O ser humano busca constantemente entender o mundo que o rodeia, de desta forma se empenhou muito na descoberta de respostas para diversas questões. A ciência foi o método pelo qual essas respostas foram alcançadas. As ciências naturais buscaram entender a natureza e suas realidades, já as ciências sociais (que por muitos anos foram associadas ao conhecimento filosófico) trabalhavam com o conhecimento mais complexo, o conhecimento a respeito do homem e de sua sociedade como um todo.
Esta ciência ganhou força em meados do século XVIII com as teorias do conhecimento Positivo de Auguste Comte, que em poucos anos conseguiu avançar mais do que 2 milênios na busca da compreensão da sociedade. Comte lançava ali as bases para as principais ideias da ciência social. O Direito, que existe desde o início da civilização, na visão positivista serviria para regular e manter a Ordem da "máquina social". Tinha-se um "Tipo Ideal" (aqui consideramos tipo ideal como aquele que Weber pontua como sendo derivado da racionalidade, só que ao mesmo tempo não correspondendo à realidade, caindo em uma utopia conceitual) do Direito, como instrumento da garantia da ordem. Advindo desta concepção positivista surge Durkheim que inova e traça novos sentidos para as ciências sociais, trazendo a ideia do fato social, da ação da sociedade dentro das ações individuais. Durkheim aposta, assim como Comte, em uma "lei geral" que regra o comportamento social em suas diversas perspectivas. Apostando também em "leis gerais" do comportamento humano, Marx preconiza a teoria da dialética materialista que muito influenciou e ainda influência as ciência sociais, especialmente o Direito. Todos estes autores buscaram uma compreensão da sociedade, voltado mais nas compreensões dos grupos sociais, não olhando tanto para o indivíduo em si, limitando-se a um conhecimento sociológico que impõe a maneira mais correta de agir ao indivíduo ao invés de compreendê-lo.
Tanto a perspectiva positivista, quanto a funcionalista e a marxista preconizam uma ação dos indivíduos que muitas vezes não correspondem à realidade social. Nossa realidade social é muito mais complexa do que os autores defendiam. O Direito, que é o máximo da racionalidade, precisa estar mais próximo da realidade social, e não simplesmente "apostar" em conceitos já trazidos por ideologias, em moldes, em padrões de ações que devem ser seguidos. Max Weber, talvez a mais importante figura para a ciência social moderna, especialmente para o direito, já colocava que as perspectivas baseadas em leis gerais (como as já mencionadas mais acima) são extremamente necessárias, entretanto não são o fim do conhecimento social, não são o limite na busca do entendimento da sociedade. Weber formula a ideia de uma sociologia que seja compreensiva com o agir dos indivíduos, que busque antes de tudo realizar uma análise dos valores mobilizados por cada indivíduo na compreensão de suas ações, e não simplesmente dê a forma que eles devem agir.
O Direito não pode pautar-se em regrar ações esperadas, mas deve compreender mais o indivíduo. Para encerrarmos podemos citar a maneira que o ordenamento jurídico brasileiro trata os indivíduos sociais e como a sociologia compreensiva poderia auxiliar na resolução deste caso. Recentemente foi preso no Estado de Goiais, Thiago Henrique Gomes, responsável pelo assassinato à sangue frio de mais de 39 pessoas. O Poder Judiciário enfrenta dificuldades na resolução deste problema. Em uma perspectiva positivista Thiago deveria ser condenado e eliminado, por ser uma "engrenagem" defeituosa; pensando pelo lado funcionalista Thiago foi vítima de uma realidade social conturbada que o motivou a agir assim; olhando por uma perspectiva marxista, teria ele sido alvo da dialética materialista que rege o mundo, fazendo dele vítima mais uma vez. Como agir ? Condená-lo? Ajudá-lo? Olhemos por uma perspectiva weberiana: quais foram os valores que o motivaram? Qual era o ideal que ele tinha como padrão social, e de qual a realidade que ele vivia no momento? O Direito neste caso precisa se aproximar do indivíduo social e assim compreende-lo para depois poder tomar as ações necessárias.
Concluímos que verdadeiramente a perspectiva sociológica compreensiva é extremamente útil e necessária para o Direito, fazendo dele uma realidade mais próxima das pessoas. Não pode o sistema jurídico se distanciar da realidade social, confiando em ações utópicas da sociedade, mas sim na realidade. O empirismo precisa ganhar força dentro do nosso ordenamento jurídico, como forma de aproximar a população para o sistema. O indivíduo precisa antes de tudo ser o alvo primeiro da análise jurídica.
Otávio Augusto Mantovani Silva
1º Ano Direito Diurno
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