Pierre Bourdieu, sociólogo Francês, buscou compreender a estruturação do campo jurídico, o qual pode ser caracterizado como uma parte que constitui, juntamente com outros campos que também são considerados relativamente autônomos, o espaço social, o qual é multidimensional. Além disso, ainda em relação ao que aborda a estruturação do campo jurídico, torna-se válido abordar a ideia de capital, o qual envolve desde dinheiro e bens até recursos de natureza distinta que possibilitem aos indivíduos a ocupação de posições de distinção nos diferentes campos, sendo possível citar desde as relações entre pessoas que tornam possível o acesso a recursos de poder (Capital Social) até mesmo o conhecimento que é adquirido por meio da educação formal (Capital Cultural).
Diante dessa temática e dos conceitos que ela envolve,
torna-se interessante, para fins de estudo e compreensão jurídica, a análise de
uma ação civil movida contra o médico Matheus Braia, antigo estudante de
medicina da UNIFRAN. Na ação citada, consta um pedido de indenização por danos
morais em relação aos calouros que ingressavam no curso de medicina na UNIFRAN,
alegando-se que houve, por parte de Matheus, a reprodução de ideias que remetem
à cultura do estupro e estimulam a violência; na data em questão, Matheus já
era egresso da instituição e médico, sendo que havia sido convidado para o
evento de recepção dos calouros. Nesse caso, torna-se possível compreender a
presença do conceito de “poder simbólico”, o qual permeia os constantes
conflitos estabelecidos entre os atores sociais. Nesse sentido, o poder
simbólico constitui-se um acúmulo de recursos, ou capital simbólico, inserido
em um campo e que define a capacidade de exercício de domínio. Assim, fica
visível que Matheus tinha um poder simbólico em relação aos ingressantes no
curso de medicina e, diante dessa condição, tomou atitudes que ultrapassaram os
limites toleráveis de uma simples brincadeira.
A responsável pelo julgamento da ação civil movida em
questão foi Adriana Bonemer, a qual julgou a reivindicação dos autores como
improcedente, uma vez que, segundo o parecer publicado, o cunho ofensivo,
“vulgar e imoral”, presente nos hinos cantados por Matheus não causou ofensa à
“alegada coletividade das mulheres”, ou seja, a conclusão dada foi que Matheus
não se referiu a todas a mulheres, mas somente ao grupo de pessoas mencionadas
(Calouras do curso de medicina da UNIFRAN).
A postura e decisão adotadas por Adriana rementem a outro
conceito fundamental para a compreensão do pensamento de Bourdieu: Habitus. A
postura citada pode ser analisada como uma predisposição comportamental
condicionada por uma determinada matriz cultural e que está relacionada à
condição de classe, podendo ser influenciada pelos diversos campos entre os
quais o indivíduo se desloca no decorrer de suas vivências e experiências. Além
disso, e de forma análoga, pode-se analisar a postura comportamental de Matheus
com base no conceito de Habitus segundo Bourdieu. Isso porque fica evidente a influência
da tradição dos “trotes universitários” na formação de Matheus, bem como em
suas experiências de vida. Assim, ele deu continuidade a uma tradição que
compõe um dos campos em que esteve presente ao longo de sua vida; contudo, sua
postura ultrapassou os limites toleráveis de uma “brincadeira” e feriu os direitos
do ingressantes.
LUCAS GABRIEL DINIZ DE PAULA BARCELOS – Direito – Noturno -
2° Semestre – Turma XXXVIII.
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