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quarta-feira, 15 de novembro de 2017

O discurso do palestrante que não fora convidado à palestra: Situação dos sindicatos ou sindicalismo


A carta del lavoro surgiu em 1927, a CLT – mesmo modelo fascista italiano – surgiu em 1943
Até junho de 2017, treze milhões e oitocentos mil pessoas estavam desempregadas
Temo que isso perdure até hoje, dia 13 de novembro de 2017
Home office existe; jornada 12:36 existe; trabalho intermitente existe
A segurança jurídica para esses, não!
A classe de trabalhadores existe! A sindicalização obrigatória existe! A representatividade? Não!
A liberdade individual não existe; o contrato entre pares, idem
O acordo de demissão entre empregador e empregado existe! A força de lei deste acordo, não!
Fato é que, na atual conjuntura brasileira, envolvendo o fator axiológico de paternalismo que os brasileiros carregam no peito, é difícil falarmos de abolição, ou mesmo flexibilização de alguns dos direitos trabalhistas. A informalidade trabalhista, entretanto, no Brasil alcança os espantosos 45% da população economicamente ativa, ou seja, 90 milhões de brasileiros (segundo os dados do IPEA do último trimestre de 2016). É a população da Argentina trabalhando sem gozar dos benefícios da carteira assinada, sem terem um vínculo empregatício que os assegurem e deem estabilidade. Muitas das funções informais exercidas, todavia, as são, tão somente por não serem previstas em lei. Os cargos, portanto, que outrora encontravam-se no limbo da informalidade, agora terá a segurança jurídica que, pouco mais da metade – 55% do PEA – gozava.
A flexibilização, nos moldes propostos, não só pode conter equívocos como os contêm. Pontos como a terceirização fim foram pouco debatidos, na minha leiga opinião, de modo a não levar a devida segurança jurídica aos empregados. Um fato, contudo, que acredito que seja acertado é a institucionalização do acordo individual com força de lei. Isso é positivo em dois pontos: o primeiro que agora o trabalhador não é mais visto como uma classe – como os olhos fascistas o viam – mas sim um indivíduo com poder de negociar; e em segundo, ora colegas, passamos por mais de quarenta anos de ditaduras no decorrer do século XX, queremos liberdade, desenvolvemos uma constituição que é um expoente no quesito de liberdades individuais, e ainda precisamos de alguém para falar por nós na hora de desenvolvermos o que fazemos de melhor? O autor Albert Hisrchmann critica, em sua obra A retórica da Reação, o Estado-Providência – aquele que intervém nas relações econômicas a fim de trazer um bem-estar social – no que tange a ameaça às liberdades individuais na medida que a intervenção estatal suprime o indivíduo pelo suposto coletivo1.
Nos pontos positivos que vejo, falar-se-á que o trabalhador não possui igualdade na hora de negociar com o empresário, fato. O que não se leva em consideração, entretanto, é que a mão de obra não é infinita. Pessoas não são iguais ao desenvolverem a mesma função. Os desempregados sedentos por uma carteira assinada não estão espalhados igualmente pelo Brasil. Todos estes fatores valorizam a mão de obra, independentemente do setor. Além do que, é de fato danoso à empresa demitir um funcionário, a partir do momento que ele desempenha uma função, tem a confiança do empregador e inserir alguém com características parecidas demanda um tempo considerável. Isto posto, desqualifica em partes, o discurso de que com a Reforma, os empregadores, mais facilmente, irão demitir seus funcionários.
Outrossim, ainda sobre o assunto de liberdade, hão de se falar acerca da representação sindical – semana pouco aborda profundamente, salvo pela bravura do Dr. Luiz Gilberto Lagoque garante a força dos empregados frente ao poder do empregador e que, ainda, representa a vontade geral. Primeiramente, em se tratando à relação de igualdade de forças já a explicara no parágrafo sobrescrito; em relação à vontade geral, podemos abordar dois pontos: (i) existe uma questão ética a ser seguida de que a vontade do coletivo nunca deve superar a vontade individual - porquanto, se assim fosse, viveríamos em pleno fascismo e não em um Estado de Direito – esse dever ser ético de compreender que o indivíduo tem o direito natural de livre associar-se com quem bem quiser; (ii) invoco aqui, também, nossa Constituição que em seu artigo 5º, XX, justamente o que eu abordei anteriormente, nenhum indivíduo é obrigado a associar-se ou a permanecer associado com quem não queira, por que, pois, seria obrigado a manter-se associado a um sindicato sem que o queira fazer? Ó Constituição, como diria Antônio Rogério Magri, enquanto Ministro do Trabalho, é nela onde estão positivados os direitos basilares e que permanecem “imexíveis”.
Por fim, gostaria de trazer alguns dados: os países com pouca intervenção estatal nas relações econômicas e laborais tendem a ter o menor índice de desemprego e desigualdade (vide o índice de Gini), e ao mesmo tempo populações que chegam a gerar oito vezes mais riqueza – individualmente – que indivíduos de países com controle estatal da economia: é o caso de Cingapura, Hong-Kong, Austrália, Nova Zelândia e Canadá.
Bom dia!
Horácio Segreghio

Pedro Cabrini Marangoni – primeiro ano noturno
1 MARANGONI, Maurício José Mantelli ; MISAILIDIS, M. G. L. M. . As Relações de Trabalho na Economia Globalizada. 1. ed. Campinas: Millennium Editora Ltda., 2008.  

As novas leis trabalhistas - XXVIII Semana Jurídica

A nova CLT que entrou em vigor agora em 11 de novembro causa controvérsias, já que a justificativa para sua implantação é a de que gerará mais empregos e modernizar as relações de trabalho para o Brasil atual. Em contrapartida, a nova lei precariza os direitos do trabalhador, sendo que a organização internacional do trabalho (OIT) diz que a nova CLT viola uma série de convenções internacionais e também tira dos sindicatos trabalhistas sua força, prejudicando assim o trabalhador na hora de negociar com seus empregadores.

Há também a questão de que enquanto os trabalhadores sofrem com o desmantelamento do sistema de seguridade social, as grandes empresas continuam recebendo benefícios do governo e passam ilesas com sua falta de não contribuição do pagamento de impostos, tendo suas dívidas perdoadas pelo governo.

