A criminalização da homofobia se deu pelo
STF por meio da ADO 26. Abordado em meados da norma da lei da discriminação
racial está longe de ser o que a comunidade LGBTQIAPN+ necessita, se fazem necessárias
normas mais específicas para abordar sobre todas as características e
necessidades da comunidade; entretanto, foi possível dentro das batalhas que
puderam ser travadas dentro das instituições, dentro do espaço dos possíveis,
em permanente conflito segundo Bourdieu, entretanto acarreta algo grave.
O Supremo Tribunal Federal frequentemente é chamado para se posicionar diante de diversas questões por
falta de atuação dos outros poderes. Não é concebível que o legislativo e executivo
fiquem inertes quando se trata de suas funções.
Para Garapon, o parlamento é “lugar onde, sobre problemas conflituosos que
opõem grupos de interesse, debate-se de acordo com formas, segundo regras,
publicamente”, ou seja, deve-se no legislativo tal debate ser feito, a solução do
judiciário em criminalizar uma conduta até que sobrevenha lei específica pode
ser favorável hoje, mas atribuir tal responsabilidade ao poder pode não acabar
bem amanhã quando lá a oposição estiver presente.
A relação entre os movimentos sociais e o direito gera o tensionamento
entre aqueles que eram entusiasmados com as estratégias judiciais, para
McCann, os tribunais são amplamente procurados por ter a posição privilegiada
dos tribunais na solução de problemas alicerçados em contextos
históricos e políticos. Não se contesta a omissão do Congresso Nacional quanto
a não elaboração de uma norma especifica que condene atos de homotransfobia,
entretanto não é no judiciário que a batalha deve ser travada; pois além de
tudo acima citado, a criminalização por meio da lei de Descriminalização Racial
atende apenas de forma muito superficial as violências sofridas pela comunidade
LGBTQIAPN+. Entretanto, incorporar a compreensão por meio das decisões dos
efeitos gerados nas instituições e nos usuários (os movimentos sociais ou um
grupo social específico) a partir da chamada “política de mobilização do
direito”
Por fim, a
homotransfobia é uma violação do direito fundamental de liberdade de expressão,
da singularidade humana e se faz necessária uma resposta legislativa
competente para com tal matéria, pois enquanto o tratamento dado não for específico,
a comunidade LGBTQIAPN+ continuará completamente desamparada e presa a falsa
segurança de uma medida (que apesar de efetiva em muitos casos) carrega efeito
essencialmente imediatista e atende muito pouco as demandas feitas.
Bianca Lopes de Sousa - Matutino