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segunda-feira, 7 de novembro de 2022

A ADO 26

       Em termos de evolução tecnológica e científica, é notável que comparado aos séculos posteriores há um avanço significativo nas relações com estes, permitindo a existência de celulares inteligentes, utensílios que facilitam a vida das pessoas e mais recentemente, a ideia de se criar uma sociedade no espaço. Nesse sentido, quando se trata de desenvolvimento de meios para atenuar a exploração do capitalismo em suas diversas formas, sempre pode-se contar com a evolução. Entretanto, em contrapartida, verifica-se um claro descanso com relação a evolução cultural e suas diversas facetas, além de uma tentativa de atenuação da exclusão de povos já marginalizados no passado, não somente contribuindo com esta separação, mas por vezes negligenciando a estas sociedades suas garantias mínimas de sobrevivência.  

      Desse modo, a ADO 26 (Ação direta de inconstitucionalidade por omissão), surge como uma tentativa de apaziguar tal situação existente diariamente na vida de pessoas LGBTQIAP+. Essa ação consiste na criminalização da homofobia e da prática de descriminação das orientações sexuais ou liberdade de gênero, através do mecanismo utilizado para punir crimes de cunho racial no Brasil. Ademais, ainda que esta ação foi algo que surgiu tardiamente, é um pequeno avanço para a não-discriminação destes indivíduos que, inserido dentro das ideias do sociólogo Michel McCan, demonstra um deslocamento do direito, ainda que pouco, para atender as necessidades sociais de um grupo ou organização, no qual o foco passou a ser o indivíduo que sofreu estas sanções. 

      Ainda sobre a sociologia, a pauta homoafetiva e de gênero se enquadra também através do espaço dos possíveis, de Pierre Bordieu, permitindo e cerceando um ambiente para discussão e Introdução do tema dentro da norma jurídica, e para Garrapon, se enquadra dentro do preceito de ativismo judicial, ao defender e haver uma mobilização, ainda que minimamente, do direito em tentar trazer uma resolução para o aumento de casos que vem ocorrendo. 

      Por fim, é de suma importância reconhecer a necessidade de, para além de avanços que auxiliem na vida humana em geral, é necessário que haja avanços que auxiliem na condição de vida humana e que garanta, através de normas e políticas, que diferentes tipos de população possam conviver com a sua pluralidade de fatores sem sofrerem sanções ou ataques que muitas vezes são ignorados pela própria norma. Em conclusão, a ADO 26 pode ser considerada um pequeno passo a caminho de um avanço que deverá ser significativo no Direito.


Maria Cecília da Silva Mateus 

1° ano de direito - noturno

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