Notamos a que as leis trabalhistas mudam conforme se transformem as tendências econômicas de uma dada época. Assim,Como expôs Regina Duarte, as novas leis do trabalho promove injustiças e precarização do trabalhador com a terceirização, ao qual as empresas contratando muitos trabalhadores como pessoas jurídicas, não tem mais a responsabilidade direta de cumprir com a realização dos direito dos trabalhadores, o terceirizado também sofre com a constante precarização do trabalho e não tem a perspectiva de crescimento social em seu emprego.  O trabalho intermitente, sem dia e horário fixos de trabalho, produz alguns desses efeitos, sendo que o trabalhador só trabalha e recebe remuneração quando chamado pela empresa, não havendo garantia de jornada mínima e de renda mínima, sendo submetidos à constante instabilidade e insegurança.

João Pedro Monferdini - 1º Ano - Diurno

XXVIII Semana Jurídica - Reformas trabalhista e previdenciária



Terceirização, novas formas de trabalho
Modernização, flexibilização
Criação de empregos
Aumento do lucro
Segurança jurídica...
                              pra quem?
Temer essa propaganda que é vendida é essencial
Já que seu real significado está muito longe disso














Bico agora é trabalho intermitente
Maior exploração
Dupla apropriação de trabalho
Cadê a proteção da dignidade humana?
O lucro vem da miséria dos novos salários
Perda dos sindicatos, da organização coletiva
Dos direitos adquiridos ao longo das lutas sociais

Coisificação da pessoa humana é a nova pauta

Ah, a Previdência! Rs
É vendido no discurso oficial
Déficit do sistema
Necessidade de reforma para sua sustentabilidade
Como proposta de intervenção
Tempo mínimo de contribuição de 25 anos
E
Mínimo 65 anos
Consequência dessa atrocidade
Impossibilidade da absoluta aposentadoria pelos trabalhadores

Entretanto não são questionadas outras reformas como a tributária...
Faz-se vistas grossas a sonegação que passa dos R$200 bi
Sem contar a corrupção
Verdadeiros males do “estado de crise” tanto falado

Regressão do patamar protetivo constitucional
Esforço e conquista de direitos exaurindo-se
Pouco a pouco, minuto a minuto
E assim continua a hipertrofia
Da desigualdade brasileira.


Brunna Aguiar da Silva    1º ano Direito diurno


Um passo a caminho da emancipação plena

A ADI de reconhecimento de direitos na união homoafetiva representa um grande passo rumo ao reconhecimento social. Primeiramente, o caput do art. 226 da nossa Constituição diz que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. Não há nesse artigo quaisquer implicações que excluam a união homoafetiva da instituição da família, pois não se mencionam modalidades de arranjo familiar dessa instituição, pressupondo-se que qualquer arranjo familiar faz parte da instituição da família, incluindo-se, assim, a união homoafetiva.
A teoria do reconhecimento social de Axel Honneth relaciona-se diretamente com essa questão da união homoafetiva. Para ele, o reconhecimento possui três dimensões que podem ser distinguidas na dinâmica da vida social: o amor, o direito e a solidariedade. O reconhecimento na esfera do amor e do direito, justamente o que está sendo discutido nessa ADI, é muito importante, pois a resolução dessas questões na esfera do amor vai ser fundamental para uma participação autônoma e plena para a realização dos indivíduos nas demais esferas, porque sua participação nelas depende da autoconfiança adquirida na esfera do amor. Além disso, esse sentimento de respeito a essas condições mínimas vai levar à autorrealização das pessoas, que é crucial para uma vida social equilibrada e com uma coesão social mínima. E essa autorrealização é essencial para o sujeito se pensar como uma engrenagem dessa luta coletiva.

Por muito tempo as lesões e desrespeitos, como nesse caso da união homoafetiva – somente agora a união estável para casais do mesmo sexo foi reconhecida no âmbito do direito – podem ficar na esfera privada, individual, até se desdobrarem no coletivo. E são justamente esses tipos de lesão que tem levado movimentos sociais a iniciativas de luta por reconhecimento e, consequentemente, emancipação. Entretanto, a perspectiva de emancipação não é a mesma de quando se lutava pelo socialismo e pela revolução, é uma perspectiva de microemancipações a partir do indivíduo que se tornariam princípios cumulativos que evoluem para uma emancipação integral, plena. Assim, o reconhecimento de direitos na união homoafetiva é um passo a caminho da emancipação plena, que seria uma evolução no âmbito do preconceito e da aceitação da população, pois a partir do momento que essa união passa a ser reconhecida pelo direito, pode haver uma grande diminuição do preconceito, com o aumento do reconhecimento e da aceitação da população.

Anita Bueno Tavares - 1° Direito diurno

Reforma na previdência

José é um jovem recém ingressado na vida profissional que, por falta de formação e imerso na grande crise em que se encontra o Brasil, passa por grande dificuldade para ter uma carteira de trabalho assinada, o que só será mudado aos seus 23 anos, quando finalmente passa a garantir seus direitos trabalhistas; infelizmente, por conta da reforma na previdência, José só conseguirá receber a justa aposentadoria integral quando tiver 72 anos.
Em um país como o Brasil, onde a expectativa média de vida é de 74 anos, o drama de José reflete o de enorme parte da população: sob o pretexto de déficit na previdência, centenas de milhares de pessoas terão de se aposentar em idades avançadas, independentemente do serviço que empenharem para a contribuição.
Além de tardia e custosa, a aposentadoria no Brasil oferece qualidade de usufruto pelo trabalhador que contribuiu por tanto tempo em qualidade inferior ao que é oferecido em outros países ocidentais que adotam sistema semelhante. Para piorar, como ressaltou a professora Júlia Lenzi, palestrante na XXVIII semana jurídica da Unesp, os argumentos do governo federal para defender tal reforma são falaciosos: os supostos déficits no programa não são nem comparáveis ao que o Estado deixa de arrecadar, permissivamente, por conta da sonegação de impostos, até mesmo no campo previdenciário.
Os brasileiros que penam por ceder parte do seu salário para sua contribuição previdenciária encontram-se desamparados. E agora, José?
Gabriel Nagy Nascimento - DN

Carta do leitor


Primavera de direitos

 

O reconhecimento social que sobrevém do direito para grupos minoritários numa sociedade excludente e preconceituosa reflete aquilo que Boaventura de Sousa Santos chama de emancipação social - concepção que traz o direito como instrumento de modificação social.

