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domingo, 19 de outubro de 2014

Sobre Weber, Sociologia Compreensiva e Direito.

Como Durkheim, Weber foi um sociólogo que defendia a criação de uma metodologia específica para o estudo das ciências sociais, a qual levasse em conta as ações humanas. Dentro desse método, Weber defendia a indispensabilidade, não apenas de estudar e explicar exteriormente um fenômeno estudado, mas sim, compreendê-lo no seu sentido mais profundo. Não era possível explicar as relações sociais utilizando o velho pensamento das ciências naturais, comumente a relação de causa e efeito, era necessária compreendê-las como fatos que se interligavam.
            Essa compreensão dos fenômenos só seria possível após uma análise da realidade social a partir dos chamados tipos ideais – os quais, na vida real, não ocorrem, pois representam conceitos rígidos e concretos para ensejar uma comparação entre a realidade empírica de forma objetiva. Um dos desafios dentro dessa lógica metodológica proposta por Weber é certa neutralidade do pesquisador, a neutralidade axiológica. Contudo sabemos que essa neutralidade nunca será total haja vista que o ser humano carrega consigo sempre uma carga de valores, assim o objetivo é trazer consigo o mínimo de valores pessoal possível e não influenciar a pesquisa científica realizada.
Levando a sociologia compreensiva de Weber para o nicho do Direito, pode-se entender que a “observância normativa não é requisito essencial para determinar o que é ou não é, sendo esta tarefa da Sociologia Jurídica: investigar”[1]. A relação entre o método compreensivo e o Direito é simbiótica levando em consideração que poder-se-á fazer análises, após investigações profundas, pesquisas compreensivas, mais individualistas dos casos, e não somente seguir normas coletivas e generalizadoras, podendo, algumas vezes, servir de forma cirúrgica para cada caso analisado.

Referências Bibilográficas: BENTHIEN, Rafael Faraco. A Metodologia de Max Weber: unificação das Ciências Culturais e Sociais. Mana,  Rio de Janeiro ,  v. 11, n. 1, Apr.  2005 .

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