Filho de jurista e
propriamente um graduado em Direito, o alemão Max Weber viveu para o
estudo da ciência jurídica e da sociologia que se denomina
“compreensiva” – muito embora não seja assim chamada por
entender e assimilar a visão de mundo de cada um, mas por
simplesmente analisar e visualizar o que lhe é peculiar. Desde seus
estudos iniciais, Weber seguiu uma linha bastante pragmática,
procurando sempre a aplicação como intenção última de uma
pesquisa teórica.
Crítico de duas
visões diferentes entre si, expôs-se contrário ao Positivismo de
Comte – cujos princípios se colocam como a ideia de um trajeto com
fim único às sociedades, percorrido por meio de leis fundamentais
–; e ao Materialismo Histórico de Marx – por não reduzir a
abordagem problemática aos aspectos econômicos, antagônicos,
envolvidos. Pensa, então, em uma sociedade disposta a partir de
ações sociais, as quais devem ser estudadas pelo cientista de modo
a não lhe atribuir valor – ou seja, não partir de princípios
axiológicos –, sempre levando em conta a ação individual, mesmo
em análise de conjuntos.
Em sua concepção,
tais ações sociais são acompanhadas de uma ideia inicial, um
complexo de fatores que as caracterizam – não obstante seja ele
contrário também ao determinismo, por não acreditar em normas
obrigatórias aplicadas às ciências empíricas. Tais fatores
justificam o nome de método “compreensivo”, devendo o sociólogo
desvendar os sentidos da ação, para assim compreendê-las. Existem,
segundo seus estudos, quatro tipos de ação, sendo elas: “Racional
com relação a um objetivo”, “Racional com relação a um
valor”, “Afetiva ou Emocional” e “Tradicional”.
Após a breve
exposição de seu conteúdo, a questão “Serve o método
compreensivo de Weber ao Direito?” pode ser respondida
positivamente. Em análise simples, o Direito, como ciência, deve
também abordar as ações individuais das partes envolvidas, levando
em consideração o histórico, os valores, os sentidos em que tal
ação está embasada.
Isso ocorre, por
exemplo, em crimes como os referentes – na ideia de Weber – às
ações afetivas – cita-se o crime movido pela paixão (passional)
–, devendo ser incluídas no processo as condições que o
influenciam para o caso de ser o autor considerado, por exemplo,
relativamente incapaz, o que daria ao ato outra perspectiva. Em outro
exemplo, pode o crime conter a ação social de natureza tradicional
– em que o autor age segundo hábitos, crenças –, e devem ser
preservados seus costumes para a formulação da sentença, ou mesmo
o enquadramento criminal, inclusive se assegurando os Direitos
Humanos.
De tudo isso, entende-se que a visão weberiana permite ao
Direito uma análise mais profunda do sujeito agente e menos
vinculada exclusivamente ao texto legal; mais humanizada e menos
inflexível.
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