Além disso, Axel Honneth revela em seus estudos que a luta coletiva por reconhecimento nasce de uma luta moral, ou seja, sujeitos buscam o reconhecimento, respeito e reciprocidade no âmbito social para vivenciá-la como sujeitos de direitos, ao terem distribuição igual de oportunidades materiais. A partir do recorte jornalístico abordado fica claro que esse precedente jurídico é uma conquista rumo à consolidação de direitos do grupo LGBT, que até então privado de direitos passam a integrar no rol das normatividades existência jurídica ao terem o reconhecimento da sua condição. Nessa mesma perspectiva, podemos exemplificar o julgado do STF ADI 4.227/DF por reconhecimento de direitos na união homoafetiva.

Faz-se mister nessa relação a tríade amor, direito e estima defendido por Honneth como sendo condições sociais necessárias para reconhecimento positivo do próprio indivíduo, e a partir disso  dotado da percepção de desrespeito social da identidade herdada, passa a integrar a luta social que transcende as intenções individuais, formando a base de um movimento coletivo que almeja expectativas de direitos através da universalização social de direitos.

 

 


Brunna Aguiar da Silva    1º ano Direito diurno

As fases de um namoro, os sindicatos e o Direito

Texto sobre a XXVIII Semana Jurídica - Palestra "Situação dos sindicatos ou sindicalismos" (principalmente a fala da Professora Maria Hemília Fonseca) 


No começo é tudo novo,
até anarcossindicalismo surgiu.
Com nascimento tão forte e tão grande,
será mesmo que um dia sumiu?

Depois do começo e das descobertas,
a convivência logo evoluiu.
Era tanto ciúme depois de 30
que dele o Estado a mão não abriu!

O Direito que olhava aquilo curioso
de imediato não reagiu.
Era uma relação intensa e protetora
que como corporativismo estatal logo se assumiu.

O relacionamento afrouxado pelo anos,
a CF de 88 rápido abriu.
Certa pluralidade e uma unicidade categorizada
como antes nunca se viu.

Depois de tanto tempo aguentando, 
a tragédia anunciada explodiu.
Com a entrada em vigor da 13.467,
a crise dos sindicatos mais alto rugiu.

O Direito que agora olhava aquilo com desespero,
de imediato, novamente não reagiu.
É esperado que de frente àquela engessada jurisdição positivada, 
o direito como mudança e fragmentação do status quo um dia serviu.

 Leonardo Henrique de Oliveira Castigioni
1º Ano Direito - Noturno



Arbeit macht frei

(texto Semana Jurídica)


Tem que ser rápido, dinâmico.
Pra já, pra ontem!
Não há tempo para o humano
Música, artes cênicas...? Isso nem é curso
Não dá dinheiro
Vai viver do que?
Não há mecenas pra essa sua Renascença
Nesses Tempos Modernos é preciso ser máquina
Senão ela te desbanca
Não há ludismo que segure
Aqui tem que suar
Tem que ter mérito
Já louvava o puritano de Weber
Aquele do norte das 13 colônias
Também conhecidas como: a maior potência capitalista do mundo, atualmente
Mas do jeito que tá não dá
Ainda mais com esse espectro vermelho
Que ronda não só a Europa
Resolveram jogar migalhas
Pérolas aos porcos
Assim como a Independência do Brasil
É melhor a gente fazer, senão eles o farão
Pronto, toma!
A tal da CLT do gaúcho
Salário mínimo, férias remuneradas, carteira de trabalho
Pode me agradecer depois
De preferência nas urnas
Mas as coisas mudaram, se intensificaram
 Mais dinheiro
Lucro, lucro, lucro máximo
A mais-valia tem que aumentar
Esse trabalhador me sai caro
Com esses “direitos trabalhistas”
A bancada do boi também não gosta desse teu conceito ai de escravidão
Muito mimimi
Precisa disso tudo não
O negócio é terceirizar
Para obter o máximo de lucro possível
Perdão, me confundi
É pra controlar o suposto déficit monstruoso da Previdência
Mas, vem cá patrão
Deixa eu te perguntar
Esse rombo é causado por nós
Ou por esse lobby de vocês?
Disseram-nos que o Direito tava ai para acabar os abusos de quem ta lá em cima
Magna Carta e tal
História bacana, bonita
Só esqueceram de avisar
Que quem controlaria ele
Seria exatamente quem deveria ser controlado por ele
Pensando bem
A tão famosa Carta, formulada por barões
Também reflete isso
Arbeit macht frei
Auschwitz já avisava logo de cara
“O trabalho liberta”
Não libertava na Alemanha nazista
E também não está libertando no Brasil neoliberal
Na real, está acorrentando o trabalhador ao sistema
Quase uma escravidão por dívida
Bem que avisaram que a História é cíclica

Lara Estrela Balbo Silva - 1º ano Direito Noturno

A precarização do trabalho e o direito volátil

(XXVIII Semana Jurídica)
A volatilidade do direito é inquestionável. A causa dessa inconstância tem raízes no próprio contexto social. Prova disso é o direito do trabalho que varia de acordo com a filosofia econômica da época. Isto é, devido ao neoliberalismo vigente, o direito do trabalhador tende a se atrofiar ao passo que as leis que visam o lucro do empresário se tornam mais numerosas e rígidas.
O mundo do trabalho como uma figura que sofre sucessivas metamorfoses pode se visto na questão da reforma da previdência. Segundo a professora Júlia Lenzi, a previdência sempre seguiu e seguirá o princípio da contrapartida, ou seja, o benefício só será válido a quem contribuiu. Contudo, a reforma proposta pelo atual governo tem como consequência direta o desmantelamento do sistema de seguridade social. Dessa maneira, há violação no princípio da proporcionalidade no que se refere às contas do cidadão contribuinte, à medida que o Refis beneficia as grandes empresas que mesmo sendo grandes devedores recebem uma gorda fatia subsidiária, bem como isenções fiscais.
Outra transfiguração na esfera trabalhista se dá na reforma trabalhista e seus reflexos nas novas formas de trabalho. A doutora Regina Duarte expôs que a terceirização não permite perspectiva de crescimento social ao trabalhador, dado à facilidade em descartar a mão de obra e substituí-la por uma mais barata, ou por máquinas causando o desemprego estrutural. Ainda, o terceirizado sofre com a constante precarização do trabalho, pois há perda de representatividade. A consequência direta dessa invisibilidade do trabalhador é a diminuição da força em reivindicar os próprios direitos.

