A Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão n° 26, interposta em 2013, versa acerca da
criminalização da homofobia. Assim, deve-se ressaltar primeiramente que o Estado
Democrático de Direito e, em especial, a Constituição Federal de 1988, se
baseiam em um Estado plural, diverso e que busca um país mais justo e
igualitário, tal qual explicitado no preâmbulo de nossa CF:
“[...] um Estado Democrático, destinado a
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias [...].”
Logo, é de suma importância que haja uma
valorização da busca pela igualdade material, compreendendo que os desiguais
devem ter meios para alcançar igualdade entre si, sendo os Poderes Legislativo
e Judiciário essenciais para o fornecimento desses. Destaca-se, assim, que o
Brasil é um dos países que mais mata e agride a população LGBTQIA+ e, por isso,
deve se entender como um Estado responsável por encontrar uma solução para isso,
visto que a igualdade, a liberdade e a dignidade humana são continuamente reafirmadas
como princípios constitucionais.
Dessa forma, deve-se destacar que o caminho seguido para
a criminalização da homofobia foi o caminho necessário para efetivar os
direitos e princípios já existentes, mas não cumpridos perante a população
citada. Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal nada fez além de responder à
provocação feita por uma parcela vulnerável dos cidadãos, não legislou e sequer
realizou “ativismo judicial”, apenas interpretou direitos tão importantes para a
nossa democracia e garantiu um novo caminho para impulsionar a igualdade material.
Ademais, compreende-se que dentro da ideia de “Magistratura
do Sujeito” de Garapon, tal situação representa bem a necessidade que se vê nos
Estados democráticos (e neoliberais) atuais, que se encontram cada dia mais
obrigados a versar sobre a vida íntima da população e impor respeito às
privacidades e diversidades. Não há, assim, antecipação na decisão, já que essa
é posta como um remédio para uma violação grave e constante em nosso território.
Aprofunda-se, dessa maneira, a democracia e a proteção a ela, reforçando-a e a
garantindo por meio da tentativa de promoção da igualdade material.
Por
fim, dentro da teoria de McCann, é vista a importância da mobilização do
direito frente às violências e aos ataques dentro do Estado Democrático de
Direito. Os atores, que dentro da ADO 26 foram principalmente o antigo Partido
Popular Socialista (agora Cidadania) e a ABGLT, buscam incessantemente a
realização dos princípios constitucionais. Assim, finalizo com a citação de
trecho do voto do Ministro Relator da ADO 26, Celso de Mello, que pode ser encontrada
na 9ª página do Inteiro Teor do julgado: “Nada é mais nocivo, perigoso e
ilegítimo do que elaborar uma Constituição sem a vontade de fazer executá-la
integralmente.".
- Patrícia André, 1° ano –
Direito noturno
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