A análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
26 (ADO 26) revela o atraso e o descompasso existente entre o sistema legislativo e, tão logo, sistema judiciário
e as demandas sociais, vez que somente com a pressão e exigência dos setores
sociais mais atingidos por tal atraso – comunidade LGBTQIA+, é que há
mobilização e ação do órgão judiciário.
Nesse prisma, McCann compreende que os indivíduos são os
protagonistas no campo das reivindicações jurídicas, os quais são, portanto, os
responsáveis por engendrar o campo jurídico, tendo em vista tamanho poder de
atuação e influência dos tribunais na convivência social.
Ademais, nessa mesma linha de raciocínio Garapon propõe que a
discussão legislativa dentro dos tribunais é uma manifestação político – social,
em que a atuação incisiva dos sujeitos sociais é determinante para que questões
de extrema relevância social (vide ADO 26) sejam discutidas. Desse modo,
percebe-se a configuração antinômica adquirida pelos tribunais na contemporaneidade,
enquanto setores conservadores acusam o poder judiciário de abuso do seu respectivo
poder e de ativismo judiciário ao legislar e abordar questões de extrema relevância social, nota-se que mediante a necessidade de atender
demandas sociais, bem como, nesse caso, de dar voz, espaço e o mínimo de
dignidade à sujeitos que são historicamente agredidos, não se trata de ativismo
judiciário, mas sim do protagonismo da sociedade diante de suas próprias
demandas.
Portanto, com a ADO 26 percebe-se a ampliação do “espaço dos possíveis”,
tendo em vista que a criminalização da homofobia e transfobia demonstra a conquista
de direitos por parte dos indivíduos do movimento social LGBTQIA+.
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