurando os Direitos Humanos. 
    De tudo isso, entende-se que a visão weberiana permite ao Direito uma análise mais profunda do sujeito agente e menos vinculada exclusivamente ao texto legal; mais humanizada e menos inflexível.


Sociologia compreensiva, Direito e criminalidade.

   O modo de vida, os valores, as ideias, os objetivos, costumes, crenças, hábitos, as oportunidades oferecidas e entre outros fatores que compõe a vida dos indivíduos variam muito, por isso Weber dizia que o homem é um ser imprevisível, afinal são tantos elementos diferentes que perpassam a sua existência e vão formando a sua consciência e impulsionando as tomadas de decisões, que se torna muito complexa a compreensão do indivíduo e suas ações.
   Destarte, é importante não realizar generalizações e estigmatizações, porque não significa que um garoto da favela é necessariamente um marginal, uma grande parte da população possui esse tipo de preconceito e não consegue vislumbrar esse menino estudando, dando o seu melhor, apesar de todas as dificuldades, e vindo a ser no futuro um homem com uma vida diferente da de seus pais.
   A sociologia compreensiva trata, entre outros assuntos, dessa pluralidade que envolve o indivíduo, e que por isso não se pode analisá-lo através de um único denominador comum, pois não vai ser apenas um fator que poderá explicar a causa da realidade histórica e das ações dos homens.
   Essa compreensão de que o indivíduo é um caleidoscópio e de que suas ações se dão em um horizonte de inúmeras possibilidades, e suas escolhas se darão de acordo com suas convicções, o momento que está passando e pelo modo como foi formado o seu conjunto de valores, é uma das formas que a sociologia compreensiva pode contribuir ao Direito e seus profissionais.
   Posto que é essencial que ao avaliar, julgar e interpretar um caso se tenha em mente a complexidade que envolve o comportamento do homem, e que haja um entendimento da origem social, o que fez parte da vida dessa pessoa e os fatores sociais e ambientais que a levaram a tomada de determinada escolha, como a miséria, os maus exemplos, o desemprego, o sistema prisional, enfim, as diferenças fundamentais na forma de viver de cada um.
   É preciso por fim à cultura de que a prisão resolve tudo, e ir ''jogando'' as pessoas dentro de celas com condições desumanas, e para que se construa melhores formas de regeneração dos criminosos e principalmente de prevenção da criminalidade, é essencial que sejam elaboradas medidas ou providências com antecipação, assim como proclamava Montesquieu que o bom legislador era aquele que se empenhava na prevenção do delito, não aquele que, simplesmente se contentava em castigá-lo, e para que isso ocorra é necessário um profundo entendimento do indivíduo.
   Sendo assim, ao procurar compreender cada ser, na sua individualidade, as condições do meio em que ele foi se desenvolvendo, as circunstâncias que desencadearam determinada ação, as disposições individuais, que são resultado de uma complexa evolução, que vem desde o nascimento do indivíduo, o Direito poderá ser mais justo e humano.

"A conduta do homem em uma ou outra direção, ou seja, caminhando rumo ao bem ou trilando a estrada do mal, por si só determina a existência de diferenças fundamentais na forma de viver humana." (FERNANDES, Newton, 2002. p. 18.)


Karen Yumi Saito - 1° ano Noturno
 

A importância da análise weberiana para o Direito.