O atual direito do trabalho, portanto, não está passando por dias de glória. Isso prova a transmutação da legislação segundo as tendências econômicas, ora com avanços sociais, ora com injustiças e desumanização do trabalhador visando o capital. Destarte, a sindicalização vinda dos próprios assalariados deve ter força e voz para pleitear e fiscalizar os próprios direitos, visto que mesmo o princípio da dignidade da pessoa humana está sendo ferido pela precarização do trabalho.

Fernando Jun Sato. 1º Ano. Direito Diurno

Invisibilidade social das uniões homoafetivas

     Após profunda evolução sociológica, econômica e cultural, o conceito de família se tornou amplo na sociedade contemporânea, trazendo novos padrões a serem considerados. A ordem constitucional de 1988 trouxe amparo singular à família, conforme o art. 226 da Constituição Federal - o qual estabelece que a família é a base da sociedade e goza de especial proteção do Estado, porém, parte da jurisprudência brasileira ainda resiste em equiparar as uniões homoafetivas às entidades familiares. Diante dessa estrutura conceitual, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277 foi ajuizada inicialmente no Supremo Tribunal Federal como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 178, requerendo o reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar à qual seriam atribuídos os mesmos direitos e deveres dos companheiros das uniões estáveis heteronormativas. 
     Axel Honneth desenvolve uma abordagem  em relação às diferentes formas de injustiça, que passam a ser consideradas como experiências de invisibilidade social ou de não reconhecimento. Os fundamentos filosóficos das teorias do reconhecimento podem ser um instrumental teórico fundamental para a compreensão de determinadas formas de ativismo judicial que objetivam a proteção de minorias cujas pretensões normativas são desconsideradas pelo processo político, como o conceito de invisibilidade social, essencial para a compreensão de formas de judicialização voltadas para resguardar os direitos de casais homoafetivos.
  De início, Axel Honneth enfatiza a centralidade das lutas intersubjetivas por reconhecimento mútuo na autorrealização dos indivíduos. Se a identidade dos indivíduos baseia-se por meio da intersubjetividade, é possível estabelecer três formas de interação social: a autoconfiança, sendo fundamental na constituição da personalidade do indivíduo, pois decorre das relações de amor e amizade; o autorrespeito. Por meio da atribuição de princípios morais universalistas consagrados nos sistemas jurídicos, os indivíduos constroem sua autoimagem, alcançando a ideia de autorrespeito; por fim, a dimensão da autoestima constitui a terceira forma de interação social que conduz ao reconhecimento. Para alcançarem uma autorrelação bem-sucedida, os sujeitos humanos precisam, "além da experiência da dedicação afetiva e do reconhecimento jurídico, de uma estima social que lhes permita referir-se positivamente a suas propriedades e capacidades concretas" (Honneth, 2003a, p. 198). A ideia fundamental é a centralidade da dimensão ética da injustiça, inspirando recursos teóricos capazes de renovar a teoria crítica. Somente por meio do conflito social, que é motivado pelos padrões concretos de desrespeito, é possível rearticular os padrões de interação social.

Sobre lutas sociais, direitos fundamentais e movimento LGBT

Conflitos sociais. Embates ideológicos. Desavenças. Todos esses choques são hodiernos no que se refere ao reconhecimento social da parcela mais marginalizada da sociedade. A partir desse fato, Axel Honneth conceituou o "Anerkennung", ou Teoria do Reconhecimento, a fim de estudar o autorreconhecimento, bem como o reconhecimento pelo outro na sociedade contemporânea. Analogamente, é possível traçar um paralelo entre essa empatia e o reconhecimento de direitos na união homoafetiva.
Axel Honneth, na obra "Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais", divide o reconhecimento em três dimensões. A primeira delas se refere ao amor, visto que é a primeira relação de afeto que o indivíduo recebe. O amor se relaciona com a dedicação materna durante a infância, e é um fundamental pilar para a autoconfiança da criança. A segunda dimensão é o próprio direito e o seu elo com a reciprocidade, dado que a ideia de sujeitos totalmente distintos obedecendo à mesma lei torna palpável o conceito de igualdade na cidadania. Por fim, a solidariedade é a terceira dimensão e diz respeito aos movimentos sociais advindos das diferenças pessoais. Isto é, a solidariedade origina o sentimento de empatia a fim de amparar os marginalizados da sociedade.
Ainda, vale ressaltar que, segundo Honneth, a luta social era visto como uma forma de "autoconservação". Contudo, essa visão é antiquada, dado que foi influenciada pelos conceitos darwinistas ou utilitaristas. Dessa forma, a luta social como autoconservação é uma forma limitada de visualizar a sociedade, já que não analisa os seres individualmente. Por outro lado, o atual semblante da luta social se refere à busca pelo reconhecimento a partir da individualidade para, a posteriori, se exteriorizar para o coletivo social.
O direito como instrumento de reconhecimento social pode ser visto no caso do próprio reconhecimento de direitos na união homoafetiva, conforme a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, de 2009, sobre a união estável homossexual. Esse julgado ilustra as injustiças que a parcela LGBT da sociedade sofre, visto que muitos direitos fundamentais são negligenciados devido às morais e costumes provenientes da via religiosa, segundo o próprio relator ministro Ayres Brito. Isso abre veredas para a discussão sobre a real laicidade do Estado e a sua relação com a forte influência política da bancada religiosa na Câmara dos Deputados.
A camada LGBT afirma, ainda, que o princípio da dignidade da pessoa humana é ferido. Prova disso era a proibição do casamento entre pessoas do mesmo sexual, visto que o próprio Código Civil, no artigo 1723, restringe a união estável somente para o vínculo entre homem e mulher.

O reconhecimento social, portanto, está intimamente ligado com a questão da união estável entre homossexuais. Prova disso é a luta social desse marginalizado estrato social pela simples afirmação dos direitos fundamentais. Tendo apurado todos os empecilhos enfrentados pelos LGBTs, será o Estado capaz de manusear o direito como ferramenta de inclusão e reconhecimento social?


