No ano de 2019 foi a julgamento no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26, interposta pelo Partido Popular Socialista no ano de 2013, os conflitos expressos no litígio evidenciavam a questão da Omissão Legislativa na criação de mecanismos de proteção da comunidade LGBTQIAPN+ contra ataques de modo a promover a manutenção de um panorama de negligencia, dessa forma, o STF decidiu pela Criminalização da Homofobia no país, penalizando tal ato por meio da Lei da Discriminação Racial - Nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989. Tal ação de negligencia estatal quanto as demandas da comunidade LGBTQIAPN+ é elucidada por Navi Pillay, Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, “em última análise, a homofobia e a transfobia não são diferentes do sexismo, da misoginia, do racismo ou da xenofobia. Mas enquanto essas últimas formas de preconceito são universalmente condenadas pelos governos, à homofobia e a transfobia são muitas vezes negligenciadas. A história nos mostra o terrível preço humano da discriminação e do preconceito. Ninguém tem o direito de tratar um grupo de pessoas como sendo de menor valor, menos merecedores ou menos dignos de respeito”. Nesse sentido, tal decisão fora de extrema importância para a promoção de garantias à população LGBTQIAPN+, que é constantemente atacada tanto por discursos quanto por atos preconceituosos e discriminatórios. Dessa forma, faz-se imperiosa a analise do tema em questão, fazendo uso do pensamento de Bourdieu, Garapon e McCann, de modo a ressaltar a imprescindibilidade da decisão tomada pelo STF.
Em primeiro plano, é
preciso pontuar questões referentes ao “espaço dos possíveis” do tema
discutido, assim como refletir sobre as expressões da racionalização do direito
e a historicização da norma. Dessa maneira, o “espaço dos possíveis”, em Bourdieu,
se refere à necessidade de que, para a efetivação de uma norma, seja preciso
que ela se enquadre no espaço dos possíveis daquela sociedade na qual será
aplicada. Dessa forma, observa-se a pertinência da decisão da ADO 26, uma vez
que se trata de uma resposta que há anos vem sendo reivindicada pela luta
histórica da comunidade LGBTQIAPN+, sendo conclamada por inúmeras entidades,
ressaltando a necessidade de um mecanismo que promova a igualdade dos direitos,
criminalizando, neste caso, a homofobia. Nesse interim, verifica-se que a ADO
26 tem em si a expressão da racionalização do Direito, uma vez que adere
corretamente a proteção de garantias fundamentais que estavam apagadas dentro
do contexto nacional, de modo a superar visões conservadoras e
fundamentalistas, referentes a visões de mundo subjetivas, que não devem
influenciar as decisões no campo do Direito, que deve ser dado de maneira
racional. Por fim, observa-se a historicização da norma colocada como fruto de
lutas sociais da população LGBTQIAPN+ e como expressão da promoção de garantias
fundamentais a essa comunidade.
Em segundo plano, é
necessário analisar o tema de modo a discutir sobre a questão da ação do STF na
dada decisão. Nesse interim, observa-se que a decisão pela criminalização da
homofobia se deu em razão da busca de um direito por um grupo social, não se configurando,
dessa maneira, como uma ação arbitraria do Tribunal, dessa maneira, o STF, uma
vez provocado sobre a questão, e tendo-se a omissão do meio legislativo na
promoção de mecanismos de proteção que garantam direitos fundamentais à
comunidade LGBTQIAPN+ , se colocou de modo a decidir com base na Constituição –
tanto sobre a decisão em si, quanto sobre o meio que se deu (Através do STF,
revisto constitucionalmente), sobre a necessidade de se promover tal direito.
Dessa maneira, observa-se que tal proteção vem sendo negligenciada pelo meio
legislativo, uma vez que tais pautas quase nunca chegam à votação, ou se
alcançam, são barradas por bancadas conservadoras, isso se dá tanto em razão da
crise de representatividade vivida no país, quanto pelo próprio preconceito
engendrado, a exemplo do caso, o projeto de Lei do Senado n 134 de 2018, que
tem como plano a instituição do Estatuto da Diversidade Sexual e de Gênero,
está “parado” no Congresso. Dessa maneira, é interessante ressaltar a visão de
Garapon sobre a questão, quanto o autor trata da questão da Magistratura do
Sujeito, conceito no qual explica a necessidade de promoção de formas de
proteção a grupos que não possuem a devida representatividade no meio
legislativo, reforçando que “Assim, a magistratura do sujeito toma-se
uma tarefa política essencial. Não basta denunciar o paternalismo ou o controle
social: a evolução das sociedades democráticas devolve à proteção toda sua
dignidade democrática [...]O juiz deve colocar-se no lugar da autoridade faltosa
para autorizar uma intervenção nos assuntos particulares de um cidadão.” Assim, entende-se que a decisão fora
extremamente importante, que é constitucional, e que representa um
aprofundamento da democracia.
Por fim, é necessária a discussão
acerca da expressão da mobilização do direito, assim como uma analise das
mudanças ocorridas em razão dessa decisão.
Dessa forma, de acordo com McCann “a mobilização do direito se refere às ações
de indivíduos, grupos ou organizações em busca da realização de seus interesses
e valores” , dessa forma, faz-se referência, novamente, a história de
luta de comunidade LGBTQIAPN+, e como ela se expressa na forma da reivindicação
e da garantia de direitos básicos dessa população, que por anos foram
negligenciados. Nesse sentido, McCann expressa essa questão em “Quando o tribunal atua em uma disputa
particular, ele pode de uma só vez: aumentar a relevância da questão na agenda
pública; privilegiar algumas partes que tenham demonstrado interesse na
questão; criar novas oportunidades para essas partes se mobilizarem em torno da
causa; e fornecer recursos simbólicos para esforços de mobilização em diversos
campos”. Além
disso, a decisão do STF leva a uma série de possíveis mudanças dentro do espaço
do direito, tanto sobre a decisão em si, quanto sobre os impactos positivos que
ela expressa no meio social, embora, infelizmente, o Brasil conte ainda com
altos números de violência, física e verbal, contra a população LGBTQIAPN+,
pode-se observar um decréscimo nos dados sobre violência apresentados do ano de
2019 (ADO 26) para o ano de 2020, refletindo efeitos positivos da
criminalização da homofobia.
Depreende-se, portanto, que a
decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a ADO 26 foi de extrema importância
para promoção de direitos fundamentais à comunidade LGBTQIAPN+. Dessa maneira,
observa-se que conceitos dos pensadores Bourdieu, Garapon e McCann corroboram à
analise feita, de modo a entender a ação jurídica como positiva e essencial no
caso proposto, em razão da omissão do meio legislativo na criação de mecanismo de proteção. Destarte, verifica-se a
importância da ADO 26, compreendendo-a como um passo na garantia de direitos à
comunidade LGBTQIAPN+.
Larissa Vitória Moreira
Direito UNESP - Segundo Semestre - Noturno
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