A
carta del lavoro surgiu em 1927, a CLT – mesmo modelo fascista italiano –
surgiu em 1943
Até junho de 2017, treze milhões e
oitocentos mil pessoas estavam desempregadas
Temo que isso perdure até hoje, dia 13 de
novembro de 2017
Home office existe; jornada 12:36 existe;
trabalho intermitente existe
A segurança jurídica para esses, não!
A classe de trabalhadores existe! A
sindicalização obrigatória existe! A representatividade? Não!
A liberdade individual não existe; o
contrato entre pares, idem
O acordo de demissão entre empregador e
empregado existe! A força de lei deste acordo, não!
Fato é que, na atual conjuntura
brasileira, envolvendo o fator axiológico de paternalismo que os brasileiros
carregam no peito, é difícil falarmos de abolição, ou mesmo flexibilização de
alguns dos direitos trabalhistas. A informalidade trabalhista, entretanto, no
Brasil alcança os espantosos 45% da população economicamente ativa, ou seja, 90
milhões de brasileiros (segundo os dados do IPEA do último trimestre de 2016).
É a população da Argentina trabalhando sem gozar dos benefícios da carteira
assinada, sem terem um vínculo empregatício que os assegurem e deem
estabilidade. Muitas das funções informais exercidas, todavia, as são, tão
somente por não serem previstas em lei. Os cargos, portanto, que outrora
encontravam-se no limbo da informalidade, agora terá a segurança jurídica que,
pouco mais da metade – 55% do PEA – gozava.
A flexibilização, nos moldes propostos,
não só pode conter equívocos como os contêm. Pontos como a terceirização fim
foram pouco debatidos, na minha leiga opinião, de modo a não levar a devida
segurança jurídica aos empregados. Um fato, contudo, que acredito que seja
acertado é a institucionalização do acordo individual com força de lei. Isso é
positivo em dois pontos: o primeiro que agora o trabalhador não é mais visto
como uma classe – como os olhos fascistas o viam – mas sim um indivíduo com
poder de negociar; e em segundo, ora colegas, passamos por mais de quarenta
anos de ditaduras no decorrer do século XX, queremos liberdade, desenvolvemos
uma constituição que é um expoente no quesito de liberdades individuais, e
ainda precisamos de alguém para falar por nós na hora de desenvolvermos o que
fazemos de melhor? O autor Albert Hisrchmann critica, em sua obra A retórica da Reação, o Estado-Providência – aquele que intervém nas
relações econômicas a fim de trazer um bem-estar social – no que tange a ameaça
às liberdades individuais na medida que a intervenção estatal suprime o
indivíduo pelo suposto coletivo1.
Nos pontos positivos que vejo, falar-se-á
que o trabalhador não possui igualdade na hora de negociar com o empresário,
fato. O que não se leva em consideração, entretanto, é que a mão de obra não é
infinita. Pessoas não são iguais ao desenvolverem a mesma função. Os
desempregados sedentos por uma carteira assinada não estão espalhados
igualmente pelo Brasil. Todos estes fatores valorizam a mão de obra,
independentemente do setor. Além do que, é de fato danoso à empresa demitir um
funcionário, a partir do momento que ele desempenha uma função, tem a confiança
do empregador e inserir alguém com características parecidas demanda um tempo
considerável. Isto posto, desqualifica em partes, o discurso de que com a
Reforma, os empregadores, mais facilmente, irão demitir seus funcionários.
Outrossim, ainda sobre o assunto de
liberdade, hão de se falar acerca da representação sindical – semana pouco
aborda profundamente, salvo pela bravura do Dr. Luiz Gilberto Lago – que garante a força dos empregados frente
ao poder do empregador e que, ainda, representa a vontade geral. Primeiramente,
em se tratando à relação de igualdade de forças já a explicara no parágrafo
sobrescrito; em relação à vontade geral, podemos abordar dois pontos: (i)
existe uma questão ética a ser seguida de que a vontade do coletivo nunca deve
superar a vontade individual - porquanto, se assim fosse, viveríamos em pleno
fascismo e não em um Estado de Direito – esse dever ser ético de compreender
que o indivíduo tem o direito natural de livre associar-se com quem bem quiser;
(ii) invoco aqui, também, nossa Constituição que em seu artigo 5º, XX,
justamente o que eu abordei anteriormente, nenhum indivíduo é obrigado a
associar-se ou a permanecer associado com quem não queira, por que, pois, seria
obrigado a manter-se associado a um sindicato sem que o queira fazer? Ó
Constituição, como diria Antônio Rogério Magri, enquanto Ministro do Trabalho,
é nela onde estão positivados os direitos basilares e que permanecem
“imexíveis”.
Por fim, gostaria de trazer alguns dados: os
países com pouca intervenção estatal nas relações econômicas e laborais tendem
a ter o menor índice de desemprego e desigualdade (vide o índice de Gini), e ao
mesmo tempo populações que chegam a gerar oito vezes mais riqueza –
individualmente – que indivíduos de países com controle estatal da economia: é
o caso de Cingapura, Hong-Kong, Austrália, Nova Zelândia e Canadá.
Bom dia!
Horácio Segreghio
Pedro Cabrini Marangoni
– primeiro ano noturno
1 MARANGONI, Maurício José Mantelli ; MISAILIDIS, M. G.
L. M. . As Relações de Trabalho na
Economia Globalizada. 1. ed. Campinas: Millennium Editora Ltda., 2008.
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