Fernando Jun Sato. 1º Ano. Direito Diurno

Dimensões do reconhecimento LGBT

À luz de Honneth, é possível perceber que a comunidade lgbt luta por reconhecimento, no que tange ao amor, já há um certo avanço, visto que há uma união muito grande da comunidade que supre grande parte disso mutuamente e há avanço até mesmo se considerarmos que hoje já há uma aceitação, empatia e respeito por parte considerável da população hétero simpatizante. O foco da discussão aqui, na verdade, seria o que tange ao segundo modo de reconhecimento enumerado pelo autor, ou seja, o direito. Visto que, na teoria de Honneth, é preciso garantir que essas parcelas da população que buscam reconhecimento precisam ser reconhecidas como igualmente portadores de direito para que não haja exclusão e haja integridade social, é de extrema importância a ADI 4.277, que busca, em linhas gerais, assegurar o direito à união homoafetiva, que antes de tal ADI não era um direito garantido.
Creio que não há muito o que ser discutido sobre o direito à união homoafetiva, já que devido ao princípio da igualdade, o legislador e o intérprete não podem conferir tratamento diferenciado a pessoas e situações substancialmente iguais; devido ao princípio de liberdade, há autonomia de orientação sexual e possibilidade de todos os desdobramentos decorrentes dessa orientação; devido ao princípio da dignidade humana, todos são merecedores de respeito, consideração e reconhecimento. Assim, considerando-se tais preceitos fundamentais da Constituição, que são os pilares da legislação de hierarquia mais alta no Brasil, a união homoafetiva deve ser permitida, mesmo que o art. 1.723 do Código Civil reconheça a união estável apenas entre homem e mulher, corroborando a teoria kelseniana. Para sanar essa incongruência, portanto, deveria ser aplicada a analogia para equiparar os efeitos da união entre homem e mulher para casais homoafetivos também. Desse modo, o Direito estaria sendo usado a favor de reconhecimento e conquistas sociais, e não como mera aplicação da norma sem preocupação com a sociedade e suas necessidades.
Considerando-se que não há muito o que se discutir sobre o direito à união homoafetiva dado que sua defesa se apoia em preceitos fundamentais da Constituição, é preciso pensar na terceira dimensão do reconhecimento, a solidariedade, que, nesse caso, só conseguirá ser alcançada, brevemente, por meio e após conquistas jurídicas para a população lgbt dado o modo como o preconceito contra essa parcela ainda é enraizado em muitos setores da população brasileira atual.

Rafaela Carneiro Gonella - 1° ano Direito diurno

O Direito diante das metamorfoses do trabalho

A tão discutida e controversa reforma trabalhista entrou em vigor no último dia 11 de novembro, alterando diversos artigos da CLT. Mas afinal o que está por trás da tal reforma trabalhista? Qual seu real objetivo? Será que reduziria de fato o número de desempregados e modernizar as relações de trabalho? De princípio, a reforma trabalhista nada mais é do que a representação da luta de classes entre o capital e o proletariado, que há séculos travam batalhas nos campos da sociedade; de um lado, um grupo que constantemente busca a maximização do lucro pela exploração de outrem; do outro lado, um grupo que para se inserir no modelo social que vive, troca sua força de trabalho pela sua sobrevivência. Conforme argumentado pela Dra. Patrícia Maeda, a reforma trabalhista busca o status de modernização e aumento de competitividade, melhorando os índices de emprego. Entretanto seu real cerne é diminuir ou até mesmo destruir as defesas do trabalhador; um bom exemplo disso é a terceirização do emprego, que utiliza-se de um intermediário para constituir uma relação entre empregado e empregador. Até aí, não parece algo maléfico; todavia devemos nos ater que o intermediário sempre buscará ofertar o menor preço e a melhor prestação do serviço procurado pelo empregador. Para que isto ocorra, a precarização da situação do trabalhador é inevitável, o trabalhador terá que se submeter cada vez mais a trabalhos mais intensos, às piores condições de higiene e segurança do trabalho e a piores salários. Outro exemplo relevante são os contratos de trabalho temporários e intermitentes; neles os trabalhadores estarão constantemente submetidos à instabilidade empregatícia, não sabendo quando e por quanto tempo irão trabalhar e quanto irá receber; provocando insegurança ao trabalhador. Percebemos que ambos os exemplos são maléficos para o bem estar social do trabalhador e da sociedade; mas por que estes se submetem a isso? Para responder a esse questionamento devemos ressaltar dois aspectos; o primeiro deles é a conjunção de nossa sociedade, a classe trabalhadora somente possui a mão de obra para dar em troca de sua subsistência, ou seja, para sobreviver ao mundo em que está inserido, o trabalhador “consente” a imposição de tais condições. O segundo fator é a manipulação da mídia de massa sobre a população; muito se divulga que todas as reformas que o país está formulando e aprovando são necessárias para o bom andamento do país; isto acaba se propagando analogamente ao que Durkheim propôs como fato social, gerando um efeito em cadeia entre os indivíduos da população. Analogamente a Honneth, a CLT é fruto de uma constante e longa luta pelo reconhecimento do trabalhador, de modo que este possa ser visto e tratado de igual ao empregador; portanto, acabar com ela é ressaltar a condição de subordinação do trabalhador. Tendo esse panorama em vista, o direito não pode ser abster; afinal, o direito nasce da sociedade, busca sempre o acordo de interesses da sociedade como um todo; protegendo a ordem, o bem estar comum e o progresso social. O direito não pode atuar e ser visto como instrumento de dominação, mas sim, como um instrumento de aproximação.


