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segunda-feira, 7 de novembro de 2022

PELO DIREITO DE AMAR!

 A omissão e a inércia do Estado, ao garantir direitos humanos básicos é altamente preocupante, com esse intuito, surgiu a ‘’Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO). Essa ação tem como principal preceito, colocar em pauta os problemas de inconstitucionalidade que fogem do controle da constituição, e julgar a igualdade material, a fim de, propor leis que garantam essa igualdade. Em especial, essa que me proponho a discutir, a de número 26, vem em contra ponto para criminalizar todas as ações homofóbicas e transfóbicas que, infelizmente, ainda acontecem no Brasil.

Em 2022, no primeiro semestre do ano, foram registradas 135 mortes de pessoas da comunidade LGBT¹, isso levanta o quão alarmante ainda são números de pessoas vitimas de LGBTfobia. Na ADO 26, o poder judiciário se propôs a discutir a necessidade de criação de dispositivos específicos que, previssem a criminalização da homofobia, isso porque, a omissão e a inércia do Estado em casos desse tipo ainda eram um problema.

Em primeiro lugar, o direito ainda é de certa maneira a melhor forma de garantia dos direitos em uma sociedade, desse modo, segundo Bordieu, ele como cerne de uma sociedade tão diversificada, heterogênea e complexa, deve garantir em sempre em primeiro plano, a igualdade social, seja ela de origem formal, ou principalmente material.

Outrossim, Garapon discute em sua obra a necessidade da intervenção do judiciário na garantia de direitos à população, e também critica a ideia positivista do direito, uma vez que, um juiz não deve agir de maneira literal ao aplicar uma lei, o teor da constituição não infere a impossibilidade do judiciário na atuação e criação de leis que garantam a igualdade, muito pelo contrário, segundo o artigo quinto da Constituição brasileira, todos são iguais perante a lei, entretanto, como dizia George Orwell no livro, ‘’Animal Farm’’, alguns ainda agem como se fossem mais iguais que outros.

De sorte que, a partir dessa problemática, e dos expostos anteriores, surge a obrigação dos membros do judiciário, segundo McCann, em atender as demandas sociais nos tribunais, julgando assim, a melhor maneira de conciliar os interesses pessoais de um determinado grupo a atuação das leis já previstas no código brasileiro. O poder judiciário, como órgão de atuação regulamentaria, deve ouvir, compreender a luta popular e agir em favor de garantir que novos crimes contra os grupos LGBT não sejam tolerados.

Desse modo, infere-se que é sim necessário criminalizar as ações contra grupos e pessoas LGBT, isso porque, independentemente de como uma pessoa escolhe amar, ela ainda é um ser humano como qualquer outro. O legislativo como órgão responsável pela criação de leis, deve acatar a decisão do STF e propor de imediato mecanismos que combatam quaisquer ações LGBTfóbicas, assim uma pessoa vai pensar duas vezes antes de dirigir injúrias contra uma pessoa trans ou homossexual.

Lembrando também que religião não tem liberdade para agir com discurso de ódio, é crime do mesmo jeito.

 ¹ https://www.poder360.com.br/brasil/brasil-teve-135-mortes-de-pessoas-lgbti-em-2022-diz-pesquisa/ 

 


 


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