O ser humano busca constantemente entender o mundo que o rodeia, de desta forma se empenhou muito na descoberta de respostas para diversas questões. A ciência foi o método pelo qual essas respostas foram alcançadas. As ciências naturais buscaram entender a natureza e suas realidades, já as ciências sociais (que por muitos anos foram associadas ao conhecimento filosófico) trabalhavam com o conhecimento mais complexo, o conhecimento a respeito do homem e de sua sociedade como um todo. 
Esta ciência ganhou força em meados do século XVIII com as teorias do conhecimento Positivo de Auguste Comte, que em poucos anos conseguiu avançar mais do que 2 milênios na busca da compreensão da sociedade. Comte lançava ali as bases para as principais ideias da ciência social. O Direito, que existe desde o início da civilização, na visão positivista serviria para regular e manter a Ordem da "máquina social". Tinha-se um "Tipo Ideal" (aqui consideramos tipo ideal como aquele que Weber pontua como sendo derivado da racionalidade, só que ao mesmo tempo não correspondendo à realidade, caindo em uma utopia conceitual) do Direito, como instrumento da garantia da ordem. Advindo desta concepção positivista surge Durkheim que inova e traça novos sentidos para as ciências sociais, trazendo a ideia do fato social, da ação da sociedade dentro das ações individuais. Durkheim aposta, assim como Comte, em uma "lei geral" que regra o comportamento social em suas diversas perspectivas. Apostando também em "leis gerais" do comportamento humano, Marx preconiza a teoria da dialética materialista que muito influenciou e ainda influência as ciência sociais, especialmente o Direito. Todos estes autores buscaram uma compreensão da sociedade, voltado mais nas compreensões dos grupos sociais, não olhando tanto para o indivíduo em si, limitando-se a um conhecimento sociológico que impõe a maneira mais correta de agir ao indivíduo ao invés de compreendê-lo. 
Tanto a perspectiva positivista, quanto a funcionalista e a marxista preconizam uma ação dos indivíduos que muitas vezes não correspondem à realidade social. Nossa realidade social é muito mais complexa do que os autores defendiam. O Direito, que é o máximo da racionalidade, precisa estar mais próximo da realidade social, e não simplesmente "apostar" em conceitos já trazidos por ideologias, em moldes, em padrões de ações que devem ser seguidos. Max Weber, talvez a mais importante figura para a ciência social moderna, especialmente para o direito, já colocava que as perspectivas baseadas em leis gerais (como as já mencionadas mais acima) são extremamente necessárias, entretanto não são o fim do conhecimento social, não são o limite na busca do entendimento da sociedade. Weber formula a ideia de uma sociologia que seja compreensiva com o agir dos indivíduos, que busque antes de tudo realizar uma análise dos valores mobilizados por cada indivíduo na compreensão de suas ações, e não simplesmente dê a forma que eles devem agir. 
O Direito não pode pautar-se em regrar ações esperadas, mas deve compreender mais o indivíduo. Para encerrarmos podemos citar a maneira que o ordenamento jurídico brasileiro trata os indivíduos sociais e como a sociologia compreensiva poderia auxiliar na resolução deste caso. Recentemente foi preso no Estado de Goiais, Thiago Henrique Gomes, responsável pelo assassinato à sangue frio de mais de 39 pessoas. O Poder Judiciário enfrenta dificuldades na resolução deste problema. Em uma perspectiva positivista Thiago deveria ser condenado e eliminado, por ser uma "engrenagem" defeituosa; pensando pelo lado funcionalista Thiago foi vítima de uma realidade social conturbada que o motivou a agir assim; olhando por uma perspectiva marxista, teria ele sido alvo da dialética materialista que rege o mundo, fazendo dele vítima mais uma vez. Como agir ? Condená-lo? Ajudá-lo? Olhemos por uma perspectiva weberiana: quais foram os valores que o motivaram? Qual era o ideal que ele tinha como padrão social, e de qual a realidade que ele vivia no momento? O Direito neste caso precisa se aproximar do indivíduo social e assim compreende-lo para depois poder tomar as ações necessárias. 
Concluímos que verdadeiramente a perspectiva sociológica compreensiva é extremamente útil e necessária para o Direito, fazendo dele uma realidade mais próxima das pessoas. Não pode o sistema jurídico se distanciar da realidade social, confiando em ações utópicas da sociedade, mas sim na realidade. O empirismo precisa ganhar força dentro do nosso ordenamento jurídico, como forma de aproximar a população para o sistema. O indivíduo precisa antes de tudo ser o alvo primeiro da análise jurídica. 

Otávio Augusto Mantovani Silva
1º Ano Direito Diurno

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

A importância de Weber

A compreensividade individual que Weber pressupõe tem sua importância para um julgamento mais aprofundado e uma análise mais minuciosa e humana sobre o direito e seus atores.
Pelos estudos Marxistas, obtemos uma base histórica lógica imprescindível acerca da humanidade para o direito, principalmente do ponto de vista social. Max Weber, no entanto, apresenta outro foco de estudo para a sociologia, remetendo a insuficiência da primeira, sendo que há a necessidade de se importar com o indivíduo em si e suas idiossincrasias para compreender o todo.
Se tratando de direito, as duas teorias não são necessariamente excludentes, sendo que para a aplicabilidade atual, a compreensividade individual se faz mais justa e correta, pois apresenta os fatores mais determinantes para uma conduta pessoal, não deixando de se levar em conta, a coerção social que, subconsciente ou não, influi na ação do ser.
A teoria do delito, no Direito Penal, pode ser levada como exemplo, em que o dolo e a culpa representam o polo psicológico e individual, como fatores para a determinação do nível criminal. Uma prova de coerção certamente restringiria a pena , ou seja, desvalorizaria a conduta em relação à uma atitude totalmente autônoma.
Concluindo, as duas teorias tem relação complementar e cada uma com sua importância no direito.





Weber Passos dos Santos, Direito Diurno. 1º Ano

À luz da perspectiva weberiana.

