ADO 26 – Direito de Proteção
aos Direitos fundamentais do LBTQIA+
A criminalização da homofobia,
proposta na ADO 26, está nos espaços dos possíveis através do requerimento com
a ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão como instrumento de
concretização das cláusulas constitucionais frustradas.
Há a necessidade uma lei, pois por
mais que a Constituição Federal garanta igualdade perante a lei, existe a
igualdade material, de que mesmo com a igualdade formal da norma, a sociedade
não igualiza a todos. Portanto, a lei deve desigualar para gerar a igualdade.
Contudo, é possível ver dentro do espaço dos possíveis que essa igualização da
norma do artigo 5° não é feita, tanto que uma doutrina mencionada disserta
sobre:
“Veja-se a que ponto chega a
ideologia de gênero heteronormativa e cisnormativa, ao impor a
heterossexualidade e a cisgeneridade compulsórias: quer tornar obrigatórios
verdadeiros estereótipos de gênero, decorrentes das normas de gênero
socialmente”
(VECCHIATI,
PAULO).
Neste sentido, há a magistratura do sujeito quando a comunidade LGBTQIA+
mobiliza o direito para trazer como forma de reconhecimento e garantia a sua
sobrevivência e dignidade de existir e respeito, além de penalização mais
severa do crime contra os membros da comunidade. Daí a historicização para
entender o novo encaixe do que seria racismo:
O conceito de racismo, compreendido
em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos
ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção
de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a
desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à
subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade
daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao
estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são
considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do
ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de
perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema
geral de proteção do direito.
Por fim, a equiparação do crime de homofobia com o
crime de racismo é trazer garantia e segurança aos direitos fundamentais dos
LGBTIA+. Além de promover a democracia, uma vez que materialmente a comunidade
passa a ser reconhecida como forma de existência e tem-se o reconhecimento
jurídico de sua vulnerabilidade pela segregação social.
Nenhum comentário:
Postar um comentário