A
regulamentação das leis de trabalho teve sua iniciação com a criação do
ministério do trabalho em 1930. Nos anos seguintes,especificamente a partir de
1943, foram legalizados e consolidados, por meio da CLT, um rol de direitos
trabalhistas assegurados à população. No ano de 1988, com a consolidação da
Constituição Federal e todos os direitos fundamentais, foi enumerado
constitucionalmente, por meio do artigo 7º, direitos trabalhistas que seriam
protegidos pela carta magna.
A
partir da mudança na dinâmica social e produtiva dos anos 90, esses direitos
passaram a ser ameaçados em decorrência de avanços tecnológicos, reestruturação
produtiva, aumento no desemprego, automatização e grandes jornadas de trabalho.
Por conta dessa mudança na produtividade, pela expansão tecnológica e
automatização do trabalho, os interesses dos setores produtivos sofreram
mudanças assim como a situação do trabalho nesse cenário, que a cada dia
demonstra menos apreço por aquele que trabalha.
A
reforma trabalhista admitiu alterações que propiciam uma desarmonia com os
direitos assegurados constitucionalmente, ademais, não produzem efeitos
positivos à vida dos trabalhadores. As medidas proporcionam uma invisibilidade
e precariedade do trabalho. A terceirização dificulta a ação dos trabalhadores
para reivindicar direitos, diminui a representatividade e a força do
trabalhador, além da perda de estabilidade e de benefícios.
Mesmo que a reforma
prometa a modernização do trabalho, aumento de empregos, flexibilização e
amparo jurídico, a falta do vínculo empregatício diminui as garantias
fundamentais que amparem o trabalhador, além de contrariar preceitos
fundamentais.
1º ano noturno
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