A
compreensão sociológica e a interpretação da ação social em Max Weber não
concebem o conhecimento a priori, mas antes prezam pela análise e
pesquisa profunda como forma de atingir a compreensão do sentido da ação
social. Weber coloca que a análise sociológica deve partir da compreensão do indivíduo
em todos os seus aspectos: sociais, políticos, culturais, ambientais e
psicológicos, sendo pois uma análise multifocal. Assim sendo, a generalização e
a abstração pecam por desconsiderarem a complexidade individual, por ignorarem
que cada indivíduo é um caleidoscópio de valores, perpassado por suas
ideologias, condições sociais e pelas relações estabelecidas ao longo de sua
vivência. Usar um denominador comum para a compreensão de uma dada sociedade,
consoante Weber, é vedar-se à pluralidade social e é rebaixar as demais causas
que interferem diretamente nos comportamentos e colocações.
A
sociologia compreensiva pretende à análise dessa pluralidade que permeia a
vivência individual, ao mesmo tempo em que recusa a utilização de um
denominador comum para a compreensão sociológica. Ora, recorrer a uma única e
acabada explicação é destinar a análise científica à futilidade.
O
Direito pode, perfeitamente, utilizar-se da sociologia compreensiva como forma
de se esquivar de uma análise meramente superficial e garantir resoluções justas
e inequívocas aos diversos conflitos a que o Direito se propõe a solucionar. A
análise casuística pautada na tentativa de apreensão de todo o caleidoscópio de
valores de cada indivíduo é capaz de trazer ao Direito um viés mais humano e
justo.
É,
também, interessante observar que Weber colocava o Direito como sendo, na
modernidade, a maior expressão da racionalidade capitalista e que essa
racionalidade estaria permanentemente emanada pela irracionalidade, ou seja, o
ponto de partida para a análise do Direito, e não só desse, é constantemente
desmentido quanto mais se aprofunda na pesquisa.
A sociologia compreensiva desmascara, pois, a natureza multifacetada do
Direito.
Nicole Bueno Almeida, 1º ano, Direito Noturno.
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