“Homofobia: prática de a aversão ou rejeição a homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais.” Essa é uma definição utilizada para definir uma atitude criminosa como determinou em 2019 o Supremo Tribunal Federal a partir da ADO 26. Contudo, como elucida McCann este preconceito é valorado a partir de “processos institucionais e lógicas organizacionais” que estão intrínsecas dentro das relações sociais nas comunidades, religiões e cotidianos da população.
Uma grande discussão que pode ser levada em conta é até que ponto poderiam ser aceitas as discriminações, discursos de ódio e a tentativa de interferência na sexualidade das pessoas? Como aponta Bourdieu, os campos se inter-relacionam com isso a abrangência da religião logicamente se defronta com abrangência que os membros do grupo LGBTQIA+ tem o direito de fazer parte e de serem respeitados assim como os heterossexuais. Logo, em que momento é possível permitir a violência contra estes cidadãos principalmente em forma de discursos e na agressão física sendo que o campo em que está integrado se equipara em uma sociedade unificada e regida sob as mesmas normas e legislações.
Dito isto, é incontestável a importância da existência da ADO aqui discutida, tendo em vista a ampliação de um regime legislativo sob a realidade de uma nação contemporânea que busca não apenas a criminalizar uma espécie de violência que recaí sob grupos que antes não possuíam o reconhecimento pelo corpo social, assim como uma implicação acerca de todo o período em que esse assunto foi marginalizado e contestado até mesmo dentro das instituições estatais. Contudo, não deve ser encerrado aí a busca pelo reconhecimento constitucional para a comunidade em questão.
Melissa Banin - 1º ano Direito - Noturno
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