1º Direito - Noturno


Texto Semana Jurídica: O Novo Direito Brasileiro

           Está em curso no Brasil a reforma previdenciária, que visa alterar radicalmente alguns pontos da atual legislação. Embora possa parecer, pelo ponto de vista econômico, uma reforma revolucionaria capaz de guiar a nação em crise para o equilíbrio econômico e bem-estar social. Porém ao analisarmos mais profundamente tais reformas, podemos perceber o quão precárias são os seus argumentos e propostas de implementação de tais reformas.
           O principal argumento dos defensores da reforma é que o sistema previdenciário vigente está com as suas contas em um constante e irremediável deficit, além disso, em países considerados modernos e avançados, a aposentadoria se dá mais tarde do que a brasileira. A primeira vista, tais alegações parecem verdadeiras e reais, contudo, diversos especialistas e economistas sustentam que o atual sistema previdenciário não gera deficit por si mesmo, tal deficit é causado por causa de um mal gerenciamento e o desvio sistemático do dinheiro público, e pelos alarmantes casos de sonegação ou fraude de contribuições previdenciárias e impostos de grandes empresas, cuja grande parte do dinheiro arrecadado seria designada para a manutenção do sistema previdenciário. Curiosamente, as empresas e instituições envolvidas nesses casos de fraudes, são as amplamente favorecidas com a reforma previdenciária.
         Além disso, a população brasileira, especialistas e estudiosos da área não participaram em nenhum momento da formulação ou aprovação da reforma, a qual foi feita utilizando dados não compatíveis com a realidade brasileira, pois, as tais nações “modernas”, que foram utilizadas como estudo, tem a expectativa de vida maior e trabalhos menos lesivos para a saúde. Com isso, grande parte da população, principalmente os mais pobres, não conseguiram atingir os requisitos mínimos para se aposentarem.
        Assim, o direito, que sempre fora visto pela população brasileira como o último bastião da justiça, liberdade e da isonomia, parece mudar de rumo, deixando a dúvida a quem realmente o direito está protegendo, a vontade do povo ou a vontade de uma elite?  

                                                                                   Augusto Fávero Merloti, Direito 1º ano - Notuno 
Honneth, sob a perspectiva de formar condições para que os seres humanos possuam atitudes positivas entre si, confere ao reconhecimento esse papel. A primeira forma de reconhecer, para ele, consiste no amor. O estado de dependência gerado pela carência mútua entre dois indivíduos leva-os a desenvolverem um estado de confiança, e, portanto, se sentirem seguros. A partir disso, o autor elenca o direito como a segunda forma. A obediência ao direito pressupõe que os compactuantes com ele se vejam livres, iguais e independentes. Já a última se relaciona puramente com o exterior, não configura como as outras um estado interpessoal, mas sim o reconhecimento de valores comuns, formado pelo grupo.

A relação homoafetiva, por outro lado, ainda sofre da carência de reconhecimento. Com a grande discriminação sofrida, se torna imprescindível as questões de amor, auto respeito e autoestima. Sem elas, se torna difícil a própria busca por direitos, objetivos e desejos dos próprios discriminados. Assim, os passos a serem seguidos configuram em: primeiro o reconhecimento individual, que levará os indivíduos a buscarem a justiça e o tratamento igual; depois o reconhecimento legislativo e jurídico, colocando as questões protegidas e dentro do direito, e finalmente, o reconhecimento pela sociedade, buscado pelas lutas sociais. Atualmente, há um maior reconhecimento social, porém ainda longe do ideal. Essas lutas sociais na busca da igualdade e da justiça não são mais casos isolados e sem repercussão. Um grande exemplo disso foi a decisão do STF em permitir a união dos casais homoafetivos, mostrando que o direito está atuando como uma das principais formas de garantir tanto legalmente, como moralmente a igualdade de cidadania entre os habitantes do país. E isto ocorre, pois, o direito e a obediência de normas estão intrinsecamente ligados ao respeito entre as pessoas, ajudando na formação do reconhecimento também pela sociedade. 

Thalita Andrade Barbosa - 1° ano Diurno 

Texto Semana Jurídica


Não essa, não feita por eles.


Durante uma das palestras da semana jurídica a professora Júlia Lenzi disse algo parecido com: os especialistas não conseguem acertar qual a será a inflação do próximo trimestre, mas sabem que se não houver uma reforma na previdência em 2035 vai dar tudo errado. Realmente, se acreditarmos em tais projeções tão divulgadas na mídia apoiaremos a urgência da realização de uma reforma previdenciária.

No entanto, a argumentação contraria à reforma previdenciária da professora Júlia Lenzi e do Doutor Kleber Cabral baseia-se em diversos estudos, inclusive o resultado do relatório final da CPI da previdência, que apontam a impossibilidade de se afirmar a existência de um “rombo” nas contas da previdência. Ainda segundo os palestrantes, por culpa da mídia, as notícias que tratam dos estudos que contestam a crise previdenciária não possuem nem sombra do alcance das notícias que versam sobre défices de bilhões na previdência. Mas por que isso ocorre? A mídia gosta de propagar notícias ruins? De acordo com a professora Júlia Lenzi e o Doutor Kleber, não. Ambos afirmam que isso é uma tentativa de justificar uma reforma desnecessária e extremamente prejudicial a população com o intuito de promover planos de previdência privada, negócio muito lucrativo.

Além disso, é importante salientar diversas contradições que provam a não necessariedade da reforma proposta. Os defensores do “rombo” e da reforma previdenciária são os mesmos que concedem benefícios previdenciários a algumas classes. O que nos leva a questionar: se o rombo realmente existe, por que alguns estão sendo beneficiados, enquanto outros perdem direitos?

Em síntese, existe sim, a necessidade de uma reforma previdenciária, não porque temos  um "rombo" na previdência, mas para garantir um futuro mais tranquilo, visto que diversos fatores que influenciam esse meio vêm mudando. Queda da natalidade, aumento da expectativa de vida, entradas tardias no mercado de mercado de trabalho, etc.. No entanto, não é dessa reforma que precisamos, e não são essas pessoas que devem propor a reforma, esse é o ponto principal da problemática.




Luiz Felipe Fermoselli Andreotti.  1º ano, Noturno  

Texto Semana Jurídica

Associadas à ampliação do papel das instituições jurídicas, as transformações relacionadas ao mundo do trabalho, e consequentemente ao campo do Direito, têm originado diversas discussões, a exemplo das seguintes...

...o que seria legítimo como demanda dos cidadãos.
...os pressupostos sociais e políticos para a configuração dos sentidos dos direitos que extrapolem o sentido estritamente jurídico.
...o enfrentamento dos desafios acerca do aporte de recursos econômicos para sua plena efetivação, diante de uma pluralidade de direitos que exigem a prestação positiva do Estado, o que amplia as práticas de governança de direitos. 

No que diz respeito à reforma trabalhista proposta na conjuntura sociopolítica atual brasileira levantam-se diversos questionamentos, pois a ideia inicial é aproximar e melhorar a relação entre o patrão e o trabalhador com algumas medidas, deixando a carga horária mais flexível, por exemplo, no entanto, essa seria somente mais uma possível forma de exploração da mão-de-obra assalariada. 