Os indivíduos que estão inseridos em determinada sociedade, cada um por si, desenvolvem certa trajetória de vida que, por mais que tenhamos a tendência de buscar comparações e similaridades com a trajetória dos outros, é única. No complexo que torna-se a vida da célula social, portanto, nunca houve e nem haverá outro ser, distanciado pelas mais variadas condições de tempo ou espaço, que desenvolva a mesma carga axiológica. A prularidade axiológica, característica que pertence à sociedade humana, enquanto construção do ser especial e desprendido das demais formas de vida biológica, que não constroem tradicionalidades ou instrumentos ou formas de sociedade complexas, torna a ciência da vida social inexata e, por óbvio, a própria análise realizada aqui é desprendida da realidade como um todo, mas é, pois, um apanhado de notas que fui capaz de tomar e estabelecer em meu íntimo acerca do objeto da ciência social. A tomada de determinados conceitos como as causas do fato a ser notado aqui, que logo se  apresentará, é, apenas e por seu todo, um conjunto finito das causas infinitas que residem na raiz deste fenômeno social, à luz da perspectiva weberiana que, não pretenso, busco utilizar como fundamento metodológico.
A criação de cultura do ser humano, ou a manifestação desta, se considerarmos-a como algo inato, não nos interessando analisar essa problemática neste momento, se dá no âmbito individual, comunitário e universos sociais (praticamente divididos em dois: Ocidental e Oriental), sendo que a individualidade exprime o momento do choque entre o núcleo axiológico da pessoa em si com o meio comunitário em que reside, o comunitário exprime o choque entre o complexo axiológico de toda uma comunidade determinada com o que lhe é externo e o universo social as relações que ocorrem entre complexos comunitários que tem um núcleo axiológico muito distante do que lhe é externo; sendo necessário que seja informado que estes não se reduzem apenas aos choques e relações, mas que seu estudo é possível e fundamentado apenas nesses e, também, que os dois últimos, por serem uma instância supra individual, desenvolvem-se por um complexo axiológico que compõem-se do que chamarei de média axiológica. Esta média é, pois, o tipo ideal que determinada comunidade ou universo social exprime, sendo muito mais a cotação de semelhanças entre os que pertencem a este espaço a ser estudado que a soma de todos na expressão daquilo que lhe é proeminente.
Desta média axiológica decorre que, se em determinada sociedade a cota de determinados conceitos valorativos é recorrente, acredita-se que isso é um fato cultural daquela parcela social que, por mais que neste mesmo espaço, só que em tempos diferentes, esses mesmos conceitos-objeto de cultura não o eram, passam a ser o que chama-se moderado. O que leva a moderação de determinada consciência social é, a partir de tal constatação, não a racionalidade ou a natureza humana, mas sim a crença, cujas causas primeiras já não podem mais ser lembradas ou notadas, de que tal fato é razoável e verdadeiro. Vejamos pois, que se determinado conceito cultural está para, ou equivale à, média axiológica de determinado meio social, neste território pode-se dizer que há uma notável confluência entre a consciência social e a cultura; entretanto não podemos dizer que há confluência no que é o complexo axiológico dos indivíduos em relação à consciência social ou à cultura, em nenhum caso. Por mais que pudéssemos definir a média axiológica de determinada comunidade ou universo social, qual não é sua flexibilidade?
Para o homem é impossível, pois, que mantenha-se a média axiológica que por um determinado espaço e tempo (momento) tenha existido; e para um homem é impossível que se mantenha na média de seu próprio tempo e espaço. Disto decorre que, apesar de não ser fiel às perspectivas valorativas da comunidade ou universo social em que vive, determinado indivíduo é constrangido à conviver com uma média axiológica que não é igual a de nenhum indivíduo que convive junto dele nesta sociedade. O complexo de valores que imperam sobre determinada sociedade passam, então, a fazer parte de um imaginário que poderia, na relação entre os indivíduos, sucumbir por si próprio. É penoso para o ser humano compreender porque deve se constranger a determinada consciência coletiva artificial.
A reflexão termina, por hora, aqui.

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

A justiça obtida através da dialética

      O materialismo dialético, segundo a teoria de Marx e Engels, seria nada mais do que a análise do indivíduo frente suas relações sociais, tendo em vista que essas relações são analisadas a partir da interpretação da história. A teoria fora criada com base na dialética de Hegel, segundo a qual o mundo externo é a materialização do pensamento das pessoas. Engels concordava com a transformação da metafísica em dialética feita por Hegel, porém não conseguia aceitar seu caráter idealista, que ruinava todo o pensamento.
      De acordo com Engels, a história é a base essencial para a dialética. Tendo em vista que ela é alterada com o passar dos séculos, deve ser tomado em conta cada acontecimento - desde sua origem até o seu término - pois são eles que a moldam. Além disso, a Filosofia teria sido superada, tendo permanecidas apenas a lógica e a dialética. Todas as outras questões filosóficas teriam sido incorporadas na ciência positiva. 
      A dialética, se relacionada ao direito, pode ser considerada uma de suas bases. Através dela, são analisadas circunstâncias reais que farão com que seja compreendida a melhor maneira de julgar um caso. Desse modo, o direito se aproxima do conceito de justiça, ou seja, cada caso será ponderado é avaliado para que os direitos e deveres assegurados pela Constituição sejam cumpridos.

Lygia Carniel D'Olivo - 1º Direito Diurno