 Há, portanto, uma dualidade: de um lado, o governo afirmando que pretende melhorar a relação entre patrão e empregado, propondo flexibilidade na carga horária (por exemplo, a contabilização da jornada de trabalho via home office). No entanto, muitos estão achando que a exploração pode aumentar, uma vez que os acordos firmados entre empregado e empregador ficarão "acima" da lei, mesmo respeitando à Constituição, fazendo com o que o trabalhador fique sem garantias legais concretas e à mercê do arbítrio de seu patrão.

 No tocante à manutenção previdenciária, aumenta-se o tempo de contribuição e a idade mínima para se aposentar, o que de fato gerou um grande desconforto ao jovem trabalhador brasileiro. 

Estas são algumas considerações acerca destes importantes temas que, em curso no Congresso Nacional, ainda terão de ser muito discutidos. 


Juliana Beatriz de Paula Guida - 1° ano - Direito Matutino



Sentimentos morais

Que saudade
Saudade daquele abraço apertado
Daquelas palavras doces de minha mãe
De seu reconforto
De sua admiração

Como é difícil crescer
E perceber a distância entre as pessoas

Aqui fora
Neste bairro nobre
Longe da favela onde cresci
Se ergue este muro
Essa redoma invisível e intransponível

A frieza nos olhos azuis dessa gente
Chega a congelar
Essa segregação
Às vezes chego a repensar
Se somos realmente da mesma espécie
Se essas palavras ásperas,
Olhares altivos
Indiferença, descrença em mim...

Por que tanto desprezo?
Por que tanta distância?
Por um acaso lhe fiz mal?
Por um acaso sou um indigente?

Antes sozinho
Desamparado
Vejo que não sou o único
E através desse recado
Falo não por mim,
Mas por um bocado
Que sofre calado
Que além de direitos
anseia respeito
Dignidade
E acima de tudo
Um pouquinho mais
De humanidade

Maria Theresa 1 Diurno

"Essa luta não é só sua ou minha, É NOSSA!"


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 A "Teoria do Reconhecimento", já proposta pelo filósofo alemão Hegel e utilizada como um dos fundamentos de uma teoria social com teor normativo pelo filósofo e sociólogo Axel Honneth, pode ser utilizada para entender os diversos conflitos sociais contemporâneos. No período pré-científico, havia a autocompreensão dos movimentos sociais através do sentido conceitual de "reconhecimento", como Marx, em sua interpretação acerca da organização das classes operárias e Sartre das experiências dos negros oprimidos da África colonial. 

 A questão da luta social para explicar a realidade social na qual a mesma se encontra inserida tem como influência, inicialmente, os modelos conceituais darwinista ou utilitarista, os quais afirmam que a luta social tem como motivação principal interesses coletivos, ou seja, a tentativa de grupos sociais de conservar ou aumentar seu poder de reprodução, o que configuraria uma concorrência por bens escassos, gerada principalmente por oportunidades materiais desiguais. Essa concepção caracterizava-se pela ausência da motivação moral no que diz respeito aos conflitos sociais, por isso tornara-se insuficiente como teoria social. 

 Surge a ideia, portanto, de uma ligação entre o surgimento dos movimentos sociais e a experiência moral de desrespeito, ou seja, a luta social seria motivada por sentimentos morais como o de injustiça. São estas as três formas de reconhecimento: o amor, o direito e a estima (solidariedade), sendo a primeira a forma mais elementar deste. O amor, por sua vez, não contém experiências morais que levem à formação de conflitos sociais, priorizando interesses individuais em detrimento de gerais. 

 As formas de reconhecimento que estabelecem o quadro moral de conflitos sociais são o direito (relação jurídica) e a estima social (comunidade de valores), esta última diz respeito a um grupo inteiro, que possui uma identidade em comum e um sentimento de solidariedade mútuo, e que em caso de experiências individuais de desrespeito, estas serão os motores da exigência coletiva por relações ampliadas de reconhecimento. 

 A questão da luta pelo reconhecimento de direitos na união estável homo-afetiva não deve dizer respeito somente aos interesses da comunidade LGBT, portanto, não pode ser analisada unicamente a partir da perspectiva utilitarista, mas sim da questão da experiência moral de desrespeito, que motiva uma luta social por reconhecimento, ou seja, deve ser tomada de modo empático por todos, como uma potencial conquista de isonomia a essas minorias,  o reconhecimento de uma nova forma de entidade familiar e a superação de velhos preconceitos implícitos no reconhecimento de direitos fundamentais  a esse grupo social, como a liberdade de escolha, autonomia da vontade e igualdade. Uma luta social  não deve ser somente uma luta de determinado grupo privado de seus direitos ou marginalizado, mas sim de TODOS que integram a sociedade.   

Juliana Beatriz de Paula Guida - 1° ano - Direito Matutino





A regulamentação das leis de trabalho teve sua iniciação com a criação do ministério do trabalho em 1930. Nos anos seguintes,especificamente a partir de 1943, foram legalizados e consolidados, por meio da CLT, um rol de direitos trabalhistas assegurados à população. No ano de 1988, com a consolidação da Constituição Federal e todos os direitos fundamentais, foi enumerado constitucionalmente, por meio do artigo 7º, direitos trabalhistas que seriam protegidos pela carta magna.

A partir da mudança na dinâmica social e produtiva dos anos 90, esses direitos passaram a ser ameaçados em decorrência de avanços tecnológicos, reestruturação produtiva, aumento no desemprego, automatização e grandes jornadas de trabalho. Por conta dessa mudança na produtividade, pela expansão tecnológica e automatização do trabalho, os interesses dos setores produtivos sofreram mudanças assim como a situação do trabalho nesse cenário, que a cada dia demonstra menos apreço por aquele que trabalha.

A reforma trabalhista admitiu alterações que propiciam uma desarmonia com os direitos assegurados constitucionalmente, ademais, não produzem efeitos positivos à vida dos trabalhadores. As medidas proporcionam uma invisibilidade e precariedade do trabalho. A terceirização dificulta a ação dos trabalhadores para reivindicar direitos, diminui a representatividade e a força do trabalhador, além da perda de estabilidade e de benefícios.


Mesmo que a reforma prometa a modernização do trabalho, aumento de empregos, flexibilização e amparo jurídico, a falta do vínculo empregatício diminui as garantias fundamentais que amparem o trabalhador, além de contrariar preceitos fundamentais. 

1º  ano noturno 

"Os pelegos bateram as panelas sem saber que exerciam sua função." A reformulação da CLT e a relativização dos direitos do trabalhador.

Desde quando era colônia, o Brasil já apresentava condições de trabalho pouco ponderadas nas relações entre patrão e empregado. Contudo, no período em questão elas, em conformismo com a atualidade, sempre foram exageradas e desreguladas para ambos os lados. Há de salientar, entretanto, o fato de que o país passou por vários cenários políticos até sua disposição atual, ou seja, dificultando uma estabilização de leis trabalhistas que, junto com as mudanças políticas, mudavam de acordo com os interesses vigentes de cada época.
Todavia, como já ilustra o abolicionista Joaquim Nabuco, “a escravidão permanecerá muito tempo como a característica nacional do Brasil”, as relações de trabalho têm, por incrível que pareça, se mantido em uma percepção que não foge muito da previsão de Nabuco. Tal fato ocorre diante da atual mudança de governo e linha econômica, em um cenário pós-impeachment e com um presidente de baixa popularidade com aspirações de que divergem das do antigo governo.
Assim, por conseguinte, há a promulgação de uma nova CLT, uma reformulação, ou então, uma flexibilização das leis de trabalho e das relações de emprego. Todo o contexto já citado engloba, como consequência, as mudanças das leis de trabalho. O termo flexibilização, deve, ainda, ser salientado, como o cumprimento, na maioria dos casos, do que apenas está escrito na carta magna. Porém, bem como está previsto no art. 5º da Constituição, onde os direitos expressos na carta em questão não excluem outros decorrentes do regime ou dos princípios por ela adotados, tirando algumas adequações adquiridas nas relações de emprego ao longo dos anos, como a redução de carga horaria de metalúrgicos ou o seu respectivo aumento no percentual de lucros de uma empresa, em uma variável.
Deve-se ainda lembrar que, tais avanços que as classes trabalhadoras obtiveram com o tempo foram em torno dos esforços dos movimentos sindicais, que na nova lei, não será pago o imposto sindical a priori e o pagamento de tal será facultativo posteriormente. Isso, bota em cheque a efetividade da força sindical e como as relações de empregado e empregador serão de agora em diante.
Outrossim, a reformulação da CLT vai ao encontro dos ideais conservadores econômicos, que o novo governo apresenta, com relação a preservação da elite econômica, que muitas vezes toma parte de movimentos que tangem a maior lucratividade ao empresário, mesmo que ao empregado a nova lei não o garanta alguma melhoria ou aumento na renda de forma vantajosa.  A tal fato, pode ser relacionado a maioria parlamentar que participa de tal elite, e do grande corpo empresarial do Brasil.
Ademais, a CLT apresenta propostas que são criticadas em seu cerne, como o aumento da carga horaria para até 12 horas, as férias de 30 dias que podem ser parceladas, contudo o empregador que escolhe o dia que iniciam, a não contribuição sindical e a possibilidade de grávidas e lactantes trabalharem em locais insalubres de grau mínimo e médio. Assim, o corpo empregador, ao reduzir os direitos adquiridos com o tempo, pode aumentar seu lucro e por consequência manter uma estratificação social.
Outro ponto ressaltado é que o Brasil não necessariamente precisa de uma nova CLT para aumentar o número de empregados. Em janeiro de 2014, segundo o economista Fernando de Holanda Barbosa Filho, da FGV, por meio do jornal Estadão, o país apresentou a situação de pleno emprego, com um número de desempregados baixo e a antiga CLT em vigor.
A citada afirmação de Nabuco, logo torna-se de conteúdo verossímil em vista da estratificação causada pela nova CLT. Grandes escalas, enfraquecimento sindical e autonomia do salário por parte do empregador abrem espaço a formação de duas distintas opiniões. A primeira delas é de que isso facilitará a contratação e a economia será reaquecida. Já a segunda, contrária a primeira, leva ao questionamento de como essas mudanças aumentam a estratificação social, fomentam a soberania do empregador em relação ao empregado e prejudica, na realidade, as condições de trabalho, que há muito foram se modernizando.
A primeira CLT, da época de Vargas, muito menos vinha com interesse não liberais, mas sim conservadores. Vargas que usou do plano Cohen para tomar o poder em cima de uma suposta ameaça comunista, também criou a CLT a fim de controlar os movimentos comunistas e subversivos entre os operários, promovendo perseguição e controle dos líderes que possuíam tais ideais. Instituiu ainda, para enfraquecer os sindicatos, os pelegos, que eram uma espécie de espião dentro do sindicato e influenciava as forças sindicais a agirem de forma favorável em relação com o estado e o patrão. Em decorrência disso, com as leis, foi criado uma nova classe social, o operariado, que era subalterno a classe sindical, que por sua vez subalterno ao governo regido por um executivo centralizado, que era Getúlio.  
O problema que se consuma diante disso não é necessariamente econômico, mas sim humano. O anseio por um reconhecimento social abrange toda a sociedade, onde tal estratificação promove um desrespeito social. A retirada de direitos adquiridos com o tempo, o aumento de horas de trabalho e a possibilidade de o patrão flexibilizar em vista de seu interesse, os horários e férias do empregado, a possibilidade de gravidas ou lactantes serem subjugadas a trabalhos em condições insalubres, apenas promove, junto da estratificação nenhuma vantagem ao trabalhador, que por seu trabalho apenas receberá o salário, mas não as condições para trabalhar. Nabuco faz-se atual em afirmar substancialmente que a escravidão é próprio do país, visto que a partir da validação das leis, fica mais fácil, como já era a estratificação das classes, e a dificultação do empregado de mudar sua condição social, quando inserido, ainda, em um contexto que, em relação ao antigo, retira garantias individuais.



Como no estado novo, o trabalhador quer o seu lugar, mas não da forma que ocorre e/ou tende a ocorrer. Cabe então ao direito a manipulação ideal das leis a fim de que ninguém seja prejudicado, uma vez que a lei mostra-se também anacrônica, defasada e desvantajosa a quem é empregado, mas não emprega. 
Referencia citada: http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,fgv-mercado-de-trabalho-vive-situacao-de-pleno-emprego,175625e
Texto relacionado a semana jurídica. - "O Direito diante das metamorfoses do mundo do trabalho".
Aluno Pedro Henrique Lourenço Pereira - Direito Diurno.